22/11/2016 às 22h50min - Atualizada em 22/11/2016 às 22h50min

Minuta do Projeto de Resolução que regulamenta o Plantão Judiciário do Estado do Piauí

Para conhecimento e providências que porventura os servidores do Judiciário piauiense entenderem necessárias, segue, abaixo,  a minuta do Projeto de Resolução que dispõe sobre o plantão do judiciário de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí, revoga as Resoluções de nº 08/2007,  11/2010,  06/2012, 11/2013,  25/2013 e dá outras providências, a qual foi encaminhada a esta entidade sindical no dia de hoje, 22, e  já com data marcada para ser apreciada: próxima quinta,  dia 24, na sessão administrativa do egrégrio Tribunal Pleno:   

 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº ______, DE ____DE _____ DE 2016

Dispõe sobre o plantão de judiciário de 1º e 2º
Grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí,
revoga as Resoluções de nº 08/2007, 11/2010,
06/2012, 11/2013, 25/2015 e dá outras
providências.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 90, XII, estabelece
que a atividade judiciária deve ser ininterrupta, funcionando nos dias e horários em
que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
CONSIDERANDO que existem situações que requerem a apreciação imediata
pelos magistrados, com o fim de evitar dano irreparável;
CONSIDERANDO que mesmo fora do horário de expediente do Poder
Judiciário, nos dias de expediente forense e nos finais de semana e feriados, a
prestação jurisdicional não deve, em casos comprovadamente urgentes, deixar de ser
exercida;
CONSIDERANDO que os magistrados de 1º e 2º Graus do Estado exercem a
judicatura em Plantão Judiciário sem qualquer acréscimo remuneratório;
CONSIDERANDO que os servidores públicos, em geral, fazem jus ao
pagamento pelo trabalho em horas extraordinárias;
CONSIDERANDO que os servidores do Poder Judiciário já têm direito a
compensação por todos os dias de trabalho em Plantão;
CONSIDERANDO que a compensação pelo exercício da judicatura em
plantões é estabelecida pelas Cortes de Justiça de todo o País,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualização das normas sobre o
serviço de plantão judiciário nas Comarcas do Estado e, em especial, na Capital e no
segundo grau;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as regras do plantão
judiciário de segundo grau com os parâmetros estabelecidos Resolução n° 71, de 31
de marco de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Plantão Judiciário do Estado do Piauí, de primeiro e segundo graus,
fica regulamentado por meio da presente Resolução.

