EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO DA DEMANDA
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS, dando cumprimento ao determinado em seu estatuto, pauta seu modo de agir sempre em busca de atender os interesses da categoria a qual representa.
Como é de conhecimento geral, o instituto da remoção é algo que interessa a muitos servidores, principalmente aqueles lotados nas comarcas do interior, que almejam modificar a sua lotação com o intuito de trabalhar em outra comarca pelos mais variados motivos.
Atualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o referido instituto é regido pela Resolução nº 29/2012, a qual em seu art. 22 determina que “a remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado”. Posteriormente, em seu art. 22 §3º, impõe que “o concurso de remoção será anual e seu edital estabelecerá os procedimentos para o servidor declarar sua anuência com as regras fixadas para o certame, requisito indispensável à aceitação da inscrição do participante, bem como para, eventualmente, requerer desistência”.
Assim, motivado pelos dispositivos legais acima mencionados, bem como pelas inúmeras solicitações feitas por servidores no sentido de que o SINDSJUS adotasse todas as medidas legais cabíveis junto ao TJPI, com o intuito de que este realizasse o concurso de remoção, haja vista que há vários anos tal certame não é realizado, o requerente protocolou o ofício nº 172/2015, endereçado à presidência do TJPI, em 23 de novembro de 2015 (protocolo nº 0165099) e o ofício nº 173/2015, junto a SEAD, no dia 23 de novembro de 2015 (protocolo nº 0165100), os quais solicitavam a realização do concurso de remoção, incluindo vagas para todos os cargos.
Ante a ausência de qualquer resposta oficial, o SINDSJUS protocolou novo ofício (08/2016), protocolo nº 0167445, novamente endereçado à Secretária de Administração do TJPI, solicitando a adoção das providências necessárias e que são de sua alçada, para a elaboração e publicação do edital do concurso de remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, no qual deveria constar vagas para todos os cargos existentes no quadro de pessoal do Poder Judiciário piauiense, bem como que fosse oportunizada a participação desta entidade sindical em todo o processo.
Em seguida, no dia 25 de abril e no dia 12 de maio do ano em curso, o SINDSJUS protocolou Requerimento Administrativo, Protocolo nº 0173489, pleiteando, novamente, a realização do concurso de remoção para todos os cargos, sendo-lhe, ainda, oportunizada a participação em todas as fases do referido concurso.
Por fim, o requerente reiterou os pleitos contidos em requerimentos anteriores que possuíam como objeto a realização do concurso de remoção, Protocolo nº 0181569.
Ocorre, que o SINDSJUS não recebeu qualquer resposta oficial, por parte do TJPI, referente aos ofícios e requerimentos administrativos acima mencionados. Não bastasse isso, o SINDJUS tomou conhecimento, por intermédio do Diário da Justiça, que na Sessão Administrativa de Caráter Extraordinária será votado projeto de resolução que regulamento, no âmbito do judiciário piauiense, a lotação inicial e a remoção dos servidores efetivos e revoga a Resolução nº 29/2016.
Diante de tal fato, o SNDSJUS solicitou, imediatamente, cópia do aludido projeto de resolução. De posse da citada minuta, o SINDSJUS a disponibilizou aos seus representados, com intuito de que estes apresentassem sugestões, as quais seguem descritas abaixo:
• ART. 7º - Este artigo veda a remoção, em quaisquer de suas modalidades, do servidor que encontra-se em estágio probatório, salvo no caso da remoção de ofício para atender o disposto no art. 8º da Resolução nº 219/2016. Inicialmente, destaca-se que a referida resolução do CNJ não pode ser utilizada no caso em análise, haja vista que essa refere-se aos servidores de cargo de confiança e de funções de confiança. A citada previsão contraria ainda o Princípio da Isonomia, já que cria critérios que diferenciam servidores que fazem parte do mesmo quadro funcional. Logo, requer-se que seja mantida a redação contida na Resolução nº 29/2012, no sentido que o servidor em estágio probatório possa ser beneficiado pelo instituto da remoção, salvo nos casos de remoção por interesse da Administração. Por derradeiro, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, que a regra que veda a remoção para os servidores em estágio probatório não alcance os servidores que atualmente encontram-se em estágio probatório, sendo possibilitado a estes a participação em concurso de remoção a ser promovido por esta Corte de Justiça.
