04/07/2016 às 21h51min - Atualizada em 04/07/2016 às 21h51min

Des. Hilo é o relator da ADI que questiona a constitucionalidade da Lei Complementar nº 211/2016, que trata da desativação/agregação de comarcas.

O SINDSJUS, dando continuidade a sua luta pela defesa dos direitos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, protocolou ADI que questiona a constitucionalidade da Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016, a qual em seu art. 1º altera a redação do art. 15 da Lei nº 3.716 de 12 de dezembro de 1979, incluindo o inciso XXVIII que permite ao Tribunal de Justiça proceder, por meio de resolução, à desativação de unidades adminstrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.
A referida ação foi distribuída sob o nº 2016.0001.006833-7 e encontra-se sob a relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa.
 
 
A seguir, segue, in verbis, o teor da inicial protocolada pelo SINDSJUS.
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ







O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI – SINDSJUS/PI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede administrativa na Avenida Pinel, nº 387, bairro Cabral, Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, analista judiciário, matrícula 407.625-7, portador do RG nº 595.000 SSP/PI, inscrito no CPF nº 201.707.003-30; vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por conduto de seus causídicos in fine signatários, com fulcro no art. 124, VIII da Constituição do Estado do Piauí e no art. 319 do Novo Código de Processo Civil, propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE LIMINAR

em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu presidente, com endereço para comunicações na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 201, Bairro Cabral, Teresina-PI; ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito interno, representado judicialmente pelo Procurador Geral do Estado do Piauí (art. 75, II, do CPC), com endereço na Av. Senador Arêa Leão, nº 1650, Jóquei, CEP: 64.049-110,Teresina-PI e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste representado pelo Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, com endereço na Pça Des. Edgard Nogueira s/n, Centro Cívico, CEP 64000-830 - Teresina-PI, todos órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração e promulgação da Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, o que faz com base nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos, requerendo ao final o que se segue.


1 – DA SINOPSE FÁTICA

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí é entidade de classe que representa judicial e extrajudicialmente os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, sendo a única entidade em todo o território do Estado do Piauí que possui tal legitimidade.

Para exercer as suas obrigações, definidas por estatuto, o SINDSJUS acompanha atentamente todos os atos realizados pelos três Poderes do Estado do Piauí, em especial aqueles que de alguma forma possam refletir junto aos servidores, os quais representa.

No dia 23 de março de 2015, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou a Resolução nº 005/2015, de 23 de março de 2015, documento em anexo, a qual tratava-se de Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 3.716/ de 12 de dezembro de 1979 (Organização Judiciária do Estado do Piauí), com modificações posteriores, e dá outras providências.

Logo após a aprovação da referida Resolução, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a encaminhou à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí Projeto de Lei Complementar no dia 30 de março de 2015. A mencionada Casa Legislativa, após todo o seu trâmite interno, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 1/2015 em plenário no dia 11 de maio de 2016, o qual manteve sem alterações o texto da resolução que lhe foi enviada pelo TJPI.

Posteriormente, o Projeto de Lei nº 1/2015 foi encaminhado, no dia 25 de maio de 2016, ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Piauí, para que este exercesse o seu dever-poder de veto ou sanção, o qual no 08 de junho de 2016, aprovou a Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, qual altera dispositivos da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 – Organização Judiciária do Estado do Piauí, com modificações posteriores, e dá outras providências, documento em anexo.

Destaca-se que a aludida lei possui a seguinte redação.

Art. 1º - Os arts. 15 e 41, da lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
XXVIII – proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários” (NR)

“Art. 41 (...)
I – (...)
a) a 9ª e 10ª varas cíveis, além da competência geral por distribuição terão competência, por distribuição entre elas, para os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.” (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Com a simples leitura da primeira parte dessa lei, pode-se observar é atribuída competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para proceder, por meio de resolução, sem a análise do Poder Legislativo e Poder Executivo, à desativação de unidades administrativas ou judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.

