Como é do conhecimento de todos a comissão encarregada de elaborar a Proposta Orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o exercício 2017, finalizou os trabalhos nessa sexta-feira, dia 26, deliberando, aprovando e encaminhando ao pleno do TJPI a proposta orçamentária do Poder Judiciário piauiense para o exercício de 2017.
Relativamente aos pleitos dos servidores, em face dos motivos constantes na matéria publicada ontem, 1.9, a proposta aprovada pela comissão fica muito aquém da proposta apresentada e almejada pela categoria e não atende aos anseios e necessidades da classe dos servidores.
Assim sendo, o SINDSJUS e o SINDOJUS, decidiram tentar junto ao egrégio Tribunal pleno, a quem compete dar números finais à proposta orçamentária do Poder Judiciário piauiense, no sentido de reavaliar a proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o exercício de 2017, aprovada pela comissão de orçamento, com vistas a alterá-la e destinar recursos para atendimento dos pleitos apresentados pela categoria, em especial aumentar o índice de reajuste no subsídio, nas verbas indenizatórias e nos auxílios dos servidores, tendo como marco inicial para a implantação desses reajustes janeiro de 2017, conforme requerimento protocolizado ontem, 1º de setembro, sob o nº 0180603, verbis:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina – PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, analista judicial, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, e SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PIAUÍ – SINDOJUS/PI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 63.325.880/0001-96, com sede e endereço na Rua Mato Grosso, nº 415, Bairro Cabral, Teresina – PI, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. MAÉRCIO DA SILVA MAIA, oficial de justiça, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
Requer-se desde já o recebimento do presente Requerimento Administrativo e seu consequente encaminhamento para o Pleno dessa Egrégia Corte de Justiça.
Eis os termos em que postula e espera deferimento.
Teresina-PI, 01 de setembro de 2016.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA MAÉRCIO DA SILVA MAIA
PRESIDENTE - SINDSJUS DIRETOR PRESIDENTE - SINDOJUS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
COLENDO PLENO
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
1 – DA SÍNTESE DOS FATOS
Como ocorrem todos os anos, no início do segundo semestre do ano em curso iniciou-se as discussões relacionadas ao orçamento do Poder Judiciário para o exercício financeiro do ano de 2017. Tal início deu-se com a publicação da Portaria nº 1.676 de 16 de junho de 2016 e Portaria nº 1.757 de 23 de junho de 2016, as quais instituíam a comissão responsável pela elaboração da proposta orçamentária do judiciário piauiense para o ano de 2017, da qual as entidades sindicais, ora requerentes, fazem parte.
É válido ressaltar que os sindicatos iniciaram as discussões sobre o orçamento do ano vindouro logo após a publicação da mencionadas portarias, haja vista que foram realizadas assembléias com seus filiados com o intuito de deliberarem e decidirem sobre quais seriam as propostas apresentadas pelos sindicatos e que representassem os anseios dos seus filiados.
Assim, no dia 08 de agosto de 2016, o SINDSJUS protocolou três ofícios, o primeiro, Ofício nº 136/2016 (Protocolo nº 0179063), endereçado ao Desembargador Presidente do TJPI, encaminhando a pauta de reivindicações da categoria para o ano de 2017, o segundo, Ofício nº 142/2016 (Protocolo nº 0179062) destinado ao Presidente da Comissão de Orçamento, Des. Hilo de Almeida Sousa, e o terceiro, Ofício nº 143/2016 (Protocolo nº 0179063), remetido ao Presidente do Comitê Gestor Regional e Orçamentário de Primeiro Grau do TJPI – 2017, nos quais constavam as propostas dos servidores para o orçamento do próximo ano. Observa-se, que tais sugestões foram ratificadas pelo SINDOJUS.
Dentre as propostas apresentadas, destaca-se o reajuste do subsídio dos servidores do judiciário piauiense com a correção da inflação do ano de 2016 mais 10% (Dez por cento), a partir de janeiro de 2017; reajuste das verbas indenizatórias e auxílios, novamente com a correção da inflação no ano de 2016, porém, nestes casos com mais o acréscimo de 25%; instituição da gratificação de plantão judicial; regulamentação e pagamento da gratificação de produtividade; continuação do pagamento do passivo da diferença salarial existente em razão do erro na progressão dos servidores (hipocorístico pauzinhos); cumprimento do disposto na Lei nº 6.375, com a conseqüente instituição da data base dos servidores no mês de janeiro dos anos vindouros; equiparação da gratificação de função de Secretário de Vara com a de Diretor de Secretaria; criação de uma tabela paralela com o objetivo de prover uma progressão lateral para servidores que se capacitarem e comprovarem os títulos.
