01/12/2016 às 22h57min - Atualizada em 01/12/2016 às 22h57min

TJPI julga requerimentos do SINDSJUS que questionam a agregação de comarcas


O TJPI apresentou ao SINDSJUS na data de ontem, 30.11.2016, às 12:42, através dos ofícios de nº 83/2016 a 95/2016, as decisões relativas ao julgamento dos requerimentos administrativos apresentados por esta Entidade, que questionam a agregação de comarcas.

Destaque-se o intenso esforço por parte desta Entidade a fim de evitar as maléficas agregações de comarcas, seja através de requerimentos, audiências, e recentemente com o ingresso de processo junto ao CNJ, PCA nº 00006532-58.2016.2.00.0000, em que se pleiteou que o TJPI julgasse os requerimentos que foram protocolados desde agosto de 2016 referentes às agregações, que restou prejudicado tendo em vista o TJPI ter proferido decisões quanto aos mesmos após esse longo decurso temporal.

Para justificar seu entendimento, o TJPI alegou em síntese:

Sobre os dados divergentes informados pelos servidores, afirmou que dentre outras fontes, os dados necessários para realização do projeto das agregações foram coletados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – STIC/TJPI – responsável por todos os dados processuais do Estado. Alega que os mesmos são fornecidos pelos próprios servidores de cada unidade jurisdicional em seus respectivos sistemas de informática.

Afirmou que os dados foram analisados em mais de uma oportunidade, mas permaneceram iguais. Dessa forma, concluiu-se que todas as comarcas constantes na Resolução nº 15/2016 do TJPI apresentaram número de casos novos distribuídos inferiores à “nota de corte” estabelecida no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ.

Aduziu que a média de casos novos no último triênio do Estado foi de 835 (oitocentos e trinta e cinco), tendo-se, assim, que as unidades que tiveram distribuição de casos novos inferior a 417 (quatrocentos e dezessete) processos poderiam ser agregadas.

Em relação ao número de processos novos no último triênio de cada comarca, apresentou os seguintes dados:

Ofício nº 83/2016 – PA nº 0181044 (0181680) – Comarca de Santa Cruz do Piauí - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 248 (duzentos e quarenta e oito) casos novos no último triênio;
Ofício nº 84/2016 – PA nº 0180907 (0181679) – Comarca de Nazaré do Piauí - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 394 (trezentos e noventa e quatro) casos novos no último triênio;
Ofício nº 85/2016 – PA nº 0180788 (0181676) – Comarca de Curimatá - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 331 (trezentos e trinta e um) casos novos no último triênio;
Ofício nº 86/2016 – PA nº 0180906 (0181678) – Comarca de Cristalândia do Piauí - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 109 (cento e nove) casos novos no último triênio;
Ofício nº 87/2016 – PA nº 0180903 (0181934) – Comarca de Paes Landim - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 117 (cento e dezessete) casos novos no último triênio;
Ofício nº 88/2016 – PA nº 0180905 (0181673)– Comarca de Socorro do Piauí - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 199 (cento e noventa e nove) casos novos no último triênio;
Ofício nº 89/2016 – PA nº 0180787 (0181672) – Comarca de Santa Filomena - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 91 (noventa e um) casos novos no último triênio;
Ofício nº 90/2016 – PA nº 0179014 (0180797 e 0181459) – Comarca de Jerumenha - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 282 (duzentos e oitenta e dois) casos novos no último triênio;
Ofício nº 91/2016 – PA nº 0181045 (0181681) – Comarca de Landri Sales - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 137 (cento e trinta e sete) casos novos no último triênio;
Ofício nº 92/2016 – PA nº 0180904 (0181677) – Comarca de Eliseu Martins - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 275 (duzentos e setenta e cinco) casos novos no último triênio;
Ofício nº 93/2016 – PA nº 0180688 (0181675) – Comarca de Bertolínia - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 254 (duzentos e cinquenta e quatro) casos novos no último triênio;
Ofício nº 94/2016 – PA nº 0178891 (0180796 e 0181458) – Comarca de Parnaguá - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 287 (duzentos e oitenta e sete) casos novos no último triênio;
Ofício nº 95/2016 – PA nº 0180555 (0181674) – Comarca de Joaquim Pires - o TJPI afirmou que, conforme seus dados, essa comarca possuí apenas 413 (quatrocentos e treze) casos novos no último triênio;

Quanto à distância entre as comarcas agregadas e agregadoras, o TJPI asseverou que, conforme exaustivamente debatido em plenário, quando da aprovação da Resolução nº 15/2016, a esmagadora maioria das comarcas distam menos de 60 (sessenta) quilômetros entre si, sendo que, em alguns casos, estão a menos de 10 (dez) quilômetros.

Continuando sua argumentação, afirmou que a Resolução nº 15/2016 não trata da desativação de comarcas, mas da junção. Dessa forma, a população não ficará desamparada, tendo em vista que as comarcas agregadas continuarão a funcionar como postos avançados de atendimento – PAA. Ainda asseverou que os referidos PAA’s funcionarão normalmente, podendo receber petições iniciais ou intermediárias, audiências, casamentos e atendimentos diversos. Assim, segundo o TJPI, não haverá prejuízo ou onerosidade ao jurisdicionado.

Pugnou pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, tendo firmado tal entendimento nas disposições presentes no art. 96, I, “a” e “b” da CF, concluindo-se que a referida Lei Complementar está em consonância com a Constituição Federal.

Quanto à inafastabilidade da jurisdição, afirmou-se que não se observa qualquer violação, pois a Resolução que disciplinou as agregações no âmbito do TJPI não limitou ou excluiu da população o direito de ação ou acesso à justiça. Reafirmando-se os argumentos anteriores, afirmou que as comarcas agregadas não serão desativadas, mas funcionarão como postos de atendimento avançado – PAA, e prestarão vários serviços à população.

Quanto à violação ao princípio da legalidade, afirmou que a Resolução nº 15/2016 – disciplinadora das agregações de comarcas – foi aprovada com supedâneo na Lei Complementar nº 211/2016, portanto, não havendo atuação do TJPI sem previsão legal.

Afirmou que o TJPI busca oferecer uma efetiva prestação jurisdicional à população e busca melhores resultados, tendo por este motivo reorganizado a competência de algumas de suas unidades jurisdicionais, pois, segundo a Administração, algumas unidades jurisdicionais do Estado contavam com elevado número de processos e poucos servidores, outras unidades funcionavam em situação diametralmente oposta.

Por fim, com base nos fundamentos supra, a Presidência do TJPI decidiu pelo arquivamento dos pleitos, mantendo íntegra a Resolução nº 211/2016, bem como hígido todos os seus efeitos fáticos e jurídicos

Desta forma, tendo em vista a referida decisão, o SINDSJUS, neste momento,  informa seus filiados, mormente os que se encontram lotados nas comarcas agregadas, na qual não haja servidores participando de equipes encarregadas de efetivar agregação,  que apresentem  informações ou sugestões no intuito de que  esta Entidade Sindical tome as providências necessárias, caso seja de interesse dos mesmos.
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