07/12/2016 às 22h58min - Atualizada em 07/12/2016 às 22h58min

Presidente do TJPI finaliza o julgamento dos requerimentos do SINDSJUS que questionam a agregação de comarcas

Na última sexta-feira, 2 de dezembro de 2016, às 10:14 horas, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS, através dos ofícios nº 96/2016 a 107/2016, datados de 01.12.2016, assinados pela Dra. Maraysa Ribeiro, digníssima secretária da Presidência do TJPI, foi cientificado das decisões proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Desembarador Erivan Lopes, Presidente do TJPI, nos requerimentos administrativos do SINDSJUS, opondo-se à Resolução que disciplinou a agregação de comarcas no Estado do Piauí e que questionavam  as agregações  das comarcas de Conceição do Canindé,   MarcolândiaFrancisco SantosBocaínaPalmeirais,   Angical,  Ipiranga do Piauí, Isaías Coelho,  Anísio de Abreu,  São Gonçalo do PiauíSão Félix do Piauí e  Nossa Senhora dos Remédios.

Seguindo a mesma linha das decisões proferidas nos requerimentos  referentes às comarcas de Santa Cruz do Piauí,  Nazaré do Piauí, Curimatá, Cristalândia do Piauí, Paes Landim ,Socorro do Piauí, Santa Filomena, Jerumenha, Landri Sales, Eliseu Martins,Bertolínia, Parnaguá  e Joaquim Pires (TJPI julga requerimentos do SINDSJUS que questionam a agregação de comarcas - http://www.sindsjus-pi.org/noticias/noticia.php?id=2228), Sua Excelência Presidente, para justificar seu entendimento, alegou, em síntese: 

Sobre os dados divergentes informados pelos servidores, afirmou que dentre outras fontes, os dados necessários para realização do projeto das agregações foram coletados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – STIC/TJPI – responsável por todos os dados processuais do Estado. Alega que os mesmos são fornecidos pelos próprios servidores de cada unidade jurisdicional em seus respectivos sistemas de informática.

Afirmou que os dados foram analisados em mais de uma oportunidade, mas permaneceram iguais. Dessa forma, concluiu-se que todas as comarcas constantes na Resolução nº 15/2016 do TJPI apresentaram número de casos novos distribuídos inferiores à “nota de corte” estabelecida no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ.

Aduziu que a média de casos novos no último triênio do Estado foi de 835 (oitocentos e trinta e cinco), tendo-se, assim, que as unidades que tiveram distribuição de casos novos inferior a 417 (quatrocentos e dezessete) processos poderiam ser agregadas.

Em relação ao número de processos novos no último triênio de cada comarca, apresentou os seguintes dados:

Ofício nº 96/2016 – PA nº 0181460 – Comarca de Conceição do Canindé - o  TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 135 (cento e trinta e cinco) casos novos no último triênio;
Ofício nº 97/2016 – PA nº 0181461 – Comarca de Marcolândia - o  TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 180 (cento e oitenta) casos novos no último triênio;
Ofício nº 98/2016 – PA nº 0181126 (0181682) – Comarca de Francisco Santos - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 304 (trezentos e quatro) casos novos no último triênio;
Ofício nº 99/2016 – PA nº 0181549 – Comarca de Bocaína - o  TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 278 (duzentos e setenta e oito) casos novos no último triênio;
Ofício nº 100/2016 – PA nº 0181845 – Comarca de Palmeirais - o  TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 371 (trezentos e setenta e um) casos novos no último triênio;
Ofício nº 101/2016 – PA nº 0181854 – Comarca de Angical - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 266 (duzentos e sessenta e seis) casos novos no último triênio;
Ofício nº 102/2016 – PA nº 0181935 – Comarca de Ipiranga do Piauí - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 196 (cento e noventa e seis) casos novos no último triênio;
Ofício nº 103/2016 – PA nº 0182136 – Comarca de  Isaías Coelho - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 178 (cento e setenta e oito) casos novos no último triênio;
Ofício nº 104/2016 – PA nº 0182137 – Comarca de Anísio de abreu - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 183 (cento e oitenta e três) casos novos no último triênio;
Ofício nº 105/2016 – PA nº 0182526 – Comarca de São Gonçalo do Piauí - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 352 (trezentos e cinquenta e dois) casos novos no último triênio;
Ofício nº 106/2016 – PA nº 0182326 – Comarca de São Félix do Piauí - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 289 (duzentos e oitenta e nove) casos novos no último triênio;
Ofício nº 107/2016 – PA nº 0183246 – Comarca de Nossa Senhora dos Remédios - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 169 (cento e sessenta e nove) casos novos no último triênio.

Quanto à distância entre as comarcas agregadas e agregadoras, o TJPI asseverou que, conforme exaustivamente debatido em plenário, quando da aprovação da Resolução nº 15/2016, a esmagadora maioria das comarcas distam menos de 60 (sessenta) quilômetros entre si, sendo que, em alguns casos, estão a menos de 10 (dez) quilômetros.

Continuando sua argumentação, afirmou que a Resolução nº 15/2016 não trata da desativação de comarcas, mas da junção. Dessa forma, a população não ficará desamparada, tendo em vista que as comarcas agregadas continuarão a funcionar como postos avançados de atendimento – PAA. Ainda asseverou que os referidos PAA’s funcionarão normalmente, podendo receber petições iniciais ou intermediárias, audiências, casamentos e atendimentos diversos. Assim, segundo o TJPI, não haverá prejuízo ou onerosidade ao jurisdicionado.

Pugnou pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, tendo firmado tal entendimento nas disposições presentes no art. 96, I, “a” e “b” da CF, concluindo-se que a referida Lei Complementar está em consonância com a Constituição Federal.

Quanto à inafastabilidade da jurisdição, afirmou-se que não se observa qualquer violação, pois a Resolução que disciplinou as agregações no âmbito do TJPI não limitou ou excluiu da população o direito de ação ou acesso à justiça. Reafirmando-se os argumentos anteriores, afirmou que as comarcas agregadas não serão desativadas, mas funcionarão como postos de atendimento avançado – PAA, e prestarão vários serviços à população.

Quanto à violação ao princípio da legalidade, afirmou que a Resolução nº 15/2016 – disciplinadora das agregações de comarcas – foi aprovada com supedâneo na Lei Complementar nº 211/2016, portanto, não havendo atuação do TJPI sem previsão legal.

Afirmou que o TJPI busca oferecer uma efetiva prestação jurisdicional à população e busca melhores resultados, tendo por este motivo reorganizado a competência de algumas de suas unidades jurisdicionais, pois, segundo a Administração, algumas unidades jurisdicionais do Estado contavam com elevado número de processos e poucos servidores, outras unidades funcionavam em situação diametralmente oposta.

Por fim, com base nos fundamentos supra, a Presidência do TJPI decidiu pelo arquivamento dos requerimentos, mantendo íntegra a Resolução nº 211/2016, bem como hígido todos seus efeitos fáticos e jurídicos.

Assim sendo, tendo em vista as referidas decisões, o SINDSJUS, neste momento, informa seus filiados, mormente os que se encontram lotados nas comarcas agregadas acima citadas, na qual não haja servidores participando de equipes encarregadas de efetivar agregação de comarcas, que porventura discordem  da decisão do Presidente do TJP e desejam que o SINDSJUS recorra,  que se manifestem.
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