Como é do conhecimento de todos, desde o momento em que o SINDSJUS tomou conhecimento da existência do projeto de lei de desativação/agregação de comarcas, se posicionou contrário à sua aprovação. E, assim o fez, em face da flagrante inconstitucionalidade e dos malefícios que o mesmo traria aos servidores do Judiciário piauiense e à população das comarcas que teriam a jurisdição afastada.
Também é do conhecimento público que o SINDJUS travou uma grande batalha na esfera dos três poderes estaduais: Legislativo, Execuivo e Judiciário, com vistas a evitar tamanho retrocesso social.
Contudo, malgrado os incomensuráveis esforços do SINDSJUS, o projeto de lei foi aprovado, sancionado, e, por fim, a resolução para sua efetivação aprovada pelo egrégio Tribunal de Justiça
Desta forma, vencido nas casas do povo, com a aprovação e sanção da lei, e na casa da justiça, com a aprovação da resolução nº 15/2016, o SINDSJUS não pretendia mais continuar a luta com o fim de impedir a desativação/agregação das comarcas, mas sim redirecioná-la na tantativa de minimizar os prejuízos que essas agregações certamente trariam aos seus representados.
Assim sendo, com vistas a colher sugestões dos servidores que seriam afetados com essas agregações, bem como visando atender ao pedido feito pelo magistrado responsável pela desativação/agregação das comarcas, que solicitou sugestões relacionadas à efetiva concretização das agregações, o SINDSJUS empreendeu visitas às comarcas, agregadas e agregadoras, com o intuito de receber dos servidores tais sugestões.
No entanto, a principal sugestão apresentada pelas centenas de servidores das dezenas de comarcas visitadas foi no sentido de que o SINDSJUS não os abandonassem e continuasse a lutar na tentativa de evitar que suas comarcas fossem desativadas e/ou agregadas.
Como justificativa para tal pleito, os servidores alegaram que não foi feito qualquer estudo prévio nas comarcas agregadas ou agregadoras e que houve grave inconsistência nos dados apresentados pela equipe encarregada das agregações das comarcas, tanto no tocante à quantidade de ações novas ajuizadas nos últimos três anos, quanto no tocante à distância entre as comarcas agregadas e agregadoras, fato que, segundo os servidores, pode ter influenciado no resultado da votação que culminou com desativações e/ou agregações de comarcas, as quais jamais seriam desativadas e/ou agregadas, caso os dados corretos tivessem sido apresentados aos eminentes Desembargadores.
Dentre as comarcas visitadas, ressalta-se as comarcas de Parnaguá e Jerumenha, na quais os servidores apresentaram dados, comprovados por intermédio de documentos, que essas comarcas, considerando os parâmetros utilizados pelo TJPI, não deveriam ser desativadas.
Assim, ante o anseio dos servidores das comarcas de Parnaguá e Jerumenha, e os documentos apresentados por eles, o SINDSJUS, na data de ontem, 4 de agosto de 2016, e na data de hoje, 5 de agosto de 2016, protocolou Requerimentos Administrativos (Protocolo nº 0178891 e protocolo nº 0179014, respectivamente) no bojo dos quais, em suma, alegou a Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 221/2016; ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao princípio da legalidade, ante o desrespeito ao previsto no art. 9º da Resolução nº 184/83 do CNJ. Ao final, requereu a anulação da Resolução nº 15/2016, ou, caso o entendimento do pleno do TJPI fosse diferente, que a citada resolução fosse modificada, determinando que as comarcas de Parnaguá e Jerumenha não fossem agregadas.
Por fim, o SINDSJUS, reiterando o compromisso com os seus filiados, de sempre agir com vistas a defender seus legítimos interesses e resguardar os seus direitos, a partir da próxima semana estará providenciando os expedientes necessários visando atender aos pleitos dos servidores das demais comarcas visitadas, na forma e com base nos requerimentos e nos documentos por eles apresentados.
Segue, abaixo, o requerimento referente à comarca de Parnaguá - protocolo nº 0178891
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina – PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, analista judicial, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
Requer-se desde já o recebimento do presente Requerimento Administrativo e seu consequente encaminhamento para o Pleno dessa Egrégia Corte de Justiça.
Eis os termos em que postula e espera deferimento.
