Informações sobre o andamento do pedido de pagamento de periculosidade aos Psicólogos e Assistentes Sociais
O SINDSJUS-PI, em atenção à solicitação de servidores ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social lotados no Núcleo de Apoio Multidisciplinar da Comarca de Parnaíba, ocorrida no dia 28 de julho do fluente ano, por ocasião da visita do presidente do sindicato à referida Comarca, apresentou ao Presidente do TJPI, no dia 05 de agosto, requerimento administrativo no bojo do Processo SEI Nº 24.0.000094896-5, inaugurado pelos referidos servidores, através do qual o SINDSJUS, em síntese, REITERA o pedido inaugural dos aludidos servidores, no sentido de alteração da Lei Complementar estadual nº 230/2017, a fim de que os ocupantes dos referidos cargos passem a perceber o adicional de periculosidade e REQUER que os referidos impactos financeiros e orçamentários sejam submetidas à Comissão de Orçamento no âmbito da proposta orçamentária para o exercício de 2026 (PLOA 2026), nos termos da legislação vigente e das diretrizes de planejamento orçamentário estadual, conforme se vê do REQUERIMENTO Nº 12633/2025 – SINDSJUS.
No dia 14 de agosto o Ilmo. Senhor Secretário da Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria Geral (SECGER) para análise e providências que entender pertinentes, conforme Despacho Nº 109689/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, in vervbis:
“Despacho Nº 109689/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de Requerimento Nº 12633/2025 - SINDSJUS (7137658) formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS, solicitando, em resumo, as seguintes providências:
a) reitera a solicitação de alteração da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, a fim de incluir, de forma expressa, a previsão de pagamento do adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – Psicólogo e Analista Judiciário – Assistente Social.
b) requer-se a elaboração, no âmbito da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, de projeto de lei complementar específico, observando-se a tramitação regular perante a Augusta Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e perante o Poder Executivo Estadual;
c) pleiteia, ainda, que os referidos impactos financeiros e orçamentários sejam submetidas à Comissão de Orçamento no âmbito da proposta orçamentária para o exercício de 2026 (PLOA 2026), nos termos da legislação vigente e das diretrizes de planejamento orçamentário estadual.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Geral (SECGER) para análise e providências que entender pertinentes.
Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.
DAVI TORRES CAVALCANTE
Secretário da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
Por sua vez, no dia 22 de gosto a Ilma. Secretária-Geral manifestou-se pela impossibilidade de fixar prazo específico para a realização da perícia técnica solicitada, em razão da necessidade de contratação de empresa especializada, condicionada ao devido processo licitatório e pelo sobrestamento do presente processo administrativo até que haja disponibilidade orçamentária e seja possível iniciar licitação para contratação da empresa responsável pela perícia, conforme já autuado em processo próprio (23.0.000119293-0), conforme se vê da Manifestação Nº 70532/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER:
“Manifestação Nº 70532/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER
Trata-se de requerimento formulado por servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, lotados no Núcleo de Apoio Multidisciplinar da Comarca de Parnaíba, objetivando, em síntese, que seja alterado o art. 36 da Lei Complementar estadual nº 230/2017, a fim que os ocupantes dos referidos cargos passem a perceber o adicional de periculosidade.
Manifestação Nº 83821/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (5809437), através da qual a Secretaria da Presidência, em síntese, aduz que a pretendida concessão de adicional/gratificação de periculosidade depende de proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, faz-se imprescindível, manifestação da SOF sobre a disponibilidade financeira e orçamentária, a elaboração de estudo de impacto financeiro bem como os demais requisitos do art. 169 da CF e o atendimento das demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Decisão Nº 1680/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE (6434473) que indeferiu o pleito tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do adicional de periculosidade aos Analistas Judiciários/Apoio Especializado/Psicólogos e aos Analistas Judiciários/Apoio Especializado/Assistentes Sociais deste Tribunal.
Os servidores do Núcleo de Apoio Multidisciplinar da Comarca de Parnaíba requereu, em síntese: data para realização da perícia capaz de atestar as condições de risco e/ou perigo enfrentadas, com habitualidade, pelos Analistas Judiciários/Apoio Especializado/Psicólogos e Analistas Judiciários/Apoio Especializado/Assistentes Sociais do Tribunal; previsão de início do processo administrativo que dê início à alteração da LCE nº 230/2017; previsão da manifestação da SOF, citada como fundamental pela SJP, sobre a disponibilidade financeira e orçamentária, a elaboração de estudo de impacto financeiro bem como os demais requisitos do art. 169 da CF e o atendimento das demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É a síntese do necessário.
O adicional de periculosidade constitui parcela remuneratório de natureza compensatória, condicionada à comprovação, mediante laudo técnico elaborado por profissional ou empresa especializada em segurança do trabalho , de que as atividades desempenhadas pelos servidores expõem o trabalhador a risco acentuado, nos termos da legislação aplicável.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não dispõe, em sua estrutura, de corpo técnico habilitado para a realização de perícias dessa natureza, sendo necessária a contratação de empresa especializada.
