Na matéria publicada ontem no sitio eletrônico do SINDSJUS, na qual esta entidade sindical comunicou o falecimento de 36 comarcas no Estado do Piauí, foi dito que o sindicato adotou medidas até o último instante com vistas a resguardar a sobrevivência dessas comarcas, tendo realizado manifestação em frente ao palácio da Justiça, conclamando pela manutenção das vidas das mesmas; protocolado requerimento administrativo (protocolo nº 0177347), requerendo a retirada da votação do projeto de resolução de pauta e propondo a reoganização dos termos juidiciários, com o fito de evitar a desativação das comarcas, e ofíciado ao Presidente do TJPI pleiteando sustentação oral durante a sessão (Protocolo nº 0177400).
Das comarcas constantes na lista de agregação participaram da manifestação os servidores Alex Amorim Vaz e Grazielle Reis Antunes, da comarca de Aroazes; Leônidas Camêlo Oliveira e Joana Ferreiera Nonata, da comarca de Curimatá; Cicero Alves, da comarca de Francinópolis; Dilman Andrade de Carvalho, da comarca de Paes Landim; José Francisco, da comarca de Nossa Senhora dos Remédios; João Carlos de Pinho Alencar, da comarca de Porto; Ana Clara Carvalho e Sousa e José Sá Carvalho Neto, da comarca de Socorro do Piauí; Horacio Coelho, da comarca de Antonio Almeida; Benedito Pereira Castro eTania Maria do Vale Castro, da comarca de Beneditinos. Além dos servidores participaram Raquel da Silva, estudante da cidade de Socorro do Piauí, José Alexandro de Sousa, motorista da cidade de Paes Landim e Valdivino Dias de Araújo, Prefeito da cidade de Paes Landim.
Ademais, foram protocolados abaixo-assinados de servidores e jurisdicionados contra a desativação das comarcas de Francinópolis, protocolo nº 0177353; comarca de Socorro do Piauí e termo judiciário, protocolo nº 0177354; comarca de Paes Landim, protocolo nº 0177355; comarca de Angical, protocolo nº 0177356 e comarca de Arrail, protocolo nº 0177365.
Abaixo, segue o texto integral do Requerimento Administrativo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO ESCORÇO FÁTICO.
Como é de conhecimento geral da população piauiense, encontra-se em vigor a Lei Complementar nº 211/2016, a qual permite que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possa proceder, por meio de resolução, sem a análise do Poder Legislativo e Poder Executivo, à desativação de unidades administrativas ou judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.
Em razão desta Lei Complementar, Vossa Excelência apresentou Projeto de Resolução, o qual será apreciado pelo Pleno do TJPI em Sessão Extraordinária de Caráter Administrativo no dia 11 de julho de 2016. No citado projeto de resolução, é proposto a agregação e conseqüente desativação de 38 comarcas, o que afetará de forma prejudicial os servidores lotados em tais comarcas e, principalmente o jurisdicionado, que terá o acesso à justiça dificultado ou até mesmo impossibilitado.
Feita tais considerações, o SINDSJUS passa a expor os motivos pelos quais é contrário à aprovação do aludido Projeto de Resolução.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE REQUERIMENTO
2.1 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 08 DE JUNHO DE 2016
A Lei Complementar nº 211/2016, alterou a Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 – Organização Judiciária do Estado do Piauí e possui a seguinte redação.
Art. 1º - Os arts. 15 e 41, da lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
XXVIII – proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários” (NR)
“Art. 41 (...)
I – (...)
a) a 9ª e 10ª varas cíveis, além da competência geral por distribuição terão competência, por distribuição entre elas, para os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
De plano, pode-se observar que a referida lei concede ao TJPI o poder de desativar e agregar comarcas conforme o seu entendimento, por meio de resolução, não havendo a necessidade passar-se pelo crivo dos Poderes Legislativo e Executivo.
Ocorre, Excelência, com a máxima vênia, que a citada lei encontra-se eivada de inconstitucionalidade, haja vista que contraria norma expressa na Constituição do Estado do Piauí, especificamente nos artigos 61, V e 62, II, abaixo transcritos.
Art. 61. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
(...)
V - organização e divisão judiciária;
Art. 62. Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
(...)
II - alteração da organização e da divisão judiciária.
Logo, pode-se observar que toda a matéria que diga respeito à organização judiciária, à sua alteração ou à divisão judiciária, deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo, mediante a aprovação de projeto de lei, cabendo ao judiciário, somente à elaboração de proposta. Assim, não pode o TJPI desativar ou agregar comarcas utilizando-se de resolução, haja vista a obrigatoriedade que tal ato se dê por intermédio de projeto de lei.
É válido ressaltar que diante dessa flagrante inconstitucionalidade, este Sindicato propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº 2016.0001.006833-7, o qual está sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa.
Desse modo, ante a flagrante inconstitucionalidade existente na Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016, utilizada como fundamento por Vossa Excelência para a edição do Projeto de Resolução que será apreciado pelo Pleno do TJPI no 11 de julho de 2016, o SINDSJUS, manifestação pela não aprovação deste Projeto de Resolução.