Teresina-PI, 04 de Agosto de 2016.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE SINDSJUS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
COLENDO PLENO
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
1 – DA SÍNTESE DOS FATOS
Como é de conhecimento geral da população piauiense, encontra-se em vigor a Lei Complementar nº 211/2016, a qual permite que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possa proceder, por meio de resolução, sem a análise do Poder Legislativo e Poder Executivo, à desativação provisória de unidades administrativas ou judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.
Em razão desta Lei Complementar, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, apresentou Projeto de Resolução, o qual foi aprovado pelo Pleno do TJPI em Sessão Extraordinária de Caráter Administrativo realizada no dia 11 de julho de 2016 (Resolução nº 15/2016, de 11 de julho de 2016).
A referida Resolução, que dispõe sobre a agregação de Comarcas do Estado do Piauí, nos moldes disciplinados no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ, bem como da Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016, acarretou a desativação de 36 Comarcas, somado a seus termos judiciários, prejudicando, assim, os servidores lotados em tais comarcas e, principalmente o jurisdicionado, que terá o acesso à justiça dificultado ou até mesmo impossibilitado.
Conforme disposto na própria ementa da resolução acima citada, a principal justificativa para a determinação de qual comarca seria desativada, era a quantidade de processos novos distribuídos nos últimos três anos, em consonância com o disposto no art. 9º da Resolução nº 184/13 do CNJ, sendo que seriam desativadas aquelas comarcas que a média de processos novos fosse inferior à metade da média do Estado.
Cabe salientar que, segundo as informações apresentada no dia da votação do Projeto de Resolução, a média de processos novos no Estado do Piauí no último triênio era pouco superior a 800 processos, sendo que a metade seria por volta de 417 processos novos.
Deve-se registrar que desde o momento em que esta Entidade Sindical tomou conhecimento da existência do projeto de lei, de autoria desse egrégio Tribunal, que visava alterar a Lei de Organização Judiciário do Estado do Piauí (Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979), com vistas acrescentar o inciso XXVIII, ao art. 15 da citada lei, para atribuir competência ao TJPI proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários, se manifestou contrário à sua aprovação e o fez pelos seguintes motivos.
Inicialmente, pela forma nada republicana com o citado projeto de lei tramitou nessa augusta Casa da Justiça, sem discussão com os servidores ou com suas entidades de classe representativa, os quais só vieram a ter conhecimento de sua existência quando o indigitado projeto de lei já encontrava-se tramitando na Casa Legislativa, haja vista que sequer foi publicado no órgão oficial do Tribunal, como determina a lei e a constituição.
Posteriormente, ao tomar conhecimento do teor do projeto de lei, o SINDSJUS percebeu que este, além de ser flagrantemente inconstitucional, poderia trazer graves e irreparáveis prejuízos para os servidores e para a população que seria afetada com a jurisdição afastada;
Por tais motivos o SINDSJUS adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance com vistas a impedir que o malfadado projeto de lei fosse transformado em lei.
Nesse sentido, é válido ressaltar que enquanto o mesmo tramitava na ALEPI, o requerente procurou seus relatores, bem como os demais parlamentares piauienses, alertando Suas Excelências sobre a inconstitucionalidade e os prováveis e irreversíveis danos que sua aprovação poderia trazer aos servidores do Judiciário, e principalmente, à população piauiense, porém Suas Excelências, representantes do povo, ignorando tais alertas, e sem sequer oportunizar qualquer discussão com as entidades representativas dos servidores do Judiciário, ou com qualquer outra entidade de representação da sociedade e, até mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, a qual, por intermédio do seu presidente à época, da Tribuna daquela Casa, solicitou audiência pública com vistas a possibilitar uma maior discussão com a sociedade, aprovou o referido projeto de lei.
Tão logo o projeto de lei foi enviado ao palácio de Karnak, o SINDSJUS pugnou diretamente ao Governador, na tentativa de evitar que Sua Excelência sancionasse uma lei flagrantemente inconstitucional e que poderia ser prejudicial aos servidores do Judiciário e ao povo que o elegeu. Inobstante aos pedidos e as razões apresentados pelo requerente, o Governador sancionou a lei, a qual veio a ser a Lei Complementar nº 211/2016.
Sancionada a lei, o SINDSJUS, mesmo ciente dos obstáculos que teria para restabelecer o comando constitucional junto ao Poder Judiciário piauiense, haja vista que partiu dele a iniciativa de tal projeto de lei, ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, visando, em seu mérito, à declaração de que a Lei Complementar 211/2016 é indelevelmente inconstitucional, já em sede de liminar, pleiteava-se que nenhum ato fosse praticado com base no dispositivo legal acima mencionado, em razão, reitera-se, de sua inconstitucionalidade (Processo nº 2016.0001.006833-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa).
Na referida ADIN, o SINDSJUS questiona a constitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, haja vista que tal lei contraria o disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, que é categórica ao afirmar que é competência da Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre a organização e a divisão judiciária do Estado do Piauí, bem como sua alteração.
Ante a ausência de manifestação do Relator da citada ADIN, fazendo uso da autorização concedida pela ALEPI para o TJPI legislar inconstitucionalmente, a Presidência do TJPI elaborou minuta de projeto de resolução e o encaminhou para ser apreciado pelo egrégio Tribunal Pleno na sessão administrativa do dia 30 de junho 2016, no qual constava, em seu anexo, a relação de 38 comarcas que seriam agregadas, sendo que 22 delas de forma imediata e sem a previsão de qualquer regulamentação, contrariando as falas da própria presidência de que as agregações atingiriam cerca de 20 comarcas e que, inicialmente, seriam apenas 11 as comarcas agregadas.
Após tomar conhecimento do conteúdo do mencionado projeto de resolução e da quantidade de comarcas que seriam desativadas/agregadas, o SINDSJUS, infelizmente, constatou que o projeto de lei de autoria do TJPI, aprovado pelos parlamentes piauiense e sancionado pelo Governador do Estado, além de inconstitucional, trouxe, de fato, graves e irreparáveis prejuízos para os servidores do Judiciário e para a população piauiense, em especial aquela mais necessitada, e, como forma de cientificar os servidores e a população em geral, em especial a que seria afetada com a aprovação da resolução, realizou manifestação no dia 30 de junho do ano em curso e fez publicar carta aberta à sociedade piauiense.
Destaca-se que o projeto de resolução não foi apreciado e, por conseguinte, não foi votado na data supramencionada, sendo a sessão adiada para o dia 11 de julho de 2016.
Intrigado com a quantidade de comarcas que seriam desativadas, bem como em razão de provocação de servidores que asseveraram que o TJPI não havia realizado nenhum estudo nas comarcas que seriam desativadas, muito menos nas agregadoras, e que várias daquelas possuíam uma movimentação processual acima do limite estipulado no projeto de resolução, o SINDSJUS, no intervalo de tempo compreendido entre a suspensão da primeira sessão e a sua continuidade no dia 11 de julho, visitou as comarcas de São Gonçalo do Piauí, Angical, Arraial, Socorro do Piauí, Paes Landim, Campinas do Piauí, Isaías Coêlho, Simplício Mendes, Conceição do Canindé, Itainópolis, Francisco Santos, Bocaina, Santa Cruz do Piauí, Ipiranga do Piauí, Várzea Grande, Francinópolis, Elesbão Veloso, Barro Duro, Beneditinos e Alto Longá e constatou, in loco, que praticamente todas as comarcas tidas como agregadoras não possuíam condições estruturais para receber o acervo processual das comarcas agregadas, muito menos os servidores lotados nestas.
Igualmente, o SINDSJUS observou, diante dos relatos dos servidores, que, de fato não houve nenhum estudo por parte do TJPI e que a maioria das comarcas que seriam desativadas possuíam uma movimentação processual superior ao limite estipulado no citado projeto de resolução, haja vista que a quantidade de processos novos, no último triênio, era superior a metade da média do Estado do Piauí, dentre as quais destacam-se as comarcas de Angical, São Gonçalo do Piauí, Francisco Santos, Itainópolis, Francinópolis, Várzea Grande, Paes Landim e Socorro do Piauí.
Ressalte-se que os servidores de outras comarcas que também seriam agregadas, mas que não foram visitadas pelo SINDSJUS nesse interregno temporal, ao tomarem conhecimento de que elas também seriam agregadas, enviaram documentos ao SINDSJUS com o intuito de comprovarem que encontravam-se fora dos parâmetros para desativação/agregação de comarcas, previstos na resolução. Citem-se como exemplo, Pimenteiras, Bertolínea, Joaquim Pires, Palmeirais, Landri Sales, Conceição do Canindé, Eliseu Martins e Redenção do Gurguéia.
De posse dessas informações e das sugestões apresentadas pelos servidores das comarcas visitadas, o SINDSJUS protocolou Requerimento Administrativo (Protocolo nº 0177347), direcionado ao Presidente dessa Corte de Justiça, no bojo do qual reiterou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, a qual serviu de base para a elaboração do projeto de resolução supracitado, o prejuízo que seria causado aos servidores e à população em geral, a ausência de estudo detalhado com vistas a verificar a quantidade de processos novos em cada comarca, sendo que ao final pleiteou a não submissão do projeto de resolução à apreciação do pleno até que fosse realizado um estudo sobre a possibilidade de remanejamento de termos judiciários, com o objetivo de possibilitar que as comarcas que, porventura, possuíssem o número de processos novos menor que a metade da média do estado, alcançassem tal percentual, tendo ainda solicitado, por intermédio de Ofício (Protocolo nº 0177400) que lhe fosse concedido o direito de fazer sustentação oral na aludida sessão.
Ocorre que esses pleitos do SINDSJUS foram indeferidos pelo Presidente do TJPI e o projeto de resolução que dispunha sobre a desativação/agregação de comarcas foi aprovado pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes na sessão, que culminou com a edição e publicação da resolução nº 15/2016, de 11 de julho de 2016.
Desta forma, vencido nas casas do povo e na casa da justiça, o SINDSJUS entendeu que não seria mais viável continuar a luta com o fim de impedir a desativação das comarcas, mas sim concentrar suas forças no julgamento da ADIN e, enquanto isso, lutar para tentar minimizar os prejuízos que essas agregações certamente trariam aos seus representados. Assim sendo, com vistas a colher sugestões dos servidores que seriam afetados com a agregação, bem como visando atender ao pedido feito pelo magistrado responsável pela desativação/agregação das comarcas, que solicitou sugestões relacionadas à concretização das agregações, o SINDSJUS voltou a visitar as comarcas, agregadas e agregadoras, com o intuito de receber dos servidores tais sugestões.
Assim sendo, nos dias 20 e 21 de julho do ano em curso, o SINDSJUS visitou as comarcas de Nazaré do Piauí, Jerumenha, Guadalupe, Marcos Parente, Landri Sales, Antônio Almeida e Uruçuí, quando os servidores dessas comarcas afirmaram que o TJPI não fez nenhum estudo nas mesmas antes de decidir quais delas seriam desativadas/agregadas. Por conseguinte, no entender dos servidores ouvidos, os dados apresentados pela equipe responsável pela desativação/agregação das comarcas não correspondem com a realidade dos fatos. Esses servidores argumentaram ainda que muitas das comarcas possuem a quantidade de processos novos acima da metade da média estadual no último triênio.
Calha observar que a divergência de informações ocorreu também em relação à distância entre comarcas agregadas e comarcas agregadoras, haja vista que em vários casos a distância entre elas é maior do que a apresentada pela mencionada equipe na sessão. Nesse sentido, destaca-se, por exemplo, a distância entre as comarcas de Landri Sales e Antônio Almeida que, segundo mencionou a equipe do Tribunal seria de 36 km, mas na realidade a distância entre elas é praticamente o dobro.
No entender dos servidores ouvidos, as inconsistências das informações prestadas na sessão, podem ter influenciado no resultado da supracitada votação, motivo pelo qual, os servidores dessas comarcas apresentaram como sugestão a continuidade da luta para impedir a desativação/agregação das comarcas nas quais estão lotados.
Contudo, antes de adotar qualquer medida, com vistas a questionar os dados apresentados pela equipe encarregada pelo projeto da agregação das comarcas, o requerente, por prudência, entendeu que seria necessário visitar mais comarcas que seriam afetadas pelos efeitos da Resolução nº 15/2016. Desse modo, entre os dias 26 e 29 de julho, visitou as comarcas de Manoel Emídio, Eliseu Martins, Cristino Castro, Bom Jesus, Redenção do Gurgueia, Monte Alegre do Piauí, Gilbués, Santa Filomena, Cristalândia, Corrente, Parnaguá, Avelino Lopes, Curimatá e Bertolínea.
