07/11/2015 às 19h07min - Atualizada em 07/11/2015 às 19h07min

Regulamento do clube social do SINDSJUS entrou em vigor hoje, 7 de novembro de 2015

A diretoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDSJUS  relembra  aos seus filiados que o regulamento do clube social da entidade entrou em vigor hoje, dia 7 de novembro de 2015. Desta forma,  recomendamos qua antes de  se dirigirem ao clube os  sincalizados, seus dependentes e convidados,  leiam atentamente  o regulamento, o qual se encontra devidamente publicado em nossa págna eletrônica desde o dia 23 de outubro do corrente ano, com republicação na data de ontem, dia  6, e,    para maior conhecimento de todos, encontra-se novamente publicado abaixo:



             REGULAMENTO DO CLUBE SOCIAL DO SINDSJUS-PI

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. O presente regulamento objetiva a fixação de regras de utilização e funcionamento do Clube Social do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS, visando proporcionar a realização de atividades esportivas, recreativas, culturais, sociais e promover o lazer e a integração dos sindicalizados, seus dependentes e convidados.

CAPÍTULO II
DO CLUBE SOCIAL

Art. 2º. O Clube Social do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS-PI, fica situado na PI 130, km 23 da estrada que liga a cidade de Teresina a Nazária /PI.

CAPITULO III
DOS USUÁRIOS

Art. 3º. São considerados usuários do Clube Social do SINDSJUS:

I – os sindicalizados ao SINDSJUS previstos no Art. 8ª do Estatuto da entidade e seus dependentes legais;

II – os convidados dos sindicalizados, na forma disposta neste regulamento.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO CLUBE

Art. 4º. O acesso de sindicalizados, dependentes e convidados às dependências do clube está condicionado à identificação, mediante apresentação na portaria:

I – da carteira de identificação de sindicalizado, para os sindicalizados, e de dependente, para os dependentes;

II – convite, para os convidados, devidamente expedido pela diretoria do SINDSJUS, pelo presidente ou pelo diretor de Cultura, Esporte e Lazer.

Parágrafo Único – Caso o sindicalizado ou seu dependente não estejam de posse da carteira de identificação do SINDSJUS, deverão prestar os esclarecimentos necessários para que a portaria, mediante análise do arquivo social, possa identificá-lo.

CAPITULO V
DOS CONVIDADOS

Art. 5º. O sindicalizado, rigorosamente em dia com suas obrigações para com o SINDSJUS, poderá solicitar a emissão de convite para o acesso de convidado ao clube da entidade.

§ 1º – A solicitação deverá ser dirigida ao presidente da entidade ou ao diretor de Cultura, Esporte e Lazer, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data pretendida;

§ 2º – O convite será emitido pela diretoria do SINDSJUS, pelo presidente ou pelo diretor de Cultura, Esporte e Lazer;

§ 3º – O convite é válido apenas para o dia específico, podendo o sindicalizado apresentante solicitar a extensão da validade por até 15 dias;

§ 4º – Excepcionalmente, a portaria poderá permitir a entrada do convidado mediante o preenchimento e a assinatura do convite pelo sindicalizado e o submeterá à aprovação de um diretor, através da gerência;

§ 5º – A gerência, caso não haja um diretor presente, poderá atender a solicitação, provisoriamente, até submetê-la a um diretor que a ratificará ou determinará o seu cancelamento;

§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior o convidado, nesse ínterim, terá acesso às dependências do Clube;

§ 7º – A portaria do Clube, salvo em casos de emergência, não está autorizada a chamar sindicalizados para assinar solicitação de convites para o acesso de convidados, a não ser que, previamente, haja o sindicalizado autorizado;

§ 8º – A diretoria poderá proibir a entrada de convidados de sindicalizados, levando-se em consideração o comportamento social dos mesmos ou o abuso na frequência ao Clube;

§ 9º – A critério da diretoria, poderá ser admitido convidado, em dia determinado para a prática esportiva ou outros eventos;

§ 10 – Nos dias de eventos comemorativos, a diretoria definirá os critérios de acesso a convidados, podendo haver limitação, ou restrição;

Art. 6º . Fica impedido de acessar o Clube ou utilizar de suas instalações, mesmo como convidado:

I – O ex-sindicalizado excluído do quadro de filiados;

II – O sindicalizado que se encontrar com os direitos estatutários suspensos;

III – O sindicalizado que tenha solicitado sua desfiliação do SINDSJUS.