Em outras palavras: Comarcas, Varas, Secretarias, Termos Judiciários, JECCS, Cartórios judiciais ou extrajudiciais em todo o Estado do Piauí poderão, de forma ilegal e inconstitucional, e sem nenhum parâmetro, a qualquer momento, ser extintas ou agregadas, de forma casuística, acarretando prejuízos irreparáveis à vida dos servidores e à da população das cidades atingidas, cujas populações e seus representantes não serão ouvidos pela direção do TJPI, quando da adoção dessas medidas restritivas de acesso ao Poder Judiciário.

Diante de tais fatos, pode-se concluir que a mencionada Lei Complementar encontra-se eivada de inconstitucionalidade, haja vista que contraria o disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, artigos estes que, em suma, determinam que a competência para legislar sobre a organização e divisão judiciária, bem como as possíveis alterações pertence ao Poder Legislativo.

Como se vê, o dispositivo legal retro autoriza, de forma genérica, o Tribunal de Justiça, por meio de resolução, a decidir matérias inerentes à organização e à divisão judiciária, sem que passem pelo crivo do Legislativo.

Ademais, é valido ressaltar que, a desativação de unidades administrativas ou judiciárias, sua agregação a outras unidades, causará repercussão junto aos servidores do Poder Judiciário piauiense, especialmente, àqueles que encontram-se lotados nas comarcas que serão desativadas ou agregadas a outras e, por conseguinte, fechadas, haja vista que os servidores, com certeza, serão lotados em outras comarcas.

Destaca-se que tal fato contribui para demonstrar o interesse do autor, o qual representa os servidores do judiciário piauiense em todo o seu território, tendo em vista que é a única entidade de classe que possui legitimidade para representar tal categoria.

Alem disso, desativação, mesmo que provisória, de unidades administrativas e judiciárias, bem como a alteração de termos judiciários, causará, indubitavelmente, gravosos danos ao jurisdicionado, o qual, em determinadas regiões do Estado terão seu acesso à Justiça dificultado, ou até mesmo impossibilitado, tudo isso ao bel prazer do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e em desrespeito à Constituição do Estado.

Por derradeiro, deve-se destacar que o Tribunal de Justiça já está adotando medidas, com vistas à cumprir com a determinação contida na Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, a qual, repita-se, está eivada de inconstitucionalidade.

Comprovando tal assertiva, saliente-se o fato do TJPI ter pautado a votação de PROJETO DE RESOLUÇÃO - Dispõe sobre a agregação de Comarcas do Estado do Piauí, nos moldes disciplinados no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ, bem como da Lei Complementar Estadual nº 211, de 08 de junho de 2016 e dá outras providências.

Assim sendo, ante os fatos aqui narrados, resta devidamente comprovado que a Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016 desrespeita o previsto na Constituição do Estado do Piauí, especialmente o disposto nos artigos 61, V e 62, II, além de repercutir diretamente junto aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o que ratifica o interesse e a legitimidade desta entidade de classe autora.

Com base nos argumentos aqui apresentados, o autor aciona o Poder Judiciário, objetivando a declaração de inconstitucionalidade Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, especialmente em relação ao acréscimo do inciso XXVIII no art. 15 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979.

2 – DA COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADO DO PIAUÍ.

O controle de constitucionalidade caracteriza-se, em princípio, como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto etc.) em relação à Constituição. Não se admite que um ato hierarquicamente inferior à Constituição confronte suas premissas, caso em que não haveria harmonia das próprias normas, gerando insegurança jurídica para os destinatários do sistema jurídico.

Em outras palavras, o controle de constitucionalidade é o conjunto de órgãos e instrumentos criados para assegurar a supremacia da Constituição. Entende-se por conjuntos de órgãos o controle exercido duplamente no ordenamento jurídico brasileiro, quer seja pelo STF em face da CF/88, quer pelo respectivo Tribunal de Justiça frente à Constituição Estadual.

Lado outro, o constituinte disponibilizou vários instrumentos para efetivação desse controle, quais sejam: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.

Pode-se concluir, outrossim, que o controle de constitucionalidade, enquanto garantia da tutela da supremacia da Constituição, é uma atividade de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do Poder Público à vista de uma constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos constitucionalmente designados.

Feita tais consideração, torna-se oportuno tecer comentários sobre o princípio da simetria, o qual, segundo consolidada formulação jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam tanto quanto possível objeto de reprodução nos textos das Constituições Estaduais.

Dessa forma, o princípio da simetria desempenha papel de relevante importância em nossa federação, estabelecendo que o ente da federação - Estado, Município ou Distrito Federal - deve organizar-se de forma harmônica com as diretrizes do texto constitucional, reproduzindo, sempre que possível, os princípios e diretrizes trazidas na Magna Carta, em razão de sua supremacia e superioridade hierárquica.

O princípio da simetria é um norteador dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas; desse modo, as mesmas limitações impostas à União devem ser estabelecidas aos Estados e Municípios.

O aludido princípio é de suma importância para justificar a possibilidade do controle de constitucionalidade de leis ou atos estaduais ou municipais em face da constituição de um dos Estados da Federação. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 125, §2º da Constituição Federal.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

A esse propósito, assim se manifesta o Professor André RamosTavares :

[...] somente pode existir jurisdição constitucional no âmbito do Estado-membro se a Constituição Federal assegurar às unidades federadas não só a liberdade para criar Constituições autônomas, mas também o poder de regular a defesa judicial de sua específica Constituição. É exatamente o que fez a atual Lei Magna, no § 2º do mesmo art. 125. Nesse dispositivo, a Constituição Federal declara a competência dos Estados para criar mecanismos de proteção de suas Constituições contra leis inferiores que lhes sejam contrárias. Permite-se, assim, uma verdadeira jurisdição constitucional estadual, a que estarão submetidos os atos normativos emanados tanto do Estado-membro como de seus Municípios. Determina o referido dispositivo constitucional: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Vê-se, pois, que a defesa da Constituição Estadual mira, em última análise, a defesa da Constituição Federal, por garantir a melhor interpretação das normas constitucionais em todos os níveis da federação. Ganha, com isso, a unidade e a força normativa da Lei Fundamental.

Não por outra razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que cabe Recurso Extraordinário do acórdão que decide representação de inconstitucionalidade estadual quando o parâmetro é norma presente na Constituição Estadual por repetição obrigatória:

Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local,com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.(Reclamação 383. Relator: Ministro Moreira Alves. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do Julgamento: 11/06/1992).

Sobressai, então, com clareza, que é cabível o conhecimento de ADI pela Corte Estadual, mesmo que a norma constitucional estadual violada seja repetição de disposição da Carta Magna, cabendo, da decisão do Tribunal de Justiça, recurso extraordinário com fulcro no artigo 102, inciso III, da CRFB/88.

Destarte, revela-se plenamente possível a argüição de inconstitucionalidade, via processo objetivo de controle concentrado abstrato, perante o Tribunal de Justiça, mesmo quando o dispositivo violado for norma de repetição obrigatória da Constituição da República.

Portanto, se o Supremo Tribunal Federal tem a missão precípua de atuar como guardião da Constituição da República Federativa do Brasil, declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que com ela conflitam, resta evidente que cabe a esse Colendo Sodalício Estadual atuar como guardião da Constituição do Estado do Piauí, controlando a constitucionalidade das leis e atos normativos municipais ou estaduais com esta conflitantes.

Corroborando com o foi explanado até o presente momento, destaca-se o disposto no art. 123, III, “a”, da Constituição do Estado do Piauí.

Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
III – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição estadual;

Desta feita, resta mais que comprovada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual ou municipal, em face de Constituição do Estado.

3 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR

A Constituição do Estado do Piauí, determina, em seu art. 124, quais são os legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato estadual ou municipal, vejamos.

Art. 124 – São partes legítimas para promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembléia Legislativa;
III – o Procurador–Geral de Justiça;
IV – o Prefeito Municipal;
V – a Mesa da Câmara Municipal;
VI – o Conselho Seccional da Ordem dos advogados do Brasil;
VII – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara;
VIII – as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.

Considerando o mencionado dispositivo legal, faz-se as observações abaixo mencionadas.

Inicialmente, deve-se destacar que entende-se por entidade de classe, uma sociedade de empresas ou pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos seus associados. Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exercício de cargos eletivos. São alguns exemplos de entidades de classe, as confederações, as federações, as associações, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros.

Os sindicatos são, em seu nascedouro, verdadeiras associações profissionais, criadas para fins de "estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas" (art. 511 da CLT).

