EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMRGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, HILO DE ALMEIDA SOUSA, RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU NOS AUTOS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2016.0001.006833-7
REFERENTE À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2016.0001.006833-7
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUS, já suficientemente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por conduto de seu advogado in fine signatário, INFORMAR E REQUERER O QUE SEGUE
1 – DA SÍNTESE DA DEMANDA
Inicialmente, calha observar que o processo em epígrafe, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, Com Pedido de Liminar, na qual o requerente, Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDJUS, liminarmente, pleiteia a suspensão da eficácia da Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, especialmente em relação à sua primeira parte que acresce o inciso XVII ao art. 15 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, posto que cabalmente comprovada a sua inconstitucionalidade, haja vista que contraria o disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, com a conseqüente anulação de todos os atos dela decorrentes.
Já no mérito, requereu a declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, especialmente em relação à sua primeira parte que acresce o inciso XVII ao art. 15 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seja impedido, por intermédio de resolução, de desativar provisoriamente unidades administrativas e judiciárias, agregá-las a outras unidades, definir a competência de suas unidades judiciárias e alterar de termos judiciários, bem como a conseqüente declaração de nulidade de todos os atos realizados com base em tal lei uma vez que contraria disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí.
Ocorre, Excelência, que apesar da aludida ação ter sido protocolada em 30 de junho de 2016, até a presente data Vossa Excelência, com a máxima vênia, não analisou o pedido liminar contido na exordial deste requerente.
Dito isto, é necessário tecer alguns comentários sobre os fatos ocorridos após a propositura da presente ação, os quais corroboram com a necessidade da concessão da liminar pleiteada.
No dia 11 de julho de 2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou a Resolução nº 15, documento em anexo Resolução esta que “dispõe sobre a agregação de Comarcas no Estado do Piauí, nos moldes disciplinados no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ, bem como da Lei Complementar Estadual nº 211, de 08 de junho de 2016, e dá outras providências”
A referida resolução determina a agregação de 38 comarcas no Estado do Piauí, sendo que tal ato é praticado baseando-se na Lei Complementar nº 211/2016, o qual é objeto da ADI em epígrafe.
Ocorre que os atos praticados com base na aludida Lei Complementar, não ficaram restrito à aprovação da Resolução acima mencionada, haja vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e até a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí estão realizando atos que importam na efetivação da agregação das comarcas, agregação esta que, repita-se, foi determinada por intermédio de Resolução, sem o crivo do Legislativo e do Executivo, em razão do disposto na Lei Complementar nº 211/2016.
Os referidos atos são os que seguem, sendo que todos eles seguem em anexo:
• Provimento Conjunto, nº 08, de 18 de agosto de 2016, documento em anexo, assinado pelo Presidente do TJPI e pelo Corregedor Geral de Justiça, o qual disciplina a instalação dos Postos Avançados de Atendimento na sede das Comarcas Agregadas, bem como o remanejamento de servidores e a transferência de acervo das Comarcas Agregadas para as Agregadoras, e dá outras providências;
• Portaria nº 1.205, de 19 de agosto de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou servidores para realizarem a redistribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite e arquivado das Comarcas Agregadas de Monte Alegre e Redenção do Gurguéia para as Comarcas Agregadoras de Gilbués e Bom Jesus;
• Portaria nº 2.121, de 19 de agosto de 2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou equipe composta por servidores e magistrados para executarem a instalação dos Postos Avançados de Atendimento na sede das Comarcas de Redenção do Gurguéia e Monte Alegre do Piauí, bem como acompanharem os trabalhos de transferência de acervo das mesmas, respectivamente, para as Comarcas de Bom Jesus - PI e Gilbués - PI, no período de 22 a 25 de agosto do corrente ano
• Portaria nº 048, de 01 de setembro de 2016 da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou um grupo de servidores para realizar a redistribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite e arquivado da Comarca Agregada de Santa Filomena para a Comarca Agregadora de Gilbués;
• Portaria nº 083, de 09 de setembro de 2016 da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou um grupo de servidores para realizar a organização do acervo processual arquivado da Comarca Agregada de Francisco Santos;
• Portaria nº 120, de 16 de setembro de 2016 da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou um grupo de servidores para realizar a organização do acervo processual arquivado na referida Comarca Agregada de Bocaína;
• Portaria nº 206, de 05 de outubro de 2016 da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou um grupo de servidores para realizar a redistribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite da Comarca Agregada de Ipiranga do Piauí para a Comarca Agregadora de Inhuma;
• Portaria nº 222, de 10 de outubro de 2016 da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou um grupo de servidores para realizar a organização do acervo processual arquivado da Comarca Agregada de Ipiranga do Piauí e da Comarca Agregadora de Inhuma;