• ART. 8º - Na minuta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não há o inciso III do art. 12, mencionado no supracitado artigo, o que o torna confuso;
• ART. 10 – Novamente é mencionado o inciso III do art. 12, o qual, repita-se, não consta na minuta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
• ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO – A categoria entende que o referido parágrafo prejudica aquele servidor que conseguiu a remoção por permuta, isso porque tal dispositivo legal deixa transparecer que o servidor que conseguiu uma permuta terá sua remoção revogado caso o outro servidor com o qual permutou aposentar-se ou pedir exoneração, motivo pelo qual requer a exclusão de tal parágrafo;
• ART. 19 – Para a categoria os requisitos exigidos para a concessão da remoção por motivo de saúde são por demais severos, os quais, muita das vezes, impossibilitará a concessão de tal modo de remoção. Nesse sentido, destaca-se o disposto nos incisos I e III do §2º, incisos estes que, no caso de doença do servidor, exigem que o laudo médico informe se o local de sua residência é agravante de estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação e se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve substancial agravamento do quadro que justifique o pedido. Com a devida vênia tais exigências podem prejudicar o servidor, haja vista que nesses casos o servidor solicita sua remoção para um local onde possa ter um tratamento médico melhor, ou ficar mais próximos de seus familiares, os quais lhe prestarão auxílio. Destaca-se ainda, as exigências contidas em todos os incisos do § 5º, exigências estas que burocratizam por demais a remoção em virtude de doença do cônjuge, do companheiro, do descendente, do ascendente ou do dependente do servidor, o que pode levar ao agravamento do estado de saúde do paciente assistido pelo servidor, opinando-se pela retirada do termo SUBSTANCIAL do inciso III e supressão completa dos incisos II e IV.
• ART. 21 - Em relação ao mencionado artigo, os servidores sugeriram as seguintes observações. Inicialmente manifestaram preocupação quanto à ausência da previsão da periodicidade em que o concurso de remoção irá ser realizado, tal fato prejudicará os servidores lotados nas comarcas do interior que tem a intenção de mudar de local de lotação. Ademais, o Projeto de Resolução aqui mencionado determina que “o concurso de remoção deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos”. Sabe-se que a rotatividade de servidores no TJPI é elevada o que acarreta inúmeras nomeações todos os anos, motivo pelo qual os servidores entendem que o correto é que no Projeto de Resolução conste a previsão de periodicidade de realização do concurso de remoção, sugerindo que este ocorra sempre que o TJPI for nomear novos servidores aprovados em concurso público ou, caso tal pleito não seja aceito, que mantenha-se a previsão da resolução nº 29/2012, a saber, concurso de remoção anualmente. Outro parágrafo combatido pelos servidores é o § 1º, do art. 21 que impede de participar do concurso de remoção o servidor que tenha sido removido nos 2 últimos anos, mediante concurso de remoção anterior, no entender da categoria tal imposição limita o direito de remoção dos servidores, direito este previsto no art. 37 e seguintes da Lei Complementar nº 13/94, além de ser um ataque ao Princípio da isonomia. Em relação ao § 4º, o servidores compreendem que aqueles que forem removidos, por qualquer dos motivos deverão receber ajuda de custo, como forma de auxiliá-los na nova comarca onde irão cumprir com suas obrigações laborais.
• ART. 23 – Adotar, para a classificação em concurso de remoção, como critério primordial a produtividade, sendo que está será aferida por sistema própria, é utilizar-se de um parâmetro não objetivo e que poderá prejudicar alguns servidores em detrimento de outros, haja vista que em várias comarcas o sistema Themis Web funciona de forma precária, impossibilitando a sua movimentação, além do mais os servidores realizam outras atividades que não são computadas no referido sistema, as quais muitas das vezes são mais complexas e demandam maior período de tempo e preparo do servidor, como por exemplo, a realização de audiências, e, em específico o caso dos antigos assessores efetivos, os quais, antes de serem transformados em analistas, trabalhavam unicamente no gabinete dos juízes, sendo que sua produtividade, no tocante a quantidade de trabalho realizado era menor, já que a elaboração de uma minuta de sentença requer mais tempo para sua finalização, dentre outras situações semelhantes, prejudicando, assim, a aferição de tal produtividade. Ainda no caput do referido artigo, os servidores propõem que seja considerado o maior tempo de efetivo exercício junto ao Poder Judiciário, não havendo distinção em relação à Comarca de origem ou a outra Comarca onde porventura o servidor esteja lotado. Os servidores ressalvam, outrossim, que seja considerado o tempo de serviço prestado na comarca na qual encontra-se lotado, não somente no cargo efetivo, haja vista que há situações em que o servidor é designado, pelo próprio Tribunal para desempenhar uma função de confiança. Os servidores também opinaram em relação ao parágrafo único do artigo acima mencionado, no sentido de que também seja somado ao tempo de efetivo exercício na comarca de origem o tempo de efetivo exercício na comarca de lotação atual, em razão de qualquer outro tipo de remoção, cite-se, por permuta, por motivo de doença do servidor ou de seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente e de ofício no interesse da Administração;
• ART. 24 – Os servidores são contrários ao tempo estipulado neste artigo para que o servidor removido possa iniciar suas atividades na nova comarca, haja vista que o lapso temporal de 5 dias é exíguo e, em muitos casos, impossível de ser cumprido, em razão das particularidades existentes em cada comarca. Assim, a categoria entende que o ideal é que seja mantido o prazo previsto anteriormente de 15 dias.