Essas entidades profissionais, voltadas à representação e defesa dos interesses de determinada categoria, poderão vir a se transformar num sindicato, desde que atendidas as finalidades elencadas no art. 511 e a forma prevista no art. 558 , todos da CLT (art. 512). É dizer: algumas entidades de classe, ao cumprirem determinados requisitos especiais (art. 515) [01], podem vir a constituir sindicato, mas todo sindicato é e continua a ser uma associação profissional, uma típica entidade de classe.

Os sindicatos são, pois, entidades de classe com um "plus", ou seja, associações profissionais que, por cumprirem outros requisitos específicos detalhados em lei, foram investidas de algumas novas prerrogativas e se tornaram sujeitas ao atendimento de outros deveres [02]. Mas que jamais perderam sua condição originária de entidade de classe, pois sua natureza sindical não é excludente, mas, isso sim, complementar de sua qualidade associativa.

Este também é o entendimento do Ministro Xavier de Albuquerque, que, ao analisar, em sede acadêmica, a questão da natureza dos sindicatos, teceu as seguintes considerações.

"É de dizer-se, portanto, que o registro civil de entidades sindicais, porque não vedado pela Constituição, pode preceder ao registro sindical; o que não pode, à evidência, é substituí-lo ou dispensá-lo. A investidura sindical é idéia imanente que continua a marcar presença no sistema brasileiro, e nada tem de incompatível com a nova ordem constitucional que, de resto, no plano da inovação – posto ruidosamente celebrada por alguns – mostra-se discreta (...).
(...) Não há, pois, como fugir a algumas conclusões. Ontem, como hoje, para se criar sindicato, é preciso preexistir associação profissional que nele se transforma. Para que a associação obtenha o registro indispensável, impõe-se que a administração do Trabalho cumpra o dever que lhe incumbe, ao invés de se abster ou se omitir".

É oportuno salientar, um trecho do voto exarado pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, nos autos da ADIN 2010.0001.006985-6, ao asseverar sobre a necessidade da entidade classe autora em Ação Direta de Inconstitucionalidade demonstrar a sua representatividade estadual, vejamos.

“E o texto constitucional foi categórico ao estabelecer o “âmbito estadual” para que as entidades de classe possam propor ações de controle concentrado das normas municipais ou estaduais. Isto porque o constituinte decorrente preocupou-se com a representatividade estadual dos órgãos ou pessoa que tenham a pretensão de declarar a inconstitucionalidade de uma lei local, porquanto constituir-se-ia uma afronta à autonomia do Estado Federado a possibilidade de uma entidade estranha ao Estado-Membro ter ingerência sobre a produção normativa local.”

No caso em análise, o SINDSJUS, ora autor, enquadra-se perfeitamente no citado requisito exigido por lei e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que o art. 2º, “a” do seu estatuto, documento em anexo, afirma que esta entidade possui por finalidade o “estudo, coordenação, proteção e representação legal dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí de 1º e 2º graus, ativos e inativos, no foro judicial ou extrajudicial, remunerados por subsídios, salários, proventos ou qualquer outra forma remuneratória, inclusive os empregados dos cartórios, tendo por base territorial o Estado do Piauí”.

Ademais, cabe observar que a Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, a qual questiona-se a sua constitucionalidade, traz consequencias diretas aos servidores representados por esta entidade de classe, fato este que comprova o seu interesse de agir.

Assim sendo, os sindicatos, portanto, estão absolutamente legitimados para fins de instauração do controle concentrado de normas, sempre que possuírem a plena aptidão para exercer, no caso em comento, em âmbito estadual, a defesa dos interesses de uma específica classe, categoria ou carreira de servidores públicos. É que a natureza sindical de determinado ente jamais pode ter o efeito de nulificar sua natureza associativa de entidade de classe que é anterior e necessária à própria existência de sua personalidade jurídica de direito sindical.

4 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

A inconstitucionalidade de uma norma, de acordo com os ensinamentos solidificados na perfeita doutrina pátria, pode ocorrer tanto pela violação substancial de preceitos da Lei Fundamental –inconstitucionalidade material ou nomo estática , quanto pela não observância de aspectos técnicos no devido processo legislativo do qual derivou sua formação – inconstitucionalidade formal, orgânica ou nomo dinâmica .