Urge salientar, que as referidas propostas foram realizadas considerando o momento econômico atual, por isso nenhuma delas poderia ser considerada como em desconformidade com a realidade.
Realizadas as reuniões entre os membros componentes da Comissão Para a Elaboração do Orçamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí, exercício de 2017, a comissão aprovou proposta no dia 26/08/2016, a qual propõe que o reajuste no subsídio dos servidores será no importe de 5% e nas verbas indenizatórias e nos auxílios no montante de 8,84%. Torna-se oportuno ressaltar que tanto o SINDSJUS quanto o SINDOJUS, manifestaram-se contra tal proposta em específico.
Ocorre, Excelências, que os citados percentuais de reajustes não correspondem aos anseios dos servidores muito menos atende as suas necessidades, especialmente em razão do momento de crise enfrentado pelo país, o que traz como conseqüência o aumento da inflação, acarretando, assim, a majoração do custo de vida da população.
Destaca-se, outrossim, mais outro anseio dos servidores, qual seja, a obediência ao previsto no art. 1º, § 5º da Lei nº 6.375 de 02 de julho de 2013, para que os reajuste sejam realizados no mês de janeiro.
Assim, diante dos fatos aqui narrados e tendo em vista os anseios dos servidores os quais representam, as entidades sindicais, ora requerentes, SINDSJUS e SINDOJUS, mesmo ciente que a decisão da comissão de orçamento é soberana, porém não vincula o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, recorre a Vossas Excelências com o intuito de que os pleitos apresentados pelos servidores no tocante à proposta orçamentária do judiciário para o ano de 2017 sejam atendidos, especialmente em relação ao reajuste do subsídios dos servidores do judiciário piauiense no ano de 2017 no percentual de 10% e das verbas indenizatórias e nos auxílios no montante de 20%, assim como que a data base dos servidores seja no mês de janeiro, requerendo, para tanto, que sejam alocados recursos suficientes para o atendimento de tais propostas.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 – DA NECESSIDADE DO REAJUSTE DOS SERVIDORES NO PERCENTUAL DE 10% E NAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E NOS AUXÍLIOS NO PERCENTUAL DE 20%.
Como já dito na síntese dos fatos, a Comissão Para a Elaboração do Orçamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí, exercício de 2017, aprovou proposta no dia 26/08/2016, a qual propõe que o reajuste no subsídio dos servidores será no importe de 5% e nas verbas indenizatórias e nos auxílios no montante de 8,84%.
Entretanto, Excelências, tal proposta não corresponde aos anseios dos servidores muito menos atende as suas necessidades, especialmente em razão do momento de crise enfrentado pelo país, o que traz como conseqüência o aumento da inflação, acarretando, assim, a majoração do custo de vida da população, motivo pelo qual o SINDSJUS e o SINDOJUS manifestaram-se contrários à aludida proposta.
No ano de 2014 o TJPI modificou o sistema remuneratório dos seus servidores, tendo sido implantado o subsídio, o que deu-se por intermédio da edição da Lei nº 6.375 de 02 de julho de 2013, a qual em seu art. 1º determina o seguinte.
Art. 1º Art. 1º A presente Lei, sob a égide do permissivo previsto no art. 93 da lei Complementar Estadual nº 115, de 25 de agosto de 2008 e, em obediência ao disposto no art. 79 da referida norma, altera o sistema remuneratório dos servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário do Piauí para estabelecê-lo sob a forma de subsídio fixado de acordo com o cronograma e valores previstos nos anexos I, II, III e IV.
Deve-se destacar que a implantação do subsídio representou um grande avanço na carreira dos servidores, haja vista que estes viram sua remuneração passarem a ser compostas por uma única verba, não mais por várias verbas que invariavelmente não eram “levadas” para a aposentadoria.
Ocorre que desde então vários servidores, apesar dos reajustes concedidos em anos anteriores, não tiveram um ganho real seus respectivos subsídios, haja vista que o valor dos seus subsídios foram fixados a menor o que eles já recebia, por conseqüência, os reajustes concedidos somente diminuíam os valores do subsídio complementar.
