23/03/2017 às 06h38min - Atualizada em 23/03/2017 às 06h38min
Comissões aprovam projeto de lei que transforma servidor efetivo do TJPI em servidor mambembe
Os parlamentares das Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública e Política Social, seguindo os votos dos relatores, Dep.Evaldo Gomes, na CCJ, e Dep. Wilson Brandão, na CAPPS, aprovaram ontem (22), em reunião conjunta na sala da CCJ, o Projeto de Lei Complementar 02/2017, de autoria do TJPI, propondo a modificação na redação do art. 4º-B da Lei Complementar nº 115/2008, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-B A Lotação paradigma de servidores nas Unidades Judiciárias de primeiro e de segundo graus será definida pelo Tribunal de Justiça, considerando a quantidade média de processos (casos novos) distribuídos no último triênio ou outro parâmetro objetivo definido pelo Tribunal.
I – revogado
II – revogado
III – revogado
§4º – revogado
§5º – revogado
§8º Para fins de definição da lotação paradigma referida no caput, nas Unidades Judiciárias serão agrupadas por critérios de semelhança relacionados à competência material, base territorial, entrância ou outro parâmetro objetivo a ser definido pelo Tribunal.
Em sendo aprovado pela Casa Legislativa e sancionado tal Projeto de Lei pelo Governador - e certamente o será - o quadro de servidores efetivos do TJPI será fixado pelo próprio Poder Judiciário por ato administrativo interno, sem o devido processo legislativo e sem prever sequer a quantidade mínima de servidores em cada unidade judiciária.
Assim, o quadro permanente de servidores do judiciário piauiense poderá ser fixado sem qualquer parâmetro de quantitativo por unidade de serviço, bem como a referida alteração poderá criar situação de insegurança e vulnerabilidade administrativa para os servidores, que por ocasião dessa flexibilização e por plena liberalidade do gestor poderá ocasionar em modificações casuísticas do quadro e acarretar prejuízos irreparáveis à vida do servidor, que poderá ser ser transferido a qualquer momento e para qualquer comarca do Estado do Piauí, e à qualidade da prestação jurisdicional do TJ-PI.
No caso em apreço, tal modificação legislativa deixa de estipular o quadro permanente de servidores em cada unidade judiciária, sendo que a quantidade de servidores em cada uma será determinada por ato administrativo interno do TJPI, caracterizando, assim, uma afronta ao Princípio da Legalidade e aos artigos 61, V e 62, II, da Constituição do Estado do Piauí e ao art. 96, II, “b” da Carta Magna pátria.
Torna-se oportuno mencionar que no ano de 2015, quando da análise do PLC nº 09/2015 – Processo nº 6.214/2015, também de autoria do TJPI – o qual propunha modificação semelhante à contida no PLC nº 2/2017, aprovado ontem pelas mencionadas comissões, ou seja permitir que o TJPI fixasse o quadro máximo de servidores por intermédio de Resolução, a Comissão de Constituição e Justiça, seguindo o voto do Relator, Dep. Firmino Soares Paulo, manifestou-se pela inconstitucionalidade do art. 2º do PLC nº 09/2015, que alterava a redação do art. 64-A da LC nº 115/2008, artigo este passaria a ter a seguinte redação:
Art. 64-A. O quadro máximo de servidores de cada Vara, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, Centrais de Inquérito, Centrais de Mandado, Centrais de Distribuição, Turma Recursal, Juizado Especial e Anexos e Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária (GMF) será fixado por Resolução do Tribunal, revisada periodicamente a cada ano.
Ora, Com a simples leitura dos citados Projetos de Lei Complementar, pode-se observar que o PLC 2/2017, aprovado ontem pela CCJ e pela CAPPS, é mais prejudicial e flagrantemente inconstitucional, uma vez que neste não se estipula sequer o quadro mínimo de servidores nas unidades Judiciárias do TJPI.
Reverbere-se que o SINDSJUS e o SINDOJUS, através de seus presidentes Carlos Eugênio de Sousa e Maércio da Silva Maia e dos demais diretores das duas entidades sindicais alertaram, através de ofícios e visitas pessoais aos Senhores Parlamentares das mencionadas comissões, em especial aos da CCJ, e mais ainda ao Deputado Evaldo Gomes, relator do Projejo na aludida comissão, da inconstitucionalidade e dos graves prejuízos que a aprovação do multicitado projeto de lei traria aos servidores do Judiciário piauiense, porém Suas Excelências aprovaram, à unamidade, o indigitado Projeto de Lei.