22/09/2016 às 22h28min - Atualizada em 22/09/2016 às 22h28min

SINDSJUS ITINERANTE constata que Joaquim Pires não deve ser agregada e Esperantina não pode ser agregadora


O sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS, no dia 17 de agosto próximo passado visitou as comarcas de Joaquim Pires e Esperantina, as quais constam no anexo II da resolução nº 15/2016, que agregou a Comarca de Joaquim Pires a Esperantina.

Inicialmente deve-se destacar que a inclusão dessas comarcas no rol das comarcas que seriam agregadas e agregadoras causou enorme surpresa ao SINDSJUS e ao seu presidente, haja vista que o mesmo já trabalhou nas duas comarcas, conhece de perto suas realidades e sabe do altíssimo índice de movimentação processual da comarca de Joaquim Pires e dos grandes e recorrentes problemas da comarca de Esperantina, fatores esses que deveriam impedir a agregação da Comarca de Joaquim Pires à Comarca de Esperantina.

Assim sendo, com vistas a verificar a existência de algum fato novo por ventura encontrado pela equipe responsável pela agregação das comarcas que pudesse justificar a inclusão das mencionadas comarcas na lista das que seriam agregadas e/ou agregadoras o SINDSJUS, no dia 17 de agosto de 2016, visitou as duas comarcas e constatou que:

1- Quanto à comarca de Joaquim Pires:

Processos ajuizados nos últimos 3 anos:
Ano de 2013 – 515; Ano de 2014 – 548; Ano de 2015 –381
Total de processos ajuizados: 1.444
Média de processos ajuizados: 481,333

Essa média, por si só comprova que a referida comarca possui  número de processos novos superior à metade da média do Estado do Piauí, razão pela qual jamais poderia constar na relação das comarcas a serem agregadas.
Não obstante, outro fator indicativo de que a comarca de Joaquim Pires não deveria estar incluída na lista de comarcas agregadas, foi sua inclusão no rol daquelas comarcas contempladas com assessor jurídico para auxiliar o juiz titular, cujo principal critério para tal inclusão era a comarca encontrar-se dentre aquelas consideradas com maior volume de demandas ajuizadas (casos novos), conforme Provimento nº 01, de janeiro de 2015.
Ademais, os servidores e o jurisdicionado da comarca de Joaquim Pires sofrerão graves e irreparáveis prejuízos, posto que a comarca, que já fica distante de Esperantina 52 KM, tem um termo judiciário, Murici dos Portelas, que dista cerca de 87 km, além de localidades, como a de Coroa (Vila José da França) que se situa a 108 Km de Esperantina, o que comprova que os jurisdicionados das localidades acima mencionadas terão tolhido o direito de acesso à justiça, haja vista a distância em relação a comarca agregadora e a baixa renda dos cidadãos daquela comarca.
Constatou-se, ainda mais, que o fórum encontra-se em ótimas condições físicas e estruturais, com ampla capacidade de acomodação dos servidores, juízes, promotores, defensores e de receber dignamente o jurisdicionado daquela comarca, e que os servidores ali lotados, inobstante o número reduzido para a grande demanda processual, exercem com zelo, presteza e dedicação o seu mister.

2- Quanto à Comarca de Esperantina:

A Comarca de Esperantina, apesar de ser uma das maiores, mais promissoras e uma das mais importantes da região norte do Estado do Piauí, possui uma estrutura precaríssima.
Não há corpo técnico suficiente, instrumento de trabalho e instalações físicas adequadas para comportar a comarca. Aliás, a comarca, atualmente, não possui sequer um fórum, e encontra-se atualmente funcionando em local improvisado, que não comporta  os servidores tampouco  o acervo da comarca, imagine a junção de ambas as comarcas.
Por derradeiro, o SINDSJUS constatou que a equipe encarregada do projeto de agregação das comarcas não fez qualquer estudo ou visita nas comarcas de Joaquim Pires e Esperantina, antes de inclui-las na lista de comarcas agregadas e agregadoras.
Diante disso, o SINDSJUS, com base nos dados colhidos in loco e nos dados  apresentados pelos servidores das aludidas comarcas, protocolou requerimento administrativo relativo à Comarca de Joaquim Pires, pleiteando, junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a exclusão da mencionada comarca da lista das comarcas agregadas, conforme requerimento protocolado em 01/09/2016 sob o nº 0180555, in verbis:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ





SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina – PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, analista judicial, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.

