12/05/2016 às 20h34min - Atualizada em 12/05/2016 às 20h34min

SINDSJUS reitera pedido de concretização do concurso da remoção, nomeação e posse dos aprovados no concurso público do TJPI


Dando seguimento à luta encampada pelo SINDSJUS com vista à concretização do concurso de remoção e à convocação dos aprovados no concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  o SINDSJUS, durante esta semana, fez vários encaminhamentos ao TJPI, como incursões junto à SEAD, à comissão de concurso e à própria   Presidência do TJPI, culminando com o  requerimento administrativo protocolizado hoje, 12 de maio,  sob o nº 0173489, verbis:

 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.



SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.

1 – DA SINPOSE FÁTICA.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, por força de seu Estatuto, dentre outras obrigações, possui o dever de representar legalmente os seus filiados, com vistas a resguardar o que lhes é garantido por lei.

Impende salientar, que o requerente tomou conhecimento que em razão do concurso público para a contratação de servidores para o quadro funcional do Poder Judiciário do Estado do Piauí realizado no final do ano de 2015, motivo pelo qual teve inicio os procedimentos para a realização do concurso de remoção que, segundo informações não oficiais, somente contemplaria o cargo de analista judiciário.

Em seguida, o requerente protocolou o ofício nº 172/2015, endereçado à presidência do TJPI, em 23 de novembro de 2015 (protocolo nº 0165099) e o ofício nº 173/2015, junto a SEAD, no dia 23 de novembro de 2015 (protocolo nº 0165100), os quais possuíam como objeto a inclusão do cargo de técnico judiciário no concurso de remoção a ser realizado, porém sem receber qualquer resposta.

Diante da inércia do TJPI, o SINDSJUS protocolou um novo ofício (08/2016) protocolo nº 0167445, novamente endereçado à Secretária de Administração do TJPI, desta vez solicitando que esta adotasse, respeitando os limites de sua competência, as medidas necessárias para a elaboração e publicação do edital do concurso de remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário piauiense, devendo este conter vagas para todos os cargos existentes no quadro de pessoal do Judiciário, sendo ainda oportunizada a participação desta entidade sindical em todo o processo.

No entanto, mais uma vez, nenhuma resposta oficial foi dada ao requerente, nem o concurso de remoção foi realizado, fato este que motivou o requerente a protocolar um requerimento administrativo, protocolo nº 172494, endereçado ao Presidente do TJPI requerendo a realização imediata do concurso de remoção.

Inobstante aos fatos aqui relatados, cumpre salientar que no dia 11 de maio de 2016, por intermédio do Diário da Justiça nº 7.974A, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí divulgou resultado final dos aprovados no concurso público realizado no final do ano de 2015. Logo, tendo em vista a aprovação dos candidatos bem como o déficit de servidores do Judiciário em todas as comarcas, imperiosa é convocação dos aprovados de forma imediata, considerando ainda a previsão orçamentária para tanto.

Cabe salientar, que o citado certame somente foi realizado devido a dotação orçamentária tanto para a sua realização em si quanto para a nomeação e posse dos candidatos aprovados, assim como em virtude do déficit de servidores existentes.

Desta feita, ante os fatos aqui relatados, o SINDSJUS requer que Vossa Excelência se digne a, inicialmente, realizar o concurso de remoção dos servidores do TJPI, oferecendo vagas para todos os cargos e, posteriormente, convoque todos os candidatos aprovados no concurso público vigente, com vistas a suprir o déficit de servidores existente atualmente.

2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1 – DO CONCURSO DE REMOÇÃO

A remoção é um direito dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, direito este garantido pela Resolução nº 29/2012, a qual em seu art. 22 determina:

Art. 22 - A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado.

Além do mais, o supracitado artigo, em seu § 2º impõe que “o concurso de remoção deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos efetivos”.

Diante de tal previsão legal, importa salientar que o TJPI no dia 11 de maio de 2016 divulgou a lista dos aprovados no concurso público realizado no final do ano de 2015.

Por derradeiro, é oportuno salientar o previsto no § 3º do art. 22 da supracitada resolução, senão vejamos:

Art. 22 (...)
(...)
§ 3º - o concurso de remoção será anual e seu edital estabelecerá os procedimentos para o servidor declarar sua anuência com as regras fixadas para o certame, requisito indispensável à aceitação da inscrição do participante, bem como para, eventualmente, requerer desistência.

Com a simples leitura do aludido dispositivo legal, pode-se observar que essa Corte de Justiça possui a obrigação de realizar concurso de remoção anualmente, porém o TJPI desrespeita norma por ele mesmo editada, haja vista que o referido certame não é realizado anualmente, prejudicando, por conseguinte, os seus servidores que tem tolhido mais um de seus direitos.

