Consta na pauta de julgamento da sessão ordinária de caráter administrativo do egrégio Tribunal pleno do TJPI de amanhã, dia 29, um Projeto de Resolução que visa alterar o art. 17 e o art. 19 da Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários e o sistema de compensação de trabalho para servidores da Justiça Estadual, para modificar a forma de contraprestação dos serviços extraordinários, poventura prestados pelos servidores do Judiciário Piauiense, a fim de que tal contraprestação seja feita exclusivamente por meio de compensação de trabalho, sob o argumento de economicidade.
Porém, ao ver do SINDSJUS tal proposta é ilegal e inconstitucional e poderá trazer prejuízos para os servidores e nenhum benefício para a justiça e para o jurisdicionado piauiense.
Por tais motivos o SINDSJUS protocolou expediente administrativo manifestando-se contrário a tal proposta, conforme se vê do protocolo nº 0182076, verbis:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, nº 387, bairro Cabral, Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, cumprindo seu dever estatutário de representar a categoria dos servidores do TJPI, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
I – DOS FATOS:
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, atua com o objetivo de resguardar o direito de seus filiados ou reparar quando quaisquer deles é lesado, sempre agindo em consonância com o previsto em lei.
O SINDSJUS tomou conhecimento que na Sessão Ordinária de Julgamento de Caráter Administrativo do Egrégio Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 29 de setembro de 2016, será o votado o PROJETO DE RESOLUÇÃO que Altera o sistema contraprestação de serviço extraordinário definido na Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016.
Deve-se destacar que a Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016, dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários e o sistema de compensação de trabalho para servidores da Justiça Estadual.
Ocorre que o projeto de resolução que será votado na próxima sessão administrativa do pleno, propõe as seguintes alterações.
Art. 1º Alterar o parágrafo único, do art. 17 da Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 ......................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. A SEAD somente encaminhará o processo para decisão do Presidente após observação de todas as condições estabelecidas nos incisos deste artigo, para efetiva verificação da possibilidade de concessão dos serviços extraordinários, podendo aviar informações ou solicitá-las a outras unidades, para total preparo da decisão.”
Art. 2º Alterar o art. 19 da Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 A contraprestação do serviço extraordinário obedecerá o sistema de compensação de trabalho instituído nesta resolução.”
De posse da cópia do aludido Projeto de Resolução, o SINDSJUS pode constatar que o seu objetivo é modificar a forma de contraprestação dos serviços extraordinários, porventura, prestados pelos Servidores do TJPI, sendo que tal contraprestação não seria mais realizada por intermédio de pagamento em pecúnia.
Impende destacar que tal projeto de resolução já havia sido apresentado para apreciação pelo pleno na sessão plenária de caráter administrativo realizada no dia 25/08/2016, oportunidade em que o SINDSJUS, ciente de seu conteúdo, protocolou Manifestação Escrita (Protocolo nº 0180005), endereçado ao Tribunal Pleno, no bojo do qual apresentou razões contrárias a tal modificação, bem como listou argumentos que demonstram a necessidade de revogação do art. 1º, §6º da Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016.
Destaca-se que em virtude do citado expediente, Vossa Excelência adiou o julgamento do referido projeto, sendo assim, o SINDSJUS reiterou os fundamentos contidos em sua manifestação através de novo requerimento protocolado sob o nº 0181313 no dia 14/09/2016.
Nesse momento, destaque-se que apesar das manifestações já feitas por Esta Entidade, não há qualquer alteração no projeto de Resolução que altera os arts. 17 e 19 da Resolução nº 08/2016 do TJPI.
Deve-se ressaltar que a Proposta de Resolução acima mencionada fere o Princípio da Legalidade, haja vista que a própria Constituição Federal determina que a contraprestação dos serviços extraordinários dar-se-á com o pagamento de adicional em pecúnia. Nesse sentido é válido ressaltar o disposto nos artigos 7º, XVI e 39, §3º da Carta Magna Pátria.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Destaca-se ainda, o disposto no art. 59, §1º da Lei Complementar nº 13/94.
Art. 59. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.
Logo, o supracitado Projeto Resolução contraria expressa previsão legal, já que propõe a retirada da compensação financeira aos servidores que prestarem serviços extraordinários, motivo pelo qual não deve ser aprovado.
Ademais, alegou-se também no supracitado requerimento, a necessidade de mudança do art. 1º, § 6º da Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016, vez que o mesmo pretende criar um horário especial de trabalho para os servidores em determinadas situações desconsiderando que a lei a citada lei 6.543 dispõe expressamente sobre o horário de funcionamento do Judiciário do Estado do Piauí que possui a seguinte redação, senão vejamos:
Art. 1º (...)