Como leciona o Ministro Gilmar Ferreira Mendes :

[...] costuma-se proceder à distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição.

Com efeito, um ato jurídico inconstitucional é aquele cujo conteúdo ou forma se contrapõe, de maneira expressa ou implícita, ao conteúdo do preceito constitucional.

4.1 – DO VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE – DA CONTRARIEDADE DA LEI COMPELEMENTAR Nº 211, DE 08 DE JUNHO DE 2016 AO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Prima facie, é oportuno salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Como conseqüência do referido princípio, os poderes são exercidos por meio de funções pelas quais o Estado reparte suas atividades; seus órgãos são as diferentes personagens, ou corpos públicos, encarregados de desempenhar as diversas funções do poder. A divisão das funções estatais em legislação, jurisdição e administração correspondente, pois, à existência de três órgãos denominados Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Administrativo.

Nada obstante, da leitura do quanto disposto no Princípio instituído no artigo 2º da Carta Magna pátria, extrai-se que uma das regras básicas deste Princípio é a harmonia entre os poderes. A partir desse norte, não se admite a interferência de um Poder sobre o outro, nem, em regra, o exercício de uma função de um Poder por outro, muito menos a desobediência por um Poder ao que foi instituído ou efetivado por outro Poder dentro de sua competência Constitucional.

No que pertine ao exercício das funções constitucionais de cada poder, calcada no princípio da especialidade, ao Poder Executivo, como regra, cabe a função administrativo e a função de governo, sendo a primeira consubstanciada na administração da nação naquilo que não for da competência interna dos outros poderes e, pela segunda, a função de governo, o Poder Executivo implementa grandes ações e políticas públicas que determinam os destinos da nação, além de caber ao Poder executivo, através de seu Chefe de Estado, manter relações com Estados estrangeiros representando a nação o Presidente da República.

No caso em análise, teceremos comentários especificamente aos Poderes Legislativo e Judiciário.

O Poder Legislativo é o Poder ao qual é atribuída a função legislativa, ou seja, a elaboração das leis que regulam o Estado, a conduta dos cidadãos e das organizações públicas e privadas.

Na elaboração das leis é necessário que seja respeitado o procedimento determinado por lei, denominado de Processo Legislativo, o qual pode ser conceituado como o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas.

Impende salientar que no trâmite do referido processo, em regra, o judiciário não pode intervir, sob pena de violar-se a separação dos poderes.

Nesse processo, porém, é realizado uma espécie de controle de Constitucionalidade, o primeiro se dá no âmbito das casas legislativas por meio de suas comissões temáticas, em especial pelas comissões de constituição e justiça, e a segunda é por meio do veto do chefe do Poder Executivo. Por esse, ele poderá vetar o projeto de lei que foi aprovado em processo legislativo por entendê-lo inconstitucional, é o chamado veto político.

In casu, no dia 08 de junho de 2016, o Governador do estado do Piauí sancionou a lei Complementar nº 211, a qual alterou a Lei de Organização do Judiciário piauiense e que possui a seguinte redação.

Art. 1º - Os arts. 15 e 41, da lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
XXVIII – proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários” (NR)

“Art. 41 (...)
I – (...)
a) a 9ª e 10ª varas cíveis, além da competência geral por distribuição terão competência, por distribuição entre elas, para os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.” (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Diante da sanção do referido dispositivo legal, pode-se concluir que ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de então, é permitido proceder, por meio de resolução, sem a análise do Poder Legislativo e do Poder Executivo, à desativação de unidades administrativas ou judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.

Em outras palavras: Comarcas, Varas, Secretarias, Termos Judiciários, JECCS, Cartórios judiciais ou extrajudiciais em todo o Estado do Piauí poderão, de forma ilegal e inconstitucional, e sem nenhum parâmetro, a qualquer momento, ser extintas ou agregadas, de forma casuística, acarretando prejuízos irreparáveis à vida dos servidores e à da população das cidades atingidas, cujas populações e seus representantes não serão ouvidos pela direção do TJPI, quando da adoção dessas medidas restritivas de acesso ao Poder Judiciário.

Considerando as observações já realizadas, é oportuno transcrever o disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, senão vejamos.