Naquelas comarcas, novamente, os servidores afirmaram, categoricamente, que o TJPI não fez nenhum estudo preliminar antes de decidir quais as comarcas que seriam agregadas e/ou agregadoras, e questionaram os dados apresentados pela equipe do TJPI responsável pela desativação/agregação das comarcas, tanto no que diz respeito à quantidade de processos novos no último triênio, quanto à distância entre as comarcas agregadas e agregadoras, muitos deles apresentando, inclusive, documentos que ratificam as suas informações, a exemplo das comarcas de Parnaguá, Jerumenha e Eliseu Martins, cujos servidores sugeriram ao SINDSJUS que continuasse a luta contrária à desativação de tais comarcas, sob o principal argumento de que, caso os dados por eles apresentados tivessem sidos levados ao conhecimento dos Desembargadores, certamente essas comarcas, considerando o parâmetro utilizado pelo Tribunal, não teriam sido desativadas/agregadas.
Dessa forma, alternativa não resta a esta Entidade Sindical, a não ser atender aos apelos de seus representados, pelos justos e legítimos argumentos por eles apresentados, assim, nesse momento, especificamente, em relação às sugestões dos servidores da Comarca de Parnaguá, o SINDSJUS apresenta as razões que seguem.
Os servidores da referida comarca, são veementemente contrários à desativação da comarca na qual estão lotados, sob o argumento de que nos últimos 3 anos foi ajuizada uma quantidade de ações superior ao previsto na resolução supra. Além do mais, tais servidores, afirmam que o parâmetro relativo à distância entre a comarca de Parnaguá e a comarca de Corrente, é superior a 60 km, precisamente 80 Km.
Ratificando tal assertiva, o SINDSJUS, levando em consideração os dados apresentados pelos servidores da comarca de Parnaguá, documentos em anexo, pode-se observar que no período compreendido entre 01 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015, foram ajuizadas 1.014 ações novas, ou seja, esta comarca possui o número de processos novos muito superior à média do Estado do Piauí.
No tocante à distância entre a comarca de Parnaguá e a de Corrente, é de 80 km; porém, a comarca de Parnaguá possui como termo judiciário, o município de Riacho Frio, além de povoados que distam mais de 130 km da sede da referida comarca e mais de 210 km para a comarca agregadora, como é o caso dos povoados de Chapada dos Cocos, Miroró e Limoeiro.
Destaca-se ainda, a situação dos servidores lotados na outrora mencionada comarca, em número de 08, os quais cumprem suas obrigações em conformidade com o previsto em lei e possuem seu núcleo familiar instalado no referido município, o que torna mais dispendioso o deslocamento destes de forma abrupta para outra cidade.
Deve-se registrar que somando-se a quantidade de comarcas a serem desativadas com a quantidade de termos judiciários ligados a várias dessas comarcas, conclui-se que a população de 63 municípios serão diretamente afetadas, população esta que terão dificuldade de acessar o judiciário ou até mesmo ficará impossibilitada, ante a distância existentes entre a comarca agregada e agregadora, assim como em razão das condições financeiras dos munícipes, muito dos quais possuem o mínimo necessário para sua subsistência, não podendo dispor de qualquer valor para se locomoverem para outra cidade com o objetivo de resguardar um direito seu ou reparar uma lesão a tal.
Ademais, os municípios afetados com a desativação das suas comarcas possuem um número de habitantes, segundo informações obtidas no site do IBGE, no importe de 404.592 (quatrocentos e quatro mil e quinhentos e noventa e dois), número que corresponde a quase 20% da população de todo o estado do Piauí. Com base em tal número, observa-se a grande quantidade de pessoas que serão prejudicadas é por demais elevada.
Em virtude dos fatos aqui narrados, os quais demonstram que o principal anseio dos servidores lotados nas comarcas afetadas com a resolução 15/2016, é que as mesmas não sejam desativadas/agregadas, e que a principal sugestão apresentada pelos mesmos é no sentido de que sindicato não os abandone e continue na luta para tentar evitar a concretização da desativação/agregação de suas comarcas, e, ainda, com base nos dados apresentados pelos próprios servidores e nos dados colhidos, in loco, pelo sindicato, nos seus locais de trabalho, bem como nas manifestações de tristeza, angústia, decepção, indignação, humilhação e injustiça demonstrados por centenas de servidores, jurisdicionados, autoridades civis, militares, religiosas e políticas, e de milhares de pessoas do povo, quando das visitas efetuadas por esta entidade sindical nas 41 comarcas supramencionadas, o SINDSJUS apresenta o presente requerimento com base no que segue:
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 08 DE JUNHO DE 2016
A Lei Complementar nº 211/2016, alterou a Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 – Organização Judiciária do Estado do Piauí e possui a seguinte redação.
Art. 1º - Os arts. 15 e 41, da lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
XXVIII – proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários” (NR)
“Art. 41 (...)
I – (...)
a) a 9ª e 10ª varas cíveis, além da competência geral por distribuição terão competência, por distribuição entre elas, para os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
De plano, pode-se observar que a referida lei concede ao TJPI o poder de desativar e agregar comarcas conforme o seu entendimento, por meio de resolução, não havendo a necessidade passar-se pelo crivo dos Poderes Legislativo e Executivo.
Ocorre, Excelência, com a máxima vênia, que a citada lei encontra-se eivada de inconstitucionalidade, haja vista que contraria norma expressa na Constituição do Estado do Piauí, especificamente nos artigos 61, V e 62, II, abaixo transcritos.
Art. 61. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
(...)
V - organização e divisão judiciária;
Art. 62. Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
(...)
II - alteração da organização e da divisão judiciária.
Logo, pode-se observar que toda a matéria que diga respeito à organização judiciária, à sua alteração ou à divisão judiciária, deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo, mediante a aprovação de projeto de lei, cabendo ao judiciário, somente à elaboração de proposta. Assim, não pode o TJPI desativar ou agregar comarcas utilizando-se de resolução, haja vista a obrigatoriedade que tal ato se dê por intermédio de projeto de lei.
É válido ressaltar que diante dessa flagrante inconstitucionalidade, este Sindicato propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº 2016.0001.006833-7, o qual está sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa.
Desse modo, ante a flagrante inconstitucionalidade existente na Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016, utilizada como fundamento por para a edição Resolução nº 15/2016, é necessário que esta seja anulada.
2.2 – DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
Inicialmente, deve-se destacar a garantia constitucional de acesso à justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A garantia constitucional do acesso à justiça está intimamente ligada e se relaciona diretamente com os demais princípios constitucionais, tais como, o da igualdade, haja vista que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, sendo, portanto, uma garantia ampla, geral e irrestrita.
Antigamente, o acesso à justiça era visto meramente como um direito formal de propor ou contestar ação. Na medida que a sociedade desenvolveu-se, houve a percepção de que ele não é apenas um direito social fundamental, mas uma garantia, o ponto central da moderna processualística, necessitando cada vez mais de melhores condições de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, de celeridade e prestação jurisdicional eficiente.
Como já dito, a Resolução nº 15/201, somando-se a quantidade de comarcas a serem desativadas com a quantidade termos judiciários ligados a várias dessas comarcas, observa-se que a população de 63 municípios serão diretamente afetadas, população esta que terão de dificuldade de acessar o judiciário ou até mesmo ficará impossibilitada, ante a distância existentes entre a comarca agregada e agregadora, assim como em razão das condições financeiras dos munícipes, muito dos quais possuem o mínimo necessário para sua subsistência, não podendo dispor de qualquer valor para se locomoverem para outra cidade com o objetivo de resguardar um direito seu ou reparar uma lesão a tal.
Mais e mais, os municípios afetados com a desativação das suas comarcas possuem um número de habitantes, segundo informações obtidas no site do IBGE, no importe de 404.592 (quatrocentos e quatro mil e quinhentos e noventa e dois), número este que corresponde a quase 20% da população de todo o estado do Piauí. Com base em tal número, observa-se a grande quantidade de pessoas que serão prejudicadas é por demais elevada.
No caso em apreço, deve-se destacar que a Comarca de Parnaguá, possui como Termo Judiciário o município de Corrente, o qual dista da sua sede 80 Km. Como se não bastasse, o Município de Parnaguá ainda possui um termo judiciário, Riacho Frio, além de povoados que distam mais de 130 quilômetros da sede da Comarca de Parnaguá e mais de 210 quilômetros para a comarca agregadora, como se vê em relação aos povoados Limoeiro, Chapada dos Cocos e Miroró.
Além do mais, os servidores efetivos da Comarca de Parnaguá quando prestaram concurso público, nos idos de 1987 e 1988, o fizeram e foram nomeados para esta comarca onde estabeleceram residência, constituíram família e residem até os dias de hoje. A desativação da Comarca de Parnaguá causará graves prejuízos tanto aos servidores, quanto à população humilde residente na citada comarca, a qual deverá deslocar-se por longos percursos a fim de terem resolvidas suas demandas, assegurados seus direitos ou reparado quando estes forem lesados.
Assim sendo, resta comprovada a lesão ao princípio da inafastabilidade ao acesso à justiça, em relação aos munícipes da Comarca de Parnaguá e de seu termo, Riacho Frio.
2.3 – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DO DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 184/2013 DO CNJ E DA RESOLUÇÃO Nº 15/2016 DO TJPI.
O art. 37 da CF só autoriza a Administração Pública fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário, sob pena de nulidade. Assim, todos os atos do poder público devem estar em consonância com a legislação pátria. Nesse sentido, destaca-se o previsto na própria Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Para José dos Santos Carvalho Filho (Direito Administrativo e Administração Pública, pag. 17) o Princípio da Legalidade é “a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”.
Já para Celso Antônio Bandeira de Melo, este Princípio:
“implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas.”
Diogenes Gasparini, discorrendo sobre o tema, assevera que “o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza,” (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 2001, pág. 7).
Diante de tais definições, pode-se observar que o aludido princípio aparece como um limite em relação ao Poder Público, haja vista que restringe a sua atuação, somente podendo a Administração Pública atuar baseado naquilo que está previsto em lei. Já no tocante aos administrados o supramencionado princípio atua como garantia, visto que os cidadãos só deverão cumprir as exigências do estado que possuem previsão legal.
No caso em comento, o TJPI aprovou a resolução nº 15/2016 que dispõe sobre a agregação de Comarcas do Estado do Piauí, nos moldes disciplinados no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ, bem como da Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016. Assim, descreve-se o disposto na referida resolução.
Art. 9º Os tribunais devem adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.
Tratando-se em específico do Poder Judiciário piauiense, segundo a presidência do TJPI, a média estadual é de pouco mais de 800 processos, assim o número mínimo de processos necessários para que a comarca não fosse desativada, seria em torno de 400 processos.
Ocorre que a Comarca de Parnaguá supera em muito tal média, haja vista que no período compreendido entre 01/01/2013 a 31/12/2015, foram distribuídas 1.014 novas ações nesta Comarca, excluindo-se carta precatória, carta rogatória e carta de ordem, como demonstra a documentação em anexo.
Se o relatório das demandas distribuídas na Comarca de Parnaguá fosse considerado no momento da votação do Projeto de Resolução supramencionado, a sua desativação jamais terias sido aprovada. Portanto, diante dos fatos e dados apresentados, pode-se concluir que houve um grande equívoco ao determinar-se a desativação/agregação da Comarca de Parnaguá, haja vista que não houve distribuição de ações novas em número inferior a 50% da média estadual nos últimos 3 anos, posto o contrário.
Desta feita, resta devidamente comprovado que a Comarca de Parnaguá, não se enquadra nos requisitos exigidos para que haja a sua desativação/agregação, tendo em vista que a quantidade de processos novos supera a média estadual no último triênio. Ademais, como se não bastasse a referida comarca também não se enquadra no disposto na art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ.
Feitas tais considerações, urge salientar o princípio da autotutela, segundo o qual a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo o dever de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Logo, é plenamente possível que a Administração Pública reveja seus atos, quando estes forem ilegais ou por motivo de conveniência ou oportunidade. No caso em apreço, é perceptível que a resolução nº 15/2016 deve ser revista.
Assim sendo, requer-se que haja a reconsideração da decisão que ordenou a desativação da comarca de Parnaguá, tendo em vista as razões aqui colacionadas.
3 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se dignem Vossas Excelências a anularem a Resolução nº 15/2016, ante a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, que serviu de base para a edição da referida resolução. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja editada nova resolução que modifique a Resolução nº 15/2016, determinando que a Comarca de Parnaguá não seja desativada, haja vista que a referida comarca, teve a distribuição de processos novos no último triênio acima de média estadual, não se enquadrando, portanto, no previsto no artigo 1º da Resolução nº 15/2016, de 11 de julho de 2016, desse egrégio Tribunal, além de estar em dissonância com art. 9º da Resolução nº 184/ 2013 do CNJ.
Teresina, 04 de agosto de 2016.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE SINDSJUS