Pleno do TJPI poderá alterar as regras e os valores da GIP nesta segunda-feira (24)
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS/PI, no exercício legítimo de sua representação sindical, atua de forma diligente e comprometida na defesa dos direitos, prerrogativas e interesses da categoria dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, promovendo o acompanhamento constante da situação funcional, remuneratória e institucional dos servidores vinculados ao Poder Judiciário estadual, especialmente junto à Presidência, Corregedoria e demais órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).
Nesse sentido, o presidente do SINDSJUS, perscrutando o Diário da Justiça n.º 10.183 (Disponibilização em 19 de novembro de 2025 e Publicação em 24 de novembro de 2025), deparou-se com a Pauta de Julgamento da 85ª Sessão Extraordinária Administrativa do egrégio Tribunal Pleno, marcada para esta segunda-feira (24), às 9h, por vídeo conferência.
Na item 2 da referida pauta consta o PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 25.0.000138155-8 Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO - Altera a Resolução 464/2025, que dispõe sobre a instituição de metas e critérios de avaliação de desempenho das unidades e servidores de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de recebimento da Gratificação por Incremento de Produtividade e dá outras providências. Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, Presidente do TJPI.
Compulsando-se detidamente os autos do mencionado processo, verifica-se que o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça propôs minuta de alteração da Resolução n.º 464/2025, expressamente reconhecendo que as modificações apresentadas seriam essenciais para viabilizar o pagamento da GIP no exercício de 2025.
Segundo consignado, ao longo das tratativas foram identificados requisitos que se mostram, na prática, impossíveis de aferir pelos sistemas atualmente utilizados no âmbito do TJPI, motivo pelo qual foi apresentada a Minuta n.º 1446/2025 – PJPI/CGJ/GABCOR. Em outras palavras, o próprio órgão responsável pela proposta admite que a arquitetura original do modelo de avaliação contém parâmetros que o sistema não consegue medir com segurança, revelando que se está diante de um instrumento ainda em depuração, sem plena estabilidade funcional e metodológica.
Na mesma linha, o Exmo. Sr. Juiz Auxiliar da Presidência registra que tramita, no âmbito da Presidência, minuta de normativo específico sobre a GIP dos servidores efetivos e comissionados, com possibilidade de extensão aos auxiliares da justiça, advertindo para a necessidade de evitar choque de propostas e apontando a urgência de uma construção conjunta entre a Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça. Tal manifestação evidencia, de modo inequívoco, que o desenho institucional e normativo da GIP ainda está em construção, demandando harmonização interna e compatibilização de critérios, sob pena de se produzir um mosaico normativo incoerente, com regras potencialmente contraditórias ou sobrepostas, o que afrontaria frontalmente os princípios da segurança jurídica, da coerência administrativa e da isonomia.
Em seguida, o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor apresenta segunda minuta, a Minuta n.º 1533/2025 – PJPI/CGJ/GABCOR, na qual enfatiza a necessidade de inclusão dos servidores das Turmas Recursais na lógica de avaliação; aponta a criação do sistema “Painel da GIP”, a realização de correções sistêmicas nos painéis de aferição já existentes; propõe alteração dos artigos 1º, 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 11,12, 13,14,15,16, 17 e 18; a criação do inciso XXV ao art. 2º, art.12-A e parágrafo único, art. 15-A. 15-B, 17-A ,18 A e 18-B, ; a revogação dos incisos II e XIX e do parágrafo único do art.2º, art.10, § 2º do art.12, §§ 2º e 3º do art.13, §§ 2º,3º e 4º do art.14 e incisos IV e VI do art.17, todos da Resolução nº 464/2025. Ou seja, ao mesmo tempo em que se pretende utilizar indicadores para distribuição de gratificação, reconhece-se que os próprios painéis de mensuração estão em fase de ajuste, com necessidade de correções, aperfeiçoamentos e, até mesmo, de desenvolvimento de ferramenta específica (Painel da GIP) para que os dados possam ser apurados de maneira minimamente confiável.
Além do mais, com a aprovação da proposta haverá a redução do valor da GIP dos servidores habilitados a receber a gratificação nas unidades com Selo Excelência, Selo Opala e Selo Quartzo, uma vez que o art. 10, que é o dispositivo que garante o acréscimo de 50% (GIP + 50%); de 30% (GIP + 30) e de 20% (GIP + 20%), respectivamente, aos referidos servidores, será revogado.