CAPITULO VI
DOS DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO


 
Art. 7º. O Clube social do SINDSJUS funcionará:

I – Aos sábados e domingos, das 9:00 às 17:00 horas, exceto o serviço de restaurante, que funcionará das 9:00 às 16:30 horas;

II – Excepcionalmente, nos feriados, datas comemorativas, ou em qualquer outra data, para a realização de eventos, em dias e horários previamente comunicados aos usuários, através da página eletrônica do SINDSJUS.

Parágrafo único. Em sendo conveniente, os dias e horários de funcionamento do Clube estipulados no inciso I deste artigo, poderão ser alterados pela diretoria do SINDSJUS, devendo tal alteração ser previamente comunicado aos usuários através do sítio eletrônico da entidade.

CAPITULO VII
DA PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art 8º. Cada modalidade esportiva será disciplinada por regulamento próprio aprovado pela diretoria do SINDSJUS que determinará a obrigatoriedade da apresentação de atestado médico e sua frequência anual, comprovando a sua boa forma e saúde física, não cabendo responsabilidade ao SINDSJUS, sobre qualquer ocorrência de caráter médico.

Parágrafo único. Os regulamentos das modalidades estabelecerão a exigência de inscrição dos participantes e normas para proporcionarem igual oportunidade a todos os sindicalizados, e tenha como função primordial a geração do bem-estar dos mesmos.

Art. 9º. Os torneios internos deverão ser programados e divulgados com antecedência no sitio eletrônico do SINDSJUS.

Parágrafo único. Os torneios externos que ocorrerão nas dependências do Clube, deverão ser sempre agendados e divulgados com antecedência de modo a não pegar de surpresa os que praticam atividades da mesma modalidade;

Art. 10. O SINDSJUS promoverá jogos e torneios, amistosos e oficiais, sendo que, para tanto, os departamentos de Esportes divulgarão normas e regulamentos, e horários, de modo a que todos se apresentem para tal e tenham a mesma oportunidade.

Art. 11. Quando a prática esportiva de qualquer modalidade for onerosa para o SINDSJUS, como a participação das equipes em torneios que incidam taxas de participação ou arbitragem, a diretoria poderá estabelecer valores e cobranças de taxas dos participantes.

Art. 12. Para a prática de qualquer esporte, será obrigatório uso de uniforme adequado, que será previsto no regulamento interno de cada modalidade.

§ 1º – Quando houver participação em torneios, competições ou campeonatos que representem o SINDSJUS será fornecido aos atletas, uniformes com logotipo oficial do SINDSJUS;

§ 2º – Para os torneios internos, o Clube poderá fornecer jogos de camisas, os quais poderão ser cobrados dos sindicalizados, dependentes e/ou convidados inscritos;

§ 3º – Ficam terminantemente proibido, em qualquer modalidade e categoria, sindicalizados, seus dependentes e/ou convidados se apresentarem em nome do SINDSJUS, em amistosos, torneios, competições ou campeonatos, bem como, utilizar uniforme oficial da entidade, sem o conhecimento e autorização do diretor de Esporte, do Presidente, ou da Diretoria do SINDSJUS, ficando os infratores sujeitos às penalidades impostas pelo estatuto, além daquelas previstas e aplicadas no âmbito do regulamento da própria modalidade;

§ 4º – A convocação de atletas inscritos para participarem de torneios e campeonatos externos em nome do SINDSJUS, terá como prioridade de sua escolha a sua aptidão técnica.

CAPÍTULO VIII
DO USO DO CAMPO DE FUTEBOL
Seção I
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 13. O campo de futebol do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS é destinado à prática desportiva na modalidade futebol society.

Art. 14. O campo pode ser utilizado pelos sindicalizados, seus dependentes e convidados.

Art. 15. O campo será utilizado em jogos oficiais, treinos ou brincadeiras (peladas):

I – aos sábados, a partir das 9:00 horas, para as brincadeiras (peladas), exceto nos dias previamente designados para jogos ou torneios oficiais;

II – aos domingos, para treinos oficiais dos times do SINDSJUS, jogos ou torneios oficiais, e, não os havendo, para as brincadeiras (peladas);

III – qualquer outro dia da semana, mediante convocação ou autorização da diretoria do SINDSJUS, do presidente ou do diretor de cultura, esporte e lazer, sucessivamente.

Parágrafo único. Terão preferência na utilização do campo as equipes do SINDSJUS.

