Pleno do TJPI aprova proposta de alteração da Lei 230/2017, com a criação e extinção de cargos em comissão e de funções de confiança.
O Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, aprovou, por unanimidade, na 161ª sessão ordinária administrativa realizada em 4 de maio de 2026, a Resolução Nº 537/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, que propõe a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a criação e extinção de cargos em comissão e de funções de confiança, com as respectivas alterações nos seus Quadros e Anexos, e outras providências, na forma do Projeto de Lei Complementar, a ser encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação.
O Projeto de Lei encontra-se publicado no Diário da Justiça - Nº 10280 Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2026 Publicação: Quinta-feira, 7 de Maio de 2026, conforme segue:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXXXX /2026
Altera a Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí, com a criação e extinção de cargos em comissão e de funções de confiança, com as respectivas alterações nos seus Quadros e Anexos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreiras e Remuneração dos(as) servidores(as) efetivos, bem como a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado do Piauí. (NR)
Parágrafo único: A organização interna dos(as) servidores(as) e de suas informações observará a categorização em área de apoio direto à atividade judicante, compreendendo as unidades judiciárias de primeiro e segundo grau e área de apoio indireto à atividade judicante, contemplando as unidades sem competência para impulsionar diretamente a tramitação do processo judicial." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os setores que compõem o Poder Judiciário do Estado do Piauí, serão classificados em duas áreas:(NR)
I - Áreas de apoio direto à atividade judicante: setores com competência para impulsionar diretamente a tramitação de processo judicial, compreendendo:(NR)
a) Unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados, turmas recursais, Centrais de Inquérito e Audiências de Custódia e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), compostos por seus gabinetes, secretarias, Centrais de Mandados e postos avançados, quando houver. (AC)
b) Unidades judiciárias de segundo grau: gabinetes de desembargadores e secretarias de órgãos fracionários (Turmas, Seções especializadas, Tribunal Pleno etc), excluídas a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria e a Corregedoria do Foro Extrajudicial.(AC)
II - Áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo): setores sem competência para impulsionar diretamente a tramitação do processo judicial e, por isso, não definidas como de apoio direto à atividade judicante; (NR)
§1° O Tribunal de Justiça estabelecerá o quantitativo mínimo dos(as) servidores(as) das unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, sempre que possível, agrupando as unidades por competência material e quantitativo populacional atendido pelas unidades.
§2º As dúvidas remanescentes quanto à classificação de unidades nas áreas de apoio e os demais casos omissos serão resolvidos por ato ou decisão da Presidência."
Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A distribuição dos(as) servidores(as) obedecerá aos seguintes critérios: (NR)
I - nas áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo), a quantidade de servidores lotados deve corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) do total de servidores(as); (NR)
II - nas áreas de apoio direto à atividade judicante, a quantidade de servidores lotados deve corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de servidores(as); (NR)
III - a quantidade de servidores lotados nas áreas de apoio direto à atividade judicante no primeiro e no segundo grau de jurisdição deverá guardar proporcionalidade com a média de processos (casos novos) distribuídos em cada grau de jurisdição no último triênio; (NR)
IV - as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus serão agrupadas por critérios de semelhança relacionados à competência material, base territorial, volume processual, entrância ou outros parâmetros objetivos a serem estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Presidência do Tribunal de Justiça, para fins de definição da lotação paradigma de seus servidores. (NR)
§1º O agrupamento das unidades de primeiro grau e a lotação paradigma correspondente serão propostos pela Corregedoria Geral de Justiça, observando as diretrizes da Lei de Organização Judiciária e submetido ao Conselho da Magistratura para avaliação e deliberação. (NR)
§2º O agrupamento das unidades de segundo grau e a lotação paradigma correspondente serão propostos pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes da Lei de Organização Judiciária e do Regimento Interno e submetido ao Conselho da Magistratura para avaliação e deliberação.(NR)
§3º A distribuição de servidores(as) efetivos, de cargos em comissão e de função de confiança da área de apoio direto da atividade judicante, deverá ser revista pelo Tribunal de Justiça, no máximo, a cada 2 (dois) anos, a fim de promover as devidas adequações, sempre considerando as peculiaridades de cada unidade judicial. (NR)
§4º Os critérios para a distribuição de servidores, dos cargos em comissão e das funções de confiança entre as áreas de apoio direto e indireto poderão ser adaptados para atender às circunstâncias locais.
