03/05/2016 às 20h30min - Atualizada em 03/05/2016 às 20h30min

Decisão Liminar no PCA 0001878-28.2016.2.00.0000


A  pedido,  segue, abaixo transcrita, a decisão liminar obtida pelo SINDSJUS junto ao CNJ, sustanto a deliberação do Projeto de  Resolução que visa alterar o horário de funcionamento da Justiça Estadual piauiense: 
 
Conselho Nacional de Justiça
 
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001878-28.2016.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI- TJPI

 
DECISAO LIMINAR

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO apresentado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI- SINDSJUS- TJPI, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ – TJPI, por meio do qual se insurge contra a proposição de atos normativos que dispõe sobre matéria de interesse dos servidores, sem o conhecimento e análise prévia do Sindicato.

A Entidade Sindical alega, em síntese, que:

i) tomou conhecimento da apreciação de projeto de resolução que pretende alterar a Resolução nº 30/2009, a qual dispõe sobre o horário regular de funcionamento da justiça estadual piauiense, compreendido a sede do tribunal e os fóruns de todos o estado, em sessão administrativa de 4/4/2016;

ii) a proposta foi retirada de pauta e, a partir daí e, por sucessivas vezes, solicitou cópia do Projeto de Resolução, sem nunca ter sido atendido pelo Tribunal;

ii) seus requerimentos foram formulados com esteio na lei de acesso à informação e que o não atendimento por parte do TJPI “dá a entender que sua intenção é afastar os servidores das discussões sobre os assuntos que são de seu interesse, não lhes sendo oportunizado o acesso à redação dos projetos de resoluções antes de suas votações’’;

iii) consta do item III da Pauta Ordinária Administrativa a ser realizada no dia 28/4/2016 (amanhã) o julgamento do Projeto de Resolução que altera a Resolução nº 30/2009, além de outros que afetam diretamente a vida funcional dos servidores do tribunal (ID 1930563 –pag.3).

Diante disso, solicita a concessão de medida liminar para que o TJPI ‘’SE ABSTENHA DE REALIZAR A VOTAÇAO DO PROJETO DE RESOLUÇAO – ALTERA A RESOLUÇAO Nº 30/2009, DE 24.09.2009, DEVENDO AINDA DISPONIBILIZAR CÓPIA DA CITADA RESOLUÇAO AO SINDSJUS COM TEMPO HÁBIL PARA QUE O REQUERENTE POSSSA SE MANIFESTAR, CASO ENTENDA CABÍVEL’’.(grifos no original).

No mérito, requer a confirmação dos termos da liminar postulada, bem assim seja disponibilizada cópia do destacado Projeto de Resolução com a concessão de suficiente prazo para a manifestação do Sindicato.

É o relatório.

Decidido.


A concessão de medida liminar pelo CNJ exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, inciso XI do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do relator:

XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do plenário;

No presente caso, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento desta medida de urgência.

Conforme relatado, a Requerente busca a intervenção do CNJ para sustar a tramitação de proposta de ato normativo que visa alterar o horário de funcionamento da justiça estadual piauiense. A toda prova, cuida-se de temas administrativos de direta repercussão na carreira e na vida funcional dos servidores.

Diante do cenário de insegurança jurídica instaurado pelo não acolhimento dos pedidos formulados ao TJPI, para obtenção de cópia do texto a ser apreciado, a Entidade Sindical se insurge contra a apreciação do projeto sem o seu prévio conhecimento e, se oportuna, sua manifestação quanto ao cabimento da medida.

Com efeito, os tribunais devem primar pela publicização de seus atos administrativos, como corolário dos princípios da publicidade e da transparência. A negativa de entregar cópia das modificações legislativas a serem implementadas no âmbito do tribunal, está a indicar a plausibilidade do direito invocado pela Requerente.

Outro ponto merecedor da atenção diz da publicação da Pauta Ordinária Administrativa a ser realizada dia 28/4/2016 (amanhã), na qual consta o julgamento do destacado Projeto de Resolução. Reside neste fato, o perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a justificar a concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se abstenha de deliberar acerca do Projeto de Resolução objeto deste Procedimento de Controle Administrativo, até ulterior decisão.

Intime-se o TJPI do teor desta decisão, bem assim para, no prazo regimental de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento inicial.

À Secretaria Processual para providências, com a urgência que o caso requer.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

                                            CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
                                                            CONSELHEIRO
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Piauí Publicidade 1200x90