Tal fato, causa irreparáveis prejuízos aos servidores, especialmente em razão do momento econômico pelo qual o país passa, momento este de crise, com redução do crédito, dos investimentos públicos, o que acarreta o aumento da inflação, bem como do custo de vida dos cidadãos.
Nesse sentido, é válido registrar que no ano de 2015 a inflação chegou a quase 10% e que as previsões são de que no ano em curso ela seja maior.
Ressalte-se, outrossim, que o subsídio dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se defasado quando comparado com outros Tribunais, apesar dos reajustes que vem sendo concedidos anualmente, os quais são insuficientes para manter o poder de compra dos servidores.
Outra conseqüência dessa defasagem remuneratória é a alta rotatividade de servidores, especialmente os servidores aprovados nos últimos concursos, os quais logo migram para outros órgãos que possuem uma remuneração melhor. Além disso, cabe salientar que os servidores mais antigos sentem-se desestimulados, com a atual política remuneratória do TJPI.
Desse modo, ante as razões aqui apresentadas, o SINDSJUS e o SINDOJUS, cientes dos anseios e das necessidades dos servidores que representam, pleiteiam que Vossas Excelências insiram na proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o ano de 2017 a previsão de alocação de recursos suficientes para que o reajuste no subsídio dos servidores seja no importe de 10% e nas verbas indenizatórias e nos auxílios no montante de 20%.
2.2 – DATA BASE DOS SERVIDORES EM JANEIRO – ARTIGO 1º, § 5º DA LEI Nº 6.375 DE 02 DE JULHO DE 2013.
O caput art. 37 da Constituição Federal prevê em seu bojo quais os princípios aos quais a Administração Pública deve obediência, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Dentre esse vasto campo de princípios a que se submete a Administração Pública, destaca-se com elevada importância o princípio da legalidade, o qual, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo, vez que qualifica e dá identidade ao Estado de Direito.
O referido princípio, como já dito, vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da lei.
É sabido que tal princípio tem um significado especial para a administração pública. Citando as sábias palavras de Hely Lopes Meirelles, “a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
De acordo com o princípio da legalidade a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina, trata-se de uma relação de subordinação para com a lei, pois se assim não o fosse, poderiam as autoridades administrativas impor obrigações e proibições aos administrados, independente de lei. Daí decorre que nessa relação só pode fazer aquilo que está expresso na lei.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir um regulamento, instrução, resolução, portaria, ou seja, lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar”.
Corroborando com o que fora exposto até o presente momento, no sentido de que a Administração Pública somente pode praticar o ato previsto em lei, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL (AAP). LEI COMPLR ESTADUAL N. 254/03. BENEFÍCIO NÃO IMPLDO. ABONO INSTITUÍDO PELA LEI N. 13.187/04 E MAJORADO PELA LEI N. 13.617/05. CONCESSÃO COM O INTUITO DE COMPENSAR OS SERVIDORES PELA NÃO IMPLÇÃO DO AAP. BENEFÍCIOS DE NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ABONO COMO COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO EXPRESSA. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI N. 13.187/04. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Sob o domínio do princípio constitucional da legalidade, a Administração não pode pagar e o servidor não pode pretender receber vantagem remuneratória desvestida de previsão legal, assim como "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula 339, do STF). (grifos nossos)
DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo e manter a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001. REAJUSTES DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE. NECESSIDADE. REVISÃO GERAL DOS VALORES. PREVISÃO EXPRESSA ART. 37, X CF. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E SÚMULA 339/STF. RESPEITADOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1369291-2 - Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 02.06.2015) (grifos nossos)
EMENTA: "APELACAO CIVEL.EMBARGOS A EXECUÇÃO.NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.CONSIDERANDO QUE NAO FOI UTILIZADO O RITO ADEQUADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO,A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CONSAGRA,EM MUITAS OPORTUNIDADES,O PRINCIPIO DA LEGALIDADE PARA REGER AS RELACOES ENTRE ADMINISTRACAO E CONTRIBUINTES.O ARTIGO 5,INCISO II,ACOLHE O PRINCIPIO GERAL DE QUE NINGUEM SERA OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA,SENAO EM VIRTUDE DE LEI.NO ARTIGO 37,DETERMINA A ADMINISTRACAO PÚBLICA OBEDIENCIA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE.O DUE PROCESS OF LAW ACHA-SE INSCULPIDO NO ARTIGO 5,LIV E LV DA LEI MAIOR,SEJA PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL,IMPONDO O CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA COMO INJUNCOES LEGAIS SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." DECISAO : "ACORDA,O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS,PELOS INTEGRANTES DA 2 TURMA JULGADORA DA 3 CÂMARA CIVEL,POR UNANIMIDADE DE VOTOS,EM CONHECER DO APELO MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 89 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N.126428-7/190 PROTOCOLO : 200802154004
No caso em comento, deve-se destacar o que está disposto em Lei Estadual, especificamente no art. 1º, § 5º da Lei nº 6.375 de 02 de julho de 2013, a qual dispõe o seguinte:
§ 5º O subsídio, que trata o caput deste artigo, é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, conforme o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e as gratificações de função (FG) e comissões (PJG), devendo ser reajustado no mês de janeiro de cada ano, mediante lei específica.” (grifos nossos)
Assim sendo, não há questionamento quanto à previsão legal que determina que o reajuste do subsídio dos servidores do judiciário piauiense deve ser realizado no mês de janeiro de cada ano.