§5º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá determinar, ex officio, a alteração provisória da lotação do servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de atender à demanda nos serviços judiciais ou administrativos ou de priorizar áreas de interesse da gestão, com vistas ao atendimento do interesse público, sem qualquer acréscimo de despesa. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 283 de 02 de agosto de 2023)".
§6º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, de ofício, promover a alteração provisória da lotação de servidor(a) efetivo(a), desde que estável, a fim de atender às demandas dos serviços judiciais ou administrativos, inclusive mediante a instituição de atuação compartilhada entre unidades. (NR)
§7º Para os fins do disposto no §5º e §6º, poderão ser instituídos grupos de força de trabalho adicional, priorizando-se as unidades que apresentem maior taxa de congestionamento, maior quantidade de casos pendentes antigos, elevado volume de demandas repetitivas, afastamento prolongado de servidores(as), atuação em matérias e classes processuais definidas pelo Conselho Nacional de Justiça como integrantes das Metas Nacionais, entre outros critérios estabelecidos pela Administração." (NR)
Art. 4º O art. 38 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. O preenchimento dos cargos em comissão e funções de confiança, da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria do Foro Extrajudicial, dos Gabinetes dos Desembargadores, da Escola Judiciária do Piauí, da Ouvidoria Judiciária e dos Juízos de Direito e demais unidades judiciárias, será feito mediante indicação de seus titulares e nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos previstos em Lei." (NR)
Art. 5º O art. 47 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. As disposições previstas nesta Lei Complementar, em especial neste Título, aplicam-se, de forma subsidiária e no que couber, aos servidores "lato sensu" do Poder Judiciário, incluindo-se os agentes que exerçam múnus público ou que atuem como colaboradores da Administração, vinculados ou não, independentemente da natureza jurídica.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, no que couber, as disposições constantes da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, da Resolução Nº 525/2026, que institui o Código de Ética, Integridade e Boas Práticas dos Servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999"." (NR)
Art. 6º O art. 56 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. Os serviços do Poder Judiciário são realizados pelas unidades integrantes da área de apoio direto e de apoio indireto à atividade judicante, incluindo-se as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, cujas atribuições principais são estabelecidas na Constituição Federal, na Lei de Organização Judiciária, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no Código de Ética, Integridade e Boas Práticas, nesta Lei, nas Resoluções do Tribunal de Justiça e nos demais atos normativos aplicáveis. (NR)
Parágrafo único: A Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Geral, a Corregedoria do Foro Extrajudicial e a Direção da Escola Judiciária, em matéria administrativa, poderão editar Provimentos para disciplinar de maneira complementar os serviços e funções públicas exercidas na sua esfera de atuação, nos termos definidos na Lei de Organização Judiciária." (AC)
Art. 7º O art. 57 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. A Presidência do Tribunal de Justiça é composta pelos seguintes órgãos de assessoramento direto: (NR)
I - Diretoria Geral; (AC)
II - Juízo Auxiliar da Presidência I; (NR)
III - Juízo Auxiliar da Presidência II; (NR)
IV - Juízo Auxiliar de Precatórios; (NR)
V - Secretaria da Presidência;
VI - Secretaria Geral;
VII - Secretaria Jurídica da Presidência; (NR)
VIII - Secretaria de Gestão de Pessoas; (NR)
IX - Secretaria de Orçamento e Finanças;
X - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XI - Secretaria de Gestão Estratégica;
XII - Secretaria Judiciária;
XIII - Superintendência Administrativa do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí; (NR)
XIV - Superintendência de Controle Interno;
XV - Unidade de Auditoria Interna. (AC)
