O SINDSJUS, dando cumprimento ao disposto em seu Estatuto, o qual determina que uma de suas finalidades é proteger e representar legalmente os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí de 1º e 2º graus, ativos e inativos, no foro judicial ou extrajudicial, acompanha atentamente todos os atos exarados pelo TJPI e que repercutem direta ou indiretamente junto aos seus filiados.
Assim, o SINDSJUS tomou conhecimento que na Sessão Extraordinária de Julgamento de Caráter Administrativo do Egrégio Tribunal Pleno, datada para o dia 15 de setembro de 2016, seria votado Projeto de Resolução que propunha o encaminhamento de anteprojeto de lei com vistas a alterar arts. 2º,3º, 4º, 9º e 11 da lei 5.711//2007 e do art.10-A da lei 3.716/1979 e modifica o anexo II da lei complementar 115/2008.
Ciente de tal pauta, o SINDSJUS solicitou cópia do referido Projeto de Resolução. De posse da cópia solicitada, esta Entidade Sindical observou que as proposições do TJPI visava alterar a jornada de trabalho dos servidores lotados na Justiça Itinerante, para fixá-la de 8:00 às 17:00 horas, com intervalo de 2 (duas) horas, bem como determinar que a contraprestação dos serviços extraordinários por eles prestados não ocorram pelo pagamento em pecúnia.
Em razão de tal fato e ciente de que a proposta de aumento da jornada de trabalho dos servidores da Justiça Itinerante, se aprovada, resultará imediata ou a posteriori no aumento da jornada de trabalho de todos os servidores do Judiciário piauiense, o SINDSJUS protocolou Requerimento Administrativo (Protocolo nº 0181314), no bojo do qual manifestou-se contrário a tais alterações. Além do referido protocolo, este Sindicato, através de seu Presidente, também expôs suas razões oralmente ao Presidente do TJPI, tanto em reunião na data de ontem, 14 de setembro de 2016, quanto no dia de hoje, 15, antes de se iniciar a supracitada sessão.
Segue abaixo, o Requerimento Administrativo protocolado pelo SINDSJUS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir colacionados.
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO:
O SINDSJUS/PI é a entidade sindical que representa os Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, por força de seu estatuto, o qual lhe concede legitimidade para pleitear em nome de seus filiados, os interesses destes. Tal legitimidade é amparada pela Constituição Federal, em seu art. 8°, III.
Assim, em respeito ao previsto em seu Estatuto, o SINDSJUS acompanha de forma permanente todos os atos praticados por este Tribunal que atinjam direta ou indiretamente os seus filiados.
O SINDSJUS tomou conhecimento que encontra-se pautado para a Sessão Extraordinária de Julgamento de Caráter Administrativo do Egrégio Tribunal Pleno do dia 15 de setembro de 2016, a votação de PROJETO DE RESOLUÇÃO - Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 9 e 11 da Lei Estadual nº 5.711/2007, que dispõe sobre a Justiça Itinerante e outras providências, altera o art. 10-A da Lei Estadual nº 3.716/1979, que trata da Organização Judiciária do Estado do Piauí e modifica o Anexo II da Lei Complementar nº 115/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Logo em seguida, este requerente solicitou cópia do referido Projeto de Resolução, Ofício nº 149/2016, ao Secretário do Tribunal Pleno do TJPI. Tal solicitação foi atendida, porém a cópia solicitada somente nos foi entregue ontem, dia 13 de setembro de 2016.
Mesmo diante desse curto espaço de tempo para um estudo detalhado das proposições feitas por esta presidência, o SINDSJUS realizou uma análise rápida do conteúdo do mencionado Projeto de Resolução, oportunidade em que observou que as modificações nele constantes afetam diretamente os servidores do TJPI, haja vista que, em suma, propõe a alteração da jornada de trabalho da categoria, bem como da forma de contraprestação dos serviços extraordinários prestados.
Inicialmente, o SINDSJUS manifesta-se de forma contrária à redação proposta aos §§ 3º e 4º, os quais serão acrescidos ao art. 4º, da Lei nº 5.711/2007, in verbis.
§ 3° A jornada da Justiça Itinerante se inicia às 08:00 (oito) horas e se encerra às 17:00 (dezessete) horas, respeitado o intervalo de 02 (duas) horas, fixados, preferencialmente, das 12:00 (doze) horas às 14 (quatorze) horas, respeitada a regulamentação específica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§ 4° As horas extraordinárias, computadas em favor dos servidores que atuarem na Justiça Itinerante, integrarão um banco de horas sistematizado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que poderão ser utilizadas para fins de compensação de jornada, respeitada a regulamentação específica.”