(...)
§6º A critério da Presidência do Tribunal de Justiça, quanto aos servidores lotados na área administrativa e no segundo grau de jurisdição, ou da Corregedoria Geral de Justiça, quanto aos servidores lotados na Corregedoria e no primeiro grau de jurisdição, poderá ser fixado horário especial de trabalho de 6 (seis) horas diárias, diverso daquele fixado no caput, para atender necessidades excepcionais e específicas do serviço público, desde que obedecidas as demais limitações desta Resolução;
Contrariando o acima transcrito, tem-se o previsto na Lei nº 6.543, de 03 de junho de 2014 que determina o seguinte.
Art. 1º O horário regular de funcionamento do Poder Judiciário piauiense, nele compreendidos a sede do Tribunal de Justiça e os fóruns de todo o Estado, será cumprindo das 7 às 14 horas, em duas turmas de servidores, da seguinte forma:
I – a primeira turma cumprirá, de segunda à sexta-feira, jornada de 06 (seis) horas ininterruptas, compreendidas entre 07:00h (sete horas) e 13:00 (horas).
II – a segunda turma cumprirá, de segunda à sexta-feira, igual jornada de 06 (seis) horas ininterruptas, compreendidas entre 08:00h (oito horas) e 14:00h (catorze horas).
III – A distribuição dos servidores nas referidas turmas ficará a cargo da chefia imediata às qual os mesmos estejam vinculados hierarquicamente.
É notório que o §6º, do art. 1º da Resolução nº 08/2016 pretende criar um horário especial de trabalho para os servidores em determinadas situações com o intuito de realizar alguns serviços extraordinários, desconsiderando que a citada lei também impõe qual o horário de funcionamento do Judiciário do Estado do Piauí, desrespeitando, assim, o Princípio da Legalidade.
Não bastasse isso, o art. 1º, §6º da Resolução nº 08/2016, combatido não estipula qualquer parâmetro que determine o que seja “necessidades excepcionais e específicas”, muito menos prevê por quanto tempo perdurará esse “horário especial”, causando nos servidores certa insegurança no sentido de terem modificado seu horário de trabalho, sem parâmetros específicos e sem a noção de quanto tempo tal modificação durará.
Deve-se ainda ressaltar, que a vigência do § 6º, do art. 1º da Resolução nº 08/2016, os servidores poderão ter modificado o horário de cumprimento de sua jornada de trabalho com base em dispositivo de resolução que claramente contraria texto expresso de lei, qual seja, a Lei nº 6.543/2014.
Desse modo, ante a ofensa ao Princípio da Legalidade e ao Princípio da Autotutela da Administração Pública, em consonância com as Súmulas 346 e 473 do STF, o SINDSJUS pleiteia a revogação do art. 1º, §6º da Resolução nº 08/2016.
Pelo exposto, pode-se observar que a alteração proposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em relação à Resolução nº 08, de 24 de abril de 2016, desconsidera o Princípio da legalidade, haja vista que contraria o disposto na Carta Magna pátria e em lei complementar estadual, motivo pelo qual o SINDSJUS pleiteia que o Projeto de Resolução que altera o sistema contraprestação de serviço extraordinário definido na Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016, não seja aprovado pelos Doutos Desembargadores do Pleno do TJPI na sessão a ser realizada no dia 29 de setembro de 2016, mantendo-se a redação dos artigos 17, parágrafo único e art. 19 da Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016.
Ademais, o SINDSJUS, requer a revogação do art. 1º, §6º da Resolução nº 08, de 28 de abril de 2016.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer que se digne Vossa Excelência a acolher o presente Requerimento Administrativo procedente em todos os seus termos, para que Vossa Excelência se abstenha de enviar, para votação no Pleno do TJPI, proposta de resolução que modifica o parágrafo único, do art. 17, e art. 19, da Resolução nº 08/2016 do TJPI ante a ofensa ao previsto no art. 7º, XVI e art. 39, §3º da Constituição Federal e art. 59, §1º da Lei nº 13/94 do Estado do Piauí. Além do mais, o SINDSJUS pleiteia que Vossa Excelência encaminhe projeto de resolução propondo a revogação do art. 1º, §6º da Resolução nº 08/2016, em razão do desrespeito ao previsto na Lei nº 6.543/2014 do Estado do Piauí.
Caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, que encaminhe ao Egrégio Tribunal Pleno para apreciação dos pedidos ora esposados, na Sessão Plenária de Caráter Administrativo na qual será apreciado a Resolução em comento.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 28 de setembro de 2016.
____________________________________________________________
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS