Visando alertar Sua Excelência Governador do Estado do Piauí da inconstitucionalidade e do malefício que a possível sanção do Projeto de Lei 1/2015, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que visa atribuir competência ao TJPI para proceder, por meio de resolução, à desativação de comarcas, termos judiciários, cartórios,secretarias, ou qualquer outra unidade jurisdicional ou administrativa do Judiciário piauiense causará à população piauiense, em especial ao povo mais carente de nosso estado, o SINDSJUS, na data de 19 de maio, protocolou expedientes administrativos dirigidos à Sua Excelência José Wellington Barroso de Araújo Dias, Governador do Estado; ao Secretário de Estado de Governo, Dep. Merlong Solano Nogueira e ao Diretor de Assuntos Jurídicos do Governo, conforme ofícios nº 83/2016, 84/2016 e 85/2016, respectivamente.
segue, na íntegra, o ofício encaminhado ao Gevernador, o qual foi protocolado sob o nº AP.010.1.003893/16.
Ofício nº 83/2016
Teresina, 19 de maio de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
Governador José Wellington Barroso de Araújo Dias
Chefe do Poder Executivo do Estado do Piauí
Avenida Antonino Freire, nº 1450, Centro, Teresina (PI)
Assunto – Projeto de Lei Complementar 1/2015, o qual propõe alterações na LC nº 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Governador,
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS, entidade representativa de classe, de âmbito estadual, que, por força de seu estatuto, representa o conjunto dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com endereço na Av.Pinel, 387, Bairro Cabral – Teresina – Piauí, vem, com a devida vênia, à presença de Vossa Excelência, através de seu presidente, Sr. CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA, expor e ao final solicitar o seguinte:
Na Augusta Casa Legislativa do Estado do Piauí tramitou o Projeto de Lei Complementar nº 1/2015, o qual propunha alterações na Lei Complementar do Estado do Piauí nº 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí e da outras providências, tendo sido este aprovado em plenário no dia 11 de maio de 2016 e que, segundo informações obtidas junto à ALEPI, já encontra-se no âmbito do Poder Executivo piauiense, para a análise de sanção ou veto.
É oportuno salientar que esta Entidade Sindical, ainda quando o referido Projeto de Lei Complementar encontrava-se em tramitação da ALEPI, a oficiou, com vistas a demonstrar a inconstitucionalidade existente no referido projeto de lei, assim como o prejuízo que a sua sanção causará aos servidores do judiciário e ao jurisdicionado piauiense.
O PLC 1/2015, modifica o art. 15 da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 3.716/79, para incluir o inciso XXVIII ao citado artigo, passando a ter a seguinte redação.
“Art. 15 (...)
(...)
XXVIII – proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração de termos judiciários”.
Com a sua simples leitura, pode-se observar que é atribuída competência ao Tribunal de Justiça para proceder, por meio de resolução, à desativação de unidades administrativas ou judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.
Em outras palavras: Comarcas, Varas, Secretarias, Termos Judiciários, JECCS, Cartórios judiciais ou extrajudiciais em todo o Estado do Piauí poderão, de forma ilegal e inconstitucional, e sem nenhum parâmetro, de uma hora para outra, ser extintas ou agregadas, de forma casuística, acarretando prejuízos irreparáveis à vida dos servidores e, especialmente, à da população das cidades atingidas, cujos cidadãos e seus representantes não serão ouvidos pela direção do TJPI, quando da adoção dessas medidas restritivas de acesso ao Poder Judiciário.
Demonstrado o teor do aludido PLC, passa-se à analise sob o aspecto constitucional. A Constituição do Estado do Piauí determina competência e atribuições do Poder Legislativo em seu Art. 61 e 62, verbis:
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
(...)
V – organização e divisão judiciária;
Art. 62 – Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
(...)
II – alteração da organização e da divisão judiciária.
Da letra da norma constitucional estadual acima, exsurge que o Egrégio Tribunal de Justiça poderá encaminhar proposta de alteração da organização e da divisão judiciária ao Poder Legislativo, para que este legisle sobre a matéria. Ou seja, o TJ-PI poderá propor a alteração na organização e da divisão judiciária, mas será do Poder Legislativo a competência para legislar.
Na espécie, o Tribunal de Justiça encaminhou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Complementar, em violação a preceitos constitucionais estaduais, para que lhe sejam delegadas, por resolução, a competência e a atribuição para ultimar a alteração da organização e da divisão judiciária, com o indevido acréscimo do inciso XXVIII ao art. 15, da Lei nº 3.716 de 12.12.1979, o qual fora anteriormente transcrito.
Como se vê, o inciso retro autoriza, de forma genérica, o Tribunal de Justiça, por meio de resolução, a decidir matérias inerentes à organização e à divisão judiciária, sem que passem pelo crivo do Legislativo e do Executivo, ficando, assim, inclusive, o Governador do Estado do Piauí, impedido de exercer seu poder dever de sanção ou veto.
Quanto à delegação genérica de competência a outros agentes, entendimento análogo, já entendeu o Supremo Tribunal Federal:
Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da CR. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão ‘e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei.”
(ADI 3.140, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
Ademais, a desativação, mesmo que provisória, de comarcas, de unidades administrativas e judiciárias, bem como a alteração de termos judiciários, causará, indubitavelmente, gravosos danos aos servidores e, principalmente, ao jurisdicionado, o qual, em determinadas regiões do Estado terão seu acesso à Justiça dificultado, ou até mesmo impossibilitado, tudo isso ao talante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e em desrespeito à Constituição do Estado.
Assim sendo, ante as razões aqui expostas, as quais demonstram que o Projeto de Lei Complementar nº 1/2015 encontra-se eivado de inconstitucionalidade, haja vista que foi editado em discordância ao previsto nos artigos 61, V e 62, II da Constituição do Estado do Piauí, bem como o prejuízo que a sua possível sanção acarretará aos Servidores do Poder Judiciário, ao jurisdicionado e, em especial à população mais carente do Estado do Piauí, o SINDSJUS, solicita que Vossa Excelência considere os argumentos aqui apresentados e decida pelo veto do Projeto de Lei Complementar nº 1/2015, especialmente em razão da inconstitucionalidade existente.
No ensejo, e na certeza da atenção que Vossa Excelência, mais uma vez, dispensará aos pleitos dos servidores do Judiciário piauiense, ao jurisdicionado e, em especial, à população mais carente do Estado do Piauí, renovamos protestos de consideração e apreço.
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CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE SINDSJUS