10/10/2016 às 22h33min - Atualizada em 10/10/2016 às 22h33min

Minuta do projeto de resolução que trata sobre a remoção dos servidores

O SINDSJUS nesse momento, após obter minuta do projeto de Resolução que trata sobre a remoção no âmbito do Poder Judiciário Estadual, disponibiliza a transcrição da mesma, em seu inteiro teor, a fim de dar ciência aos servidores interessados,  também oportunizando nesse momento a apresentação de propostas de temas a serem acrescentados, corrigidos ou suprimidos, os quais deverão ser apresentados no decorrer do dia de hoje, (10), através do endereço http://www.sindsjus-pi.org/ouvidoria.php, tendo em vista que  o mencionado projeto de  resolução encontra-se pautado para ser apreciado na sessão administrativa do próximo dia 13,  sendo, pois, necessário que  qualquer sugestão que o SINDSJUS venha a  apresentar o faça até amnhã, dia 11. 


                                   RESOLUÇÃO nº   , DE      DE SETEMBRO DE 2016

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos, bem como revoga as Resoluções nº 29, de 25 de outubro de 2012.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas no art. 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO que, por força do art. 2º da Lei complementar Estadual n. 115, de 25 de agosto de 2008, o provimento de cargos e a remoção dos servidores do Poder Judiciário é disciplinados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado – Lei complementar Estadual n. 13, de 03 de janeiro de 1994 e suas alterações,

CONSIDERANDO que a remoção de servidores públicos estaduais está prevista no art. 11, § 3º, no art. 19, § 6º, e nos art. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, com redação da Lei Complementar Estadual n. 84, de 7 de maio de 2007,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma uniforme todas as formas de remoção no âmbito do Poder Judiciário Estadual,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí dar-se-á na forma desta Resolução.

Art. 2º a comarca de lotação inicial os servidores efetivos aprovados em concurso público será estabelecida segundo as vagas remanescentes de concurso de remoção, por meio termo de preferência, na qual será obedecida a ordem de classificação.

Art. 3º Para os fins de remoção, integram o Poder Judiciário do Estado do Piauí o Tribunal de Justiça, as Comarcas, Termos Judiciários, Varas, Juizados Especiais e seus Anexos.

Art. 4º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, com ou sem mudança de sede.

Art. 5º A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.

Art. 6º A remoção não suspende, nem interrompe o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional.

Art. 7º É vedada qualquer modalidade de remoção, durante o estagio probatório, salvo de ofício para atender o disposto no art. 8º da Resolução nº 219/2016 do CNJ.

Art. 8º Na remoção, a pedido, para outra localidade, mesmo nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 12 desta Resolução, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão integralmente por conta do servidor.

Art. 9º A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 10º O Presidente do Tribunal de Justiça deverá motivar as decisões concernentes às diferentes modalidades de remoções, salvo na hipótese de concurso de remoção, previstas no art. 12, III, “c”, desta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE REMOÇÃO


Art. 11º A remoção ocorre nas seguintes modalidades:

I- De ofício, no interesse da Administração;

II- A pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

III- A pedido do servidor, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado, observada a data de ingresso no serviço público se ambos forem servidores;

b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, ou ascendente que viva sob os cuidados do servidor, também condicionada à comprovação, desde que a motivação não seja preexistente ao ingresso no serviço;

c) Em virtude de concurso de remoção, cujos critérios são estabelecidos em edital próprio a ser expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. Não haverá remoção diversa das modalidades previstas nesta Resolução.

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO


Art. 12º A remoção de ofício ocorrerá sempre no interesse da Administração.

§ 1º A remoção prevista no caput deste artigo pode ser revista a qualquer tempo, sobretudo para atender o disposto no art. 8º da Resolução nº 219/2016 do CNJ.

§ 2º A ajuda de custo, nesta modalidade de remoção, corresponderá ao valor da remuneração do servidor.

Art. 13. É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO A PEDIDO


Art. 14. A remoção a pedido do servidor, por permuta, dar-se-á a critério da Administração.

Art. 15. Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a igualdade entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.

Art. 16. O requerimento de remoção deve ser acompanhado da justificativa e instruído com:

I - Comprovação pelo órgão ou unidade administrativa de origem de:

a) Correlação das atribuições do cargo do servidor a ser movimentado com os serviços desenvolvidos na unidade administrativa de destino;

b) Não ter o servidor sofrido penalidade de advertência no ultimo ano ou suspensão, nos últimos 3 (três) anos anteriores ao pedido;

c) Não estar o servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

d) Não estar em gozo de licenças que não importem em efetivo exercício

II - Ciência de ambas as unidades envolvidas.