CAPÍTULO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NO 1º GRAU

Art. 2º. O Plantão Judiciário da Justiça de Primeira Instância do Estado, aos
sábados, domingos e feriados, destina-se, exclusivamente, ao conhecimento e à
apreciação de:
I – habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial, relativo a
fato ocorrido no dia do pedido ou, no máximo, no dia imediatamente anterior;
II – requerimento para a realização de exame de corpo de delito em caso de
abuso de autoridade;
III – pedido de liberdade provisória, pedido de liberdade em caso de prisão
civil e pedido de relaxamento de prisão, todos no tocante à prisão ocorrida no dia do
pedido ou, no máximo, no dia imediatamente anterior;
IV – pedido de concessão de medida cautelar motivado em grave risco à vida
ou à saúde de pessoa enferma, que não possa aguardar dia de expediente forense;
V – pedido de medida protetiva urgente, em decorrência de grave risco à vida
ou à integridade física de pessoa, causada por violência doméstica ou familiar, que
não possa aguardar dia de expediente forense;
VI – representação de autoridade policial visando a decretação de prisão
preventiva ou temporária que, em razão de urgência e devidamente justificada, não
possa aguardar dia de expediente forense;
VII - pedido de busca e apreensão domiciliar e de quebra de sigilo, decorrente
de fato que exija imediata decisão, não podendo o pedido aguardar dia de expediente
forense;
VIII – casos relativos à apreensão ou liberação de crianças e adolescentes, de
comprovada urgência, devidamente justificada, que não possa aguardar dia de
expediente forense;
IX – comunicação de prisão em flagrante;
X – mandado de segurança relativo a fato ocorrido no dia do pedido ou, no
máximo, no dia imediatamente anterior ao plantão.
Parágrafo único. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já
formulado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior.
Art. 3º O plantão Judiciário da Justiça de Primeira Instância do Estado, nos
dias úteis, das 14 horas de um dia até as 7 horas do dia seguinte, destina-se,
exclusivamente, ao conhecimento e à apreciação de:
I – habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial, relativo a
fato ocorrido no dia do pedido;
II – pedido de liberdade provisória, pedido de liberdade em caso de prisão civil
ou pedido de relaxamento de prisão, todos no tocante a prisão ocorrida no dia do
pedido ou, no máximo, no dia imediatamente anterior;
III – pedido de concessão de medida cautelar motivado em grave risco à vida
ou à saúde de pessoa enferma,que não possa aguardar horário de expediente forense
IV – pedido de medida protetiva urgente, em decorrência de grave risco à vida
ou à integridade física de pessoa, causada por violência doméstica ou familiar, que
não possa aguardar horário de expediente forense;
V – casos relativos à apreensão ou liberação de crianças e adolescentes, de
comprovada urgência, que não possa aguardar dia de expediente forense;
VI – mandado de segurança relativo a fato ocorrido no dia do pedido ou, no
máximo, no dia imediatamente anterior.
Parágrafo único. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já
formulado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, tampouco servirá para
liberação de valores.
Art. 4º. Na Comarca da Capital existirá um plantão duplo, da seguinte forma:
I - os feitos relativos à matéria de competência cível comum, de família, da
fazenda pública e infância e juventude, não referente a atos infracionais, em que
atuarão os juízes de direito das varas cíveis, de família, registro público, fazenda
pública e 1ª Vara da Infância e Juventude, segundo escala elaborada pela
Corregedoria Geral da Justiça;
II – os feitos relativos à matéria de competência criminal e atos infracionais,
em que atuarão os juízes das varas criminais, tribunal do júri, juizados especiais
cíveis e criminais, juízes auxiliares e da 2ª Vara da Infância e da Juventude, segundo
escala elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º Os juízes da Capital serão designados para plantão semanal, de segundafeira
a domingo, exceto durante o recesso de fim de ano, quando o plantão será
diário.
§ 2º O plantão aos sábados, domingos e feriados será presencial, das 7 às 14
horas e em sistema de sobreaviso, das 14 de um dia às 7 horas do dia seguinte.
§ 3º O plantão de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, será no sistema de
sobreaviso.
§ 4º Caberá ao juiz plantonista escolher até dois servidores de sua unidade
jurisdicional, para atuação no seu plantão.
Art. 5º. Nas comarcas providas de vara única, o serviço do plantão judiciário
será exercido pelo juiz que estiver em exercício.
Art. 6º. Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Diretor do Fórum
elaborará uma escala mensal, ouvindo os demais juízes e observando, se possível, a
antiguidade descendente, comunicando mensalmente à Corregedoria o nome dos
magistrados e serventuários de plantão, com indicação de endereços e telefones.
Parágrafo único. Todos os juízes com atuação na comarca deverão participar
da referida escala, independentemente da natureza de sua jurisdição, cível, criminal
ou juizado especial.
Art. 7º. A escala do plantão da comarca da capital será elaborada, anualmente,
pela Corregedoria Geral da Justiça, a qual disponibilizará os meios necessários à sua
divulgação através de sítio eletrônico e pela imprensa oficial, devendo o nome do
plantonista ser divulgado 48 (quarenta e oito) horas antes do plantão.
§ 1º Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão, exarada a certidão
sobre o fato pelo servidor plantonista, terá competência o substituto legal.
§ 2º Não localizado o juiz plantonista, o servidor plantonista deverá, sob pena
de responsabilização funcional, encaminhar cópia da certidão referida à
Corregedoria-Geral da Justiça no dia útil imediato, para instauração do procedimento
disciplinar devido.
§ 3º No caso da não localização de servidor plantonista, a certidão ou
comunicação deverá ser enviada pelo juiz plantonista à Corregedoria Geral da
Justiça, para instauração do procedimento disciplinar devido.
§ 4º O magistrado escalado para cumprir plantão no recesso ou nos feriados
prolongados do carnaval e semana santa não será incluído no recesso ou no mesmo
feriado do ano subsequente, salvo se manifestar expressa e voluntária anuência.
§ 5º Elaborada a escala de plantão, a Corregedoria-Geral de Justiça dará
conhecimento através de correio eletrônico ou malote digital aos magistrados
designados.
Art. 8º. O plantão nas comarcas do interior do Estado será no sistema de
sobreaviso.
Art. 9º. Os magistrados que atuarem no serviço de plantão judiciário indicarão
o telefone, inclusive celular, e o endereço onde poderão ser localizados no período de
seu plantão, compatibilizando o atendimento, quando em sistema de sobreaviso e, se
for possível, de su residência.
Art. 10. As escalas de plantão de Juízes e servidores deverão ser divulgadas na
página da Corregedoria Geral da Justiça na internet, se possível, e obrigatoriamente
afixadas nos átrios dos fóruns, remetendo-se cópias ao Ministério Público, às
autoridades policiais e Seção ou Subseção respectiva da OAB, constando nelas o
nome do magistrado e dos servidores, com endereços onde possam ser localizados e
os números dos telefones, respeitado o prazo constante caput do art. 7º.
Art. 11. As taxas de ingresso e as custas iniciais relativas às medidas adotadas
em plantão deverão ser pagas no primeiro dia útil subsequente, sob pena do
cancelamento da distribuição.
Art. 12. A jurisdição em plantão exaure-se na apreciação sobre a tutela
urgência no respectivo horário, não vinculando o magistrado para os demais atos
processuais.

