27/11/2016 às 22h54min - Atualizada em 27/11/2016 às 22h54min

SINDSJUS pede ao TJPI que se abstenha de realizar agregação de comarca para outra que não possui condições de receber os servidores da comarca agregada

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS/PI, na última sexta-feira, 25/11/2016, protocolou requerimentos administrativos dirigidos ao Presidente do TJPI (protocolo nº 154/2016) e ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí (protocolo nº 0120499),  pugnando  que Suas Excelências se abstenham de realizar a transferência dos servidores que se encontram lotados na Comarca de São Félix do Piauí para a comarca de Barro Duro, bem como se abstenham de realizar  agregação de qualquer comarca para comarca agregadora que não possui condições estruturais e materiais de receber os servidores lotados na comarca a ser agregada, a exemplo do que ocorreu  com os servidores das comarcas Marcolândia, Nazaré do Piauí, Isaías Coêlho,  Conceição do  Canindé e Socorro do Piauí, as quais foram agregadas às comarcas de Simões, Floriano, Itainópolis e Simplício Mendes, respectivamente,  sem que estas possuíssem as minínimas condições de receber os acervos e os servidores das mencionadas comarcas agregadas, e mais recentemente, a traumática e abusiva  agregação da comarca de São Félix para a comarca de Barro Duro, sem que esta, no momento, sequer possui prédio para o funcionamento da Justiça, haja vista que o prédio onde deveria funcionar o fórum  está totalmente abandonado e os servidores encontram-se atualmente ocupando um imovél improvisado, o qual não oferece as condições mínimas necessárias para o  exercício de seus mister e mal comporta os servidores e o acervo processual da própria comarca, conforme imagens dos fóruns das comarcas de Simões, Simplício Mendes e Barro Duro que ilustram esta matéria. 

Segue, na íntegra, a petição dirigida ao Corregedor:
 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ





SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI – SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, Analista Judicial, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
comespeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.

1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO

Inicialmente, é válido ressaltar que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí é contrário à agregação das comarcas proposta pela Presidência do TJPI, externando, assim, o sentimento dos servidores os quais representa, principalmente daqueles que serão diretamente afetados pela mencionada agregação.

Em razão de tal posicionamento e em busca de ver respeitado os direitos de seus filiados, o SINDSJUS adotou todas as medidas cabíveis com o intuito de impedir a efetivação das referidas agregações.

Os atos do SINDSJUS iniciaram-se antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 211/2016, a qual, dentre outras coisas, permite ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desativar comarcas por intermédio de Resolução, sem que haja a manifestação de outros poderes, sendo que este Sindicado atuou tanto junto à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí quanto junto ao Governador de Estado, porém sem lograr êxito. Posteriormente, o requerente propôs uma ADIN questionando a Constitucionalidade da referida Lei Complementar.

Apesar do grande esforço desta entidade sindical, houve a aprovação da Resolução nº 15, de 11 de julho de 2016, neste momento o SINDSJUS, em razão dos dados apresentados pelos servidores lotados nas comarcas agregadas, protocolou inúmeros Requerimentos Administrativos, questionando tal Resolução, principalmente em relação à quantidade de processos distribuídos no último triênio nessas comarcas, o que foi utilizado como parâmetro para determinar quais comarcas seriam agregadas. Destaca-se que tais requerimentos foram endereçados tanto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quanto a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Impende salientar que o primeiro dos citados Requerimentos Administrativos foi protocolado ainda no dia 04/08/2016, entretanto, nenhum desses requerimentos sequer foram analisados, encontrando-se, os direcionados ao TJPI, com o Juiz Auxiliar coordenador das agregações, e os destinados à Corregedoria, com os juízes auxiliares.

Esclarecidos tais fatos, faz-se oportuno destacar que o SINDSJUS foi informado de que a agregação das comarcas está sendo feita de forma açodada e geralmente em desacordo com princípios fundamentais que regem um estado de direito.

Ressalte-se que o Tribunal de Justiça vem agindo tão precipitadamente, que chegou ao ponto de praticar atos que efetivam a agregação de comarcas, sem a edição de ato administrativo que autorize tais medidas, cite-se a exemplo o ocorrido na comarca de Conceição do Canindé, onde, no dia 16 de novembro de 2016, uma equipe do TJPI, sem a precedência de qualquer ato, em nome da Corregedoria, compareceu à citada comarca e realizou a transferência do acervo processual da referida comarca para a comarca agregadora de Simplício Mendes.

Contudo, não diminuindo os fatos gravíssimos já relatados, no presente momento destaca-se, principalmente, o ocorrido no dia 22/11/2016 na comarca de São Félix do Piauí, onde uma equipe responsável pela agregação das comarcas encontrava-se presente para realizar a transferência do acervo processual para a comarca de Barro Duro, novamente sem a edição de qualquer ato administrativo, motivando o secretário de vara a recusar-se a assinar “documento” apresentado pela referida equipe e que atestava a realização dos atos materiais relativos à agregação da comarca de São Félix do Piauí.

O Presidente do SINDSJUS motivado por tais fatos, dirigiu-se à Comarca de São Félix na data de 23/11/2016, quando constatou, in loco, que estava sendo realizada a transferência do acervo processual da referida comarca para a comarca agregadora de Barro Duro, isto sem a edição de qualquer ato administrativo.

É importante observar que a comarca de Barro Duro não possuí nenhuma condição para receber o acervo processual da comarca de São Félix do Piauí, e sequer os servidores, pois os serviços do Judiciário naquela funcionam em um imóvel improvisado.

Ademais, tão somente na data de 23/11/2016 foi publicada a Portaria nº 1.320 da lavra de Vossa Excelência e que determinou a realização de trabalhos de agregação da comarca de São Félix do Piauí, ou seja, dois dias após o início dos trabalhos de transferência do acervo da referida comarca.

Tal fato, demonstra que o TJPI e a Corregedoria estão realizando a agregação de comarcas sem qualquer planejamento prévio, desrespeitando o direito de acesso à justiça dos cidadãos piauienses, e as garantias funcionais dos seus servidores, os quais, invariavelmente, ficam impedidos de trabalhar, já que nas comarcas agregadoras não existe estrutura física e nem material necessário para suas atividades.

O Presidente do SINDSJUS constatou, em viagem realizada no dia 23/11/2016, que a Comarca de Barro Duro não possui a mínima condição para receber o acervo processual da comarca de São Félix do Piauí, pois mal suporta seu próprio acervo.

Destaque-se que o prédio de propriedade do TJPI na comarca de Barro Duro, onde deveria funcionar o fórum, está abandonado há mais de anos, encontrando-se atualmente em situação de degradação, conforme pode verificar-se nas imagens em anexo.

Vale lembrar que os servidores atualmente lotados na comarca de Barro Duro ocupam imóvel alugado pelo TJPI, este foi improvisado para receber os servidores, que já estão passando por todos os tipos de privação. Tal prédio possuindo pouca estrutura, mal comporta os servidores e o acervo processual da própria comarca.

Dessa forma, é absolutamente inviável a transferência dos servidores da comarca de São Félix do Piauí para a comarca de Barro Duro, tendo em vista que esta não comporta sequer os servidores que já se encontram ali lotados.

A transferência dos servidores da comarca de São Félix do Piauí, que possui uma ótima estrutura, localização, capaz de acomodar de forma satisfatória os servidores e prestar um atendimento eficiente à população,para uma comarca que, no momento, não possuí a menor condição para recebê-los, exporá os mesmos a uma situação vexatória e humilhante, não concedendo a menor condição de trabalho a tais servidores e consequentemente impossibilitando uma prestação jurisdicional eficiente aos cidadãos.

Ora, o direito tem por fim o alcance da justiça social, consequentemente gerando a melhoria das condições sociais do trabalhador, preservando a dignidade da pessoa humana inclusive em seu ambiente de trabalho.

É válido ressaltar que a dignidade da pessoa humana não é apenas uma qualidade inerente a condição humana e nem apenas um direito fundamental, mas deve estar presente na prestação e garantia de todos os direitos fundamentais, desde a vida em sua concepção. José Afonso da Silva ainda conclui:
“Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer uma ideia apriorística do Homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais.”

Nesse sentido, a eminente prof. Gabriela Neves Delgado “a estipulação pelo Estado Democrático de Direito do direito ao trabalho digno corresponde a uma conquista da pessoa humana, em contraponto às experiências históricas de espoliação das energias humanas com intuitos econômicos”.

Afirma ainda, “o direito ao trabalho digno,como elemento de concretização das liberdades básicas do homem, deve gozar de aplicabilidade imediata, já que alçado à condição de direito fundamental”.

Assim, para a concretização do direito à vida, é imprescindível que o cidadão possa ter acesso ao trabalho de forma digna.

Dessa forma, verifica-se que o TJPI ao realizar a agregação das comarcas de forma açodada, vem violando os direitos dos servidores a um trabalho digno, bem como a um ambiente de trabalho que possibilite o exercício de suas funções, como visto no caso da agregação da Comarca de São Félix do Piauí.

Requer-se, portanto, que essa douta Corregedoria Geral de Justiça se abstenha de realizar a transferência dos servidores que se encontram lotados na comarca de São Félix do Piauípara a comarca agregadora de Barro Duro, tendo em vista a ausência de condições mínimas para que exerçam suas funções.

2 – DO PEDIDO

ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, o SINDSJUS requer que essa CorregedoriaGeral de Justiçase abstenha de realizar a transferência dos servidoresque se encontram lotados na comarca de São Félix do Piauí para a comarca agregadora de Barro Duro, tendo em vista a ausência de condições mínimas para que exerçam suas funções. Ademais, requer-se que essa Corregedoria Geral de Justiçase abstenha de realizar a agregação de qualquer comarca para comarca agregadora que não possua condições estruturais e materiais de receber os servidores lotados na comarca a ser agregada.

         Eis os termos em que pede e espera deferimento.

                     Teresina, 25 de novembro de 2016.


                        CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA 
                             PRESIDENTE - SINDSJUS
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