Nota do jurídico sobre a apelação interposta pelo Estado no processo de interesse dos Oficiais Judiciários

Por Sindsjuspi-
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A sentença proferida nos autos nº 0842361-86.2023.8.18.0140 julgou procedente o pedido para determinar que o Estado do Piauí promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, o enquadramento individualizado dos autores no nível e referência corretos do cargo de Oficial Judiciário, considerando o tempo de serviço efetivo de cada um, bem como confirmou medida liminar proferida nos autos em comento.

O Estado do Piauí, irresignado com o resultado do julgamento, interpôs Recurso de Apelação em 12.11.2024. Em seguinte, na data do dia 28.08.2025, foi proferida decisão recebendo a apelação no duplo efeito pelo Exmo. Sr. Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, relator da Apelação.

A Assessoria Jurídica do SINDSJUS opôs embargos de declaração, em 06 de outubro de 2025, apontando contradição e requerendo a correção para que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo.

Pelo regime geral do art. 1.012 do CPC, a apelação é, em regra, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Há, contudo, hipóteses legais de exclusão do efeito suspensivo, dentre as quais se encontra a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).

Observa-se, in casu, que a sentença de mérito concedeu e/ou confirmou medida liminar anteriormente deferida, preservando a urgência do provimento. Nessa hipótese, não incide o efeito suspensivo automático; a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, permanecendo eficazes as determinações sentenciais até ulterior decisão do Tribunal.

Desta feita, a decisão de 28.08.2025 que recebeu a apelação no duplo efeito mostra-se contraditória com esse desenho legal quando reconhecida a existência/ratificação de tutela e, ainda assim, se confere suspensividade ampla. Os embargos de declaração opostos pelo SINDSJUS, em 06 de outubro de 2025, estão técnica e juridicamente adequados (art. 1.022, I e II, do CPC), pois buscam sanar contradição e adequar os efeitos nos termos expressos da lei.

Ademais, considerando a urgência que o caso exige, a Assessoria Jurídica do SINDSJUS já promoveu as diligências cabíveis junto à Coordenadoria Judiciária do Pleno, requerendo a imediata intimação do Estado do Piauí para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração. Consta dos autos que a douta Secretaria procedeu, efetivamente, à intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.

Por derradeiro, registramos que esta Assessoria Jurídica permanece à inteira disposição e reafirma seu compromisso ético, técnico e institucional com o SINDSJUS e seus filiados.

Teresina, PI. 10 de outubro de 2025

JOÃO LUIZ CARDOSO NETO

Advogado e Assessor Jurídico do SINDSJUS