Art. 16. O sindicalizado que estiver no gozo de seus de direitos estatutários poderá solicitar à diretoria do SINDSJUS reserva de horário para utilização do campo de futebol.

§ 1º – A solicitação da reserva deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias, diretamente na recepção da Sede Administrativa do SINDSJUS, durante o horário de expediente, em formulário específico, no qual deverá constar o nome completo e o número da matrícula do sindicalizado solicitante, a data e o horário da utilização do campo;

§ 2º – O SINDSJUS manterá os registros de reservas em livro próprio e a autorização será expedida pela diretoria, pelo diretor de esporte ou pelo presidente da entidade;

§ 3º – O controle de acesso aos usuários será efetuado pelo empregado do SINDSJUS, encarregado do campo, mediante a apresentação da carteira de identificação de sindicalizado, de dependente e de cédula de identidade civil dos demais usuários;

§ 4º – as reservas do campo de futebol não asseguram o direito de uso das demais dependências do clube, tais como as piscinas, churrasqueira, salão de festas, pesque e pague e etc;

§ 5º – cada sindicalizado deverá submeter-se a uma carência de vinte e um dias entre uma reserva e outra, a fim de assegurar ampla utilização pela maioria dos sindicalizados;

§ 6º – A utilização do campo é restrita à ocupação mínima obrigatória de 25% de usuários sindicalizados ou dependentes, devidamente identificados através da carteira de identificação do SINDSJUS, com a presença obrigatória do sindicalizado responsável pela reserva, ficando o mesmo responsável pelo uso das instalções bem como por quaisquer danos ou infrações cometidas pelo grupo;

§ 7º – Caso não seja atingida a quantidade mínima estabelecida no parágrafo anterior será cobrado do sindicalizado responsável pelo reserva um valor para custear as despesas havidas com o uso do campo;

§ 8º – O período máximo de utilização do campo corresponderá a uma hora, com tolerância de 10 (dez) minutos para cada reserva.

Art. 17. O campo não será cedido a outras entidades e associações afins, e às pessoas não sindicalizadas, exceto para eventos especiais e de curta duração, mediante autorização ou deliberação da diretoria do SINDSJUS, após o pagamento dos valores necessários para a preparação, manutenção e limpeza do campo, podendo o mencionado valor ser dispensado, a critério da diretoria.

Parágrafo único. As cessões do campo de futebol não asseguram o direito de uso das demais dependências do clube, tais como as piscinas, churrasqueira, salão de festas, pesque e pague, etc.

Art.18. É proibido o uso de bebidas alcoólicas, alimentos, trânsito de animais, bicicletas, veículos e outros equipamentos no campo.

Art.19. Em épocas apropriadas, o campo ficará interditado a jogos e treinos, a fim de se proceder ao replantio de grama e trabalhos de conservação.

Seção II
DA VESTIMENTA OBRIGATÓRIA

Art.20. Nas brincadeiras (peladas) o jogador deverá se apresentar com calção e camiseta adequados.

§ 1° – No campo será utilizado somente chuteiras society;

§ 2° – Não será permitido jogar com chuteiras de travas, de metais ou descalço.

Seção III
DOS BRINCANTES (PELADEIROS)

Art. 21. Podem participar das brincadeiras (peladas) os sindicalizados, dependentes destes, e convidados.

§ 1° – Cada sindicalizado poderá apresentar até três convidados;

§ 2° – Ultrapassado o número de convidados, terão prioridade os que chegarem primeiro, obedecida a lista de chegada;

§ 3° – O sindicalizado será responsável pela conduta do seu convidado nas brincadeiras (peladas);

§ 4° – As brincadeiras (peladas) terão previsão para iniciar às 9:00 horas, com a formação dos times, obedecendo a quantidade de 8 (oito) jogadores por equipe, incluído o goleiro;

§ 5° – A formação dos times obedecerá a seguinte ordem:

I – sindicalizados;

II – dependentes;

III – convidados.

§ 6° – Somente poderão participar das brincadeiras (peladas), dependentes e convidados maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 7° – Poderá haver brincadeiras (peladas) entre dependentes e convidados com idade abaixo de 16 (dezesseis) anos.

Sessão IV
DAS REGRAS DO JOGO

Art. 22. Os jogos (peladas) terão duração de um tempo único de 15 (quinze) minutos corridos.