• ART. 25 – A categoria é manifestamente contrária à disposição contida neste artigo, haja vista que os servidores lotados em comarcas do interior serão prejudicados, principalmente aqueles que ainda estão no estágio probatório e, segundo as modificações propostas no projeto de resolução aqui combatido, não poderão pleitear a remoção de imediato, mas somente após o fim de tal período, devendo tal artigo ser excluído.
• INCLUSÃO DA ALÍNEA “D” NO INCISO III DO ART. 11 DO REFERIDO PROJETO DE RESOLUÇÃO – “caso surjam novos cargos vagos, após a nomeação dos candidatos em concurso público”. Tal inclusão beneficiará o servidor com mais tempo de Tribunal de Justiça, possibilitando a este mais uma opção de remoção.
• INCLUSÃO DO ART. 23-A - “A pedido dos candidatos aprovados em concurso público será concedida remoção, se durante o prazo de validade do concurso surgirem novos cargos vagos, na forma assegurada pelo art. 11, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.” O Referido artigo irá beneficiar os servidores que obtiveram melhor classificação quando da aprovação em concurso público para o ingresso no TJPI.
Como se vê, as proposições contidas no Projeto de Resolução que regulamenta a lotação inicial e a remoção dos servidores o TJPI e revoga a resolução nº 29, de 25 de outubro de 2016, causa enormes impactos, alguns negativos, juntos aos servidores representados por esta entidade sindical.
Deve-se rememorar que o SINDSJUS já protocolou inúmeras solicitações de realização do concurso de remoção, bem como que lhe fosse oportunizada a participação em todo o processo até a efetiva realização do certame de remoção, no entanto, o requerente foi surpreendido com a proposta de modificação dos critérios para remoção, sendo que somente tomou ciência do teor de tais proposições poucos dias antes da análise do projeto de resolução pelo Pleno do TJPI.
Desta feita, o SINDSJUS, requer, em atendimento aos ofícios e requerimentos anteriormente protocolados, que seja lançado o edital do concurso de remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o qual deverá ser regulamentado pela Resolução nº 29/2016. Ademais, o SINDSJUS requer que as manifestações apresentadas pelos servidores, as quais estão acima transcritas, sejam consideradas e, por conseguinte haja a edição de um novo Projeto de Resolução, no entanto, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que retire da pauta da Sessão Administrativa de Caráter Extraordinário a ser realizada no dia 13 de outubro de 2016 do PROJETO DE RESOLUÇÃO - Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos, bem como revoga a Resolução nº 29, de 25 de outubro de 2012, proporcionando uma ampla discussão sobre tal objeto.
2 – DOS PEDIDOS
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, O SINDSJUS pleiteia o que segue:
a) Em atendimento aos ofícios e requerimentos direcionados a essa Presidência, os quais pleiteavam a adoção das medidas necessárias para a realização do concurso de remoção, bem como que fosse oportunizada a participação desta Entidade Sindical em todo os processo do referido certame, requer que Vossa Excelência se digne a lançar, de imediato, o Edital do Concurso de Remoção dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, contemplando todos os cargos, devendo este ser regido pela Resolução até então vigente, qual seja, Resolução 29, de 25 de outubro de 2012;
b) Que as sugestões apresentadas pelo SINDSJUS, as quais correspondem ao clamor dos servidores representados por esta Entidade Sindical, sejam consideradas e, por conseguinte, que Vossa Excelência proceda à edição de uma nova minuta de Projeto de Resolução que trate sobre a lotação inicial dos servidores do TJPI, da remoção e que porventura revogue a resolução nº 29, de 25 de outubro de 2012, incluindo as sugestões transcritas no bojo desta exordial;
c) Caso as sugestões aqui apresentadas não possam ser analisadas por Vossa Excelência até a data da supracitada Sessão Extraordinária, que retire da pauta da Sessão Administrativa de Caráter Extraordinário a ser realizada no dia 13 de outubro de 2016 o PROJETO DE RESOLUÇÃO - Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos, bem como revoga a Resolução nº 29, de 25 de outubro de 2012, sendo oportunizado a este sindicato a participação na elaboração de uma nova minuta que possua o mesmo objeto.
Eis os termos que pede e espera deferimento.
11, de outubro de 2016.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS
OBS: nº do protocolo: 0182716