27/05/2016 às 20h38min - Atualizada em 27/05/2016 às 20h38min

Governador recebe pedido do SINDSJUS para vetar projeto de lei que permite ao TJPI desativar comarcas e cartórios ao seu talante

O Governador Wellington Dias recebeu nessa quarta-feira, 25, pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS,  reiterando os termos do ofício nº 83/2016, de 20 de maio de 2016, no sentido de que Sua Excelência Governador  decida pelo veto ao Projeto de Lei 1/2015, o qual, se sancionado, permite que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proceda por meio de resolução, sem nenhum parâmetro, de forma casuística e inconstitucional, à desativação e/ou agregação de comarcas, termos judiciários, cartórios, secretarias, Juizados Especiais ou qualquer outra unidade administrativa ou Judiciária em qualquer parte do território piauiense, cerceando, dessa forma, o direito constitucional e sagrado do cidadão  de acesso à justiça, conforme ofício nº 106/2016, de 25/5/2016, protocolizado sob o nº AP.010.1.004099/16, verbis

 Ofício nº 106/2016

                                                                     Teresina, 25 de maio de 2016.

A Sua Excelência o Senhor
Governador José Wellington Barroso de Araújo Dias
Chefe do Poder Executivo do Estado do Piauí
Avenida Antonino Freire, nº 1450, Centro, Teresina (PI)

Assunto – Projeto de Lei Complementar 1/2015, o qual propõe alterações na LC nº 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí e dá outras providências.

            Excelentíssimo Senhor Governador,

O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS, entidade representativa de classe, de âmbito estadual, que, por força de seu estatuto, representa o conjunto dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com endereço na Av. Pinel, 387, Bairro Cabral – Teresina – Piauí, vem, com a devida vênia, à presença de Vossa Excelência, através de seu presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, expor e ao final solicitar o seguinte:

Prima facie, esta Entidade Sindical salienta que no dia 20 de maio de 2016 protocolou o Ofício nº 83/2016, endereçado a Vossa Excelência, no qual relatava que na Assembléia Legislativa do Estado do Piauí tramitou o Projeto de Lei Complementar nº 1/2015, o qual propunha alterações na Lei Complementar do Estado do Piauí nº 3.176/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí e da outras providências, tendo sido aprovado em plenário no dia 11 de maio de 2016.

É oportuno destacar que o SINDSJUS, ainda quando o referido Projeto de Lei Complementar encontrava-se em tramitação na ALEPI, ciente dos prejuízos que este causará aos servidores do Judiciário e à população piauiense, oficiou aos parlamentares daquela casa, especialmente os Deputados Relatores, os Srs. Marden Menezes e Wilson Brandão, com vistas a demonstrar, além dos danos que serão provocados, a inconstitucionalidade existente

Calha relembrar que o PLC 1/2015, modifica o art. 15 da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 3.176/79, para incluir o inciso XXVIII ao citado artigo, o qual possui a seguinte redação.

“Art. 15 Compete ao Tribunal Pleno:
(...)
XXVIII – proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração de termos judiciários”.

De pronto, é facilmente perceptível que o inciso acima transcrito confere competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para proceder, por meio de resolução, à desativação de unidades administrativas ou judiciárias, a agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.

Em outros termos: Comarcas, Varas, Secretarias, Termos Judiciários, JECCS, Cartórios judiciais ou extrajudiciais em todo o Estado do Piauí poderão, de forma ilegal e inconstitucional, e sem nenhum parâmetro, a qualquer momento, ser extintas ou agregadas, de forma casuística, acarretando prejuízos irreparáveis à vida dos servidores e à da população das cidades atingidas, cujas populações e seus representantes não serão ouvidos pela direção do TJPI, quando da adoção dessas medidas restritivas de acesso ao Poder Judiciário.

Demonstrado o teor do aludido PLC, passa-se à analise sob o aspecto constitucional. A Constituição do Estado do Piauí determina competência e atribuições do Poder Legislativo em seu Art. 61 e 62, verbis:

Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
(...)
V – organização e divisão judiciária;
Art. 62 – Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
(...)
II – alteração da organização e da divisão judiciária.

