Presidente do TJPI defere pedido do SINDSJUS e decide admitir a participação dos servidores em estágio probatório no Concurso de Remoção

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O Des. Aderson Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nessa quinta-feira (11/06/2026), proferiu Decisão no  Requerimento Nº 8238/2026 (8176494) apresentado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI, por meio do qual requer: “... (ii) a retificação do item 2.2 do Edital Nº 205/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, com correção das datas de inscrição; (iii) a reabertura ou readequação do prazo de inscrições; (iv) a exclusão da vedação à participação de servidores em estágio probatório, mediante alteração do item 1.1, do item 3.1 e das disposições correlatas”.

Na decisão, o Des. Presidente acolheu integralmente o Parecer da SJP para  reconhecer a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto aos pedidos de retificação do cronograma de inscrições e de readequação do respectivo prazo, em razão da publicação do Edital Nº 209/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (8174186), bem como para ADMITIR a participação dos servidores em estágio probatório no Concurso de Remoção Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí nº 01/2026, conforme se vê da Decisão Nº 8371/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, in verbis:

Decisão Nº 8371/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE

Vistos, etc.

Trata-se de Requerimento Nº 8238/2026 (8176494) apresentado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI, por meio do qual requer, em síntese, a retificação do Edital Nº 205/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (8168996), referente ao Concurso de Remoção Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí Nº 01/2026.

A entidade sindical sustenta, inicialmente, a existência de inconsistência material no cronograma do certame, ao argumento de que o edital foi publicado em 19/05/2026, embora o item 2.2 tenha fixado o início das inscrições em 04/05/2026, data anterior à própria publicação oficial do instrumento convocatório. Afirma que a incongruência compromete a publicidade, a transparência, a segurança jurídica e a regularidade do procedimento, requerendo a correção das datas e a reabertura ou readequação do prazo de inscrições.

Ademais, impugna a vedação à participação de servidores em estágio probatório no concurso de remoção, prevista no item 1.1 e no item 3.1 do Edital Nº 205/2026, sob o fundamento de que a restrição não constava do Edital Nº 294/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplinou certame anterior de mesma natureza. Sustenta que houve agravamento das condições de participação sem motivação específica e idônea, em afronta aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, segurança jurídica, proteção da confiança e coerência administrativa.

Ao final, requer: (i) o recebimento e processamento do requerimento; (ii) a retificação do item 2.2 do Edital Nº 205/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, com correção das datas de inscrição; (iii) a reabertura ou readequação do prazo de inscrições; (iv) a exclusão da vedação à participação de servidores em estágio probatório, mediante alteração do item 1.1, do item 3.1 e das disposições correlatas; e (v) a adoção das providências administrativas necessárias à imediata efetivação das retificações pleiteadas.

A Secretaria da Presidência - SECPRE, por meio do Despacho Nº 59118/2026 (8177130), registrou que a questão relativa ao cronograma de inscrições restou superada com a publicação do Edital Nº 209/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (8174186), que retificou o subitem 2.2 do edital originário e estabeleceu novo período de inscrições, reconhecendo-se, assim, a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de correção e reabertura do prazo. Em relação ao pedido remanescente, determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD para manifestação acerca da vedação imposta aos servidores em estágio probatório.

Na Manifestação Nº 53805/2026 (8223944), a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD consignou que o pleito referente ao cronograma já havia sido integralmente atendido pelo Edital Nº 209/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (8174186). Quanto à participação de servidores em estágio probatório, informou não haver oposição administrativa à medida, desde que preservados os critérios de classificação, a ordem de preferência e as regras objetivas previstas na regulamentação vigente, ressaltando, contudo, competir à Secretaria da Presidência - SECPRE deliberar sobre eventual alteração dos dispositivos editalícios pertinentes.

Submetida a matéria à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP, foi emitido o Parecer Nº 1526/2026 (8258311), no qual se concluiu pela perda do objeto quanto ao pedido de retificação das datas de inscrição e se examinou a controvérsia relativa à participação de servidores em estágio probatório. Na oportunidade, a manifestação destacou a existência de precedentes administrativos consolidados no âmbito deste Tribunal de Justiça admitindo a participação desses servidores em concursos de remoção, mediante interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico. Assinalou que a vedação constante do § 6º do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e da Resolução TJPI nº 41/2016 deve ser harmonizada com os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, isonomia e proteção da confiança, bem como com os dispositivos que asseguram a observância da ordem classificatória e da antiguidade na carreira.

O parecer também registrou que a jurisprudência do STJ, do CNJ, do STF e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a precedência da remoção em relação ao provimento originário de cargos vagos, privilegiando servidores mais antigos e evitando sua preterição por candidatos recém-ingressos na carreira. Ressaltou, ainda, que a finalidade da vedação à remoção durante o estágio probatório já se encontra resguardada pelos mecanismos de reposição de servidores previstos na própria sistemática do concurso de remoção.

