Após inúmeros pedidos formulados pelo SINDSJUS para que no concurso de remoção do TJPI que ora se aproxima sejam disponibilizadas vagas para todos os cargos que compõem o quadro de servidores efetivos do Judiciário piauiense, incluindo os Técnicos Judiciários, e não somente para alguns cargos, como sói acontecer, cujos pedidos foram reiterados ao Des. Erivan Lopes, Presidente do TJPI, pelo presidente do SINDSJUS, Carlos Eugênio de Sousa, na reunião ocorrida no último dia 30 de janeiro entre Sua Excelência Presidente e os representantes do SINDSJUS e do SINDOJUS, na data de ontem, 1º de fevereiro, o SINDSJUS, mais uma vez dirigiu-se ao Presidente do TJPI, através do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1174/2017 - Processo nº 17.0.000003018-0 (abaixo transcrito), requerendo, novamente a Sua Excelência Presidente, que se digne disponibilizar no próximo concurso de remoção vagas para todos os cargos que compõem o quadro funcional do Poder Judiciário do Estado do Piauí, incluindo vagas para o cargo de Técnico Judiciário.
Ademais, na data de ontem, 1º de fevereiro, o SINDSJUS se reuniu com a secretária de Administração do TJPI, sra. Geísa Indira Ciríaco Soares, responsável pelo concurso de remoção, oportunidade em que o presidente do SINDSJUS e demais diretores presentes fizeram uma exposição de motivos da necessidade da disponibilização de vagas para todos os cargos do mencionado concurso, incluindo os Técnicos Judiciários, assistentes sociais e psicólogas, pedindo, ao final, o apoio da nobre secretária nesta causa.
Segue, abaixo, o mencionado requerimento:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTAD DO PIAUÍ – SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DA SINOPSE FÁTICA E JURÍDICA
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, SINDSJUS, em respeito ao previsto em seu Estatuto, representa os servidores do TJPI tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial, sempre em busca de garantir o respeito a seus direitos e atender os seus interesses.
Nesse sentido, vale ressaltar que desde o último concurso de remoção, e em especial durante todo o ano de 2016, o SINDSJUS trabalhou junto a esse Tribunal de Justiça no sentido de que fosse realizado o concurso de remoção sendo disponibilizado vagas para todos os cargos do quadro funcional do TJPI. Destaca-se que tal intento deu-se por intermédio do protocolo de inúmeros requerimentos administrativos endereçados a essa Presidência e à Secretaria de Administração do TJPI.
Tal pleito era fundamentado no previsto na Resolução nº 29/2012, a qual até então regulamentava a remoção dos servidores do Judiciário piauiense e previa que a remoção seria realizada anualmente e que deveria preceder a convocação de novos servidores aprovados em concurso público.
Impende salientar que o trabalho do SINDSJUS em busca da realização do concurso de remoção vem desde a realização do último concurso de remoção, e especialmente no ano de 2016, sendo que não houve a realização do aludido certame, mas a aprovação de uma nova resolução para regulamentar o instituto da remoção.
A Citada resolução, trata-se da Resolução nº 41 de 24 de novembro de 2016, a qual regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos.
A mencionada Resolução, no caput do seu art. 21 determina que a “remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado.”
Já o § 1º do art. 21 diz que o concurso de remoção, ocorrerá periodicamente, devendo preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.
A par desses fatos, o SINDSJUS tomou conhecimento que os atos necessários que antecedem a publicação do concurso de remoção já estão sendo praticados, inclusive que a publicação desse Edital está próximo.
Ocorre Excelência, que vários servidores filiados a esta Entidade Sindical, principalmente aqueles que ocupam o cargo de Técnico, tem procurado a diretoria do SINDSJUS para relatar que tomaram conhecimento que no certame de remoção que se encontra em vias de ocorrer não serão disponibilizadas vagas para o cargo de técnico.
Diante de tais relatos o SINDSJUS buscou informações sobre a veracidade dos mesmos junto ao Juiz auxiliar da Presidência e junto à SEAD, tendo inclusive solicitado dados referentes ao concurso de remoção a ser realizado, através de Requerimentos dirigidos à Presidência do TJPI (Processo nº 17.0.000001086-3) e à SEAD (Processo nº 17.0.000001090-1). Contudo até o presente momento o SINDSJUS não recebeu uma resposta oficial.
Ademais, em reunião com Vossa Excelência no dia 30 de janeiro de 2017, o SINDSJUS questionou tal fato, tendo solicitado a inclusão do cargo de técnico no próximo concurso de remoção a ser realizado.
Dito isto, primeiramente, destaca-se que o fato de o último concurso público realizado pelo TJPI no ano de 2015 não ter ofertado vagas para o cargo de Técnico não impede que no certame de remoção que está prestes a acontecer sejam disponibilizadas vagas para tal cargo. Além do mais, tem-se conhecimento que existe necessidade de vagas de técnicos nos fóruns, juizados, postos de atendimento avançado e na própria sede do TJPI. Logo, é notório que em várias unidades judiciárias há a necessidade de lotação de Técnicos.
Ademais, caso se confirme a não oferta de vagas para o cargo de Técnico Judiciário no concurso de remoção próximo estar-se-á ferindo o Princípio da Isonomia, o qual esta previsto na no caput do art. 5º da CF/88, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso)
A referida violação decorre do fato de que servidores que compõe o mesmo quadro funcional estão sofrendo diferenciação sem motivos para tanto, já que os Técnicos Judiciários poderão ser excluídos do concurso de remoção.
Isto posto, o SINDSJUS requer a Vossa Excelência que seja disponibilizadas vagas para todos os cargos que compõem o quadro funcional do Poder Judiciário do estado do Piauí no próximo concurso de remoção, incluindo os técnicos judiciários.
2 – DO PEDIDO:
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a disponibilizar no próximo Concurso de Remoção, vagas para todos os cargos que compõem o quadro funcional do Poder Judiciário do Estado do Piauí, incluindo vagas para o cargo de Técnico Judiciário.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 01 de fevereiro de 2017.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE - SINDSJUS