26/11/2016 às 22h53min - Atualizada em 26/11/2016 às 22h53min
PCA 0006532-58.20162.00.0000 - Agregações das comarcas.Últimas movimentações
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS/PI, atendendo requerimentos de servidores, filiados a esta entidade sindical, os quais haviam questionados, via SINDSJUS, as agregações de suas comarcas, bem assim pelo descaso da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí em dar andamento aos pedidos formulados por esta entidade sindical, referentemente às citadas agregações e, ainda, pela forma açodada e desordenada com que tais agregações estão sendo levadas a efeito, no dia 17 do corrente mês acionou o Conselho Nacional de Justiça, através de um Procedimento de Controle Administrativo, cujos dados processuais e movimentações seguem anexos:
DADOS DO PROCESSO:
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0006532-58.2016.2.00.0000
Classe: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Gab. Carlos Augusto De Barros Levenhagen
Última distribuição : 17/11/2016
Valor da causa: R$ 1000.0
Assuntos: Providências
Objeto do processo: TJPI - CGJPI - Desconstituição - Provimento Conjunto nº 08/2016 - Portarias nºs
1.205/2016, 2.121/2016, 48/2016, 83/2016, 120/2016, 2016/2016, 222/2016, 260/2016, 1.291/2016,
333/2016, 1.299/2016, 206/2016, 2.504/2016, 1.300/2016, 2.618/2016, 2.619/2016 e 1.305/2016 -
Providências - Julgamento - Requerimentos Administrativos - Questionamentos - Resolução nº
15/2016 - Agregação - Comarcas - Estado do Piauí - Lei Complementar Estadual nº 211/2016.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
PARTES::
REQUERENTE- SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO- TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO- CORREGEDORIA DA JUSTICA
MOVIMENTAÇÕES:
1º DESPACHO: 17/11/2016
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006532-58.2016.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI e outros
DESPACHO:
Observado o disposto na Certidão Id n.º 2062042 e por força do art. 44, § 5º,
do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, remeta-se o feito ao Eminente
Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, relator do Procedimento de Controle
Administrativo nº 0004826-40.2016.2.00.0000, que trata de matéria semelhante
(instalação de postos avançados – remanejamento de servidores – remanejamento do
acervo processual), para que possa avaliar eventual ocorrência de prevenção.
Cumpra-se, com urgência.
À Secretaria para as providências.
Brasília/DF, 17 de novembro de 2016.
Conselheiro Carlos Levenhagen
Relator
2º DESPACHO: 21/11/2016
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006532-58.2016.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI e outros
DESPACHO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual o requerente, o Sindicato dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SindJus/PI, requer a concessão de medida liminar
para sustar diversos atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado que deram cumprimento à
Resolução TJPI nº 15/2016, que dispõe sobre a agregação de comarcas do Estado do Piauí, e para
determinar ao Tribunal que se abstenha de editar qualquer ato administrativo referente à agregação de
comarcas enquanto não forem decididos os requerimentos administrativos protocolados pelo requerente
(Id 2061863).
No documento de Id 2062042, a Secretaria Processual do CNJ informa possível prevenção
dos presentes autos com o Procedimento de Controle Administrativo nº 0004826-40.2016.2.00.0000, de
minha relatoria.
O E. Conselheiro Carlos Levenhagen remeteu o processo à minha relatoria para análise de
eventual prevenção, em razão do PCA 4826-40 (Id 2062161).
O PCA 4826-40 trata de matéria diversa ao discutido na presente demanda. Enquanto que
este PCA versa sobre a validade das agregações de comarcas realizadas pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, aquele se volta contra ato administrativo do mesmo Tribunal quanto ao pagamento de
diárias a magistrado. Em pese no PCA 4826-40, o magistrado requerente ter afirmado que o TJPI efetivou
a agregação da comarca, em que ele é titular de vara judicial, à outra, ele não se insurge contra o ato
administrativo que determinou a agregação.
Dessa forma, entendo não estar configurada a prevenção, nos termos do art. 44, § 5º, do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual devolvo o processo ao Conselheiro
Carlos Augusto de Barros Levenhagem para sua avaliação.
Brasília, data registrada no sistema.
GUSTAVO TADEU ALKMIM
Conselheiro Relator
3º DESPACHO: 21/11/2016
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006532-58.2016.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI e outros
DESPACHO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de liminar
proposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS
contra o Tribunal de Justiça do referido Estado objetivando, no mérito, que o TJPI julgue os
diversos requerimentos administrativos protocolados contra a Resolução nº 15/2016, que
dispõe sobre a agregação de comarcas do Estado do Piauí.
Requer ainda a concessão de medida liminar para suspender os efeitos de
diversos atos administrativos exarados pelo Tribunal, que disciplinam a instalação dos postos
avançados de atendimento na sede das comarcas agregadas, o remanejamento de servidores
e a transferência de acervo das comarcas agregadas para as agregadoras, bem como para
determinar ao Tribunal que se abstenha de editar qualquer ato administrativo neste sentido até
o julgamento dos requerimentos administrativos apresentados.
Diante do contexto apresentado e para melhor compreensão do tema, notifique-se
o Tribunal requerido para ciência do presente procedimento, quando então poderá apresentar
manifestação preliminar no prazo de 05 dias.
Cópia do presente expediente servirá como ofício.
À Secretaria para as providências.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2016.
Conselheiro Carlos Levenhagen
Relator