Após tomar conhecimento de que as progressões funcionais/promoções dos servidores do Judiciário piauiense encontram-se em atraso desde agosto de 2015, o SINDSJUS procurou os setores competentes do egrégio TJPI, mais precisamente a SEAD, visando solucionar a regularização das aludidas progressões/promoções. Contudo, como até a presente data não foram editadas as portarias competentes, esta entidade sindical deu entrada, na data de hoje, 19, em expedientes administrativos, um à SEAD e outro ao Presidente do TJPI, cobrando a imediata regularização da progressão funcional/promoção dos servidores do Judiciário piauiense, bem como o pagamento dos valores a que os mesmos têm direito , conforme expedientes protocolizados sob os nº 0167382 e 0167383, vebis:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO DA DEMANDA
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando continuidade ao seu modo de trabalhar, qual seja, assegurar os justos e legítimos direitos dos seus filiados, dispostos tanto no ordenamento jurídico pátrio e estadual.
Seguindo essa linha raciocínio, impende salientar o contido na Lei nº 115/08, a qual dispõe sobre s o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Dentre as providências expressas nessa lei, cabe salientar o previsto em seus artigos 18 e 19, senão vejamos.
“Art. 18. O desenvolvimento dos servidores efetivos na carreira se processa por progressão funcional ou por promoção, condicionada à existência de vagas, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte dentro do mesmo nível, de acordo com o resultado de avaliação de desempenho.
§ 2º A promoção é a elevação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo do resultado de avaliação de desempenho.
(...)
Art. 19. A promoção por merecimento ocorre mediante avaliação de desempenho do servidor, feita por comissão especialmente designada para tal fim, composta majoritariamente por servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dela não podendo participar servidores:
I - em estágio probatório;
II - cumprindo pena de suspensão ou de qualquer modo afastado do efetivo exercício.
Os referidos dispositivos legais tratam do desenvolvimento na carreira dos servidores do judiciário, estes determinam os meios disponibilizados aos servidores para ascenderem em sua carreira profissional, quais sejam, progressão funcional e promoção.
É oportuno salientar que os supracitados institutos apesar de permitirem que os servidores progridam em suas carreiras, possuem peculiaridades que diferem uma da outra. Na progressão funcional há a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte dentro do mesmo nível. Já na promoção a elevação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte.
Para fazer jus a Progressão Funcional, o servidor precisa está com um lapso temporal de no mínimo 01 (um) ano em uma referência, já para a Promoção é necessário o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Ademais, é uma obrigatoriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de provocação, adotar as medidas necessárias, para a elevação (enquadramento) dos servidores que fazem jus a cada uma das formas de elevação.
No entanto, o enquadramento/elevação dos servidores do TJ/PI não vem sendo realizado desde o mês de agosto de 2015, fato este que contraria o disposto em lei e desconsidera direitos dessa categoria que já sofre com as péssimas condições de trabalho e com a defasagem de seus subsídios.
Cabe ressaltar que o requerente já acionou inúmeras vezes o TJPI visando o cumprimento da lei e a consequente elevação dos servidores, tendo, inclusive, recebido informações de que a mesma estava sendo providenciada, faltando somente as assinaturas de Vossa Excelência nas portarias, o que não foi realizado até a presente data.
Em razão de tais fatos, este requerente, dando continuidade na luta para assegurar os direitos dos seus filiados, pleiteia que haja o enquadramento (progressão funcional ou promoção) daqueles servidores que fazem jus a tal direito, considerando a situação individual dos servidores, devendo Vossa Excelência assinar as portarias necessárias e publica-las, realizando de imediato o pagamento dos valores que cabem aos servidores, sendo ainda necessário que os efeitos financeiros retroajam até a data em que cada servidor deveria ter progredido na carreira.
2 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a adotar as providências necessárias para que ocorra o devido enquadramento (elevação) dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, por intermédio da progressão funcional ou promoção, a depender do caso, devendo assinar as portarias necessárias e publicá-las, com o imediato pagamento dos valores que cabem aos servidores, sendo ainda preciso que os efeitos financeiros retroajam até a data em que cada servidor deveria ter progredido na carreira.