Além do mais, é obrigatório observar que no Brasil o reajuste da remuneração de várias categorias, bem como do salário mínimo nacional, ocorre no mês de janeiro, não bastasse isso a maioria dos gastos familiares, com impostos, material escolar, por exemplo, ocorrem no início do ano
Logo, pode-se observar que caso o reajuste do subsídio dos servidores não se dê no mês de janeiro, há um em déficit no orçamento familiar dos servidores do Tribunal, além de desrespeitar-se expresso dispositivo de lei.
Desta feita, os requerentes, pleiteiam que sejam alocados recursos suficientes para que o reajuste do subsídio dos servidores, assim como das verbas indenizatórias e dos auxílios, seja realizado no mês de janeiro de 2017.
2.3 – DOS DEMAIS PLEITOS DOS SERVIDORES
Demonstrada as razões pelas quais os Sindicatos que subscrevem este requerimento pleiteiam a reserva de recursos no orçamento do judiciário para o ano de 2017 para que o subsídio dos servidores seja no importe de 10% e nas verbas indenizatórias e nos auxílios no montante de 20%, bem como que estes ocorram no mês de janeiro do ano vindouro, deve-se registrar quais são os demais pleitos da categoria.
Além das propostas acima mencionadas, o SINDSJUS e o SINDOJUS apresentaram outras proposições que representam os anseios dos servidores e objetiva uma maior valorização destes. Assim, os mencionados sindicatos reivindicaram a destinação de recursos no orçamento do ano 2017 para instituição da gratificação de plantão judicial; a regulamentação e pagamento da gratificação de produtividade; a continuação do pagamento do passivo da diferença salarial existente em razão do erro na progressão dos servidores (hipocorístico pauzinhos); a equiparação da gratificação de função de Secretário de Vara com a de Diretor de Secretaria; a criação de uma tabela paralela com o objetivo de prover uma progressão lateral para servidores que se capacitarem e comprovarem os títulos.
É válido mencionar, que tais pretensões são realizadas com vistas a proporcionar uma maior valorização ao servidor. Destaca-se ainda, que esses pleitos são realizados considerando a situação financeira atual do país.
Assim, os sindicatos requerentes pleiteiam que sejam reservados recursos suficientes para que os seus pleitos, que representam os anseios da categoria, sejam atendidos.
3 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se dignem Vossas Excelências reavaliem a proposta aprovada pela Comissão Para a Elaboração do Orçamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí, exercício de 2017, com vistas a alterá-la e destinar, no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí, recursos suficientes para atender aos pleitos apresentados pelo SINDSJUS e pelo SINDOJUS, que representam os anseios das categorias que representam, em especial para a concessão do reajuste no subsídio dos servidores no importe de 10% e nas verbas indenizatórias e nos auxílios no montante de 20% e que tais reajustes ocorram no mês de janeiro de 2017, como determina o art. 1º, § 5º da Lei nº 6.375 de 02 de julho de 2013.
Eis os termos em que pedem e esperam deferimento.
Teresina, 01 de setembro de 2016.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA MAÉRCIO DA SILVA MAIA
PRESIDENTE - SINDSJUS DIRETOR PRESIDENTE - SINDOJUS