Decisão do Presidente do TJPI sobre o pedido do SINDSJUS que objetiva o pagamento da GIP no valor de R$ 8.000,00 para todos os servidores
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS, em atenção às inúmeras manifestações de servidores, em 27/11/2025 solicitou ao Presidente do TJPI: “que sejam reavaliadas e moduladas as recentes alterações nos critérios de pagamento da GIP, de modo que produzam efeitos apenas para o próximo exercício; que, quanto ao período já submetido às regras anteriores e à legítima expectativa criada pelo anúncio público da Presidência, seja assegurado o pagamento da GIP no valor de R$ 8.000,00 a todos os servidores”, conforme se vê do Ofício Nº 100441/2025 – SINDSJUS - PROC.SEI Nº 25.0.000153130-4.
Ontem, terça-feira (2), Sua Excelência Presidente proferiu a decisão seguinte:
Decisão (Presidência) Nº 2466/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER
I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ofício Nº 100441/2025 (SEI n° 7576573) encaminhado encaminhado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS-PI, por meio do qual a entidade relata crescente insatisfação dos servidores decorrente das recentes alterações nos critérios da Gratificação por Incremento de Produtividade (GIP), especialmente no que se refere ao IPQS e à revogação do art. 10 da Resolução nº 464.
Aduz o Sindicato que as modificações teriam sido realizadas sem adequada previsibilidade, publicidade ou participação, gerando frustração em razão de expectativa formada por anúncio público de pagamento geral da GIP no valor de R$ 8.000,00. Sustenta, ainda, que pleitos teriam sido indeferidos sem motivação e que não lhe foi franqueada manifestação na sessão que aprovou as alterações, o que, em sua ótica, fragilizaria o diálogo institucional e afetaria o clima organizacional do Tribunal. Ressalta a importância do Sindicato como representante coletivo da categoria e informa haver crescente pressão por mobilizações, inclusive paralisações.
Ao final, requer
- Que as alterações na GIP produzam efeitos apenas nos próximos ciclos;
- Que, para o ciclo atual, seja garantido o pagamento de R$ 8.000,00 a todos os servidores, conforme expectativa criada pelo anúncio da Presidência;
- Que seja reaberto o diálogo e restaurada a participação da entidade nas discussões.
Breve relato dos fatos. Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A análise do pedido deve observar os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como o dever de responsabilidade fiscal e de isonomia.
1. Legalidade e competência normativa
As resoluções que disciplinam a GIP foram regularmente deliberadas pelos órgãos competentes, dentro da autonomia administrativa do Tribunal de Justiça, observando-se o rito próprio e os instrumentos normativos previstos. Não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso de competência.
2. Impessoalidade e Isonomia
A concessão do valor integral da GIP, sem observância dos critérios objetivos de desempenho e produtividade vigentes, importaria em violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que resultaria em tratamento uniforme a situações desiguais, contrariando a própria lógica da gratificação, que é variável, condicionada ao desempenho e vinculada a metas institucionais; e privilegiaria critérios subjetivos ou expectativas individuais em detrimento de parâmetros objetivos previamente fixados.
A remuneração variável por produtividade exige, por natureza, critérios impessoais, objetivos e auditáveis.
3. Moralidade e Eficiência Administrativa
A GIP foi instituída para estimular a melhoria contínua dos serviços judiciais, mediante metas mensuráveis e critérios de qualidade. O pagamento irrestrito e indistinto do valor integral desvirtua a finalidade da política pública, além de comprometer os indicadores institucionais de desempenho, em afronta aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência.
Cumpre registrar ainda, que as alterações normativas implementadas pelo Tribunal decorrem do regular exercício da autonomia administrativa e do dever institucional de aperfeiçoar mecanismos de gestão, racionalização e melhoria contínua da produtividade, em consonância com os princípios da eficiência e da legalidade.
4. Publicidade e Segurança Jurídica
Os atos administrativos relativos às resoluções foram regularmente publicados, tornando-se plenamente eficazes e vinculantes. Embora esta Presidência reconheça a importância do diálogo permanente com entidades representativas, a alegada ausência de participação prévia não constitui vício capaz de invalidar ou suspender norma regularmente editada.
Ademais, a segurança jurídica é garantida pela observância das normas vigentes, não pela sua flexibilização retroativa para atender expectativas criadas a partir de interpretações ou manifestações informais.
No tocante às alegações de que as mudanças teriam gerado insegurança ou expectativas diversas, ressalta-se que as resoluções editadas não exigem dos servidores qualquer parâmetro além do que já constitui obrigação funcional ordinária: o desempenho adequado das atividades, com observância das metas e diretrizes estabelecidas. A fixação de critérios de aferição objetiva, inclusive por meio de indicadores não representa, por si só, inovação gravosa ou indevida.
Importa destacar, ainda, que o percentual de 30% estabelecido como nota de corte para fins de percepção da GIP constitui patamar razoável e, à luz da produtividade anual global, representa exigência notadamente baixa e plenamente compatível com o desempenho esperado de qualquer unidade ou servidor no cumprimento de suas atribuições. Tal índice, inclusive, foi definido de forma a preservar a ampla maioria da força de trabalho, estimulando a melhoria dos serviços sem criar barreiras excessivas.
Quanto ao pleito de modulação para que as alterações produzam efeitos apenas em exercícos futuros, não se verifica razão jurídica ou administrativa que justifique sua adoção. A GIP, por sua natureza variável e condicionada à produtividade, pressupõe a possibilidade de ajustes normativos, e não há revogação de direito adquirido ou alteração retroativa de situação consolidada.
Do mesmo modo, não há fundamento para o pagamento uniforme do valor integral de R$ 8.000,00 a todos os servidores, independentemente dos critérios objetivos previstos nas normas vigentes, uma vez que a gratificação possui caráter eminentemente meritório e depende, necessariamente, do cumprimento das metas estipuladas.
Registre-se, por fim, que todas as deliberações administrativas deste Tribunal foram adotadas com observância dos ritos regimentais aplicáveis, sendo certo que eventuais manifestações de entidades representativas são consideradas dentro das possibilidades e dos limites procedimentais de cada sessão, sem prejuízo da continuidade do diálogo institucional, que permanece aberto.
III- DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS-PI, seja no que concerne à modulação prospectiva das recentes alterações normativas da GIP, que permanecem eficazes nos termos aprovados pelo órgão colegiado competente; seja quanto ao pagamento irrestrito do valor de R$ 8.000,00 a todos os servidores, medida juridicamente inviável e incompatível com os princípios da Administração Pública.
Renovo, contudo, o compromisso desta Presidência com o diálogo institucional, colocando-se à disposição para reunião com a entidade representativa, a fim de discutir aperfeiçoamentos futuros dos mecanismos de produtividade, dentro dos limites legais e administrativos.
Dê-se ciência ao SINDSJUS, SECPRE, CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - SECCOR e GABCOR.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 02/12/2025, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.