§ 1° – O time vencedor jogará com o time seguinte, da vez;

§ 2° – Havendo empate a decisão será na cobrança de pênaltis;

§ 3° – Encerradas as cobranças e persistindo o empate recorrer-se-á ao sorteio;

§ 4° – Havendo dois (2) ou mais times completos na espera o tempo de duração do jogo será de 20 (vinte) minutos, saindo os dois times ao final do jogo, independentemente do resultado.

Art. 23. Nos jogos (peladas) os atletas estarão sujeitos à punição disciplinar, aplicada pelo árbitro da partida, pelo critério subjetivo:

I – cartão amarelo, para infração leves;

II – cartão azul, para infrações técnicas;

III – cartão vermelho, para infrações graves;

§ 1° – O jogador punido com um (1) cartão azul ou dois (2) amarelos será excluído da partida, podendo retornar na partida seguinte;

§ 2° – O jogador punido com cartão vermelho será excluído da partida e de todos os jogos do dia;

§ 3° – O jogador convidado punido com cartão vermelho de forma contumaz, será impedido de participar de jogos no campo do SINDSJUS;

§ 4° – Qualquer outra ocorrência que atentar contra a disciplina poderá constar da súmula do árbitro, que será encaminhada à diretoria de Cultura, Esporte e Lazer para análise e providências.

CAPÍTULO IX
DO USO DAS PISCINAS


 
Art. 24. As piscinas são privativas dos banhistas, podendo adentrar somente sindicalizados, seus dependentes e convidados, desde que estejam com os trajes de banho adequados (sunga, maiô, biquíni e bermuda de tactel) e não tenham nenhuma doença aparentemente contagiosa, bem como feridas expostas, sangramentos etc., sendo obrigatório o banho de chuveiro antes de adentrar na piscina.

Art. 25. As piscinas infantis são reservadas ao uso exclusivo de crianças com idade e altura compatíveis, na forma disciplinada nas placas indicativas, ficando expressamente proibida a utilização por adultos das piscinas destinadas às crianças, exceto pais com bebês de colo e ou crianças pequenas , vedada a utilização, pelas crianças, das piscinas destinadas aos adultos.

Parágrafo único. O ingresso e a permanência de menores nas piscinas são de exclusiva responsabilidade de seus pais ou responsáveis, devendo estes manter vigilância sobre aqueles, eximindo-se a Direção do SINDSJUS de quaisquer responsabilidades;

Art. 26. Fica proibido nas bordas e dentro das piscinas:

I – Usar pranchas ou outros objetos que ofereçam perigo aos usuários da piscina;

II – Bebidas, petiscos ou comida; pratos, garrafas, copos ou quaisquer utensílios de vidro ou material cortante;

III – Usar bronzeador ou qualquer outro tipo de cosméticos no corpo, exceto protetor solar;

IV – transitar nas áreas das piscinas com calçados, exceto sandália de borracha (tipo japonesa) ou similares;

V – usar quaisquer equipamentos elétricos;

VI – quaisquer brincadeiras no recinto da piscina que possam oferecer perigo aos frequentadores;

Art. 27. Quando o comportamento do usuário for considerado contrário às regras da moral, dos bons costumes, educação, higiene, segurança, ou implicar ato libidinoso, bem como contrários às normas estabelecidas neste regulamento, o mesmo poderá ser convidado a se retirar da piscina, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas no Estatuto Social.

Art. 28. Não haverá mesas, cadeiras, nem atendimentos a sindicalizados, seus dependentes ou convidados nos espaços das piscinas; tampouco será tolerado o consumo de gêneros alimentícios ou bebidas às bordas das piscinas, compreendendo o espaço entre as grades que a circulam.

CAPÍTULO X
DO USO DAS CHURRASQUEIRAS

Art. 29. Os sindicalizados poderão utilizar as churrasqueiras do clube, mediante solicitação pessoal na secretaria do mesmo.

Art. 30. O uso da churrasqueira principal é de uso exclusivo do Clube.

§ 1º – Quando o número de interessados excederem a capacidade de uso das churrasqueiras disponíveis será feito sorteio;

§ 2º – Caso a pessoa sorteada não se interessar em usar a churrasqueira deverá avisar à administração do clube, sob pena de sua exclusão de novo sorteio pelo prazo de 30 (trinta) dias;

§ 3º -As churrasqueiras só poderão ser utilizadas com autorização da administração do clube e nas áreas previamente demarcadas e delimitadas.