Da letra da norma constitucional estadual acima, exsurge que o Egrégio Tribunal de Justiça poderá encaminhar proposta de alteração da organização e da divisão judiciária ao Poder Legislativo, para que este legisle sobre a matéria. Ou seja, o TJ-PI poderá propor a alteração na organização e da divisão judiciária, mas será do Poder Legislativo a competência para legislar.

Na espécie, o Tribunal de Justiça encaminhou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Complementar, em violação a preceitos constitucionais estaduais, para que lhe sejam delegadas, por resolução, a competência e a atribuição para ultimar a alteração da organização e da divisão judiciária, com o indevido acréscimo do inciso XXVIII ao art. 15, da Lei nº 3.716 de 12.12.1979, o qual fora anteriormente transcrito.

Como se vê, o inciso retro autoriza, de forma genérica, o Tribunal de Justiça, por meio de resolução, a decidir matérias inerentes à organização e à divisão judiciária, sem que passem pelo crivo do Legislativo e do Executivo, ficando, assim, inclusive, o Governador do Estado do Piauí, impedido de exercer seu poder dever de sanção ou veto.

Quanto à delegação genérica de competência a outros agentes, entendimento análogo, já entendeu o Supremo Tribunal Federal:

Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da CR. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão ‘e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei.”
(ADI 3.140, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

Ademais, a desativação, mesmo que provisória, de comarcas, de unidades administrativas e judiciárias, bem como a alteração de termos judiciários, causará, indubitavelmente, gravosos danos aos servidores e, principalmente, ao jurisdicionado, o qual, em determinadas regiões do Estado terão seu acesso à Justiça dificultado, ou até mesmo impossibilitado, tudo isso ao talante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e em desrespeito à Constituição do Estado.

Calha destacar que, segundo informações oficiosas, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já possui uma lista pronta com as comarcas que serão extintas ou agregadas, por intermédio de resolução, assim que o supramencionado projeto de lei for sancionado. Dentre as comarcas a serem extintas ou agregadas, destaca-se as seguintes: Nazaré do Piauí, Várzea Grande, Pimenteiras, Beneditinos, Landri Sales, Aroazes, Ipiranga do Piauí, Antônio Almeida, Francinópolis, Marcos Parente, Padre Marcos, Cristalândia, Jerumenha, São Gonçalo do Piauí, Nossa Senhora dos Remédios, Monte Alegre do Piauí e Várzea Grande, dentre outras

Reverbere-se, que também estão cotadas para serem desativadas as comarcas de Santa Filomena e Parnaguá, duas das mais antigas do Estado e a comarca do município onde Vossa Excelência possui forte laços familiares, a comarca de Paes Landim.

O SINDSJUS, reitera-se, é totalmente contrário à sanção do PLC nº 1/2015, primeiro, em virtude de sua inconstitucionalidade, segundo, em razão do prejuízo que o mesmo causará, especialmente à população piauiense que reside no interior do estado que terá dificultado o acesso à justiça. Ademais, o SINDSJUS, já expôs essa sua inconformidade para a população por intermédio de uma “Carta Aberta à Sociedade Piauiense”, a qual foi publicada em jornais impresso de alcance estadual e em grandes portais da internet, como demonstram os documentos em anexo.

Assim sendo, ante as razões aqui expostas, as quais demonstram que o Projeto de Lei Complementar nº 1/2015 encontra-se eivado de inconstitucionalidade, haja vista que foi editado em discordância ao previsto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, bem como o prejuízo que a sua possível sanção acarretará aos Servidores do Poder Judiciário, ao jurisdicionado e, em especial à população mais carente do Estado do Piauí, o SINDSJUS, reitera que Vossa Excelência considere os argumentos aqui apresentados e decida pelo veto do Projeto de Lei Complementar nº 1/2015, especialmente em razão da inconstitucionalidade existente.

No ensejo, e na certeza da atenção que Vossa Excelência, mais uma vez, dispensará aos pleitos dos servidores do Judiciário piauiense, ao jurisdicionado e, em especial, à população mais carente do Estado do Piauí, renovamos protestos de consideração e apreço.


                             ___________________________________________
                                          CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
                                              PRESIDENTE SINDSJUS
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