Não bastasse isso, constam ainda os documentos de IDs 7550981 e 7551017, consistentes em manifestações e minuta a serem assinadas pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor, conforme se observa no Bloco de Assinaturas 43794, os quais reforçam a existência de pontos ainda abertos e de possíveis incongruências nos sistemas de aferição do desempenho dos servidores. Esse conjunto de elementos, extraído dos próprios autos administrativos, revela que o modelo de avaliação e os instrumentos tecnológicos que o suportam não se encontram plenamente consolidados, mas operam, por assim dizer, em ambiente de protótipo.
Destaca-se, não se nega a existência de grande potencial para que tais sistemas se convertam em importante ferramenta de gestão e valorização da produtividade, porém dependem de testes, calibração, validação de dados e revisão de parâmetros antes de produzirem efeitos remuneratórios concretos.
Agravando esse cenário, o prazo final para a apuração dos resultados aproxima-se de forma célere, o que, na prática, comprime o tempo disponível para ajustes técnicos, saneamento de inconsistências e adequada comunicação institucional. A proximidade desse marco temporal pode inviabilizar a correta ordem dos trabalhos, na medida em que a consolidação dos dados, a verificação de eventuais distorções e a possibilidade de correção de falhas demandam planejamento, tempo hábil e estabilidade de critérios. Em vez disso, os servidores são surpreendidos por sucessivas alterações na forma de mensuração, ausência de parâmetros consolidados e indicativos de que ainda há dados de difícil ou impossível aferição pelos sistemas atuais. Não se trata apenas de um problema técnico, mas de um quadro que impacta diretamente a percepção de justiça e previsibilidade do sistema, gerando incompreensão e temor entre os servidores quanto aos critérios que serão efetivamente utilizados para sua avaliação e para o consequente pagamento da GIP.
Diante desse quadro, é juridicamente temerário e institucionalmente inadequado aplicar imediatamente, para fins de pagamento ou eventual negativa de pagamento de GIP, um sistema reconhecidamente em construção. A atribuição de efeitos financeiros a métricas experimentais, não inteiramente testadas e sujeitas a correções em curso, vulnera o princípio da segurança jurídica, frustra a legítima confiança dos servidores e abre espaço para distorções graves, em que profissionais que efetivamente contribuíram para os resultados do Tribunal podem ser indevidamente prejudicados por falhas de aferição, inconsistências em bases de dados ou critérios ainda não estabilizados.
Um projeto dessa magnitude, que se propõe a reorganizar a lógica de incentivos, mensuração de desempenho e distribuição de gratificação no âmbito do Poder Judiciário, deve ser submetido a fase prévia de testes, simulações, rodadas-piloto e validações transparentes, com ampla participação das unidades afetadas e das entidades representativas dos servidores.
Somente após aferir, na prática, a coerência das métricas, a confiabilidade dos sistemas e a aderência dos indicadores à realidade do trabalho desenvolvido nas unidades, é que se pode cogitar de sua utilização para fins de remuneração variável. De outro modo, corre-se o risco de perpetrar injustiças, tratar desigualmente situações equivalentes e, em última análise, comprometer a própria finalidade da GIP, que é a valorização do esforço efetivo e do desempenho real, e não a submissão dos servidores a um ambiente de incerteza, experimentação e insegurança remuneratória.
Transpor essas etapas indispensáveis e impor, desde logo, a aplicação de um modelo ainda em fase de ajustes, com dados que se reconhece serem, em parte, impossíveis de aferir nos sistemas atuais, significa desvirtuar a razão de ser do próprio sistema: ao invés de servir como instrumento de reconhecimento e estímulo aos compromissados servidores que dedicam significativa parcela de suas vidas à construção de um Judiciário eficiente, célere e sério, converter-se-ia em fonte de frustração, insegurança e potencial penalização indevida.
Por isso, o que aqui se pleiteia não é a rejeição do projeto em si, que tem condições de se transformar, com o devido amadurecimento, em referência positiva em âmbito nacional, mas sim a afirmação de que sua aplicação imediata, em estado ainda prototípico, representa risco grave à justiça remuneratória, à segurança jurídica e à própria credibilidade das políticas de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal.
Além do mais, quanto à publicação da pauta de julgamento, verifica-se inobservância do procedimento legalmente estabelecido. Com efeito, o artigo 934 do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de publicação prévia da pauta, justamente para que as partes e seus patronos tenham ciência da inclusão do feito em sessão e possam organizar, de forma adequada, sua atuação processual. Na mesma linha, o artigo 935 do CPC é expresso ao exigir que entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento haja o lapso mínimo de 5 (cinco) dias, tratando-se de prazo que não é uma simples formalidade burocrática, mas verdadeira garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No caso concreto, a violação a essa disciplina é evidente. O PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 25.0.000138155-8, pautado para a 85ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA do Tribunal Pleno, designada para o dia 24 de novembro de 2025, às 9h, teve sua pauta vinculada ao Diário de Justiça n.º 10.183, com disponibilização em 19 de novembro de 2025 e data de publicação indicada como 24 de novembro de 2025, isto é, exatamente o mesmo dia designado para o julgamento. Nesse contexto, fica patente que não houve o intervalo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão, tal como exige o artigo 935 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o próprio Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça reforça a necessidade de prévia e adequada convocação das sessões extraordinárias. Com efeito, o artigo 172 dispõe que as sessões extraordinárias terão início na hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo deliberação diversa adotada por maioria absoluta do Tribunal de Justiça.
