Nota sobre a 85ª Sessão Administrativa do TJPI acerca da aprovação do Projeto de Resolução da GIP

Por Sindsjus-
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Nota sobre a 85ª Sessão Administrativa do TJPI acerca da aprovação do Projeto de Resolução da GIP

Na data de hoje, 24 de novembro de 2025, durante a 85ª Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi então apreciado o Projeto de Resolução que altera a Resolução nº 464/2025, relativa às metas e aos critérios de avaliação de desempenho das unidades e servidores de primeiro grau, para fins de recebimento da GIP. Trata-se de matéria de elevado impacto institucional e remuneratório para a categoria, que vem sendo acompanhada de forma permanente, técnica e responsável pelo SINDSJUS/PI.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI, por intermédio de seu presidente, Carlos Eugênio de Sousa, já vinha atuando previamente em relação à Gratificação de Incremento de Produtividade – GIP. Em 07 de novembro de 2025, nos autos SEI nº 25.0.000144235-2, o sindicato requereu que a GIP, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fosse concedida a todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na forma anunciada por Sua Excelência o Desembargador Presidente, como medida de valorização do servidor, reconhecendo o caráter coletivo dos excelentes resultados alcançados por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na mesma linha de atuação responsável e prudente, em 23 de novembro de 2025, por meio do Requerimento nº SEI 25.0.000150417-0, o SINDSJUS pleiteou a retirada de pauta do Projeto de Resolução relativo à GIP, em razão do caráter ainda experimental das métricas e dos sistemas de aferição, da proximidade do prazo de apuração dos resultados e da ausência de parâmetros consolidados e claramente comunicados aos servidores, buscando evitar que um modelo em construção viesse a produzir efeitos financeiros imediatos e potencialmente injustos.

Em atuação preventiva e pautada no diálogo institucional, o SINDSJUS, por meio de petição formalmente protocolizada, submeteu ao Tribunal Pleno requerimento no qual, em síntese, pleiteou o reconhecimento da nulidade da inclusão em pauta do processo administrativo em referência, ante a inobservância dos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência do intervalo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão, bem como, a inobservância do art. 172 do Regimento Interno do TJPI, que determina que as Sessões Extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas, e, de forma subsidiária, a retirada do feito de pauta ou o adiamento de sua apreciação para sessão futura, a fim de assegurar prazo razoável para análise, manifestação e participação efetiva da entidade sindical e da categoria. Com isso, o sindicato buscou, de maneira serena e fundamentada, garantir que uma alteração de tamanha relevância fosse debatida com a devida maturação e transparência.

No curso da sessão, o Desembargador Presidente Aderson Nogueira, após tomar conhecimento dos argumentos apresentados, indeferiu o pedido de retirada de pauta formulado pelo SINDSJUS, determinando a manutenção do projeto de resolução na ordem de julgamento da sessão administrativa. Em seguida, houve chamamento do feito à ordem pelo advogado do SINDSJUS, Dr. João Cardoso, que, em plenário, registrou a existência de pedido de sustentação oral apresentado em nome do sindicato, justamente em razão do impacto do projeto sobre a realidade funcional e remuneratória dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Não obstante a postura respeitosa e técnica da entidade, o Desembargador Presidente também indeferiu o pedido de sustentação oral, mantendo a condução da sessão sem a manifestação oral do patrono da entidade sindical.

Registra-se, ainda, que, em conversa direta com o Presidente do SINDSJUS, senhor Carlos Eugênio de Sousa, o Desembargador Presidente Aderson Nogueira informou que deverá ser publicada, até o final do dia de hoje, portaria específica na qual serão detalhados, caso a caso, os critérios e a concessão da GIP aos servidores, com o devido esclarecimento dos parâmetros a serem observados pela Administração. Tal encaminhamento, embora não substitua o debate ampliado pretendido pelo sindicato, é resultado também da atuação vigilante e do esforço permanente de interlocução institucional desenvolvido pela entidade.

Diante desse cenário, o SINDSJUS reafirma sua postura de constante vigilância quanto à efetiva concretização das garantias remuneratórias da categoria, aguardando a publicação da mencionada portaria no Diário da Justiça para, de imediato, proceder à ampla divulgação de seu conteúdo aos servidores representados. A partir de então, a entidade realizará avaliação minuciosa da regulamentação, especialmente no que se refere à observância dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos servidores, examinando se os critérios definidos preservam, de forma equilibrada, o histórico de dedicação e o desempenho efetivo daqueles que contribuíram e contribuem para os resultados do Tribunal de Justiça.

Caso, após essa análise técnica, sejam identificados pontos que possam causar prejuízo ou tratamento desigual indevido, o SINDSJUS adotará, com prudência e firmeza, as medidas administrativas e jurídicas que se mostrarem necessárias à tutela dos direitos e interesses da categoria, sempre priorizando o diálogo, a transparência e o respeito às instituições.

Esta nota técnica tem por finalidade registrar oficialmente os acontecimentos da 85ª Sessão Extraordinária Administrativa no que concerne ao Projeto de Resolução relativo à GIP, bem como informar à base sindical os encaminhamentos assumidos pela Presidência do Tribunal e a postura institucional do SINDSJUS. O sindicato, ciente da responsabilidade que lhe é conferida pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, mantém sua atuação firme, técnica, moderada e transparente, buscando, por meio de fundamentos jurídicos consistentes e de uma atuação dialogada, assegurar a justa valorização da categoria e a proteção de suas legítimas expectativas.