• Portaria nº 260, de 14 de outubro de 2016 da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou um grupo de servidores para realizar a redistribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite da Comarca Agregada de Bocaína para a Comarca Agregadora de Picos;
• Portaria nº 1.291, de 25 de outubro de 2016 da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou um grupo de servidores para realizar a redistribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite da Comarca Agregada de Marcolândia para a Comarca Agregadora de Simões;
• Portaria nº 333, de 28 de outubro de 2016 da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou um grupo de servidores para realizar a redistribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite da Comarca Agregada de Marcolândia para a Comarca Agregadora de Simões;
• Portaria nº 1.299, de 04 de novembro de 2016 da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que designou um grupo de servidores para realizar a redistribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite da Comarca Agregada de Francisco Santos para a Comarca Agregadora de Picos;
• Portaria nº 2504, de 24 de outubro de 2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que determinou que os servidores da Comarca Agregada de Bocaina se apresentassem a partir do dia 25 de outubro de 2016 na comarca de Picos;
• Portaria nº 1.300 de 07 de novembro de 2016 da Corregedoria Geral de Justiça, documento em anexo, que autorizou a realização de trabalhos de agregação da Comarca Agregada de Nazaré do Piauí à Comarca Agregadora de Floriano, no período de 08 a 12 de novembro de 2016, a serem desenvolvidos pelos membros da equipe da Central de Apoio às Secretarias elencados na Portaria nº 1.299, de 04 de novembro de 2016, desta Corregedoria, após a finalização dos trabalhos de agregação da Comarca Agregada de Francisco Santos à Comarca Agregadora de Picos.
• Portaria nº 2.618, de 11 de novembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que determinou que os servidores da Comarca agregada de Francisco Santos se apresentassem a partir do dia 14 de novembro de 2016 na comarca de Picos;
• Portaria nº 2.619, de 11 de novembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, documento em anexo, que determinou que os servidores da Comarca Agregada de Nazaré do Piauí se apresentassem a partir do dia 14 de novembro de 2016 na comarca de Floriano;
• Portaria nº 1.305 de 14 de novembro de 2016 da Corregedoria Geral de Justiça, documento em anexo, que designou um grupo de servidores para realizar a redistribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite da Comarca Agregada de Socorro do Piauí para a Comarca Agregadora de Simplício Mendes;
• Portaria nº 2.666, de 18 de novembro de 2016, que determina que os servidores da Comarca de Socorro do Piauí se apresentem na Comarca de Simplício Mendes, bem como determina qual servidor ficará responsável pelo Posto Avançado de Atendimento (PAA);
• Portaria nº 2.667, de 18 de novembro de 2016, que determina que os servidores da Comarca de Conceição do Canindé se apresentem na Comarca de Simplício Mendes, bem como determina qual o servidor ficara responsável pelo Posta Avançado de Atendimento (PAA);
• Portaria nº 417 de 18 de novembro de 2016, que trata sobre a organização do acervo das comarcas de Simplício Mendes e Conceição do Canindé, respectivamente, comarcas agregadora e agregada, o que deveria ocorrer a partir do dia 28 de novembro do ano em curso;
• Portaria nº 1.312, de 18 de novembro de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual a distribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite da Comarca Agregada de Isaías Coelho para a Comarca Agregadora de Itainópolis, no período compreendido entre 20 e 26 de novembro de 2016;
• Portaria nº 1.313, de 18 de novembro de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual a distribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite da Comarca Agregada de Jerumenha para a Comarca Agregadora de Guadalupe, no período compreendido entre 27 de novembro e 03 de dezembro de 2016;
• Portaria nº 1.314, de 18 de novembro de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual a distribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite da Comarca Agregada de Elizeu Martins para a Comarca Agregadora de Manoel Emídio, no período compreendido entre 04 e 10 de dezembro de 2016;
• Portaria nº 1.315, de 18 de novembro de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual a distribuição, transporte e organização do acervo processual em trâmite da Comarca Agregada de Nossa Senhora dos Remédios para a Comarca Agregadora de Porto, no período compreendido entre 12 e 16 de dezembro de 2016.
De pronto, Excelência, pode-se observar que estão sendo praticados inúmeros atos, seja pelo TJPI, seja pela Corregedoria, baseados em uma Lei Complementar inconstitucional, que contraria o disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí.
Ademais, deve-se ressaltar que os mencionados atos acarretam despesas ao Poder Judiciário piauiense, podendo os mesmos, serem anulados em caso de declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016.
Por derradeiro, é válido mencionar a importância e a necessidade de que Vossa Excelência analise o pedido de tutela de urgência feito por este requerente, em respeito ao Princípio da Duração Razoável do Processo, o qual está previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, haja vista que o processo em epígrafe iniciou-se em junho de 2016, sendo que o processo encontra-se concluso em seu gabinete para despacho desde 10 de outubro de 2016.