Em termos práticos, a inobservância do artigo 172 do Regimento Interno, combinada com o descumprimento dos artigos 934 e 935 do CPC, revela que o procedimento adotado não assegurou, em grau mínimo, as condições necessárias para que o sindicato e os servidores pudessem acompanhar, intervir e influir, de forma adequada, na deliberação acerca de tema de alto impacto remuneratório e institucional, legitimando o pedido de nulidade da pauta ou, ao menos, o adiamento da apreciação da matéria.
Ademais, impende salientar que o modelo atualmente proposto para a Gratificação por Incremento de Produtividade apresenta grave distorção de ordem material e jurídica ao contemplar, em sua forma prática de implementação, apenas os servidores que estiverem em exercício nos quadros do Tribunal em novembro de 2025. Tal recorte temporal, embora possa parecer meramente operacional, gera inequívoco tratamento desigual entre servidores que, ao longo de todo o exercício, contribuíram de maneira decisiva para os excelentes resultados alcançados pelo TJPI, notadamente aqueles que se aposentaram no curso do ano e que, portanto, participaram ativamente da produção jurisdicional e administrativa que serve de base para a apuração desses indicadores.
Sob a perspectiva constitucional, essa limitação fática contraria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, na medida em que distingue, sem justificativa razoável, servidores que desempenharam funções idênticas, sob as mesmas metas institucionais, apenas com base na circunstância de estarem ou não em atividade em determinada data de referência. Se a gratificação se funda no incremento de produtividade institucional, e não em um fato isolado e pontual, é coerente concluir que todos os servidores que concorreram para esse desempenho ao longo do período de apuração estão, em tese, inseridos no universo de beneficiários potenciais. Negar-lhes o direito pelo simples fato de terem se aposentado pouco antes do marco final – ainda que tenham trabalhado durante a maior parte do ano – revela uma quebra de proporcionalidade e de razoabilidade, incompatível com a lógica de uma política remuneratória justa.
A isso se soma o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, especialmente relevante em matéria indenizatória. Os servidores pautam sua vida funcional e pessoal com base em expectativas minimamente estáveis quanto à forma de reconhecimento de seu trabalho e a forma em que serão indenizados por ele. Quando se institui uma gratificação atrelada ao desempenho global do Tribunal, e se exigem metas, esforço adicional, cumprimento de indicadores e engajamento cotidiano, cria-se no corpo funcional a legítima expectativa de que, se esses objetivos forem alcançados, o reconhecimento remuneratório será extensivo a todos os que participaram dessa construção. Excluir, ao final, parcela dos servidores – especialmente aposentados no próprio exercício – equivale a frustrar, sem justificativa plausível, a confiança que o próprio Tribunal fomentou ao vincular o discurso institucional à valorização do esforço coletivo.
Não se pode perder de vista, ainda, que o modelo atualmente em discussão enfrenta reconhecidas dificuldades de individualização das contribuições, via sistema, dos servidores que integram o quadro do TJPI. Os próprios autos administrativos evidenciam que os painéis eletrônicos e as ferramentas de aferição ainda estão em fase de ajustes, com dados de difícil mensuração, métricas em revisão e necessidade de correções técnicas. Nesse contexto, insistir em uma distribuição seletiva, baseada em recortes temporais e em sistemas cuja plena confiabilidade ainda não foi demonstrada, acentua o risco de injustiças e violações à igualdade, sobretudo em relação àqueles cuja contribuição, embora efetiva e inegável, não se encontra integralmente refletida nas bases de dados.
Por outro lado, é fato notório que o desempenho funcional dos servidores do TJPI não é aferido exclusivamente por sistemas automatizados. As chefias imediatas realizam, de forma contínua, controle e acompanhamento do cumprimento das metas, com aferição mensal de resultados, cobrança de prazos, feedbacks, organização de fluxos de trabalho e registro de desempenho. Essa avaliação cotidiana, somada à própria cultura institucional de monitoramento de produtividade, demonstra que a contribuição de cada servidor já é objeto de verificação regular, ainda que não esteja, neste momento, integralmente espelhada em um “painel” tecnológico plenamente amadurecido. Em outras palavras, a realidade do trabalho desenvolvido nas unidades revela que a meritocracia institucional não depende, exclusivamente, de um sistema numérico em aperfeiçoamento, mas se manifesta na rotina supervisionada das equipes.
