Após se reunir com o Dr. Antônio Oliveira, Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI, responsável pela agregação das comarcas e com o próprio Presidente do TJPI, Des. Erivan Lopes, na quarta-feira, dia 10, e na quinta, dia 11, respectivamente, para pedir a suspensão do processo de agregação de comarcas enquanto não forem julgados os requerimentos administrativos protocolizados pelo SINDSJUS, questionando a agregação de diversas comarcas, a diretoria e a assessoria jurídica do SINDSJUS se reuniram com o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí, Des. Ricardo Gentil Eulálio, no final do expediente da última sexta-feira, dia 11, com a mesma finalidade.
Na reunião o Presidente do SINDSJUS, Carlos Eugênio de Sousa e o assessor jurídico do sindicato, Dr. Diogo Josennis, reiteraram os termos do requerimento administrativo protocolizado na manhã daquele mesmo dia, (11), no sentido de que Sua Excelência revogasse a Portaria 1.300, de 07.11.2016, da Corregedoria, publicada no dia 10.11.2016, que autorizou a realização dos trabalhos de agregação da Comarca de Nazaré à Comarca de Floriano, tendo em vista o pedido do SINDSJUS tramitando na Presidência do TJPI questionando a agregação da referida comarca, a qual, segundo dados apresentados pelos servidores ali lotados, possui movimentação processual de cerca de 1400 ( mil e quatrocentos) processos novos nos útlimos três anos.
Por fim, o Presidente do SINDSJUS destacou que inobstante os requerimentos administrativos e reiterações questionando a edição de atos de agregação de comarcas, tramitando tanto na Presidência como na Corregedoria, tais como os referentes à comarca de Francisco Santos e Bocaina, a douta Corregedoria não apresentou qualquer resposta e continua a editar atos com vistas à concretização das comarcas, inclusive daquelas que questionaram suas agregações, razão pela qual o SINDSJUS reiterava o pedido no sentido de que Sua Excelência Corregedor se abstivesse de realizar atos relativamente à agregação de comarcas, até o julgamento dos pedidos do SINDSJUS que se encontram tramitando na Presidência e na Corregedoria.
Por seu turno, o Corregedor e o Dr. Júlio Garcês, Juiz Auxiliar da Corregedoria, também presente à reunião, afirmaram que a Juíza Auxliar responsável pela agregação das comarcas, naquela Corregedoria, Dra. Melissa, encontrava-se de férias, mas com o seu retorno previsto para a próxima quarta-feira, dia 16, os processos requeridos pelos SINDSJUS seriam analisados com a devida urgência.
Segue, na íntegra, o requerimento administrativo protocolizado sob o
nº 0120100. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina – PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, analista judicial, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO
Inicialmente, é válido ressaltar que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí é contrário à agregação das comarcas proposta pela Presidência do TJPI, externando, assim, o sentimento dos servidores os quais representa, principalmente daqueles que serão diretamente afetados pela mencionada agregação.
Em razão de tal posicionamento e em busca de ver respeitado os direitos de seus filiados, o SINDSJUS adotou todas as medidas cabíveis com o intuito de impedir a efetivação da citada agregação.
Ao tomar conhecimento do trâmite de um projeto de lei, de iniciativo do TJPI, na Assembléia Legislativa, que possuía como objeto a alteração da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí e que permitia ao TJPI a modificação da mencionada lei por intermédio de resolução, esta Entidade Sindical pugnou junto aos Deputados do Estado do Piauí pela não aprovação do citado projeto de lei, no entanto, sem sucesso.
Trabalho semelhante foi realizado junto ao Governador do Estado do Piauí, com o objetivo de que a referida lei fosse vetada, porém, mais uma vez sem êxito, já que no dia 08 de junho foi sancionada a Lei Complementar nº 211, a qual alterou o art. 15 da Lei de Organização Judiciária do Piauí e acrescentou ao citado artigo o inciso XXVIII, o qual permite ao TJPI proceder, por meio de resolução, sem a análise do Poder Legislativo e Poder Executivo, à desativação provisória de unidades administrativas ou judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.