Outro motivo que torna necessária a análise da tutela de urgência pretendida pelo SINDSJUS é a edição dos atos acima descritos, os quais, reitera-se, estão baseados numa lei inconstitucional, e acarretam a impossibilidade de acesso à justiça por parte dos munícipes das comarcas agregadas e colocam os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí em situação vexatória, já que são obrigados a apresentarem-se em outra comarca, onde não possuem qualquer vínculo ou local para residirem e a trabalharem em fóruns que muita das vezes não possuem condições de recebê-los.
Desta feita, pugna-se pelo bom senso, no sentido de que Vossa Excelência analise a tutela de urgência pleiteada pelo requerente e, por conseguinte a conceda.
2 – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Resta patente que o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura, também, ao jurisdicionado, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante.
Nestes termos, não se pode olvidar que inexiste no ordenamento jurídico pátrio direito mais relevante do que aquele relacionado como respeito ao nosso ordenamento fundamental, consubstanciado nas Constituições Republicana e Estadual.
Urge salientar que, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se almeja a análise de um caso concreto, mas sim de legislação em tese, com o escopo de declarar sua inconstitucionalidade em face da Carta Política Estadual, extirpando do mundo jurídico lei que com esta conflite.
Destarte, necessário se faz a concessão da tutela de urgência pretendida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com espeque no art. 10 e seguintes da Lei nº 9.868/99, c/c artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pelos fundamentos adiante demonstrados:
O primeiro requisito imprescindível à concessão da tutela satisfativa inlimine litis, o fumus boni iuris, é facilmente constatado ao demonstrar-se que copiosas doutrina e jurisprudência não admitem a usurpação de competência do Poder Legislativo, em clara violação ao disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, como devidamente demonstrado no bojo desta peça vestibular.
Já o segundo requisito - periculum in mora, verifica-se em razão do dano que pode ser causado ao interesse público, no que tange ao acesso à justiça, haja vista que a desativação, mesmo que provisória, de unidades administrativas e judiciárias, bem como a alteração de termos judiciários, causará, indubitavelmente, gravosos danos aos servidores, que poderão ser removidos de sua atual lotação por ato baseado em lei inconstitucional e, principalmente, ao jurisdicionado, o qual, em determinadas regiões do Estado terão seu acesso à Justiça dificultado, ou até mesmo impossibilitado, tudo isso ao bel prazer do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e em desrespeito à Constituição do Estado. equilíbrio orçamentário do Município, tendo em vista que tais emendas engessariam a administração de tal forma torna-la impraticável.
Ainda no tocante ao periculum in mora, tem-se os atos já praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí com base na Lei Complementar nº 211/2016, os quais já foram devidamente descritos. Além do mais, caso a tutela de urgência não seja concedida mais atos nesse sentido serão praticados.
Sobressai, por oportuno, a lição de Luiz Rodrigues Wambier .
A expressão fumus boni iuris significa aparência de bom direito, e é correlata às expressões cognição sumária, não exauriente, incompleta, superficial ou perfunctória. Quem decide com base em fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável. Justamente por isso é que, no processo cautelar, nada se decide acerca do direito da parte. Decide-se: se A tiver o direito que alega ter (o que é provável), devo conceder a medida pleiteada, sob penado risco de, não sendo ela concedida, o processo principal não poder ser eficaz (porque, por exemplo, o devedor não terá mais bens para satisfazer o crédito).
Está última característica de que acima se falou (o risco) é o que a doutrina chama de periculum in mora. É significativa da circunstância de que ou a medida é concedida quando se a pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia.De fato, o fumus boni iuris e o periculum in mora são requisitos para a propositura de ação cautelar; são requisitos para a concessão de liminar; e são, também, requisitos para a obtenção de sentença de procedência.
Verifica-se que potencial dano decorre da demora no trâmite da ação, de modo que, não sendo suspensa a vigência da norma em apreço, os titulares do bem jurídico protegido (a sociedade) poderão sofrer com a irreparabilidade ou a difícil reparação desse direito ou,até mesmo, estarem obrigados a suportar os efeitos oriundos da demora da decisão judicial.
Desta forma, torna-se urgente a concessão da medida liminar por esse Colendo Tribunal de Justiça, a fim de se suspender a eficácia da Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, especialmente em relação à sua primeira parte que acresce o inciso XVII ao art. 15 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, posto que cabalmente comprovada a inconstitucionalidade da lei ora impugnada.
3 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, reitera-se todos os pleitos feitos por este requerente em sua peça vestibular, especialmente a concessão de tutela de urgência no sentido de de suspender a eficácia da Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, especialmente em relação à sua primeira parte que acresce o inciso XVII ao art. 15 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, posto que cabalmente comprovada a sua inconstitucionalidade, haja vista que contraria o disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, com a conseqüente anulação de todos os atos dela decorrentes
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 25 de novembro de 2016.
DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
Advogado OAB/PI nº 8.754