Diante dessa realidade, mostra-se significativamente mais seguro e juridicamente adequado que o pagamento da gratificação se dê a todos os servidores que contribuíram para o desempenho do Tribunal ao longo do período de referência, observados critérios gerais de elegibilidade e eventuais filtros mínimos objetivos, ao invés de se limitar o benefício apenas àqueles que, por contingência temporal, permanecem formalmente em exercício em novembro de 2025. Tal solução prestigia o princípio da isonomia, evita discriminações entre servidores que atuaram sob o mesmo regime de metas e reconhece, de forma coerente, o caráter coletivo do resultado alcançado.
Em síntese, se o próprio Tribunal reconhece a dificuldade de individualizar, com exatidão sistêmica, as contribuições de cada servidor, em razão das limitações atuais dos mecanismos de aferição, a opção mais consonante com o direito à igualdade, com a segurança jurídica e com a proteção da confiança legítima é adotar critério que assegure tratamento equânime a todos os que participaram do esforço institucional durante o período de apuração, inclusive aqueles que se aposentaram no decorrer do ano. Qualquer interpretação que exclua, de forma automática, esses servidores da esfera de incidência da gratificação convertendo uma indenização concebida para premiar o desempenho coletivo em fonte de desarmonia remuneratória, o que recomenda, enfaticamente, a revisão do modelo proposto para garantir que o pagamento se dê a todos os servidores do Poder Judiciário do Piauí, os quais efetivamente contribuíram para os resultados do TJPI.
Com base nesses sólidos argumentos fáticos e jurídicos, o SINDSJUS, através de seu presidente, apresentou requerimento administrativo ao Excelentíssimo Senhor Des. Presidente do TJPI (Requerimento Nº 18896/2025 – SINDSJUS – Proc. SEI 25.0.000150417-0), em que requer, em suma, que a presente manifestação seja recebida e juntada aos autos do Processo Administrativo n.º 25.0.000138155-8, para que produza seus jurídicos e regimentais efeitos e, ao final, sejam acolhidos os pleitos a seguir articulados:
i) o reconhecimento da nulidade da inclusão em pauta do referido processo administrativo na 85ª Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno, designada para 24 de novembro de 2025, diante da inobservância conjunta dos artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil e do artigo 172 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, com a consequente exclusão do feito da pauta ou, ao menos, a sua redesignação para sessão futura, com estrita observância dos prazos legais e regimentais, de modo a efetivamente resguardar o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e o devido processo legal, bem como a participação institucional do sindicato na discussão de tema de elevado impacto remuneratório e funcional para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
ii) que a GIP do valor de 8.000,00 (oito mil reais) seja concedida a todos os Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, como medida de valorização do servidor, reconhecendo o caráter coletivo dos excelentes resultados alcançados pelo TJPI, em razão do caráter ainda experimental das métricas e dos sistemas de aferição da GIP, da proximidade do prazo de apuração dos resultados e da ausência de parâmetros consolidados e claramente comunicados aos servidores, evitando-se que um modelo em construção produza efeitos financeiros imediatos e potencialmente injustos;
iii)subsidiariamente, caso não se entenda pela nulidade da pauta, requer seja determinada a suspensão ou o adiamento da deliberação acerca do Projeto de Resolução que altera a Resolução n.º 464/2025;
iv) Outrossim, para a remota hipótese do Egrégio Tribunal entender pela manutenção do processo em pauta e pela realização de deliberação na sessão designada, requer, desde logo, seja franqueada oportunidade de sustentação oral ao SINDSJUS,
Por fim, requereu-se que seja expressamente resguardado, em qualquer cenário, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos servidores, de modo que inconsistências sistêmicas, falhas de alimentação de dados, mudanças abruptas de critérios ou limitações técnicas dos painéis de aferição não sejam utilizadas para negar ou restringir o direito ao recebimento da GIP àqueles que efetivamente contribuíram para os resultados institucionais do Tribunal, evitando-se penalizações indevidas decorrentes de um sistema ainda em fase de amadurecimento.
Pugnou ainda o SINDSJUS para que o Egrégio Tribunal de Justiça, em atenção à sua tradição de respeito aos direitos de seus servidores e à observância estrita das garantias constitucionais e legais, acolha os pedidos ora formulados, assegurando que a implementação da terceira etapa da Gratificação por Incremento de Produtividade se dê, de maneira juridicamente segura, a todos os Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí em benefício da própria credibilidade da política de gestão de pessoas e da qualidade da prestação jurisdicional.