Para conhecimento e providências que os interessados entenderem necessárias, segue, abaixo, a decisão nº 17.0.000001085, publicada nessa segunda-feira, 27.03.2017, no DJ nº 8.174:
DECISÃO Nº 17.0.000001085-5 REQUERENTE: SINDSJUS. ASSUNTO:OFICIAL JUDICIÁRIO. CARGO
ENQUADRADO NO GRUPO FUNCIONAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
EMENTA
REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. OFICIAL JUDICIÁRIO. CARGO ENQUADRADO NO GRUPO FUNCIONAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO.MANUTENÇÃO DA DENOMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
PARECER
Requerimento formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS objetivando a identificação dos Oficiais Judiciários apenas pela Grupo Funcional que ocupam (Analista Judiciário), de modo que nos assentamentos funcionais, portarias, e documentos expedidos pelo TJPI sejam suprimidas a identificação "Oficial Judiciário".
A SEAD informou, em síntese: que os servidores ocupantes dos cargos de Contadores, Partidores, Distribuidores Gerais, Avaliadores Gerias e Depositários Públicos previstos na Lei de Organização Judiciária foram transformados em Oficial Judiciário por meio da Lei nº 5.237/2002; que, posteriormente, com o advento da LC nº115/2008, os Oficiais Judiciários foram transformados na Carreira de Técnicos Judiciários do grupo funcional de Técnico Judiciário; que, no ano de 2014, com o advento da Lei nº 6.582, houve a inclusão dos incisos V e VI e o enquadramento foi feito obedecendo o disposto no caput do art. 66 da LC nº 115/2008, ou seja, os Oficiais Judiciários (antigos Contadores, Partidores e Distribuidores Gerais, com como antigos Avaliadores Gerais e Depositários Públicos) foram enquadrados no grupo funcional de Analista Judiciário.
É o relatório. Passo à análise da matéria.
O quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se divide em três grupos funcionais, quais sejam: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.
O grupo funcional se subdivide em três áreas de atividades, a saber, judiciária, apoio especializado e administrativa, onde cada área é composta por diversas carreiras, conforme disposto nos arts. 6º e 7º da LC nº 115/2008:
Art. 6º As carreiras dos grupos referidas no art. 5º são estruturados em quinze níveis (de 1 a 15) e três referências (de I a III), na forma dos Anexos I e II desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividades:
I - judiciária: compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, analise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito, elaboração de pareceres jurídicos, atos processuais e execução de mandados;
II - de apoio especializado: compreendendo os serviços cuja execução exija dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração;
III - administrativa: compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações, contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Art. 7º As atribuições das carreiras são descritas em lei e em resolução, observado o seguinte:
I - Grupo Funcional de Analista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, direção de serventias, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, atos processuais ou informações de tarefas de elevado grau de complexidade;
II - Grupo Funcional de Técnico Judiciário: execução de suporte técnico em áreas específicas de acordo com sua formação ou de suporte administrativo;
III - Grupo Funcional de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
Parágrafo único. As carreiras são organizadas na forma dos Anexos I e II, em quinze níveis (de 1 a 15) e três referências (de I a III) na forma seguinte:
I - Analista Judiciário, de nível 11 a 15, cada uma com três referências;
II - Técnico Judiciário, de nível 6 a 10, cada uma com três referências;
III - Auxiliar Judiciário, de nível 1 a 5, cada uma com três referências.
Por fim, a carreira corresponde ao cargo de provimento efetivo, que consiste no conjunto de atribuições e responsabilidades previstas naestrutura organizacional.
Infere-se das informações prestadas pela SEAD, que a carreira de Oficial Judiciário, após evolução legal, foi enquadrada no grupo funcional de Analista Judiciário, na forma do art. 66, inciso VI, da Lei Complementar nº 115/2008:
Art. 66. Observado o limite do art. 65, ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, os seguintes cargos da antiga atividade Judiciária Intermediária - PJ/AI:
I - Oficial de Justiça e Avaliador de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias, em Oficial de Justiça e Avaliador;
II - de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias, em Analista Judicial;
III - Assistente Judiciário, em Analista Administrativo;
IV - Taquígrafo Judiciário, em Taquígrafo;
V - os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior;
VI - os Oficiais Judiciários (antigos Contadores, Partidores e Distribuidores Gerais, com como antigos Avaliadores Gerais e Depositários Públicos). (Incluído pela Lei Ordinária Nº 6.582, de 23.09.2014) (...)
Verifica-se, portanto, que os ocupantes do cargo de Oficial Judiciário foram apenas transpostos do grupo funcional que ocupavam (Técnico Judiciário) para o de Analista Judiciário, encontrando-se em via de extinção, pois não serão mais providos por concurso público, subsistindo, apenas, os atuais remanescentes no quadro de servidores do TJ/PI.
CONCLUSÃO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art.66, inciso VI, da Lei Complementarnº 115/2008, opina-se pelo indeferimento do pedido.
Documento assinado eletronicamente por Felipe de Moura Leite, Servidor / TJPI, em 24/03/2017, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Decisão Nº 745/2017 - PJPI/TJPI/SAJ
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do parecer, para INDEFERIR o pedido formulado pelo SINDSJUS, mantendo a denominação dos ocupantes do cargo de oficial judiciário, em estrita observância ao art. 66, inciso VI, da Lei Complementar nº115/2008.
Publique-se.
À SEAD para cientificação e anotações necessárias.
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Presidente, em 24/03/2017, às 10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.