O egrégio Tribunal Pleno do TJPI aprovou ontem, 15, em sessão administrativa ordinária, Resolução encaminhando à ALEPI Projeto de Lei propondo instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o Programa de Aposentadoria Incentivada aos servidores efetivos do Judiciário piauiense, na forma abaixo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N° _____, DE ___DE _____ DE 2016.
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada
destinado aos integrantes do Quadro de Servidores
Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, regimentais, e
CONSIDERANDO a existência de servidores na ativa que preenchem os
requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, a despesa de gastos com pessoal do Poder Judiciário não pode
exceder 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na
__ Sessão Administrativa, realizada em ___ de ___ de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar em Sessão Plenária de caráter administrativo, realizada em
___ de ____de 2016, e encaminhar à Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei
Complementar, propondo a instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada
(PAI), destinado aos integrantes do quadro de servidores efetivos do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE- SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, ___ de ______ de 2016.
Desembargador ERIVAN LOPES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TJPI
Des. José James Gomes Pereira
VICE-PRESIDENTE
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA
Des. Brandão de Carvalho
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Desa. Eulália Maria Pinheiro
Des. José Ribamar Oliveira
Des. Fernando Carvalho Mendes
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Des. José Francisco do Nascimento
Des. Hilo de Almeida Sousa
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2016
O Governador do Estado do Piauí
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
:
Art. 1º Fica instituído, para o ano de 2017, o Programa de Aposentadoria
Incentivada (PAI) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça definir a margem
dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como a
conveniência e oportunidade de sua implantação e execução no exercício.
Art. 2º Podem aderir ao PAI os servidores integrantes do Quadro de Servidores
Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que preencham os requisitos para
a aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente.
§ 1º É vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:
I - a processo administrativo disciplinar;
II - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou
outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 2º Os pedidos de adesão de servidores, na hipótese do inciso I do parágrafo
anterior, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão deferidos no
caso de improcedência desse.
§ 3º A adesão ao PAI implica:
I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação
do ato da aposentadoria;
II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
III - a impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em
comissão no Tribunal de Justiça pelo prazo de três anos, contado da publicação do ato
de aposentadoria.
§ 4º É de responsabilidade do servidor solicitar a averbação junto ao Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí de todo o tempo de serviço e de contribuição de
períodos anteriores à posse no Tribunal de Justiça antes de formalizar adesão ao PAI.
Art. 3º O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 50%
(cinquenta por cento), calculado sobre o correspondente ao somatório dos auxílios,
indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data
de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º A indenização de que trata este artigo:
I - será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao
PAI no prazo estabelecido no regulamento desta Lei;
II – será paga em parcela única, dentro do exercício orçamentário,
considerando a publicação do ato de aposentadoria;
III - não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria,
nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo
consignável ou para qualquer outro fim.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo
duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a quinze
dias.
§ 3º Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao
Tribunal de Justiça, considera-se o exercício de cargos em comissão e outros cargos
efetivos diferentes do atual, sendo a data fim o último dia disponível para adesão ao
PAI.
Art. 4º Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento
cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e
nesta ordem decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 5º Incumbe ao Tribunal de Justiça:
I - receber os pedidos de adesão ao PAI de que trata esta Lei;
II - iniciar o processo de aposentadoria voluntária e instruí-los em
procedimento sumário;
III - baixar e publicar os atos de aposentadoria;
IV - encaminhar à SUPREV-PIAUÍ para finalização do processo.
Parágrafo único. Os processos de aposentadoria que tratam esta Lei serão
analisados pela SUPREV/PI, com posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado
em regime de prioridade.
Art. 6º As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta
das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Incumbe ao Tribunal Pleno expedir o regulamento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO KARNAK, Teresina, ___ de ______ de 2016.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí