19/09/2016 às 22h27min - Atualizada em 19/09/2016 às 22h27min

Atuação rápida e precisa do SINDSJUS evitou, mais uma vez, o aumento da jornada de trabalho dos servidores


O SINDSJUS, tão logo tomou conhecimento de que na sessão extraordinária do dia 15 deste mês seria apreciada uma resolução que propunha o encaminhamento de um projeto de lei para ALEPI com vistas a alterar a Lei nº 5.711/2007, a Lei nº 3.716/1979 e modificar o anexo II da Lei 115/2008, cuidou de solicitar cópia do mencionado anteprojeto de lei ao Presidente do TJPI.

De posse da referida cópia vislumbrou que entre as propostas de alteração havia uma que, se aprovada, traria graves prejuízos para os servidores do Judiciário piauiense. Inicialmente, talvez apenas aos lotados na Justiça Itinerante, mas, posteriormente, a todos os servidores.

A referida proposta tratava de alteração nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.711/2007, a qual consistia em modificar a jornada de trabalho dos servidores lotados naquela justiça especializada, de 6:00 horas ininterruptas para (2) dois turnos, sendo o primeiro turno das 8:00 horas às 12:00 horas, e o segundo, das 14:00 horas às 17:00 horas, bem como determinar que a contraprestação dos serviços extraordinários por eles realizados fosse feita somente através de compensação de jornada.

Cônscio do malefício e do retrocesso nas garantias dos direitos dos servidores que a alteração desses dois artigos ocasionaria, o SINDSJUS, incontinenti, protocolou Requerimento Administrativo, protocolo nº 0181314, direcionado ao Presidente do TJPI, Des. Erivan Lopes, manifestando-se contrário a tal alteração e requerendo que Sua Excelência retirasse da proposta da alteração da Lei 5.711/2017 os supra mencionados artigos.

Além de peticionar, este sindicato, através de seu presidente, Carlos Eugênio de Sousa, também expôs suas razões oralmente ao Presidente, tanto na reunião do dia 14, quando tratou sobre o orçamento, quanto no próprio dia da sessão, 15, antes de seu início, oportunidade em que Sua Excelência afirmou ao presidente do SINDSJUS “que em atenção ao seu pedido havia alterado a redação do artigo 3º, apondo funcionamento, ao invés de jornada; assim, ficaria mantida a jornada de 6 horas ininterruptas dos servidores”.

Ao colocar a supracitada resolução em votação, Sua Excelência, presidente, confirmou o que havia garantido ao presidente do SINDSJUS, minutos ante de iniciada a sessão, afirmando, em alto e bom som, aos seus pares que, “em atenção ao pedido formulado pelo SINDSJUS, havia mudado a redação do artigo 3º da proposta de alteração da Lei 5.711/2007 para funcionamento, ao invés de jornada, e que desta forma ficaria mantida a jornada de 6 horas para os servidores do Judiciário”.

Não bastasse isso, ainda durante aquela sessão, o SINDSJUS foi alertado da existência de um pequeno grupo de servidores e até mesmo de um dirigente desta entidade sindical defendendo o aumento da jornada de trabalho dos servidores do Judiciário piauiense, com a implantação do 2º turno de trabalho, e que aquele dirigente sindical não só defendeu tal modificação, mas, sobretudo, causando perplexidade, a propôs, oficialmente, à administração do TJPI.

Após ter sido alertado desse fato, a diretoria do SINDSJUS buscou colher elementos que comprovassem a veracidade, ou não, de tais informações, e constatou que:

a) De fato, existe um pequeno grupo de servidores que defendem a implantação do aumento da jornada de trabalho dos servidores do Judiciário piauiense, com a implantação do 2º turno de trabalho;
b) Igualmente,  tal proposta foi apresentada e defendida por um dirigente desta entidade sindical;

Aqui devemos lembrar aos nobres colegas servidores e a alguns dirigentes sindicais que a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí para 6 (seis) horas ininterruptas, e mais, regulamentada por lei, Lei nº 6.543/2014, foi uma das maiores conquistas dos servidores do Judiciário piauiense e dos sindicatos que os representam, nos mais de 100 (cem) anos de existência do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Mais e mais, a jornada de trabalho de 6 horas representa a vontade dos servidores do judiciário manifestadas em várias assembléias, inclusive durante a greve realizada no ano de 2014, tendo sido o posicionamento do TJPI favorável a esta carga horária de trabalho determinante para o encerramento daquele movimento paredista.

Além do mais, o SINDSJUS, como restou patente, realça que o posicionamento de alguns servidores, estranhamente favoráveis à implantação do segundo turno de trabalho no judiciário piauiense, de modo algum representa e vontade da maioria dos servidores do TJPI. Registre-se que não é a primeira vez que a direção do TJPI tenta, sub-repticiamente, alterar a jornada de trabalho dos servidores do judiciário piauiense, como sói aconteceu em meados do mês de abril do ano em curso, quando o então Presidente do TJPI tentou encaminhar ao pleno, para votação, Projeto de Resolução que propunha alterar a Resolução nº 30/2009, a qual regulamenta o horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede do Tribunal e os Fóruns de todo o estado.

Nesse caso, o então presidente do TJPI, fez tábua rasa da solicitação oficial de cópia do aludido projeto feita pelo SINDSJUS e não lhe a enviou, aí, diligentemente, o sindicato recorreu ao CNJ (Processo nº 0001878-28.2016.2.00.0000), oportunidade em que obteve decisão liminar favorável determinando ao outrora presidente do TJPI que retirasse de pauta o referido projeto de resolução.

Somente então o SINDSJUS tomou conhecimento da malévola intenção do jaz presidente do TJPI de estender o atendimento do Judiciário, sob a justificativa de que somente sofreria tal alteração o setor de protocolo das comarcas, e, por conseguinte, a jornada de trabalho dos servidores ali lotados até ás 18:00 horas.

Ainda em razão dos fatos aqui narrados, torna-se oportuno ressaltar que a proposta apresentadada pelo membro deste sindicato, anteriormente mencionado, bem como o seu posicionamento  favorável a implantação do segundo turno no âmbito do judiciário piauiense  não representa a vontade dos servidores, muito menos os anseios do SINDSJUS, sendo tal posicionamento uma manifestação personalíssima desse diretor.

Como se não bastasse, ao contrariar a vontade dos filiados, vontade esta apresentada em assembléias, e, por conseguinte do próprio SINDSJUS, o diretor citado, desrespeita o estatuto desta Entidade Sindical, especificamente o disposto em seu art. 24, “h”, o qual determina que compete à diretoria “cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias”.

Assim sendo, ante o desrespeito à vontade dos servidores filiados, ao entendimento do SINDSJUS e ao que impõe o seu Estatuto, este Sindicato está adotando todas as medidas legais e estatutárias com vistas a apurar a responsabilidade do membro de sua diretoria que tomou um posicionamento totalmente divergente daquele defendido pela categoria e por este Sindicato.

Por derradeiro, o SINDSJUS reafirma que não defende a implantação do segundo turno, pelo contrário, na verdade, como não poderia ser diferente, posto a natureza de um combativo sindicato, lutará até as últimas consequências para impedir tal fato, já tendo, inclusive, em outros precedentes, como dito, logrado êxito, ao conseguir impedir, por exemplo, que o setor de protocolo de todas as comarcas funcionasse até as 18:00 horas.
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