Requer-se desde já o recebimento do presente Requerimento Administrativo e seu consequente encaminhamento para o Pleno dessa Egrégia Corte de Justiça.

                    Eis os termos em que postula e espera deferimento.

                                Teresina-PI, 01 de setembro de 2016.


                                     CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
                                        PRESIDENTE – SINDSJUS



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
COLENDO PLENO
EMÉRITOS DESEMBARGADORES

1 – DA SÍNTESE DOS FATOS

Como é de conhecimento geral da população piauiense, encontra-se em vigor a Lei Complementar nº 211/2016, a qual permite que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possa proceder, por meio de resolução, sem a análise do Poder Legislativo e Poder Executivo, à desativação provisória de unidades administrativas ou judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.

Em razão desta Lei Complementar, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, apresentou Projeto de Resolução, o qual foi aprovado pelo Pleno do TJPI em Sessão Extraordinária de Caráter Administrativo realizada no dia 11 de julho de 2016 (Resolução nº 15/2016, de 11 de julho de 2016).

A referida Resolução, que dispõe sobre a agregação de Comarcas do Estado do Piauí, nos moldes disciplinados no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ, bem como da Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016, acarretou a desativação de 36 Comarcas, somado a seus termos judiciários, prejudicando, assim, os servidores lotados em tais comarcas e, principalmente o jurisdicionado, que terá o acesso à justiça dificultado ou até mesmo impossibilitado.

Conforme disposto na própria ementa da resolução supracitada, a principal justificativa para a determinação de qual comarca seria desativada, era a quantidade de processos novos distribuídos nos últimos três anos, em consonância com o disposto no art. 9º da Resolução nº 184/13 do CNJ, sendo que seriam desativadas aquelas comarcas que a média de processos novos fosse inferior à metade da média do Estado.

Cabe salientar que, segundo as informações apresentadas no dia da votação do Projeto de Resolução, a média de processos novos no Estado do Piauí no último triênio era pouco superior a 800 processos, sendo que a metade seria por volta de 400 processos novos.

Deve-se registrar que desde o momento em que esta Entidade Sindical tomou conhecimento da existência do projeto de lei, de autoria desse egrégio Tribunal, que visava alterar a Lei de Organização Judiciário do Estado do Piauí (Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979), com vistas acrescentar o inciso XXVIII, ao art. 15 da citada lei, para atribuir competência ao TJPI proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários, se manifestou contrário à sua aprovação e o fez pelos seguintes motivos.

Inicialmente, pela forma nada republicana com o citado projeto de lei tramitou nessa augusta Casa da Justiça, sem discussão com os servidores ou com suas entidades de classe representativa, os quais só vieram a ter conhecimento de sua existência quando o indigitado projeto de lei já encontrava-se tramitando na Casa Legislativa, haja vista que sequer foi publicado no órgão oficial do Tribunal, como determina a lei e a constituição.

Posteriormente, ao tomar conhecimento do teor do projeto de lei, o SINDSJUS percebeu que este, além de ser flagrantemente inconstitucional, poderia trazer graves e irreparáveis prejuízos para os servidores e para a população que seria afetada com a jurisdição afastada.

Por tais motivos o SINDSJUS adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance com vistas a impedir que o malfadado projeto de lei fosse transformado em lei.

Nesse sentido, é válido ressaltar que enquanto o mesmo tramitava na ALEPI, o requerente procurou seus relatores, bem como os demais parlamentares piauienses, alertando Suas Excelências sobre a inconstitucionalidade e os prováveis e irreversíveis danos que sua aprovação poderia trazer aos servidores do Judiciário, e principalmente, à população piauiense, porém Suas Excelências, representantes do povo, ignorando tais alertas, e sem sequer oportunizar qualquer discussão com as entidades representativas dos servidores do Judiciário, ou com qualquer outra entidade de representação da sociedade e, até mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, a qual, por intermédio do seu presidente à época, da Tribuna daquela Casa, solicitou audiência pública com vistas a possibilitar uma maior discussão com a sociedade, aprovou o referido projeto de lei.

Tão logo o projeto de lei foi enviado ao palácio de Karnak, o SINDSJUS pugnou diretamente ao Governador, na tentativa de evitar que Sua Excelência sancionasse uma lei flagrantemente inconstitucional e que poderia ser prejudicial aos servidores do Judiciário e ao povo que o elegeu. Inobstante aos pedidos e as razões apresentados pelo requerente, o Governador sancionou a lei, a qual veio a ser a Lei Complementar nº 211/2016.

Sancionada a lei, o SINDSJUS, mesmo ciente dos obstáculos que teria para restabelecer o comando constitucional junto ao Poder Judiciário piauiense, haja vista que partiu dele a iniciativa de tal projeto de lei, ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, visando, em seu mérito, à declaração de que a Lei Complementar 211/2016 é indelevelmente inconstitucional, já em sede de liminar, pleiteava-se que nenhum ato fosse praticado com base no dispositivo legal acima mencionado, em razão, reitera-se, de sua inconstitucionalidade (Processo nº 2016.0001.006833-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa).

Na referida ADIN, o SINDSJUS questiona a constitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, haja vista que tal lei contraria o disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, que é categórica ao afirmar que é competência da Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre a organização e a divisão judiciária do Estado do Piauí, bem como sua alteração.

Ante a ausência de manifestação do Relator da citada ADIN, fazendo uso da autorização concedida pela ALEPI para o TJPI legislar inconstitucionalmente, a Presidência do TJPI elaborou minuta de projeto de resolução e o encaminhou para ser apreciado pelo egrégio Tribunal Pleno na sessão administrativa do dia 30 de junho 2016, no qual constava, em seu anexo, a relação de 38 comarcas que seriam agregadas, sendo que 22 delas de forma imediata e sem a previsão de qualquer regulamentação, contrariando as falas da própria presidência de que as agregações atingiriam cerca de 20 comarcas e que, inicialmente, seriam apenas 11 as comarcas agregadas.

Após tomar conhecimento do conteúdo do mencionado projeto de resolução e da quantidade de comarcas que seriam desativadas/agregadas, o SINDSJUS, infelizmente, constatou que o projeto de lei de autoria do TJPI, aprovado pelos parlamentes piauiense e sancionado pelo Governador do Estado, além de inconstitucional, trouxe, de fato, graves e irreparáveis prejuízos para os servidores do Judiciário e para a população piauiense, em especial aquela mais necessitada, e, como forma de cientificar os servidores e a população em geral, em especial a que seria afetada com a aprovação da resolução, realizou manifestação no dia 30 de junho do ano em curso e fez publicar carta aberta à sociedade piauiense.

Destaca-se que o projeto de resolução não foi apreciado e, por conseguinte, não foi votado na data supramencionada, sendo a sessão adiada para o dia 11 de julho de 2016.

Intrigado com a quantidade de comarcas que seriam desativadas, bem como em razão de provocação de servidores que asseveraram que o TJPI não havia realizado nenhum estudo nas comarcas que seriam desativadas, muito menos nas agregadoras, e que várias daquelas possuíam uma movimentação processual acima do limite estipulado no projeto de resolução, o SINDSJUS, no intervalo de tempo compreendido entre a suspensão da primeira sessão e a sua continuidade no dia 11 de julho, visitou as comarcas de São Gonçalo do Piauí, Angical, Arraial, Socorro do Piauí, Paes Landim, Campinas do Piauí, Isaías Coêlho, Simplício Mendes, Conceição do Canindé, Itainópolis, Francisco Santos, Bocaina, Santa Cruz do Piauí, Ipiranga do Piauí, Várzea Grande, Francinópolis, Elesbão Veloso, Barro Duro, Beneditinos e Alto Longá e constatou, in loco, que praticamente todas as comarcas tidas como agregadoras não possuíam condições estruturais para receber o acervo processual das comarcas agregadas, muito menos os servidores lotados nestas.

Igualmente, o SINDSJUS observou, diante dos relatos dos servidores, que, de fato não houve nenhum estudo por parte do TJPI e que a maioria das comarcas que seriam desativadas possuíam uma movimentação processual superior ao limite estipulado no citado projeto de resolução, haja vista que a quantidade de processos novos, no último triênio, era superior a metade da média do Estado do Piauí, dentre as quais destacam-se as comarcas de Angical, São Gonçalo do Piauí, Francisco Santos, Itainópolis, Francinópolis, Várzea Grande, Paes Landim e Socorro do Piauí.

Ressalte-se que os servidores de outras comarcas que também seriam agregadas, mas que não foram visitadas pelo SINDSJUS nesse interregno temporal, ao tomarem conhecimento de que elas também seriam agregadas, enviaram documentos ao SINDSJUS com o intuito de comprovarem que encontravam-se fora dos parâmetros para desativação/agregação de comarcas, previstos na resolução. Citem-se como exemplo, Pimenteiras, Bertolínea, Joaquim Pires, Palmeirais, Landri Sales, Conceição do Canindé, Eliseu Martins e Redenção do Gurguéia.

De posse dessas informações e das sugestões apresentadas pelos servidores das comarcas visitadas, o SINDSJUS protocolou Requerimento Administrativo (Protocolo nº 0177347), direcionado ao Presidente dessa Corte de Justiça, no bojo do qual reiterou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, a qual serviu de base para a elaboração do projeto de resolução supracitado, o prejuízo que seria causado aos servidores e à população em geral, a ausência de estudo detalhado com vistas a verificar a quantidade de processos novos em cada comarca, sendo que ao final pleiteou a não submissão do projeto de resolução à apreciação do pleno até que fosse realizado um estudo sobre a possibilidade de remanejamento de termos judiciários, com o objetivo de possibilitar que as comarcas que, porventura, possuíssem o número de processos novos menor que a metade da média do estado, alcançassem tal percentual, tendo ainda solicitado, por intermédio de Ofício (Protocolo nº 0177400) que lhe fosse concedido o direito de fazer sustentação oral na aludida sessão.

Ocorre que esses pleitos do SINDSJUS foram indeferidos pelo Presidente do TJPI e o projeto de resolução que dispunha sobre a desativação/agregação de comarcas foi aprovado pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes na sessão, que culminou com a edição e publicação da resolução nº 15/2016 no dia 11 de julho de 2016. Torna-se oportuno ressaltar, que no início da referida sessão, o Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI, responsável por comandar a equipe que trata sobre a desativação/agregação de comarca, expôs vários dados, como por exemplo, o número de processos distribuídos nas comarcas que serão desativadas nos últimos três anos, distância entre as comarcas agregadas e agregadoras, com o intuito de justificar a desativação de 36 comarcas.

Desta forma, vencido nas casas do povo e na casa da justiça, o SINDSJUS entendeu que não seria mais viável continuar a luta com o fim de impedir a desativação das comarcas, mas sim concentrar suas forças no julgamento da ADIN e, enquanto isso, lutar para tentar minimizar os prejuízos que essas agregações certamente trariam aos seus representados. Assim sendo, com vistas a colher sugestões dos servidores que seriam afetados com a agregação, bem como visando atender ao pedido feito pelo magistrado responsável pela desativação/agregação das comarcas, que solicitou sugestões relacionadas à concretização das agregações, o SINDSJUS voltou a visitar as comarcas, agregadas e agregadoras, com o intuito de receber dos servidores tais sugestões.

Assim sendo, nos dias 20 e 21 de julho do ano em curso, o SINDSJUS visitou as comarcas de Nazaré do Piauí, Jerumenha, Guadalupe, Marcos Parente, Landri Sales, Antônio Almeida e Uruçuí, quando os servidores dessas comarcas afirmaram que o TJPI não fez nenhum estudo nas mesmas antes de decidir quais delas seriam desativadas/agregadas. Por conseguinte, no entender dos servidores ouvidos, os dados apresentados pela equipe responsável pela desativação/agregação das comarcas não correspondem com a realidade dos fatos. Esses servidores argumentaram ainda que muitas das comarcas possuem a quantidade de processos novos acima da metade da média estadual no último triênio.

Calha observar que a divergência de informações ocorreu também em relação à distância entre comarcas agregadas e comarcas agregadoras, haja vista que em vários casos a distância entre elas é maior do que a apresentada pela mencionada equipe na sessão. Nesse sentido, destaca-se, por exemplo, a distância entre as comarcas de Landri Sales e Antônio Almeida que, segundo mencionou a equipe do Tribunal seria de 36 km, mas na realidade a distância entre elas é praticamente o dobro.

No entender dos servidores ouvidos, as inconsistências das informações prestadas na sessão, podem ter influenciado no resultado da supracitada votação, motivo pelo qual, os servidores dessas comarcas apresentaram como sugestão a continuidade da luta para impedir a desativação/agregação das comarcas nas quais estão lotados.

Contudo, antes de adotar qualquer medida, com vistas a questionar os dados apresentados pela equipe encarregada pelo projeto da agregação das comarcas, o requerente, por prudência, entendeu que seria necessário visitar mais comarcas que seriam afetadas pelos efeitos da Resolução nº 15/2016. Desse modo, entre os dias 26 e 29 de julho, visitou as comarcas de Manoel Emídio, Eliseu Martins, Cristino Castro, Bom Jesus, Redenção do Gurgueia, Monte Alegre do Piauí, Gilbués, Santa Filomena, Cristalândia, Corrente, Parnaguá, Avelino Lopes, Curimatá e Bertolínia.

Naquelas comarcas, novamente, os servidores afirmaram, categoricamente, que o TJPI não fez nenhum estudo preliminar antes de decidir quais as comarcas que seriam agregadas e/ou agregadoras, e questionaram os dados apresentados pela equipe do TJPI responsável pela desativação/agregação das comarcas, tanto no que diz respeito à quantidade de processos novos no último triênio, quanto à distância entre as comarcas agregadas e agregadoras, muitos deles apresentando, inclusive, documentos que ratificam as suas informações, a exemplo das comarcas de Parnaguá, Jerumenha e Eliseu Martins, cujos servidores sugeriram ao SINDSJUS que continuasse a luta contrária à desativação de tais comarcas, sob o principal argumento de que, caso os dados por eles apresentados tivessem sidos levados ao conhecimento dos Desembargadores, certamente essas comarcas, considerando o parâmetro utilizado pelo Tribunal, não teriam sido desativadas/agregadas.

Reverbere-se, que os dados apresentados aos Doutos Desembargadores do TJPI, ao serem confrontados com os dados apresentados pelos servidores, pode-se observar a grande divergência existente eles. É válido mencionar, que, segundo os servidores, os dados por eles apresentados correspondem à realidade das comarcas onde estão lotados, haja vista que em momento algum o TJPI fez um estudo aprofundado e in loco nas comarcas que serão desativadas.

Assim sendo, os servidores entendem que Vossas Excelências, ao proferirem seus votos, os fizeram considerando dados que não correspondem com a realidade, motivo pelo qual, podem modificar os seus entendimentos e votarem pela revogação da Resolução nº 15/2016

Dessa forma, alternativa não resta a esta Entidade Sindical, a não ser atender aos apelos de seus representados, pelos justos e legítimos argumentos por eles apresentados, assim, nesse momento, especificamente, em relação às sugestões dos servidores da Comarca de Joaquim Pires, o SINDSJUS apresenta as razões que seguem.

Os servidores da referida comarca, são veementemente contrários à desativação da comarca na qual estão lotados, sob o argumento de que nos últimos 3 anos foi ajuizada uma quantidade de ações superior ao previsto na resolução supra.

Ratificando tal assertiva, os servidores da comarca de Joaquim Pires apresentaram dados ao SINDSJUS, documentos em anexo. Considerando com os aludidos dados pode-se observar que no período compreendido entre 01 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015, foram ajuizadas 1422 ações novas, ou seja, esta comarca possui o número processos novos muito superior à média do Estado do Piauí, motivo pelo qual, e tendo em vista o critério utilizado pelo TJPI, conclui-se que a Comarca de Joaquim Pires não pode ser desativada.

Com o intuito de demonstrar as razões que corroboram para a não desativação da comarca de Joaquim Pires, além dos dados referente à distribuição de processos novos por eles apresentados, os referidos servidores aduziram que a distância entre a comarca de Joaquim Pires e a de Esperantina é de 52 km. Ademais, seu termo judiciário, Murici dos Portelas, dista cerca de 87 km de Esperantina. Por fim, insta observar que há localidades, como a de Coroa (Vila José da França) que se situa a 108 Km de Esperantina. Tendo em vista tais fatos, segundo os servidores, comprovam que os residentes nas localidades acima mencionadas terão tolhido o direito de acesso à justiça, haja vista a distância em relação a comarca agregadora e a baixa renda dos cidadãos mencionados.

Cabe ainda registrar, a situação dos servidores lotados na comarca de Joaquim Pires, em número de 04, os quais cumprem suas obrigações em conformidade com o previsto em lei e possuem seu núcleo familiar instalado no referido município, o que torna mais dispendioso o deslocamento destes de forma abrupta para outra cidade.

Assim, conforme o exposto pelos servidores da Comarca de Joaquim Pires, o número de processos ajuizados naquela comarca é muito superior a 50% da média estadual no último triênio. Além do mais, a Comarca de Esperantina não possui condições estruturais para receber tal demanda, o que irá gerar uma sobrecarga e dificultará ainda mais a prestação jurisdicional à população piauiense.

Deve-se registrar que somando-se a quantidade de comarcas a serem desativadas com a quantidade de termos judiciários ligados a várias dessas comarcas, conclui-se que a população de 63 municípios serão diretamente afetadas, população esta que terão dificuldade de acessar o judiciário ou até mesmo ficará impossibilitada, ante a distância existentes entre a comarca agregada e agregadora, assim como em razão das condições financeiras dos munícipes, muito dos quais possuem o mínimo necessário para sua subsistência, não podendo dispor de qualquer valor para se locomoverem para outra cidade com o objetivo de resguardar um direito seu ou reparar uma lesão a tal.

Ademais, os municípios afetados com a desativação das suas comarcas possuem um número de habitantes, segundo informações obtidas no site do IBGE, no importe de 404.592 (quatrocentos e quatro mil e quinhentos e noventa e dois), número que corresponde a quase 20% da população de todo o estado do Piauí. Com base em tal número, observa-se a grande quantidade de pessoas que serão prejudicadas é por demais elevada.

Especificamente quanto à Comarca de Joaquim Pires, observa-se que serão afetados cerca de 14.083 cidadãos, além dos habitantes de Murici dos Portelas, estes em número de 8.903. Isso, sem contar-se com o número de habitantes das localidades próximas, sendo atingido no mínimo um número de habitantes de 22.986 pessoas.

Em virtude dos fatos aqui narrados, os quais demonstram que o principal anseio dos servidores lotados nas comarcas afetadas com a resolução 15/2016, é que as mesmas não sejam desativadas/agregadas, e que a principal sugestão apresentada pelos mesmos é no sentido de que sindicato não os abandone e continue na luta para tentar evitar a concretização da desativação/agregação de suas comarcas, e, ainda, com base nos dados apresentados pelos próprios servidores e nos dados colhidos, in loco, pelo sindicato, nos seus locais de trabalho, bem como nas manifestações de tristeza, angústia, decepção, indignação, humilhação e injustiça demonstrados por centenas de servidores, jurisdicionados, autoridades civis, militares, religiosas e políticas, e de milhares de pessoas do povo, quando das visitas efetuadas por esta entidade sindical nas 41 comarcas supramencionadas, o SINDSJUS apresenta o presente requerimento com base no que segue:

2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 08 DE JUNHO DE 2016

A Lei Complementar nº 211/2016, alterou a Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 – Organização Judiciária do Estado do Piauí e possui a seguinte redação.

Art. 1º - Os arts. 15 e 41, da lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
XXVIII – proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários” (NR)
“Art. 41 (...)
I – (...)
a) a 9ª e 10ª varas cíveis, além da competência geral por distribuição terão competência, por distribuição entre elas, para os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

De plano, pode-se observar que a referida lei concede ao TJPI o poder de desativar e agregar comarcas conforme o seu entendimento, por meio de resolução, não havendo a necessidade passar-se pelo crivo dos Poderes Legislativo e Executivo.

Ocorre, Excelência, com a máxima vênia, que a citada lei encontra-se eivada de inconstitucionalidade, haja vista que contraria norma expressa na Constituição do Estado do Piauí, especificamente nos artigos 61, V e 62, II, abaixo transcritos.

Art. 61. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
(...)
V - organização e divisão judiciária;

Art. 62. Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
(...)
II - alteração da organização e da divisão judiciária.

Logo, pode-se observar que toda a matéria que diga respeito à organização judiciária, à sua alteração ou à divisão judiciária, deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo, mediante a aprovação de projeto de lei, cabendo ao judiciário, somente à elaboração de proposta. Assim, não pode o TJPI desativar ou agregar comarcas utilizando-se de resolução, haja vista a obrigatoriedade que tal ato se dê por intermédio de projeto de lei.

É válido ressaltar que diante dessa flagrante inconstitucionalidade, este Sindicato propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº 2016.0001.006833-7, o qual está sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa.

Desse modo, ante a flagrante inconstitucionalidade existente na Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016, utilizada como fundamento por para a edição Resolução nº 15/2016, é necessário que esta seja anulada.

2.2 – DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DAS RAZÕES DA NÃO DESATIVAÇÃO DA COMARCA DE JOAQUIM PIRES

Inicialmente, deve-se destacar a garantia constitucional de acesso à justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

A garantia constitucional do acesso à justiça está intimamente ligada e se relaciona diretamente com os demais princípios constitucionais, tais como, o da igualdade, haja vista que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, sendo, portanto, uma garantia ampla, geral e irrestrita.

Antigamente, o acesso à justiça era visto meramente como um direito formal de propor ou contestar ação. Na medida que a sociedade desenvolveu-se, houve a percepção de que ele não é apenas um direito social fundamental, mas uma garantia, o ponto central da moderna processualística, necessitando cada vez mais de melhores condições de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, de celeridade e prestação jurisdicional eficiente.

Como já dito, a Resolução nº 15/201, somando-se a quantidade de comarcas a serem desativadas com a quantidade termos judiciários ligados a várias dessas comarcas, observa-se que a população de 63 municípios serão diretamente afetadas, população esta que terão de dificuldade de acessar o judiciário ou até mesmo ficará impossibilitada, ante a distância existentes entre a comarca agregada e agregadora, assim como em razão das condições financeiras dos munícipes, muito dos quais possuem o mínimo necessário para sua subsistência, não podendo dispor de qualquer valor para se locomoverem para outra cidade com o objetivo de resguardar um direito seu ou reparar uma lesão a tal.

Mais e mais, os municípios afetados com a desativação das suas comarcas possuem um número de habitantes, segundo informações obtidas no site do IBGE, no importe de 404.592 (quatrocentos e quatro mil e quinhentos e noventa e dois), número este que corresponde a quase 20% da população de todo o estado do Piauí. Com base em tal número, observa-se a grande quantidade de pessoas que serão prejudicadas é por demais elevada.

No caso em apreço, deve-se destacar que, apesar da distância entre as comarcas de Joaquim Pires (sede) e Esperantina não ser superior a 60 km, a população daquela é, em sua ampla maioria, formada por pessoas desprovidas de recursos financeiros que os possibilitem seu deslocamento com freqüência para outra cidade sem pôr em risco a sua subsistência. Logo, pode se observar que os munícipes de Joaquim Pires, especialmente aqueles mais pobres, terão dificultado ou até mesmo impossibilitado o acesso à justiça.

Deve-se destacar, os argumentos apresentados pelos servidores da comarca de Joaquim Pires, os quais aduzem que a distância entre seu termo, Murici dos Portelas, e comarca de Esperantina, a qual corresponde a 87 km. Ademais, destacaram a situação do último povoado de Joaquim Pires, povoado Coroa (Vila José França), o qual dista de Esperantina cerca de 108 km, argumentos estes que comprovam que os residentes nas localidades acima mencionadas terão tolhido o direito de acesso à justiça, haja vista a distância em relação a comarca agregadora e a baixa renda dos cidadãos mencionados.


Assim sendo, resta comprovada a lesão ao princípio da inafastabilidade ao acesso à justiça, em relação aos munícipes da Comarca de Joaquim Pires e de seu termo, Murici dos Portelas, bem como que os argumentos apresentados pelos servidores lotados nesta comarca são suficientes para demonstrar a impossibilidade de sua desativação.

2.3 – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DO DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 184/2013 DO CNJ E DA RESOLUÇÃO Nº 15/2016 DO TJPI.

O art. 37 da CF só autoriza a Administração Pública fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário, sob pena de nulidade. Assim, todos os atos do poder público devem estar em consonância com a legislação pátria. Nesse sentido, destaca-se o previsto na própria Constituição Federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Para José dos Santos Carvalho Filho (Direito Administrativo e Administração Pública, pag. 17) o Princípio da Legalidade é “a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”.

Já para Celso Antônio Bandeira de Melo, este Princípio:

“implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas.”

Diogenes Gasparini, discorrendo sobre o tema, assevera que “o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza.” (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 2001, pág. 7).

Diante de tais definições, pode-se observar que o aludido princípio aparece como um limite em relação ao Poder Público, haja vista que restringe a sua atuação, somente podendo a Administração Pública atuar baseado naquilo que está previsto em lei. Já no tocante aos administrados o supramencionado princípio atua como garantia, visto que os cidadãos só deverão cumprir as exigências do estado que possuem previsão legal.

No caso em comento, o TJPI aprovou a resolução nº 15/2016 que dispõe sobre a agregação de Comarcas do Estado do Piauí, nos moldes disciplinados no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ, bem como da Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016. Assim, descreve-se o disposto na referida resolução.

Art. 9º Os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.

Tratando-se em específico do Poder Judiciário piauiense, segundo a presidência do TJPI, a média estadual é de pouco mais de 800 processos, assim o número mínimo de processos necessários para que a comarca não fosse desativada, seria em torno de 400 processos.

Ocorre que a Comarca de Joaquim Pires supera muito tal média, haja vista que no período compreendido entre 01 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015 foram ajuizadas 1422 ações novas, excluindo-se carta precatória, carta rogatória e carta de ordem, como demonstra a documentação em anexo, motivo pelo qual, conclui-se que a Comarca de Joaquim Pires não pode ser desativada..

Se o relatório das demandas distribuídas na Comarca de Joaquim Pires fosse considerado no momento da votação do Projeto de Resolução supramencionado, a sua desativação jamais terias sido aprovada. Portanto, diante dos fatos e dados apresentados, pode-se concluir que houve um grande equívoco ao determinar-se a desativação/agregação da Comarca de Joaquim Pires, haja vista que houve uma distribuição de ações novas em número superior a 50% da médio estadual nos últimos 3 anos.

Desta feita, resta devidamente comprovado que a Comarca de Joaquim Pires, não se enquadra nos requisitos exigidos para que haja a sua desativação/agregação, tendo em vista que a quantidade de processos novos supera a média estadual no último triênio. Ademais, como se não bastasse a referida comarca também não se enquadra no disposto na art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ.

Assim, conforme o exposto e segundo o relatório do sistema Themisweb, em anxeo, o número de processos ajuizados naquela comarca é muito superior a 50% da média estadual no último triênio. Além do mais, a Comarca de Esperantina não possui condições estruturais para receber tal demanda, o que irá gerar uma sobrecarga e dificultará ainda mais a prestação jurisdicional à população piauiense.

Feitas tais considerações, urge salientar o princípio da autotutela, segundo o qual a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo o dever de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Logo, é plenamente possível que a Administração Pública reveja seus atos, quando estes forem ilegais ou por motivo de conveniência ou oportunidade. No caso em apreço, é perceptível que a resolução nº 15/2016 deve ser revista.

Assim sendo, requer-se que haja a reconsideração da decisão que ordenou a desativação da comarca de Joaquim Pires, tendo em vista as razões aqui colacionadas.

3 – DO PEDIDO

ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se dignem Vossas Excelências:
a) A anulação da Resolução nº 15/2016 ante a violação a Constituição do Estado do Piauí perpetrada pela Lei Complementar nº 211/2016, que serviu de base para a edição da referida resolução;

b) Sendo superada a argumentação esposada no item anterior, requer-se a anulação da Resolução nº 15/2016, tendo em vista os dados incompletos e/ou incorretos que foram determinantes para a aprovação da mesma, padecendo esta de vício insanável, pois excede ao âmbito demarcado pela lei e expõe-se a anulação, vez que não cumpre os parâmetros dispostos no art. 9º da Resolução nº 184/ 2013 do CNJ;

c) Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja editada nova resolução que modifique a Resolução nº 15/2016, determinando que a Comarca de Joaquim Pires não seja desativada, haja vista que a referida comarca, teve a distribuição de processos novos no último triênio acima de média estadual, não se enquadrando, portanto, no previsto no artigo 1º da Resolução nº 15/2016, de 11 de julho de 2016, desse egrégio Tribunal, além de estar em dissonância com art. 9º da Resolução nº 184/ 2013 do CNJ.

                                  Teresina, 01 de setembro de 2016.

                                      CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
                                         PRESIDENTE – SINDSJUS




 
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