09/03/2016 às 20h13min - Atualizada em 09/03/2016 às 20h13min

Raimundo e Francisco tentam mitigar o direito do exercício de greve dos servidores do Judiciário


Primeiro foi o Presidente do TJPI, Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho  que,  metendo-lhe o bigode onde não devia, encaminhou ao SINDSJUS o ofício 138/2016,  no qual fazia  constar uma série de condições a serem obedecidas pelo movimento paredista desencadeado pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
 
Agora foi a vez do Desembargador José Francisco do Nascimento, relator dos autos do DISSIDIO COLETIVO DE GREVE 2016.0001.002064-0, proposto pelo Estado do Piauí, através dos procuradores Plínio Clerton Filho e Luiz Gonzaga Soares Viana Filho,  em face do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS e do sindicato dos oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado do Piauí- SINDOJUS, tentar mitigar o exercício do direito de greve dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Com efeito, na tarde de ontem, 8, às 14:03 horas, o SINDSJUS, através de seu Presidente, foi intimado do despacho de fls. 83/89, no qual Sua Excelência relator, com base apenas no que foi explanado pelos procuradores do Estado, e, frise-se, sem, sequer,  fazer alusão à  manifestação preliminar do SINDSJUS, na qual este demonstra, de forma clara e cristalina, que o movimento paredista deflagrado pela categoria atende aos  requisitos e formalidades legais, jurisprudenciais e doutrinários exigidos  para sua deflagração, início e continuidade, decidiu deferir parcialmente a medida liminar pleiteada para:

a) Determinar o retorno, no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, de 70% (setenta por cento) dos servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário do Estado do Piauí em atividade, bem como determinar que os suscitados (SINDSJUS e SINDOJUS) e quaisquer membros da categoria se abstenham de ocupar qualquer prédio público, ou, caso já tenham ocupado, que os desocupem, e se abstenham de impedir o acesso de quaisquer pessoas às repartições públicas, ficando arbitrada multa diária de R$ 40.000.00, (quarenta mil reais), cominada aos sindicatos e seus dirigentes, em regime de solidariedade, para o caso de descumprimento da decisão, a incidir a partir da cientificação desta decisão;

b) Redesignar nova audiência de solução consensual do conflito para o dia 18 de março de 2016, às 09 horas e 30 minutos, a ser realizada no Plenário da corte de Justiça; devendo ser expedido mandado de intimação pessoal para as partes, para o Procurador Geral do Estado, para o Procurador Geral de Justiça, bem como para o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secional Piauí, ante a relevância do feito;

c) Determinar a notificação dos Sindicatos, através de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Diante da decisão supra o SINDSJUS,

1- ADVERTE: decisão judicial não se discute: CUMPRE-SE e RECORRE-SE. Portanto devem os suscitados (SINDSJUS e SINDOJUS), através de seus dirigentes, bem como os demais membros da categoria continuarem se abstendo de ocuparem qualquer prédio público e de impedirem o acesso de quaisquer pessoas às repartições públicas.

2- ORIENTA: quanto à determinação contida no item “a”, primeira parte, faz-se necessário uma reunião entre os sindicatos com a categoria para se traçar as diretrizes visando o cumprimento da determinação, mas sem perder de vista o direito legal e constitucional do movimento grevista.  Contudo, em razão do SINDSJUS e do SINDOJUS, na tarde de ontem, 8, terem sidos chamados para uma reunião com o Presidente eleito do TJPI, Des. Erivan Lopes, o qual, acompanhado do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça, Des. Sebastião Ribeiro Martins e do Excelentíssimo Senhor Des.. Edvaldo Pereira de Moura, demonstrou interesse de negociar uma solução amigável para a resolução  desse conflito, havendo, inclusive, a real possibilidade de apresentação de uma nova proposta para a categoria, o SINDSJUS orienta à categoria  que continuem mantendo a mesma quantidade mínima de servidores trabalhando, da mesma forma e para fins estabelecidos na lei de greve, conforme orientação anterior do SINDSJUS, até ulterior deliberação, ou até findar o prazo de 48 horas estipulado no aludido  despacho.
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