EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO DA DEMANDA
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, como determinado em seu estatuto, possui entre outras finalidades, representar legalmente os seus filiados, sempre em busca de resguardar os direitos que a estes são assegurados.
Em razão de tal determinação estatutária, o SINDSJUS acompanha atentamente todos os atos emanados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e que possam ser de interesse da categoria a qual representa.
Seguindo esse modo de agir, o Requerente tomou conhecimento que devido ao concurso público para a contratação de pessoal para o preenchimento de vagas no quadro de servidores desse Tribunal realizado no final do ano de 2015, iniciou-se os procedimento para a realização de um concurso de remoção, o qual, segundo as informações recebidas, inclusive de vários filiados, somente contemplaria o cargo de analista.
Destaca-se que o SINDSJUS, ao tomar conhecimento da citada informação, protocolou o ofício nº 172/2015, endereçado à presidência do TJPI, em 23 de novembro de 2015 (protocolo nº 0165099) e o ofício nº 173/2015, junto a SEAD, no dia 23 de novembro de 2015 (protocolo nº 0165100), os quais possuía como objeto a inclusão do cargo de técnico judiciário no concurso de remoção a ser realizado. No entanto, não teve qualquer resposta.
Ocorre que mesmo diante da inércia dessa Egrégia Corte de Justiça, o SINDSJUS continuou seu trabalho, primeiro, em busca por informações relacionadas ao referido concurso e, segundo, pela realização do citado certame com a contemplação de vagas para todos os cargos.
Assim, o SINDSJUS protocolou novo ofício (08/2016), protocolo nº 0167445, novamente endereçado à Secretária de Administração do TJPI, solicitando a adoção das providências necessárias e que são de sua alçada, para a elaboração e publicação do edital do concurso de remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, no qual deverá constar vagas para todos os cargos existentes no quadro de pessoal do Poder Judiciário piauiense, bem como que seja oportunizada a participação desta entidade sindical em todo o processo.
Entretanto, até a presente data, nenhuma resposta oficial foi dada à esta entidade sindical, nem foi realizado qualquer ato por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de se realizar o concurso de remoção dos servidores.
Feita tais consideração, impende salientar que a remoção é um direito dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, direito este garantido pela Resolução nº 29/2012, a qual em seu art. 22 determina:
Art. 22 - A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado.
Além do mais, o supracitado artigo, em seu § 2º impõe que “o concurso de remoção deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos efetivos”.
Diante de tal previsão legal, importa salientar a poucos dias, especificamente no dia 30 de março de 2016, foi divulgada a lista dos aprovados no concurso público realizado pelo TJPI no final do ano de 2015. Entretanto, até a presente data esse Tribunal não adotou qualquer medida referente à realização do concurso de remoção.
Por derradeiro, é oportuno salientar o previsto no § 3º do art. 22 da supracitada resolução, senão vejamos:
Art. 22 (...)
(...)
§ 3º - o concurso de remoção será anual e seu edital estabelecerá os procedimentos para o servidor declarar sua anuência com as regras fixadas para o certame, requisito indispensável à aceitação da inscrição do participante, bem como para, eventualmente, requerer desistência.
Com a simples leitura do aludido dispositivo legal, pode-se observar que essa Corte de Justiça possui a obrigação de realizar concurso de remoção anualmente, porém o TJPI desrespeita norma por ele mesmo editada, haja vista que o referido certame não é realizado anualmente, prejudicando, por conseguinte, os seus servidores que tem tolhido mais um de seus direitos.
Ademais, não há qualquer óbice para a realização de tal certame, pelo contrário, há sim, motivos plausíveis para a sua consumação, tendo em vista que praticamente todas as comarcas piauienses encontram-se com vagas disponíveis para todos os cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário, em virtude de aposentadorias, exonerações, falecimento de servidores e até mesmo de remoção por interesses particulares dos próprios servidores ou de interesses do Tribunal
Desta feita, o SINDSJUS requer que Vossa Excelência se digne a providenciar, de forma imediata, todas as providências necessárias para a elaboração e publicação do edital do concurso de remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, no qual deverá constar vagas para todos os cargos existentes no quadro de pessoal do Poder Judiciário piauiense, bem como que seja oportunizada a participação desta entidade sindical em todo o processo, tendo em vista o seu dever estatutário de representar os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
2 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a providenciar, de forma imediata, todas as providências necessárias para a elaboração e publicação do edital do concurso de remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, no qual deverá constar vagas para todos os cargos existentes no quadro de pessoal do Poder Judiciário piauiense, bem como que seja oportunizada a participação desta entidade sindical em todo o processo, tendo em vista o seu dever estatutário de representar os servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Teresina, 25 de abril de 2016.
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CARLOS EUGÊNCIO DE SOUSA
PRESIDENTE SINDSJUS