Art. 61. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
(...)
V - organização e divisão judiciária;

Art. 62. Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
(...)
II - alteração da organização e da divisão judiciária.

Logo, pode-se observar que toda a matéria que diga respeito à organização judiciária, à sua alteração ou à divisão judiciária, deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo, mediante a aprovação de projeto de lei, cabendo ao judiciário, somente à elaboração de proposta.

Tal previsão, contida na Constituição do Estado do Piauí mais uma vez em respeito ao princípio da simetria, segue o contido na Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 48, IX, in verbis.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

Entretanto, no caso em análise tal imposição constitucional foi desconsiderada, já que está sendo permitido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mediante resolução, sem passar pelo crivo dos Poderes Legislativo e Executivo, desativar unidades administrativas e judiciárias, agregá-las, definir a competência das unidades judiciárias e alterar a vinculação dos termos judiciários.

Na espécie, a aludida lei complementar, foi sancionada, em violação a preceitos constitucionais estaduais, sendo delegada ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por resolução, a competência e a atribuição para ultimar a alteração da organização e da divisão judiciária, com o indevido acréscimo do inciso XXVIII ao art. 15, da Lei nº 3.716 de 12.12.1979, o qual fora anteriormente transcrito.

Como se vê, a supracitada lei complementar, de forma genérica, o Tribunal de Justiça, por meio de resolução, a decidir matérias inerentes à organização e à divisão judiciária, sem que passem pelo crivo do Legislativo e do Executivo.

Quanto à delegação genérica de competência a outros agentes, em entendimento análogo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal.

Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da CR. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão ‘e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei.”
(ADI 3.140, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

Corroborando com a tese de que a competência para legislar sobre a organização e divisão judiciária é do Poder Legislativo, tem-se o seguinte julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUIZES ESTADUAIS DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -– 5ª VARA CRIMINAL. DISSENSO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÂO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006.1.
No caso vertente, a controvérsia gira em torno de dirimir a competência para a realização da audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, cujo o objetivo é a renúncia pela vítima perante a autoridade judicial da sua representação.2. Diante da análise da Resolução nº 24/10 deste Egrégio Tribunal que criou a Central de Inquéritos e do provimento nº 13/13 da Corregedoria Geral de justiça que disciplinou as suas atribuições, verifica-se que o supracitado provimento encontra-se maculado de inconstitucionalidade formal, tendo em vista a Constituição do Estado do Piaui, em seu art. 62, inciso II, exigir para alteração da organização e divisão judiciária proposta de lei de iniciativa do Tribunal de justiça, devendo, assim tal provimento ser afastado em concreto, fazendo-se incidir no presente caso o art. 41, alínea “e” da Lei de organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº 3.716/79) o qual, reconhece, a competência exclusiva da 5ª Vara Criminal para processar e julgar “as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” 3. Conflito Negativo julgado procedente para reconhecer competente o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – 5ª Vara Criminal (suscitado) para processar e julgar o feito. Decisão unânime.
(Processo nº CC 00020478120148180000 PI 201400010020472; Relator: Des. Joaquim Santana Dias Filho; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: 18/06/2014) (Grifo nosso)

Assim sendo, ante as razões aqui expostas, as quais demonstram que a Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, encontra-se eivada de inconstitucionalidade, haja vista a sua edição desrespeitando imposições constitucional dispostas nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, pleiteia-se a declaração de inconstitucionalidade da supracitada lei complementar, especialmente no tocante ao acréscimo do inciso XXVIII ao art. 15 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 – Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.

5 – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Resta patente que o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura, também, ao jurisdicionado, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante.

Nestes termos, não se pode olvidar que inexiste no ordenamento jurídico pátrio direito mais relevante do que aquele relacionado como respeito ao nosso ordenamento fundamental, consubstanciado nas Constituições Republicana e Estadual.

Urge salientar que, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se almeja a análise de um caso concreto, mas sim de legislação em tese, com o escopo de declarar sua inconstitucionalidade em face da Carta Política Estadual, extirpando do mundo jurídico lei que com esta conflite.

