Sindsjus-PI se manifesta sobre a Minuta do Projeto de Resolução do Plantão Judiciário e sobre a Minuta do Edital de Concurso de Remoção
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS após tomar ciência das Minutas Nº 328/2025 - PJPI/TJPI/GABDESVIDAL, de autoria do Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, que visa regulamentar a Compensação a Magistrados e Servidores pela atuação em regime de plantão e da Minuta Nº 1789/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, que tem por Objetivo Geral a implementação de Concurso de Remoção Permanente de Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, como praxe deste SINDSJUS/PI, que sempre utiliza de ferramentas de publicidade como mecanismo de efetivar a democracia, deu ampla publicidade à matéria, inclusive em seu sítio eletrônico oficial, com o compromisso de apresentar as sugestões que eventualmente fossem encaminhadas ao sindicato pelos servidores, conforme se vê das matérias: https://sindsjus-pi.org/noticia/2010/servidores-poderao-apresentar-sugestoes-sobre-os-projetos-de-resolucoes-que-dispoem-acerca-do-regime-de-plantao-do-judiciario-piauiense e https://sindsjus-pi.org/noticia/2016/minuta-edital-remocao-permanente-servidores-poder-judiciario
Assim, esgotado os prazos estabelecidos pelo sindicato para que os servidores encaminhassem suas sugestões, o SINDSJUS, em 10 e 11 de março se manifestou nos autos dos referidos Processos SEI, em conformidade com as sugestões apresentados pelos servidores.
Desta forma, em relação à Minutas Nº 328/2025 - PJPI/TJPI/GABDESVIDAL, de autoria do Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, que visa regulamentar a Compensação a Magistrados e Servidores pela atuação em regime de plantão, o SINDSJUS apresentou proposta de alteração da redação dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º.........................................................................
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§ 2º Aos servidores será concedida uma folga compensatória por cada plantão realizado, desde que haja presença física na unidade ou, na impossibilidade, a efetiva execução do serviço.
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§ 4º Ao servidor será assegurada compensação pela designação para permanecer de sobreaviso durante o plantão judiciário, na proporção de uma folga para cada dia não útil de plantão e de um dia de folga a cada 03 (três) dias de sobreaviso em dias uteis.”
“Art. 4º ............................................................................
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§ 3º ................................................................................
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II - Comprovação, exigível aos Servidores, do efetivo desempenho das atividades durante o plantão, sendo: no plantão presencial, demonstração do comparecimento; e, no plantão remoto, certidão emitida pela secretaria vinculada ao órgão jurisdicional plantonista, com menção aos registros eletrônicos computados no sistema processual e descrição específica da atividade prestada, exigível aos servidores;
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“Art. 5º Observadas as condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º dos arts. 2º e 3º, na hipótese do magistrado ou servidor atingir a quantidade de 10 (dez) ou 05 (cinco) plantões exercidos no ano, respectivamente, cada plantão excedente prestado dentro do mesmo ano poderá ensejar:
I - Conversão em pecúnia de licença compensatória, de caráter indenizatório, para magistrados e servidores.
§ 1º Os pedidos de retribuição pecuniária devem ser formulados pelos interessados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do plantão excedente efetivamente exercido, sob pena de perda do benefício.
§ 2º A retribuição pecuniária equivale a 1 (um) dia do subsídio do magistrado ou servidor interessado, tendo por base o mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 3º.......................................................................................
§ 4º O Magistrado ou Servidor interessado deverá apresentar o pedido no sistema SEI instruído com o rol constante no § 3º do Art. 4º desta resolução, de acordo com suas competências,”
Conforme se vê da Manifestação Nº 16614/2025 – SINDSJUS – Processos SEI nº 24.0.000137050-9.
Quanto à Minuta Nº 1789/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, que tem por Objetivo Geral a implementação de Concurso de Remoção Permanente de Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, esta entidade sindical, igualmente, na forma proposta pelos servidores, requereu, em suma:
“que sejam considerados todos os Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, inclusive os Cargos de Psicólogo e Assistente Social, pertencentes à Carreira de Analista Judiciário de Apoio Especializado, os quais não estão sendo contemplados na Minuta Nº 1789/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, ”
Conforme se vê da Manifestação Nº 18073/2025 – SINDSJUS – Processe SEI Nº 24.0.000064696-9.