24/02/2016 às 20h03min - Atualizada em 24/02/2016 às 20h03min
COMUNICADO À POPULAÇÃO PIAUIENSE
COMUNICADO À POPULAÇÃO PIAUIENSE
COMUNICAÇÃO DE GREVE
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, vem por intermédio deste instrumento, COMUNICAR à população do Estado do Piauí, em especial ao jurisdicionado piauiense, que com fundamento no art. 9º da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.783/1989 os Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 19 de fevereiro de 2016, em face do posicionamento da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de não discutir com os seus servidores a pauta de reivindicações da categoria para o ano de 2016, limitando-se, tão somente, a apresentar proposta pertinente ao reajuste do subsidio e de algumas verbas indenizatórias, entretanto em índice bem inferior ao aprovado na proposta orçamentária do Poder Judiciário para em curso e que não atende minimamente aos legítimos anseios e às necessidades dos servidores, mantendo-se silente quanto aos demais pleitos da categoria, inclusive em relação a acordo anteriormente firmado e até então não cumprido por parte da Presidência do TJPI, bem como pela decisão da Presidência do TJPI de encerrar qualquer possibilidade de negociação, de forma unânime, DECIDIRAM:
DEFLAGRAR GREVE GERAL por tempo indeterminado, em todo o âmbito da Justiça Estadual piauiense, com início a partir de zero hora do dia 29 de fevereiro de 2016.
COMUNICA, outrossim, que foi igualmente decidido pelos Servidores do Poder Judiciário piauiense, que a paralisação dos serviços será parcial, sendo mantido o número mínimo necessário de servidores no exercício de suas atividades, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, bem como, que durante o movimento paredista será mantido o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que impliquem em perigo iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população, respeitando-se, assim, o previsto em lei, especificamente nos artigos 10 e 11 e parágrafo único da Lei nº 7.783/1989.
Teresina, 22 de fevereiro de 2016.
Carlos Eugenio de Sousa
Presidente do SINDSJUS