Destarte, necessário se faz a concessão da tutela de urgência pretendida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com espeque no art. 10 e seguintes da Lei nº 9.868/99, c/c artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pelos fundamentos adiante demonstrados:

O primeiro requisito imprescindível à concessão da tutela satisfativa inlimine litis, o fumus boni iuris, é facilmente constatado ao demonstrar-se que copiosas doutrina e jurisprudência não admitem a usurpação de competência do Poder Legislativo, em clara violação ao disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, como devidamente demonstrado no bojo desta peça vestibular.

Já o segundo requisito - periculum in mora, verifica-se em razão do dano que pode ser causado ao interesse público, no que tange ao acesso à justiça, haja vista que a desativação, mesmo que provisória, de unidades administrativas e judiciárias, bem como a alteração de termos judiciários, causará, indubitavelmente, gravosos danos aos servidores, que poderão ser removidos de sua atual lotação por ato baseado em lei inconstitucional e, principalmente, ao jurisdicionado, o qual, em determinadas regiões do Estado terão seu acesso à Justiça dificultado, ou até mesmo impossibilitado, tudo isso ao bel prazer do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e em desrespeito à Constituição do Estado. equilíbrio orçamentário do Município, tendo em vista que tais emendas engessariam a administração de tal forma torna-la impraticável.

Sobressai, por oportuno, a lição de Luiz Rodrigues Wambier .

A expressão fumus boni iuris significa aparência de bom direito, e é correlata às expressões cognição sumária, não exauriente, incompleta, superficial ou perfunctória. Quem decide com base em fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável. Justamente por isso é que, no processo cautelar, nada se decide acerca do direito da parte. Decide-se: se A tiver o direito que alega ter (o que é provável), devo conceder a medida pleiteada, sob penado risco de, não sendo ela concedida, o processo principal não poder ser eficaz (porque, por exemplo, o devedor não terá mais bens para satisfazer o crédito).
Está última característica de que acima se falou (o risco) é o que a doutrina chama de periculum in mora. É significativa da circunstância de que ou a medida é concedida quando se a pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia.De fato, o fumus boni iuris e o periculum in mora são requisitos para a propositura de ação cautelar; são requisitos para a concessão de liminar; e são, também, requisitos para a obtenção de sentença de procedência.

Verifica-se que potencial dano decorre da demora no trâmite da ação, de modo que, não sendo suspensa a vigência da norma em apreço, os titulares do bem jurídico protegido (a sociedade) poderão sofrer com a irreparabilidade ou a difícil reparação desse direito ou,até mesmo, estarem obrigados a suportar os efeitos oriundos da demora da decisão judicial.

Desta forma, torna-se urgente a concessão da medida liminar por esse Colendo Tribunal de Justiça, a fim de se suspender a eficácia da Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, especialmente em relação à sua primeira parte que acresce o inciso XVII ao art. 15 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, posto que cabalmente comprovada a inconstitucionalidade da lei ora impugnada.

6 – DOS PEDIDOS

ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a:

a) Conceder tutela de urgência, no sentido de suspender a eficácia da Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, especialmente em relação à sua primeira parte que acresce o inciso XVII ao art. 15 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, posto que cabalmente comprovada a sua inconstitucionalidade, haja vista que contraria o disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, com a conseqüente anulação de todos os atos dela decorrentes;
b) Ordenar a notificação do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, do PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ;
c) Ordenar a notificação do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 124, § 4º da Constituição do Estado do Piauí;
d) Ordenar a notificação do Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 124, §2º da Constituição do Estado do Piauí;
e) Por derradeiro, no mérito, julgar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, especialmente em relação à sua primeira parte que acresce o inciso XVII ao art. 15 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seja impedido, por intermédio de resolução, de desativar provisoriamente unidades administrativas e judiciárias, agregá-las a outras unidades, definir a competência de suas unidades judiciárias e alterar de termos judiciários, bem como a conseqüente declaração mde nulidade de todos os atos realizados com base em tal lei uma vez que contraria disposto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí.

Protesta-se pela produção de todas as provas porventura admitidas.

Declara-se que todos os documentos que seguem em anexo a esta exordial são autênticos e verdadeiros, nos termos do art. 425, IV do NCPC.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), meramente para efeitos fiscais.

Eis os termos em que pede e espera deferimento.

Teresina, 28 de junho de 2016.

DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
OAB/PI Nº 8.754
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