§1º As Supervisões de Políticas Judiciárias são órgãos de assessoramento permanente vinculados diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como órgãos de assessoria permanente, titularizados por Desembargadoras e Desembargadores ativos e contarão com apoio de servidores(as) do gabinete, e, em casos específicos, poderão contar com designação de servidores(as) para atuação compartilhada ou exclusiva. (AC)
§2º São unidades vinculadas à Diretoria Geral a Seção de Protocolo Geral e Núcleo de Memória Judicial. (AC)
§3º São unidades vinculadas à Secretaria da Presidência a Coordenadoria Especial de Comunicação Social, Núcleo de Atendimento as Unidades de Apoio Direto e Indireto e Assessoria de Cerimonial e Eventos. (AC)
§4º São unidades vinculadas à Secretaria Geral a Superintendência de Segurança, Superintendência de Licitações e Contratos, a Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, a Superintendência de Engenharia e Arquitetura, a Coordenadoria Especial de Sustentabilidade e Acessibilidade, Núcleo de Operações e Logística e a Seção de Serviços Gráficos. (AC)
§5º São unidades vinculadas à Secretaria de Gestão de Pessoas o Núcleo da Folha de Pagamento, a Seção de Registro e Cadastro Funcional, a Seção de Magistrados, Seção de Acompanhamento, a Seção de Arquivo Administrativo, a Seção de Avaliação de Desempenho Funcional e a Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida. (AC)
§6º São unidades vinculadas à Secretaria de Orçamento e Finanças a Coordenação de Execução Orçamentária, a Coordenação de Contabilidade e Controle, a Coordenação de Execução Financeira e a Coordenação de Tesouraria. (AC)
§7º São unidades vinculadas à Secretaria de Tecnologias da Informação e Comunicação a Coordenadoria de Governança de Tecnologia da Informação, a Coordenadoria de Software, Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação e Coordenadoria de Segurança da Informação. (AC)
§8º São unidades vinculadas à Secretaria de Gestão Estratégica o Escritório de Gestão de Projetos, Processos e Boas Práticas, o Núcleo de Desenvolvimento Institucional e Indicadores, o Núcleo de Governança e Gestão e a Seção de Acompanhamento e Desenvolvimento das Políticas Judiciárias. (AC)
§9º São unidades vinculadas à Secretaria Judiciária as Secretarias de Sessão das Câmaras e do Pleno, a Distribuição do 2º Grau e a Seção Administrativa. (AC)
§10 São unidades vinculadas à Superintendência Administrativa do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí a Coordenação de Controle de Receitas, Coordenador de Controle de Processos Fiscais e Núcleo de Fiscalização. (AC)
§11 São unidades vinculadas à Superintendência de Controle Interno a Coordenação de Acompanhamento da Gestão, a Coordenação de Auditorias e a Seção de Avaliação de Governança, Controles Internos e Gerenciamento de Risco. (AC)
§12 São unidades vinculadas à Unidade de Auditoria Interna a Coordenação de Auditorias e o Núcleo de Auditorias." (AC)
Art. 8º O art. 60 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. A Ouvidoria Judiciária e a Ouvidoria da Mulher integram o Poder Judiciário como órgãos auxiliares da Presidência." (NR)
Art. 9º O art. 64 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. Caberá ao Tribunal de Justiça, através de Resolução, criar, alterar ou extinguir as suas unidades administrativas internas e dispor sobre as suas respectivas atribuições, desde que não importe na criação ou na extinção de cargos, ou aumento de despesa." (NR)
Art. 10. Ficam extintos, no âmbito do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, observados os quantitativos globais e os símbolos abaixo, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
I - 1 (um) cargo de Consultor Jurídico da Vice-Presidência, símbolo CC/02;
II - 1 (um) cargo de Superintendente da Justiça Itinerante, símbolo CC/02;
III - 1 (um) cargo de Superintendente Administrativo da EJUD, símbolo CC/02;
IV - 1 (um) cargo de Chefe de Seção de Segurança da Informação, símbolo CC/06, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
V - 27 (vinte e sete) cargos de secretário de vara, símbolo FC/02, das varas de 1ª instância.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, observados os quantitativos globais e os símbolos abaixo, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
I - 1 (um) cargo de Secretário da Vice-Presidência, símbolo CC/01;