2.2 – DO PREJUÍZO CAUSADO AOS SERVIDORES E À POPULAÇÃO DAS COMARCAS QUE SERÃO AGREGADAS, DA AUSÊNCIA DE ESTUDO DETALHANDO DOS IMPACTOS CAUSADOS À SOCIEDADE E DE DISCUSSÃO COMA A CATEGORIA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI:
Inicialmente, deve-se destacar a garantia constitucional de acesso à justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal[7], que diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A garantia constitucional do acesso à justiça está intimamente ligada e se relaciona diretamente com os demais princípios constitucionais, tais como, o da igualdade, haja vista que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, sendo, portanto, uma garantia ampla, geral e irrestrita.
É oportuno reiterar, que o Projeto de Resolução que será apreciado no próximo dia 11, propõe a agregação e, conseguinte, desativação de 38 comarcas, fato este que, consequentemente, lesionará tal garantia constitucional, especialmente em relação a população das cidades que terão suas comarcas desativadas.
Entretanto, na realidade não serão afetadas somente as populações dessas 38 cidades, haja vista que muitas das comarcas que serão desativadas possuem termos judiciários, como demonstrado na tabela abaixo.
COMARCA / TERMO JUDICIÁRIO
Antonio Almeida / Porto Alegre do Piauí
Anísio de Abreu / Jurema
Barro Duro / Passagem Franca
Bocaina / São João da Canabrava, São Luís do Piauí
Caracol / Guaribas
Conceição do Canindé / São Francisco do Piauí
Curimatá / Julio Borges
Eliseu Martins / Colônia do Gurguéia
Itainópolis / Vera Mendes
Jerumenha / Canavieira
Nazaré do Piauí / São José do Peixe
Parnaguá / Riacho Frio
Socorro do Piauí / Ribeira do Piauí
Arraial / Francisco Ayres
Alto Longá / Novo Santo Antônio
Angical do Piauí / Jardim do Mulato
Bertolínea / Sebastião Leal
Campinas do Piauí / Floresta do Piauí
Joaquim Pires / Murici dos Portelas
Santa Cruz do Piauí / Wall Ferraz
São Gonçalo do Piau / Santo Antônio dos Milagres
Várzea Grande / Barra D’Alcântara, Tanque do Piauí
Assim sendo, somando-se a quantidade de comarcas a serem desativadas com a quantidade de termos judiciários ligados a várias dessas comarcas, conclui-se que a população de 63 municípios serão diretamente afetadas, população esta que terão de dificuldade de acessar o judiciário ou até mesmo ficará impossibilitada, ante a distância existentes entre a comarca agregada e agregadora, assim como em razão das condições financeiras dos munícipes, muito dos quais possuem o mínimo necessário para sua subsistência, não podendo dispor de qualquer valor para se locomoverem para outra cidade com o objetivo de resguardar um direito seu ou reparar uma lesão a tal.
Ademais, registre-se que os municípios afetados com a desativação das suas comarcas possuem um número de habitantes, segundo informações obtidas no site do IBGE, no importe de 404.592 (Quatrocentos e quatro mil e quinhentos e noventa e dois), valor este que corresponde a quase 20% da população de todo o estado do Piauí. Com base em tal número, observa-se a grande quantidade de pessoas que serão prejudicadas é por demais elevada, sem se falar dos servidores, que somam cerca de 200 (duzentos).
Além dessa quantidade de pessoas que serão prejudicadas, é necessário destacar as particularidades que várias dessas cidades possuem. Como forma de exemplo, tem-se o município e São Gonçalo do Piauí, que é responsável pelo termo judiciário de Santo Antônio dos Milagres, e terá sua comarca desativada e agregada à Comarca de São Pedro do Piauí.
O referido município é o que possui, proporcionalmente, o maior número de pessoas com deficiência física ou psicológica em todo o Brasil, já que 33,4% de sua população possui algum tipo de deficiência. No entanto, apesar desses números, tal situação não foi considerada no momento da escolha de quais comarcas seriam desativadas. Outrossim, desconsideraram o tratamento especial que esses munícipes merecem, em razão das deficiências que muitos deles possuem, o que dificulta ou até mesmo impossibilitada, a locomoção dessas pessoas especiais em trajetos tão longos.
Outro ponto desconsiderado no momento da edição do aludido foi Projeto de Resolução foi a distância entre as comarcas que serão desativadas e as agregadoras, já que há situações em que a distância entre estas supera os 100 KM, tornando, mais difícil ainda o acesso do jurisdicionado à justiça, tais como a comarca de Santa Cruz e Caracol.
Impende salientar que no bojo do mencionado Projeto de Resolução, é dito que serão agregadas as comarcas que nos últimos 3 anos tiveram distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrados do Tribunal. Destaca-se que em entrevista, vinculada no site do próprio TJPI, (http://www.tjpi.jus.br/site/modules/noticias/Noticia.mtw?id=4115), Vossa Excelência afirmou que a média estadual é de 800 processos, assim o número mínimo de processos necessários para que a comarca não fosse desativada, seria em torno de 400 processos.
Ocorre, Excelência, que a grande maioria das comarcas que estão sendo agregadas tiveram uma quantidade de processos novos, no último triênio, superior a metade da média estadual. Ratificando tal assertiva, destaca-se os dados de algumas comarcas, dentre as quais destaca-se:
• Santa Cruz do Piauí – 1.427 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• São Gonçalo do Piauí – 1.420 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Pimenteiras – 1.163 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Bertolínea – 834 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Joaquim Pires – 1.422 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Palmeirais – 1.368 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Angical – 938 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Francisco Santos – 1.303 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Itainópolis – 800 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Landri Sales – 865 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Conceição do Canindé – 575 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Aroazes – 951 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Elizeu Martins – 992 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Várzea Grande – 1.113 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Francinópolis – 634 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Paes Landim – 488 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Antônio Almeida – 1.415 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Barro Duro – 1.325 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
• Redenção do Gurguéia – 701 ações distribuídas nos últimos 3 anos;.
• Socorro do Piauí – 770 ações distribuídas nos últimos 3 anos;
•
Portanto, é perceptível que o Tribunal está contrariando parâmetro por ele mesmo criado, haja vista que muitas das comarcas que serão agregadas tiveram a distribuição de ações novas nos último triênio bem superior a metade da média estadual.
Tal fato, evidencia que para a edição do Projeto de Lei aqui já citado, não foi realizado um estudo aprofundado, visitando-se in loco cada comarca, com o objetivo de cientificar-se sobre a real situação de cada uma delas, observando-se o fluxo de processo, a quantidade de atendimentos, a demanda existente em cada uma delas, entre outros fatores, o que ao entender deste Sindicato, seria imprescindível.
Calha acentuar, que da mesma forma, não houve discussão entre o TJPI e os seus servidores ou seus representantes quando da elaboração do projeto de lei. Aliás, sequer tiveram conhecimento de seu conteúdo. Igualmente, Em momento algum foi oportunizado à categoria a possibilidade de demonstrar o seu ponto de vista, o qual é de suma importância já que é o servidor lotado na comarca do interior que conhece a sua realidade e as suas necessidades, possuindo, assim, substratos valiosos para indicar sugestões que acarretem a melhora da prestação jurisdicional.
Tal ausência de diálogo, deixa os servidores, lotados nas comarcas que serão agregadas aflitos, visto que até o presente momento não lhe foi dito como ficará a sua situação junto ao Tribunal, se serão transferidos de comarca, se receberão alguma retribuição financeira em virtude dessa transferência, por exemplo.
Urge salientar que, invariavelmente, os servidores que serão afetados com a aprovação do Projeto de Lei de Agregação das Comarcas, possuem seu núcleo familiar estabelecido no local onde encontra-se a comarca na qual está lotado, e sua transferência lhe causará transtornos de ordem financeira e até mesmo familiar, já que muitos que terão de que se afastarem de suas respectivas famílias, as quais geralmente foram formadas em razão de sua lotação.
Outro ponto que preocupa o SINDSJUS é a iminente redução de servidores do TJPI, o que, inclusive, acarretará a diminuição da convocação dos candidatos do último concurso, bem como a diminuição da realização de novos certames públicos para a contratação de pessoal. Tal assertiva é feita considerando o fato de que haverá a redução de comarcas e, igualmente, as falas de Vossa Excelência, que, por várias vezes, afirmou que esse projeto de resolução também tem como objetivo proporcionar economia financeira ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Assim sendo, o SINDSJUS mantém sua posição contrária à aprovação do Projeto de Resolução que trata sobre a agregação de comarcas, haja vista, o impacto negativo que causará a grande parcela da população piauiense, que ficarão impossibilitados de exercer seu direito de acesso à justiça, a ausência de um estudo aprofundado sobre a realidade das comarcas a serem agregadas, bem como de discussão com as entidades representativas dos servidores, quando da elaboração do projeto de lei.
O SINDSJUS, assevera que é favorável aos projetos que visam a melhoria da prestação jurisdicional, desde que os servidores não sejam prejudicados. Além do mais, propõe que seja realizado um estudo mais aprofundado sobre as comarcas do estado, especialmente as do interior, com vistas a observar-se as reais necessidades de cada uma e em conjunto encontra-se as melhores soluções possíveis, propondo, como alternativa ao Projeto de Resolução que trata da agregação de comarcas, por exemplo, um estudo sobre a possibilidade de remanejamento de termos judiciários, com vistas a possibilitar que as comarcas que porventura possuem o número de processos novos menor que a metade da média do estado, alcancem tal percentual.
2 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a não submeter à apreciação pelo o pleno o Projeto de Resolução que dispõe sobre a agregação de Comarcas do Estado do Piauí, tal como mal preconiza a Lei Complementar Estadual nº 211, de 08 de junho de 2016, e daí se realize um profundo estudo sobre a possibilidade de remanejamento de termos judiciários, com vistas a possibilitar que as comarcas que, porventura, possuam o número de processos novos menor que a metade da média do estado, alcancem tal percentual.
Teresina, 11 de julho de 2016.
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE SINDSJUS