Ademais, não há qualquer óbice para a realização de tal certame, pelo contrário, há sim, motivos plausíveis para a sua consumação, tendo em vista que praticamente todas as comarcas piauienses encontram-se com vagas disponíveis para todos os cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário, em virtude de aposentadorias, exonerações, falecimento de servidores e até mesmo de remoção por interesses particulares dos próprios servidores ou de interesses do Tribunal

Desta feita, o SINDSJUS requer que Vossa Excelência se digne a providenciar, de forma imediata, todas as providências necessárias para a elaboração e publicação do edital do concurso de remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, no qual deverá constar vagas para todos os cargos existentes no quadro de pessoal do Poder Judiciário piauiense, bem como que seja oportunizada a participação desta entidade sindical em todo o processo, tendo em vista o seu dever estatutário de representar os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

2.2 – DA NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 tornou-se obrigatório, para o provimento de cargo público é necessário aprovação em concurso público, salvo algumas exceções, nos termos do seu art. 37, II, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Grifo nosso)

Seguindo essa regra constitucional, a Constituição do Estado do Piauí e a Lei Complementar nº 13/94 do Estado do Piauí possuem, previsão semelhante nos artigos 54, II e 11, respectivamente, senão vejamos.

Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
(...)
II - investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Art. 11 – A nomeação para cargo de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Diante dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se, igualmente, que o candidato aprovado em certame público, possui o direito subjetivo de ser nomeado. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência abaixo:

Apelação Cível n. 2012.077107-2, de Criciúma
Relator: Des. Carlos Adilson Silva
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA DE SER NOMEADA, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUSITOS EDITALÍCIOS, ALÉM DO DIREITO A PERCEBER OS EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS ATRAVÉS DO EDITAL. FALTA DE CONVOCAÇÃO NO INTERREGNO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA NO CARGO, DÊS QUE COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES. ALEGADO PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
"A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. (RMS 26.507/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.096584-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-08-2012).
APELO DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PLEITO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM EM REMESSA NECESSÁRIA, NESTE PONTO. MANUTENÇÃO, ADEMAIS DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 306 DO STJ.
"Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-08-2012). Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do réu, por inteiro, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
"[...]. 3. A Corte Especial, na assentada de 21.9.2011, acordou não ser devida a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki). Desta forma, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que identifica não ser devida indenização em tais casos. Precedentes: AgRg no RE 593.373, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado no DJe em DJe 18.4.2011, Ementário vol. 2505-01, p. 121;AgRg no AI 794.192, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJe em 16.11.2010, Ementário vol. 2431-03, p. 598; e AgRg no RE 602.254, Rel. Min. Eros Grau, publicado no DJe em 21.5.2010, Ementário vol.2402-07, p. 1456.Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no RMS 34792/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Alem do mais, quando da abertura de concurso público para a contratação de pessoal pressupõe-se a necessidade da contratação de novos servidores, bem como a devida dotação orçamentária, como demonstra o julgado abaixo.

EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. CEF.
1. A alegação de violação do art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal não aproveita à parte, pois a dotação orçamentária é questão que precede ao edital do concurso público, justamente por força do referido dispositivo , a Administração Pública está obrigada a observá-lo antes mesmo de promover o concurso, o qual somente se realiza depois de demonstrada a necessidade de servidores, além da existência de cargos vagos. Destarte, o momento de observância da dotação orçamentária dá-se anteriormente ao concurso, a fim de custear despesas com os futuros empregados.
2. No caso, incontroversa a terceirização de serviços jurídicos, o que deixa evidente que existiam tanto a vaga para o provimento do cargo, quanto a previsão orçamentária para a contratação. Inviável, desta forma, a alegada violação do artigo 169 da Constituição Federal, até porque , também para operacionalizar a terceirização , necessário garantir a prévia dotação orçamentária.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Processo: ED-AIRR 1323820135080007, Órgão Julgador: 4ª Turma do TST, Relatora: Rosalie Michaele Bacila Batista, Data da Publicação: DEJT 12/06/2015)

No caso em comento, o TJPI realizou concurso para a contratação de servidores para o seu quadro funcional no mês de dezembro de 2015, o qual teve seu resultado oficial, com a publicação da lista dos aprovados, divulgado em 11 de maio de 2016.

Ademais, foi feita a devida dotação orçamentária tanto para a realização do certame em si quanto para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Por derradeiro, destaca-se o déficit de servidores em todas as comarcas do Estado do Piauí, as quais funcionam sem a quantidade de servidores necessários, sobrecarregando, assim, os servidores do TJPI e comprometendo a prestação jurisdicional.

Assim sendo, em razão da realização de certame público, da dotação orçamentária para a nomeação e posse dos aprovados, bem como a necessidade urgente de contratação de novos servidores, é que o SINDSJUS requer a nomeação e posse dos candidatos aprovados, devendo tal ato ser precedido da realização do concurso de remoção.

3 – DOS PEDIDOS.

ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a:

a) Providenciar, de forma imediata, a publicação do edital do concurso de remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, no qual deverá constar vagas para todos os cargos existentes no quadro de pessoal do Poder Judiciário piauiense, oportunizando a participação desta entidade sindical em todo o processo, tendo em vista o seu dever estatutário de representar os seus filiados;
b) Nomear e dar posse, imediatamente após o concurso de remoção, aos candidatos aprovados no Concurso Público realizado no mês de dezembro de 2015, haja vista a dotação orçamentária para tanto e necessidade de contratação de servidores, em razão do déficit existente.

Eis os termos em que pede e espera deferimento.

Teresina, 12 de maio de 2016.

_________________________________________
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE SINDSJUS
 
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