II - 1 (um) cargo de Secretário da Corregedoria do Foro Extrajudicial, símbolo CC/01;
III - 1 (um) cargo de Secretário da EJUD, símbolo CC/01;
IV - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Apoio Judiciário, símbolo CC/04, vinculados ao NAUJ;
V - 10 (dez) cargos de Auxiliar de Apoio Judiciário, símbolo CC/04, vinculados ao NADI;
VI - 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo CC/04, vinculado à Diretoria Geral;
VII - 2 (duas) funções de confiança de Secretário de Vara, símbolo FC/02, das Varas de 1ª instância;
VIII - 1 (um) função de confiança de Secretário Assistente de Diretoria de Fórum, símbolo FC/03, para o Fórum de Bom Jesus;
IX - 1 (um) cargo de Secretário Executivo, símbolo CC/05, para a Coordenadoria Especial de Sustentabilidade e Acessibilidade;
X - 1 (um) cargo de Assistente de Apoio Judiciário, símbolo CC/04, para a Ouvidoria da Mulher;
XI - 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo CC/04, para o Fórum dos Juizados Especiais de Teresina;
XII - 3 (três) cargos de Oficial de Secretaria, símbolo CC/06, para a Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina;
XIII - 2 (dois) cargos de Oficial de Secretaria, símbolo CC/06, para a Central de Cumprimento de Sentenças;
XIV - 1 (um) cargo de Secretário Executivo, símbolo CC/05, para o Núcleo de Justiça Restaurativa;
XV - 1 (um) cargo de Coordenador de Segurança da Informação, símbolo CC/04, para a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
XVI - 6 (seis) cargos de Secretário Coordenador de Secretaria Unificada, símbolo FC/01, um para cada Secretaria Unificada instalada;
XVII - 27 (vinte e sete) cargos de Gestor de Núcleo de Secretaria Unificada, símbolo FC/02, distribuídos da seguinte forma:
a) 5 (cinco) para a Secretaria Unificada Cível I;
b) 5 (cinco) para a Secretaria Unificada Cível II;
c) 4 (quatro) para a Secretaria Unificada das Varas de Família;
d) 4 (quatro) para a Secretaria Unificada da Fazenda Pública;
e) 7 (sete) para a Secretaria Unificada Criminal;
f) 2 (dois) para a Secretaria Unificada das Varas de Sucessões e Ausentes.
Parágrafo único: A criação e a transformação de cargos previstas nesta Lei observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estando acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, bem como da declaração de adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Ficam renomeados os seguintes cargos e funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí:
I - 1 (um) cargo de Secretário de Administração, símbolo CC/01, para Secretário de Gestão de Pessoas, símbolo CC/01;
II - 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CC/03, para Assessor de Cerimonial e Eventos, símbolo CC/03;
III - 1 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo CC/04, da Coordenadoria Especial de Comunicação Social para Assistente de Cerimonial, símbolo CC/04 na Assessoria de Cerimonial e Eventos;
IV - 1 (um) cargo de gestor de núcleo, símbolo FC/01, dos juizados especiais, para Secretário Coordenador de Secretaria Unificada, símbolo FC/01, da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Teresina/PI;
Quadro III-A (AC)
(...)
Art. 13. Ficam acrescidos os Quadros III-A, XIV-A, XLIX, L, LI e LII ao Anexo VIII da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017.
Quadro III-A (AC)
(...)
Art. 14. Os Quadros III, IX, XII, XV, XXI, XXVI, XXVII, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII, XLVI, XLVII e XLVIII do Anexo VIII da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017 passam a ter a seguinte composição:
Quadro III (NR)
(...)
Art. 15. As atribuições do cargo de Assistente de Apoio Judiciário, símbolo CC/04, que constam do Anexo IX da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação
(...)
Art. 16. As alterações de nomenclatura e a reorganização dos cargos e funções estabelecidas nos artigos 7, 10, 11 e 12 passam a integrar o Anexo X da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017:
(...)
Art. 17. Fica autorizada a consolidação da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017.
Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, observadas as disposições constantes no art. 11, parágrafo único.
A Lei, na íntegra, com os quadros e anexos citados nos artigos 12,13,14,15 e 16 podem ser acessados através do link:
https://www.tjpi.jus.br/diarioeletronico/public/dj260506_10280.pdf