Mesmo diante de tais fatos, o SINDSJUS não ficou inerte, assim, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual questiona a constitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, haja vista que tal lei contraria o disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí (Processo nº 2016.0001.006833-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa), a qual até a presente data não teve o pedido de liminar nela contida analisada.
Posteriormente, o TJPI elaborou minuta de projeto de resolução e o encaminhou para ser apreciado pelo egrégio Tribunal Pleno na sessão administrativa do dia 30 de junho 2016, no entanto, tal votação não ocorreu, tendo a apreciação do referido projeto de resolução sido transferida para o dia 11 de julho de 2016.
Nesse intervalo de tempo o SINDSJUS visitou algumas comarcas que seriam afetadas pelo aludido projeto de resolução. Assim, com base nos argumentos apresentados pelos servidores dessas comarcas, o requerente apresentou Requerimento Administrativo (Protocolo nº 0177347), no bojo do qual aduziu a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, a qual serviu de base para a elaboração do projeto de resolução acima citado; o prejuízo que seria causado aos servidores e à população em geral; a ausência de estudo detalhado com vistas a verificar a quantidade de processos novos em cada comarca, sendo que ao final pleiteou a não submissão do projeto de resolução à apreciação do pleno e sugeriu que fosse realizado um estudo sobre a possibilidade de remanejamento de termos judiciários, com o objetivo de possibilitar que as comarcas que, porventura, possuíssem o número de processos novos menor que a metade da média do estado, alcançasse tal percentual. O SINDSJUS solicitou, ainda, por intermédio de Ofício, que lhe fosse concedido o direito de realizar sustentação oral na aludida sessão.
Ocorre, Excelência, que tais expedientes do SINDSJUS não surtiram o efeito almejado por este sindicato, haja vista que o Pleno do TJPI aprovou a Resolução nº 15, de 11 de julho de 2016, que dispõe sobre a agregação de Comarcas do Estado do Piauí, nos moldes disciplinados no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ, bem como da Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016. Tal Resolução, acarreta a desativação de 36 Comarcas, prejudicando, assim, os servidores lotados em tais comarcas e, principalmente o jurisdicionado, que terá o acesso à justiça dificultado ou até mesmo impossibilitado.
Em seguida, o Magistrado responsável pela desativação/agregação das comarcas, provocou o SINDSJUS, no sentido de que fossem apresentadas sugestões relacionadas à concretização dos efeitos da Resolução nº 15/2016.
Assim, o SINDSJUS visitou novamente várias comarcas, tanto agregadas quanto agregadoras, sendo que os servidores ouvidos foram unânimes em solicitar que esta entidade sindical mantivesse a luta com o intuito de impedir que houvesse a agregação das comarcas. Esses servidores apresentaram dados, subsidiados com documentos, que contrariavam as informações apresentadas pela equipe encarregada de efetuar a agregação das comarcas, quando da apreciação pelo Pleno do TJPI do Projeto de Resolução da agregação das comarcas, informações estas que foram determinantes para a aprovação da resolução acima mencionada.
Com base nesses dados o SINDSJUS iniciou um trabalho com vistas a atender os anseios de seus filiados e de ver reparada as ilegalidades existentes em todo o processo de agregação de comarcas.
O referido trabalho consistiu em apresentar requerimentos administrativos direcionados à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especificamente em relação às Comarcas de Parnaguá (Protocolo n° 0178891), Jerumenha (Protocolo n° 0179014), Socorro do Piauí (Protocolo n°0180905), Joaquim Pires (Protocolo n°0180555), Bertolínia (Protocolo n°0180688), Paes Landim (Protocolo n°0180903), Cristalândia (Protocolo n° 0180906), Eliseu Martins (Protocolo n°018904), Curimatá (Protocolo n° 0180788), Nazaré do Piauí (Protocolo n° 0180907), Santa Filomena (Protocolo n° 0180787), Francisco Santos (0181126), Conceição do Canindé (0181460), Marcolândia (0181461), Bocaína (0181549), Palmeirais (0181845), Angical (0181854), Ipiranga do Piauí (0181935), Anísio de Abreu (0182137), Isaías Coelho (0182136), São Félix do Piauí (0182326), Gonçalo (0182526) e Nossa Senhora dos Remédios (0183246).