Paragrafo único. A remoção mediante permuta poderá ser revogada pela Administração, caso haja pedido de exoneração ou aposentadoria pelos interessados, durante o prazo de ate 01 (um) ano seguinte à permuta.

Art. 17. O processo de remoção por permuta iniciar-se-á com o requerimento dos servidores interessados dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º Constará do ato de remoção a denominação do cargo e do órgão de origem do servidor.

§ 2º O ato de remoção será expedido simultaneamente com o respectivo ato de exoneração do cargo em comissão ou função comissionada, quando for o caso.

Art. 18. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, só se verificará se o deslocamento for superveniente à união do casal.

Paragrafo único. Não caracteriza deslocamento no interesse da Administração o decorrente de pedido do servidor civil ou militar e o provimento originário de cargo público.

Art. 19. A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame, além de, nos casos necessários, parecer de assistente social.

§ 1º O pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente será instruído com exames médicos, laboratoriais ou de imagem que comprovem a doença ou o seu agravamento.

§ 2º O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Se o local da residência do servidor é agravante de seu estado ou prejudicial à sua recuperação;

II - Se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

III - Se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve substancial agravamento do quadro que justifique o pedido;

IV - Se a mudança de domicilio pleiteada tem caráter temporário e qual a época da nova avaliação médica;

V - Se a mudança de domicilio pleiteada tem caráter definitivo e se há possibilidade de readaptação em cargo diverso.

§ 3º Caso haja possibilidade de readaptação, nos moldes do artigo 25 e seguintes da Lei Complementar nº 13/94, bem como do inciso V do parágrafo anterior, a mesma precederá à hipótese de remoção definitiva.

§ 4º Na hipótese de doença preexistente o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.

§ 5º Sendo o paciente cônjuge, companheiro, descendente ou dependente do servidor, o laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Se o servidor e o paciente residem em localidades distintas;

II - Se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

II - Residindo em comarcas distintas, se a mudança do paciente para a localidade de lotação do servidor seria prejudicial para a saúde do paciente;

III - Se houve substancial agravamento do quadro após a lotação do servidor na comarca em que se encontra;

IV - Se o servidor é o único ente familiar que pode prestar assistência ao paciente;

V - Se a mudança pleiteada tem caráter temporário ou definitivo e qual a época da nova avaliação médica.

§ 6º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor ou deferir o pedido pelo prazo necessário ao seu restabelecimento, do seu cônjuge, descendente, ascendente ou dependente.

Art. 20. O requerimento de remoção por motivo de doença do cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou dependente do servidor deverá conter comprovação de que o paciente é cônjuge ou companheiro do servidor, ou, no caso de dependente ou ascendente, de que consta dos seus assentamentos funcionais.

Art. 21. A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado.

§ 1º Não podem participar do concurso de remoção os servidores que tenham sido removidos nos 2 (dois) últimos anos, mediante concurso de remoção anterior.

§ 2º O concurso de remoção deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.

§ 3º O edital do concurso de remoção estabelecerá os procedimentos para o servidor declarar sua anuência com as regras fixadas para o certame, requisito indispensável à aceitação da inscrição do participante, bem como para, eventualmente, requerer desistência.

§ 4º O servidor removido mediante concurso de remoção não fará jus à ajuda de custo.

Art. 23. Os procedimentos de realização dos concursos de remoção são estabelecidos no edital do concurso, que, para fins de classificação, adotará como critério primordial a produtividade – quando puder ser aferida em sistema próprio – e, de forma secundária o maior tempo de efetivo exercício na comarca da lotação de origem, contado em dias, no cargo efetivo para o qual se busca a remoção e, para fins de desempate, observa-se a seguinte ordem prioridade:

I - Melhor classificação no mesmo concurso público;

II - Maior tempo de efetivo exercício em outro cargo efetivo no Poder Judiciário do Piauí;

III - Maior idade.

Paragrafo único. Caso já tenha participado de concurso de remoção anterior, o tempo de efetivo exercício na comarca de origem soma-se ao tempo de efetivo exercício na comarca de lotação atual.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O servidor removido para ter exercício em outro Município terá, no máximo, 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação do respectivo ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos pedidos de remoção em curso.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 29 de 25 de outubro de 2012.

SALA DAS SESSÓES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), aos dias do mês de setembro de dois mil e dezesseis.

 
DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PRESIDENTE
 
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VICE-PRESIDENTE
 
DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DATAS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
 
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