CAPÍTULO III
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NO 2º GRAU

Art. 12. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exerce sua jurisdição em
regime de plantão nos sábados, domingos e feriados, nos casos de impedimento
temporário e excepcional das atividades do Tribunal e diariamente a partir de uma
hora antes do encerramento do expediente.
Art. 13. Serão distribuídos ao plantão jurisdicional todos os feitos de tutela de
urgência, criminais ou cíveis, de direito privado ou de direito publico, que, sob pena
de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados,
inadiavelmente, no expediente excepcional.
§1° Não serão apreciados no plantão:
a) Reiteração de pedidos já apreciados em plantão anterior;
b) Pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica;
c) Pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem
liberação de bens apreendidos;
d) Pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisoria relativos a prisão
que não haja ocorrido no período do plantão ou, no máximo, último dia útil anterior a
data do plantão.
Paragrafo único. Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de
prejuízo e do caráter de urgência, remetera os autos para distribuição normal.
Art. 14. Participarão do plantão três (3) desembargadores, sendo um para as
Câmaras Especializadas Cíveis e Câmaras Reunidas Cíveis, um para as Câmaras
Especializadas Criminais e Câmaras Reunidas Criminais, e um para os feitos de
competência do Tribunal Pleno.
§ 1° O sistema será organizado em escala semanal, seguindo a ordem numérica
das Câmaras, e, dentro destas, cada magistrado ficara encarregado por plantão
semanal, que inicia na segunda-feira e termina no domingo, consoante a ordem de
antiguidade no Tribunal.
§ 2° Para os feitos de competência do Tribunal Pleno, o sistema será semanal,
iniciando-se pelo Desembargador mais antigo, seguindo-se com os demais, na ordem
de antiguidade, ate que todos sejam chamados, excluídos os que não se sujeitam a
distribuição normal.
§ 3° O magistrado escalado poderá ser substituído, preferencialmente, pelo que
se lhe seguir em antiguidade na Câmara a que pertencia, e que aceite o encargo,
mediante oportuna compensação, com comunicação ao Presidente do Tribunal, com
pelo menos quarenta e oito (48) horas de antecedência, ressalvados casos de força
maior.
§ 4° No caso de impedimento ou suspeição do magistrado escalado,
providenciará este o encaminhamento do feito a qualquer magistrado da respectiva
Câmara de que faça parte, em condições de exercer eventualmente a jurisdição, o
mesmo valendo para os casos de competência do Pleno, quando o feito será
encaminhado, sucessivamente, ao Desembargador mais recente.
§ 5º O Desembargador escalado para cumprir plantão no recesso ou nos
feriados prolongados do carnaval e semana santa não será incluído no recesso ou no
mesmo feriado do ano subsequente, salvo se manifestar expressa e voluntária
anuência.
§ 6º Elaborada a escala de plantão, a Secretaria do Pleno dará conhecimento
através de correio eletrônico ou malote digital aos Desembargadores sorteados.
§ 7º Caberá a Presidência do Tribunal, obedecendo aos critérios fixados nesta
Resolução, elaborar a escala de plantão e disponibilizar os meios necessários a sua
divulgação através de sítio eletrônico e pela imprensa oficial, devendo o nome do
plantonista ser divulgado 48 (quarenta e oito) horas antes do plantão.
Art. 15. A jurisdição em plantão exaure-se na apreciação sobre a tutela
urgência no respectivo horário, não vinculando o magistrado para os demais atos
processuais.
§ 1° A distribuição, apos despacho ou decisão do plantonista, será feita no
primeiro dia útil subsequente.
§ 2° Os atos jurisdicionais que tiverem sido proferidos deverão ser cadastrados
pelo Secretário da Câmara a quem couber o feito por distribuição, bem como
verificada a necessidade de outros atos.
Art. 16. As funções administrativas e de documentação processual serão,
exercidas pela Secretaria que couber o feito pela distribuição normal.
Parágrafo Único. Os Secretários dos Serviços Cartorários comunicarão aos
Desembargadores, logo no início do Plantão, os nomes, os endereços e os telefones
dos funcionários que nele atenderá.

CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS EM VIRTUDE DE PLANTÃO

JUDICIÁRIO NO 1º E 2º GRAUS
Art. 17. Serão concedidos dias de crédito aos Desembargadores e Juízes do
Estado em decorrência do exercício da judicatura em Plantão Judiciário.
Art. 18. O exercício da judicatura a cada dia de serviço em Plantão Judiciário,
equivalerá a um dia de crédito, limitado ao total de 7 (sete) por ano.
§ 1º. A compensação de plantão no sistema de sobreaviso somente será
concedida mediante a juntada do respectivo pedido, bem como cópias de peças
processuais que comprovem o efetivo exercício do labor .
§ 2º. A concessão de folgas derivadas de plantão deverá ocorrer em dias úteis,
não se permitindo o fracionamento em períodos inferiores a 7 (sete) dias, salvo nos
casos em que a quantidade de dias a serem compensados sejam inferiores ao aludido
prazo.
Art. 19. O pedido de anotação de dia de crédito deverá ser formulado pelo
magistrado interessado, instruído com certidão da Secretaria do Tribunal Pleno, para
desembargador, certidão da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, tratando-se
de juiz da Capital, e, de certidão da Secretaria da vara/juizado, no caso de juiz do
interior do Estado.
Art. 20. A anotação dos dias de crédito no prontuário dos desembargadores e
juízes será feita por determinação da Presidência e da Corregedoria-Geral do Tribunal
de Justiça.
Art. 21. Os magistrados que tiverem em seus prontuários dias de créditos
anotados para gozo oportuno podem deles fazer uso, mediante requerimento e prévia
autorização da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. O deferimento do gozo de compensações estará sempre
condicionado à disponibilidade de magistrado para substituição, bem como a
conveniência e oportunidade da administração.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As Secretárias Cartorária Cível e Criminal, para o plantão no Tribunal
de Justiça, e a Corregedoria- Geral de Justiça, para o plantão na Comarca da Capital,
e o Centro de Processamento de Dados do Tribunal de Justiça ficam responsáveis
pela veiculação da escala de plantão na página do Tribunal na internet.
§ 1º A divulgação da escala de plantão do Tribunal e da Comarca da Capital na
internet ocorrerá sem prejuízo da sua publicação no Diário de Justiça e afixação cópia
no Tribunal de Justiça e átrio dos fóruns.
§ 2º Constará, obrigatoriamente, na página da internet o número de telefone por
meio do qual o serviço de plantão poderá ser contatado.
Art. 23. Aplicam-se aos servidores de plantão as disposições previstas no art.
17, 18 e 19 da presente Resolução.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
.
PUBLIQUE- SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO EST ADO, Teresina, de de 2016
.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente do TJ/PI
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Vice-Presidente
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Corregedor Geral de Justiça
Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Desembargadora EULÁLIA MARIA R. G. do N. PINHEIRO
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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