A contrariedade ao disposto no § 3º acima transcrito, dá-se em virtude do fato de que, em sendo aprovado tal Projeto de Resolução, haverá a modificação da jornada de trabalho do servidor do TJPI, especificamente daquele que for lotado para prestar seu serviços junto à Justiça Itinerante.
Deve-se destacar que a jornada de trabalho do servidor do TJPI encontra-se prevista na Lei nº 6.543, de 03 de junho de 2014 que determina o seguinte.
Art. 1º O horário regular de funcionamento do Poder Judiciário piauiense, nele compreendidos a sede do Tribunal de Justiça e os fóruns de todo o Estado, será cumprindo das 7 às 14 horas, em duas turmas de servidores, da seguinte forma:
I – a primeira turma cumprirá, de segunda à sexta-feira, jornada de 06 (seis) horas ininterruptas, compreendidas entre 07:00h (sete horas) e 13:00 (horas).
II – a segunda turma cumprirá, de segunda à sexta-feira, igual jornada de 06 (seis) horas ininterruptas, compreendidas entre 08:00h (oito horas) e 14:00h (catorze horas).
III – A distribuição dos servidores nas referidas turmas ficará a cargo da chefia imediata às qual os mesmos estejam vinculados hierarquicamente.
Logo, pode-se observar que a jornada de trabalho do servidor do TJPI é de 6 horas diárias, no entanto, o citado Projeto de Resolução propõe a extensão dessa jornada, sem sequer discutir, de forma antecipada com os servidores.
Ressalte-se, que ao fazer a referida proposta, o TJPI desconsidera a luta entabulada pelos servidores e por este Sindicato, no sentido de que a jornada dos servidores fosse de 6 horas diárias, bem que como que sua previsão legal se desse por meio de lei.
No que diz respeito à redação do §4º do art. 4º, da Lei nº 5.711/2007, é proposto que a contraprestação dos serviços extraordinários realizados pelos servidores não sejam compensados com o pagamento em pecúnia, no entanto o SINDSJS manifesta-se de forma contrária a tal propositura, em razão do previsto na Constituição Federal, senão vejamos.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Tem-se ainda o disposto no art. 59, § 1º a Lei Complementar nº 13/94, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Art. 59. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.
§1º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento.
Desse modo, é incontestável o direito dos servidores de receberem contraprestação em pecúnia quando da realização de serviço extraordinário sob determinação do TJPI.
Desta feita, o SINDSJUS, na forma já relatada na reunião realizada entre Vossa Excelência e os membros deste Sindicato, na data de hoje, 14 de setembro de 2016, requer que se digne Vossa Excelência a retirar, do Projeto de Resolução que propõe encaminhar anteprojeto de lei com vistas a alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 9 e 11 da Lei Estadual nº 5.711/2007; o art. 10-A da Lei Estadual nº 3.716/1979; e modifica o Anexo II da Lei Complementar nº 115/2008, o disposto em seu art. 3º, especificamente a propositura de acréscimo dos §§ 3º e 4º ao art. 4º da Lei nº 5.711/2007. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que proceda a retirada de pauta do citado projeto de resolução, pelas razões contidas neste requerimento, bem como para que seja oportunizada a discussão entre o TJPI e esta Entidade Sindical sobre o projeto de resolução aqui mencionado, já que este propõe alterações que repercutem diretamente junto aos servidores deste Poder.
2 – DO PEDIDO:
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a:
a) Retirar, do Projeto de Resolução que propõe encaminhar anteprojeto de lei com vistas a alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 9 e 11 da Lei Estadual nº 5.711/2007; o art. 10-A da Lei Estadual nº 3.716/1979; e modifica o Anexo II da Lei Complementar nº 115/2008, o disposto em seu art. 3º, especificamente a propositura de acréscimo dos §§ 3º e 4º ao art. 4º da Lei nº 5.711/2007;
b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que proceda a retirada de pauta do citado projeto de resolução, pelas razões contidas neste requerimento, bem como para que seja oportunizada a discussão entre o TJPI e esta Entidade Sindical sobre o projeto de resolução aqui mencionado, já que este propõe alterações que repercutem diretamente junto aos servidores deste Poder.
Eis os termos em que requer e espera deferimento.
Teresina, 14 de setembro de 2016
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CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE – SINDSJUS