12/04/2024 às 19h52min - Atualizada em 12/04/2024 às 19h52min

Mais uma grande vitória do SINDSJUS e dos servidores: Tribunal Pleno decidiu conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pelo sindicato no MS de interesse dos servidores aposentados

Sindsjuspi
 
Os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário do Estado do Piauí (SINDSJUSPI) no Mandado de Segurança Coletivo no 0708534-50.2019.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Pedro Macêdo, foram julgados durante a Sessão Virtual ocorrida de 05/04/2024 a 12/04/2024. O Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, em conhecer e acolher os Embargos.
 
O Mandado de Segurança, impetrado pela entidade sindical, objetiva garantir o direito líquido e certo dos servidores inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pleiteando a extensão dos efeitos financeiros previstos na Lei Complementar nº 230/2017, que foi regulamentada pela Portaria nº 623/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, datada de 13/02/2019, salvaguardando a paridade.
 
Na 22ª Sessão Extraordinária Judicial, que ocorreu em 15 de dezembro de 2022, o Eminente Desembargador Relator da época, Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, proferiu voto, que foi seguido por uma maioria estreita, pela denegação da segurança pleiteada.
 
O SINDISJUSPI opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos, apontando omissões e a falta de fundamentação no r. acórdão proferido.
 
Através de esforços conjuntos da assessoria jurídica, através da Doutora Ana Maria Campelo, e da presidência do sindicato, os embargos foram admitidos e providos, resultando na concessão da segurança pleiteada, conforme evidenciado na certidão de julgamento, in verbis:
 
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, conceder a segurança vindicada, com o fim de assegurar aos substituídos, o direito ao reajuste dos proventos, em condições semelhantes aos servidores da ativa, ocupantes da carreira de Analista Judiciário, que foram elevados ao Nível subsequente, conforme previsto na Lei Complementar n° 230/2017, desde que aferidos os requisitos de tempo de serviço e titulação, na data da aposentadoria, uma vez que: i) até o momento, baseia-se em regra de caráter geral, por critério meramente objetivo, qual seja, o tempo de serviço; ii) a reestruturação da carreira ocorreu poucos meses após a adesão ao PAI, retirando-lhes o direito de optar por aposentarem-se pela regra mais vantajosa, nos termos do voto do Relator. Neste sentido votaram acompanhando o Relator os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, e Aderson Antonio Brito Nogueira. Vencidos os desembargadores Erivan Lopes (primeiro voto divergente), Sebastião Ribeiro Martins, Manoel de Sousa Dourado, Agrimar Rodrigues de Araújo e Francisco Gomes da Costa Neto, que votaram pelo conhecimento e improvimento dos embargos.
 

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