Nos referidos requerimento administrativos era alegado a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, a qual possibilitou ao TJPI realizar a agregação de comarcas nos moldes em que está sendo feito, ante a ofensa aos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí; a lesão ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, especialmente em razão da distância entre as comarcas agregadas e agregadoras, juntamente com baixa condição financeira da população das comarcas que serão agregadas, bem como a situação dos servidores que serão obrigados, de forma repentina a mudarem de comarca.
Ademais, o SINDSJUS aduziu a ofensa ao Princípio da Legalidade, tendo em vista que o parâmetro utilizado pelo TJPI para determinar qual comarca seria agregada, é o previsto no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ. Segundo tal dispositivo legal e a Resolução nº 15/2016, será agregada aquela comarca que a quantidade de processos novos no último triênio seja inferior à metade da média do Estado.
A referida ofensa, foi observada quando o SINDSJUS analisou os dados apresentados pelos servidores das comarcas que serão desativadas, dados estes que evidenciam que a quantidade de ações novas dessas comarcas superam o limite estipulado tanto pelo CNJ quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ao final dos citados requerimentos, o SINDSJUS requereu o encaminhamento de cada expediente para o Pleno do TJPI. Já no mérito, pleiteou a anulação da Resolução nº 15/2016, seja em virtude da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, que permitiu que a agregação das comarcas ocorresse nos moldes em que está sendo realizada, seja em razão dos dados incompletos e/ou incorretos que foram determinantes para a aprovação da mesma, uma vez que não cumprem os parâmetros dispostos no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ. Ademais, foi solicitado, caso não fosse este o entendimento dos Doutos Desembargadores, que fosse editada nova resolução, retirando-se do rol das comarcas agregadas aquelas que foram mencionadas em cada requerimento.
Inobstante a tais requerimentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Corregedoria Geral de Justiça praticaram atos com vistas a concretizar a agregação das comarcas, dentre os quais, destaca-se o Provimento Conjunto, nº 08, de 18 de agosto de 2016, assinado pelo Presidente do TJPI e pelo Corregedor Geral de Justiça, o qual disciplina a instalação dos Postos Avançados de Atendimento na sede das Comarcas Agregadas, bem como o remanejamento de servidores e a transferência de acervo das Comarcas Agregadas para as Agregadoras, e dá outras providências.
Assim sendo, e diante da ausência de resposta por parte do TJPI em relação aos Requerimentos Administrativos protocolados por esta Entidade Sindical que questionam a resolução nº 15/2016 e a relação das comarcas agregadas, o SINDSJUS protocolou novos requerimentos, requerendo o julgamento daqueles protocolados anteriormente e que, tanto o Tribunal de Justiça quanto a Corregedoria se abstivessem de praticar qualquer ato referente à agregação de comarcas até o julgamento dos supramencionados requerimentos.
Ocorre, que novamente o SINDSJUS não obteve resposta aos seus requerimentos e tanto a Presidência do TJPI como a Corregedoria Geral de Justiça continuaram – e continuam - a praticar atos para efetivar a agregação das comarcas, inclusive daquelas que, através dos requerimentos acima mencionados, estão questionando suas agregações, conforme se pode observar das Portarias nº 2487, de 20/10/ 2016, da Presidência, que concretizou a agregação da comarca de Ipiranga; Portaria 2504, de 24/10/ 20126, da Presidência e Portaria nº 1292, de 26/10/2016, da Corregedoria, que concretizaram a agregação da comarca de Bocaina; Portaria nº 2553, de 28/10/2016, da Presidência, que concretizou a agregação da comarca de Marcolândia e Portaria nº 2593, de 8/11/2016, da Presidência, que determinou os procedimentos iniciais para a agregação das comarcas de Francisco Santos, Isaias Coelho e Nazaré do Piauí..