Teresina, 19 de janeiro de 2016.
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CARLOS EUGÊNCIO DE SOUSA
PRESIDENTE SINDSJUS
ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE ADMINSTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, 387, norte, bairro Cabral em Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO ESCORÇO FÁTICO E JURÍDICO DA DEMANDA
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando continuidade ao seu modo de trabalhar, qual seja, assegurar os justos e legítimos direitos dos seus filiados, dispostos tanto no ordenamento jurídico pátrio e estadual.
Seguindo essa linha raciocínio, impende salientar o contido na Lei nº 115/08, a qual dispõe sobre s o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Dentre as providências expressas nessa lei, cabe salientar o previsto em seus artigos 18 e 19, senão vejamos.
“Art. 18. O desenvolvimento dos servidores efetivos na carreira se processa por progressão funcional ou por promoção, condicionada à existência de vagas, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte dentro do mesmo nível, de acordo com o resultado de avaliação de desempenho.
§ 2º A promoção é a elevação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo do resultado de avaliação de desempenho.
(...)
Art. 19. A promoção por merecimento ocorre mediante avaliação de desempenho do servidor, feita por comissão especialmente designada para tal fim, composta majoritariamente por servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dela não podendo participar servidores:
I - em estágio probatório;
II - cumprindo pena de suspensão ou de qualquer modo afastado do efetivo exercício.
Os referidos dispositivos legais tratam do desenvolvimento na carreira dos servidores do judiciário, estes determinam os meios disponibilizados aos servidores para ascenderem em sua carreira profissional, quais sejam, progressão funcional e promoção.
É oportuno salientar que os supracitados institutos apesar de permitirem que os servidores progridam em suas carreiras, possuem peculiaridades que diferem uma da outra. Na progressão funcional há a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte dentro do mesmo nível. Já na promoção a elevação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte.
Para fazer jus a Progressão Funcional, o servidor precisa está com um lapso temporal de no mínimo 01 (um) ano em uma referência, já para a Promoção é necessário o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Ademais, é uma obrigatoriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de provocação, adotar as medidas necessárias, para a elevação (enquadramento) dos servidores que fazem jus a cada uma das formas de elevação.
No entanto, o enquadramento/elevação dos servidores do TJ/PI não vem sendo realizado desde o mês de agosto de 2015, fato este que contraria o disposto em lei e desconsidera direitos dessa categoria que já sofre com as péssimas condições de trabalho e com a defasagem de seus subsídios.
Cabe ressaltar que o requerente já acionou inúmeras vezes o TJPI visando o cumprimento da lei e a consequente elevação dos servidores, tendo, inclusive, recebido informações de que a mesma estava sendo providenciada, faltando somente as assinaturas das portarias, o que não foi realizado até a presente data.
Em razão de tais fatos, este requerente, dando continuidade na luta para assegurar os direitos dos seus filiados, pleiteia que haja o enquadramento (progressão funcional ou promoção) daqueles servidores que fazem jus a tal direito, considerando a situação individual dos servidores, devendo ser redigidas e publicadas as devidas portarias para tanto e realizado o imediato pagamento dos valores que cabem aos servidores, sendo ainda necessário que os efeitos financeiros retroajam até a data em que cada servidor deveria ter progredido na carreira.
2 – DO PEDIDO
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Senhoria a adotar as providências necessárias para que ocorra o devido enquadramento (elevação) dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, por intermédio da progressão funcional ou promoção, a depender do caso, devendo ser redigidas e publicadas as devidas portarias para tanto e realizado o imediato pagamento dos valores que cabem aos servidores, sendo ainda necessário que os efeitos financeiros retroajam até a data em que cada servidor deveria ter progredido na carreira.
Teresina, 19 de janeiro de 2016.
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CARLOS EUGÊNCIO DE SOUSA
PRESIDENTE SINDSJUS