Nos termos do Art. 37, XXI, da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021, a contratação de serviços técnicos especializados pela Administração Pública deve observar o devido processo licitatório, salvo hipóteses excepcionais de contratação direta previstas em lei.
Assim, a definição de prazo para a realização de perícia, conforme solicitado pelos Requerentes, escapa à discricionariedade da Administração, pois depende: da elaboração do termo de referência e do projeto básico, da disponibilidade orçamentária, da instauração e conclusão do procedimento licitatório, da posterior execução contratual pela empresa vencedora.
Ademais, importa destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe de orçamento limitado, devendo gerir seus recursos de forma responsável e conforme o princípio da eficiência, estabelecendo prioridades na alocação orçamentária para atender às demandas mais urgentes e inadiáveis. Assim, a contratação da perícia ora solicitada depende não apenas da instauração e conclusão do procedimento licitatório, mas também da disponibilidade financeira e da escolha quanto à destinação dos recursos públicos.
Diante dessas condicionantes, a definição de prazo para a realização da perícia escapa à discricionariedade da Administração, pois envolve variáveis administrativas, financeiras, legais e operacionais que não podem ser previamente delimitadas com segurança.
Cumpre registrar que já tramitam autos próprios (23.0.000119293-0) com a finalidade de deflagração de um processo licitatório com o objetivo de contratação de Empresa Especializada para a Prestação de Serviços de Engenharia de Segurança, para elaboração de LTIP – Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade, os quais se encontram relacionados ao presente processo.
Outro ponto a ser considerado é que a análise da periculosidade deve ser realizada de forma geral e isonômica, abrangendo todas as categorias potencialmente expostas a condições de risco, e não apenas a carreiras isoladas. Tal medida evita a concessão de vantagem remuneratória a determinado grupo em detrimento de outros que possam se encontrar em situação semelhante, em respeito ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Por fim, destaca-se que somente após a realização da perícia técnica devida e a devida identificação dos cargos e servidores efetivamente expostos a condições de risco é que a Administração poderá dar início aos estudos de impacto orçamentário-financeiro (art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal ) e, se for o caso, propor a alteração legislativa necessária para assegurar o pagamento do adicional de periculosidade.
Diante do exposto, esta Secretaria Geral manifesta-se:
1. pela impossibilidade de fixar prazo específico para a realização da perícia técnica solicitada, em razão da necessidade de contratação de empresa especializada, condicionada ao devido processo licitatório;
2. pelo sobrestamento do presente processo administrativo até que haja disponibilidade orçamentária e seja possível iniciar licitação para contratação da empresa responsável pela perícia, conforme já autuado em processo próprio (23.0.000119293-0).
É o parecer.
OTACILIA GRAZIELLA PIRES DE ARAÚJO CABRAL
Secretária Geral do TJPI.”
Na mesma data (22.08), o Des. Aderson Nogueira, Presidente do TJPI, ACATOU, na íntegra, a Manifestação Nº 70532/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (7183953) da Secretaria Geral, por seus próprios fundamentos, conforme se vê da Decisão Nº 12756/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, in verbis:
“Decisão Nº 12756/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER
Trata-se de requerimento formulado por servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, lotados no Núcleo de Apoio Multidisciplinar da Comarca de Parnaíba, objetivando, em síntese, que seja alterado o art. 36 da Lei Complementar estadual nº 230/2017, a fim que os ocupantes dos referidos cargos passem a perceber o adicional de periculosidade.
ACATO, na íntegra, a Manifestação Nº 70532/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER (7183953) da Secretaria Geral, por seus próprios fundamentos para DETERMINAR :
1. o sobrestamento deste processo até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de Empresa Especializada para a Prestação de Serviços de Engenharia de Segurança, para elaboração de LTIP – Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade;
2. encaminhamento dos autos à SLC para ciência que deverá dar andamento aos autos SEI nº 23.0.000119293-0, considerando que a análise de periculosidade e insalubridade deve ser realizada de forma geral e isonômica, abrangendo todas as categorias potencialmente expostas a condições de risco, e não apenas a carreiras isoladas.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
Destaca-se que o SINDSJUS-PI, diante da Decisão de Sua Excelência Presidente do TJPI e dos Despacho Nº 114582/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC e Despacho Nº 114758/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS, estes dois últimos já dessa segunda-feira (25), irá acompanhar o procedimento licitatório para contratação de Empresa Especializada para a Prestação de Serviços de Engenharia de Segurança, para elaboração de LTIP – Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade e trabalhar para que o referido procedimento licitatório seja concluído com brevidade possível, a fim de possibilitar aos Psicólogos, Assistentes Sociais e demais categorias expostas a condições de risco passem a perceber os adicionais de periculosidade e/ou insalubridade devidos.