Por essas razões, opinou pelo acolhimento parcial do requerimento, reconhecendo a perda do objeto quanto à correção do cronograma de inscrições e manifestando-se favoravelmente à admissão de servidores em estágio probatório no Concurso de Remoção Permanente, mediante interpretação sistemática e teleológica da legislação aplicável, em consonância com os precedentes administrativos do Tribunal e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do CNJ.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, constata-se que os pedidos relacionados à correção do cronograma de inscrições e à reabertura do respectivo prazo perderam seu objeto em razão da publicação do Edital Nº 209/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (8174186), que sanou a inconsistência apontada pelo sindicato, não remanescendo controvérsia quanto a esse aspecto.

Desse modo, a questão que subsiste refere-se à possibilidade de participação de servidores em estágio probatório no Concurso de Remoção Permanente.

Pois bem.

A despeito da vedação encontrar respaldo literal no § 6º do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e em disposições da Resolução TJPI nº 41/2016, a análise da matéria não pode ser realizada de forma isolada e dissociada do restante do sistema normativo que disciplina a movimentação funcional dos servidores públicos.

A interpretação das normas administrativas deve buscar não apenas a literalidade de seus dispositivos, mas também a finalidade que lhes deu origem e a harmonização com os princípios constitucionais que orientam a atuação da Administração Pública.

Nesse contexto, observa-se que a restrição à remoção durante o estágio probatório foi concebida com o propósito de preservar a adequada distribuição da força de trabalho e evitar o esvaziamento de unidades judiciárias com maior dificuldade de provimento.

Todavia, conforme demonstrado no Parecer Nº 1526/2026 (8258311), tal finalidade encontra-se suficientemente resguardada pelos mecanismos atualmente adotados pelo Tribunal para reposição de pessoal e para controle da movimentação funcional, de modo que a exclusão absoluta dos servidores em estágio probatório do concurso de remoção revela-se medida mais gravosa do que o necessário para a proteção do interesse público envolvido.

Além disso, não se pode ignorar que este Tribunal de Justiça, ao longo dos últimos anos, consolidou entendimento administrativo no sentido de admitir a participação de servidores em estágio probatório em concursos internos de remoção, justamente para evitar situações de preterição incompatíveis com os princípios da impessoalidade, da isonomia e da proteção da confiança legítima.

No caso em exame, a manutenção da vedação impugnada poderia conduzir ao resultado paradoxal de impedir que servidores já integrantes da carreira, com maior tempo de efetivo exercício e melhor posição classificatória, disputassem vagas que poderiam vir a ser ocupadas por servidores mais novos na carreira ou até mesmo por futuros nomeados, situação que se distancia da lógica de valorização da antiguidade e da precedência que historicamente orienta os concursos de remoção.

Tal compreensão encontra amparo não apenas na prática administrativa deste Tribunal de Justiça, mas também na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente reconhecem a necessidade de prestigiar os servidores já integrantes dos quadros da Administração quando do preenchimento de vagas surgidas no curso da carreira, evitando-se preterições injustificadas e assegurando-se observância aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade de tratamento.

Com efeito, a solução que melhor se harmoniza com os valores constitucionais que regem a Administração Pública é aquela que possibilita a ampla participação dos servidores no certame, preservando-se os critérios objetivos de classificação previstos na regulamentação vigente e assegurando-se que a escolha das vagas observe parâmetros impessoais, transparentes e meritocráticos.

Assim, diante da orientação administrativa já consolidada nesta Corte, da inexistência de prejuízo demonstrado à prestação jurisdicional e da necessidade de conferir interpretação sistemática e teleológica às normas incidentes, reputo juridicamente adequada a admissão dos servidores em estágio probatório no Concurso de Remoção Permanente disciplinado pelo Edital nº 205/2026.

Ante o exposto, ACOLHO integralmente o Parecer Nº 1526/2026 (8258311) da Secretaria Jurídica da Presidência – SJP, adotando seus fundamentos como razão de decidir, para reconhecer a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto aos pedidos de retificação do cronograma de inscrições e de readequação do respectivo prazo, em razão da publicação do Edital Nº 209/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (8174186), bem como para ADMITIR a participação dos servidores em estágio probatório no Concurso de Remoção Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí nº 01/2026, em consonância com a interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico aplicável, com os precedentes administrativos desta Corte e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD para que promova a retificação do Edital Nº 205/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (8168996), adequando-o aos fundamentos desta decisão, com a exclusão das disposições que vedam a participação de servidores em estágio probatório no Concurso de Remoção Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí nº 01/2026, bem como para que adote as providências administrativas necessárias a fim de assegurar a efetiva participação desses servidores no certame, inclusive mediante a abertura de prazo complementar para inscrição dos interessados abrangidos por esta decisão, com a devida publicidade das alterações promovidas. 

Dê-se ciência ao interessado.

Após, não havendo outras providências, arquivem-se os autos, sem prejuízo de reabertura, caso necessário.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 11/06/2026, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

26.0.000063266-9