Por fim, o SINDSJUS, no dia 09.11.2016, participou de audiência com o Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Antonio Oliveira, o qual é responsável por coordenar os trabalhos de agregação de comarcas e com o qual encontra-se todos os Requerimentos Administrativos que dizem respeito à agregação das comarcas.
Na oportunidade, o Presidente do SINDSJUS, Carlos Eugênio de Sousa, cobrou o julgamento dos requerimentos formulados pelo sindicato bem como reiterou os argumentos neles contidos, além do mais requereu a abstenção da prática de atos relacionados à agregação de comarcas, enquanto não forem julgados os requerimentos protocolados pelo SINDSJUS. Em resposta, o Excelentíssimo juiz asseverou que não era de sua competência ordenar pausa na agregação das comarcas e comprometeu-se que até o final da próxima semana irá despachar os requerimentos do SINDSJUS que encontram-se sob sua responsabilidade.
Cabe destacar que inobstante os requerimentos que questionam a agregação das comarcas já dirigidos a esta douta Corregedoria, destacando-se os referentes à Comarca de Santa Filomena, protocolado sob o nº 0118192, no dia 08/09/2016, e reiterado através do requerimento nº 0118516, no dia 20/09/2016; requerimento referente à Comarca de Francisco Santos, protocolado sob o nº 0118310, no dia 13/09/2016, e reiterado através do requerimento nº 0118515, no dia 20/09/2016; requerimento referente à Comarca de Bocaína, protocolado sob o nº 0118475, no dia 19/09/2016, considerando-se igualmente a intensa movimentação desta Entidade Sindical no intuito de que os mesmos sejam apreciados, esta Corregedoria editou diversos atos efetivando a agregação de Comarcas, não tendo oferecido nenhuma resposta aos requerimentos apresentados por essa Entidade, e por fim editou a Portaria nº 1300, de 07.11.2016, determinando, em suma, a realização dos trabalhos de agregação da Comarca Agregada de Nazaré do Piauí à Comarca agregadora de Floriano, cuja comarca possui movimentação processual de cerca de 1551 (mil, quinhentos e cinquenta e um) processos novos no período compreendido entre junho de 2013 e junho de 2016.
Dessa forma, a Comarca de Nazaré do Piauí não deve ser agregada, tendo em vista que teve a distribuição de processos novos no último triênio acima de média estadual, não enquadrando-se, portanto, no previsto no art. 9º da Resolução nº 184/ 2013 do CNJ.
Diante de tal situação, o SINDSJUS, pugna pela prudência desta Corregedoria, especialmente em razão dos requerimentos administrativos apresentados e que questionam a Resolução nº 15/2016, haja vista que caso esses expedientes sejam deferidos o rol de comarcas agregadas poderá ser modificado.
Tal prudência, refere-se também à questão financeira do TJPI e desta Corregedoria, já que a efetivação da agregação de uma comarca está acarretando um elevado dispêndio financeiro com o pagamento de diárias aos servidores e aos magistrados integrantes das equipes responsáveis por tais atos, bem como com o transporte dos acervos processuais e com a organização desses processos na comarca agregadora.
Desta feita, o SINDSJUS requer que Vossa Excelência se digne a revogar a Portaria nº 1.300, de 07.11.2016, publicada no Diário nº 8096, publicado no dia 10.11.2016, que autorizou a realização dos trabalhos de agregação da Comarca agregada de Nazaré à Comarca agregadora de Floriano, bem como abster-se de realizar qualquer ato que efetive a agregação de qualquer outra comarca, até o julgamento dos requerimentos administrativos protocolados por esta entidade sindical que questionam a Resolução nº 15/2016.
2 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência, a:
a) Revogar a Portaria nº 1.300, de 07.11.2016, publicada no Diário nº 8096, publicado no dia 10.11.2016, que autorizou a realização dos trabalhos de agregação da Comarca agregada de Nazaré à Comarca agregadora de Floriano;
b) Abster-se de realizar qualquer ato que efetive a agregação de qualquer outra comarca, até o julgamento dos requerimentos administrativos protocolados por esta entidade sindical que questionam a Resolução nº 15/2016.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 11 de novembro de 2016.
_______________________________________________
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS