EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REFERENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 0173489
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, EXPOR E REQUERER O QUE SEGUE
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO
O SINDSJUS pauta sua atuação em busca da manutenção e da defesa dos direitos que assiste aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Dentre esses direitos, destaca-se o direito a remoção, instituto este previsto no art. 22, caput, e § 3º da Resolução nº 29/2012, senão vejamos.
Art. 22 A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado.
(...)
§ 3º - o concurso de remoção será anual e seu edital estabelecerá os procedimentos para o servidor declarar sua anuência com as regras fixadas para o certame, requisito indispensável à aceitação da inscrição do participante, bem como para, eventualmente, requerer desistência.
Logo, pode-se observar que a remoção deve ocorrer anualmente, sendo que seus procedimentos serão estabelecidos por meio de um edital, devendo o servidor interessado declarar a sua anuência às regras do certame.
Ciente desse direito dos servidores, bem como dos seus anseios, principalmente daqueles que estão lotados nas comarcas do interior, o SINDSJUS, repetidamente, provocou o TJPI cobrando a realização do Concurso de Remoção.
Em razão do concurso público para a contratação de servidores para o quadro funcional do Poder Judiciário do Estado do Piauí realizado no final do ano de 2015, o requerente tomou conhecimento que o TJPI teria iniciado os atos preparatórios para a realização do concurso de remoção que, segundo informações não oficiais, somente contemplaria o cargo de Analista Judiciário.
Por tal motivo, o requerente protocolou o ofício nº 172/2015, endereçado à presidência do TJPI, em 23 de novembro de 2015 (protocolo nº 0165099) e o ofício nº 173/2015, junto a SEAD, no dia 23 de novembro de 2015 (protocolo nº 0165100), os quais possuíam como objeto a inclusão do cargo de técnico judiciário no concurso de remoção a ser realizado, porém sem receber qualquer resposta.
Ante a ausência de manifestação oficial por parte do TJPI, o SINDSJUS protocolou um novo ofício (08/2016), protocolo nº 0167445, novamente endereçado à Secretária de Administração do TJPI, desta vez solicitando que esta adotasse, respeitando os limites de sua competência, as medidas necessárias para a elaboração e publicação do edital do concurso de remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, devendo este conter vagas para todos os cargos existentes no quadro de pessoal do Judiciário, sendo ainda oportunizada a participação desta entidade sindical em todo o processo.
No entanto, mais uma vez, nenhuma resposta lhe foi dada, nem o concurso de remoção foi realizado, fato este que motivou o requerente a protocolar um novo requerimento administrativo, protocolo nº 172494, endereçado, novamente, ao Presidente do TJPI requerendo a realização imediata do concurso de remoção.
Inobstante aos fatos aqui relatados, cumpre salientar que no dia 11 de maio de 2016, por intermédio do Diário da Justiça nº 7.974A, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí divulgou resultado final dos aprovados no concurso público realizado no final do ano de 2015, sendo que a homologação desse resultado, deu-se no dia 30 de junho do ano em curso. Destaca-se que, em anos anteriores, o TJPI realizou o concurso de remoção, antes da convocação dos aprovados em certame público.
Ocorre, Excelência, que já houve a convocação de alguns dos aprovados no referido concurso, porém, apesar das inúmeras solicitações deste Sindicato, não houve o tão esperado concurso de Remoção.
Não bastasse isso, em razão do que determina a Resolução nº 15/2016, que apesar do entendimento deste Sindicato no sentido de que tal Resolução se baseia em Lei inconstitucional, inclusive questionada na ADIN nº 2016.0001.006833-7 de Relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa, ademais baseou-se, ao que tudo indica, em dados incompletos/incorretos e de forma equivocada determinou a agregação de comarcas que não atendiam o critério estabelecido em tal Resolução; contudo, o TJPI, ignorando os requerimentos desta Entidade, já iniciou efetivamente, a agregação de algumas comarcas, dentre as quais tem-se as comarcas de Redenção do Gurguéia, Monte Alegre do Piauí, Francisco Santos e Santa Filomena, o que, indubitavelmente, acarreta a transferência de alguns servidores.
No entanto, apesar desses fatos, até o presente momento o TJPI não se manifestou, oficialmente, sobre a realização do Concurso de Remoção, desrespeitando, assim, norma por ele mesmo editada, haja vista que o referido certame não está sendo realizado anualmente, prejudicando, por conseguinte, os seus servidores que tem tolhido mais um de seus direitos.
Ademais, não há qualquer óbice para a realização de tal certame, pelo contrário, há sim, motivos plausíveis para a sua consumação, tendo em vista que praticamente todas as comarcas piauienses encontram-se com vagas disponíveis para todos os cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário, em virtude de aposentadorias, exonerações, falecimento de servidores e até mesmo de remoção por interesses particulares dos próprios servidores ou de interesses do Tribunal.
Tem-se ainda a questão da agregação das comarcas, a qual, apesar desta entidade sindical ser contrária, pelos motivos acima mencionados, como já dito acarretará a transferência dos servidores das comarcas agregadas, sendo que a realização do Concurso de Remoção possibilitaria a estes servidores a escolha da comarca onde teriam interesse de prestar seus serviços, como forma de amenizar os prejuízos que terão ao serem obrigados a mudar de comarca de forma abrupta.
Desta feita, o SINDSJUS reitera seus pleitos contidos no Requerimento Administrativo nº 0173489, especificamente no sentido de que Vossa Excelência se digne a providenciar, de forma imediata, todas as providências necessárias para a elaboração e publicação do edital do concurso de remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, no qual deverá constar vagas para todos os cargos existentes no quadro de pessoal do Poder Judiciário piauiense, tais como para o cargo de técnico judiciário, bem como que seja oportunizada a participação desta entidade sindical em todo o processo, tendo em vista o seu dever estatutário de representar os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
2 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, o SINDSJUS reitera, novamente, os seus pleitos contidos nos Requerimentos Administrativos (Protocolos nº 0173489, 0165099, 0165100, 0167445 e 0172494), especificamente no sentido de que Vossa Excelência se digne a providenciar, de forma imediata, todas as providências necessárias para a elaboração e publicação do edital do concurso de remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, no qual deverá constar vagas para todos os cargos existentes no quadro de pessoal do Poder Judiciário piauiense, tais como para o cargo de técnico judiciário, bem como que seja oportunizada a participação desta entidade sindical em todo o processo, tendo em vista o seu dever estatutário de representar os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 20 de setembro de 2016.
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CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE - SINDSJUS
OBS. Requerimento protocolado em 20/09/2016, sob o nº 0181569