CAPITULO XI
DO USO DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 31. As áreas destinadas a estacionamento serão de uso dos sindicalizados, dependentes e convidados, não tendo o SINDSJUS qualquer responsabilidade por danos causados aos veículos, em quaisquer circunstâncias, tampouco por pertences e objetos deixados dentro dos veículos.

Art. 32. Os usuários das áreas de estacionamentos deverão respeitar as demarcações de vagas e as orientações dos funcionários responsáveis pelas áreas.

Art. 33. O horário de funcionamento das áreas destinadas para estacionamento será o mesmo do Clube.

Art. 34. É terminantemente proibido aos sindicalizados, dependentes, convidados e funcionários, a prática de aprendizado de direção na área dos estacionamentos, ou qualquer outra área do clube, estando os infratores sujeitos às penalidades administrativas.

CAPITULO XII
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO CLUBE
PARA EVENTO DO SINDICALIZADO

Art. 35. O sindicalizado poderá utilizar o espaço do Clube para eventos de seu interesse, de natureza social e familiar, como: aniversários, batizados, casamentos, confraternizações, e outros eventos afins.

§ 1º – A solicitação para a liberação do espaço do clube deverá ser encaminhada ao diretor de Esporte Cultura e Lazer ou ao Presidente do SINDSJUS, através de requerimento ou ofício, assinado pelo próprio sindicalizado, no prazo mínimo de 10 dez dias, especificando dia e horário, qual o tipo de evento; quantidade de convidados, previsão dos itens e quantidades de bens de consumo a ser utilizado no evento, caso o serviço de bar e/ou restaurante do clube seja o fornecedor;

§ 2º – A autorização será concedida pela diretoria do SINDSJUS, pelo presidente ou pelo diretor de cultura, esporte e lazer, sucessivamente, mediante assinatura do termo de responsabilidade e do prévio depósito ou autorização para desconto em folha de pagamento do valor necessário para custear as despesas havidas com a utilização do clube, cujo valor poderá ser dispensado, a critério da diretoria;

§ 3º – Em caso de conflito de datas, terá prioridade o sindicalizado que primeiro protocolou a solicitação;

§ 4º – quando os dias solicitados para a atividade relacionada no caput deste artigo recair em dias de funcionamento do clube, deverá ser reservado uma área para o solicitante, uma vez que nesses dias o clube estará aberto para visitação de outros sindicalizados e estes não poderão ser privados de ter acesso ao clube.

Art. 36. É vedada a liberação para eventos de natureza política partidária, bem como para eventos que o número de convidados seja maior do que a capacidade de acomodação do clube.

CAPITULO XIII
DA RESPONSABILIDADE PELA VIGILÂNCIA DE MENORES
NAS ÁREAS DOS CLUBES

Art. 37. Os sindicalizados, dependentes e convidados são responsáveis pela vigilância dos menores e das crianças nas instalações do clube, especialmente no campo de futebol, piscinas e no parque infantil, não assumindo o SINDSJUS qualquer responsabilidade por acidentes de quaisquer naturezas que venham a ocorrer.

CAPITULO VX
DAS PROIBIÇÕES

Art. 38. Não são permitidos no clube e em suas dependências:

I – Som automotivo;

II – O acesso ou permanência de animais de qualquer espécie no clube e suas dependências, salvo se guia;

III – O porte e uso de qualquer tipo de objeto ou substância legalmente proibidos ou de qualquer tipo de arma;

IV – Lavar veículos automotores no interior do clube, ou utilizar-se de meios provenientes de qualquer das dependências do clube para a lavagem de veículos automotores;

V – A prática de esportes fora das áreas reservadas para os mesmos;

VI – A utilização das áreas de circulação do clube, para exposição de produtos e/ou qualquer outro tipo de evento, salvo com expressa aprovação da diretoria;

VII – O uso das dependências ou equipamentos do clube para execução de trabalhos particulares;

VIII – O usuário interferir direta ou indiretamente nos serviços de responsabilidade da Administração do clube;

IX – A realização de rifas, sorteios e comércio de qualquer espécie no recinto do clube, salvo autorização expressa da diretoria do SINDSJUS.

CAPITULO XV
DAS PENALIDADES

Art. 39. Para a manutenção da disciplina interna no Clube Social, deverão ser observadas normas constantes neste regulamento e no Estatuto do SINDSJUS.

§ 1º – Serão observados os seguintes critérios de punição:

I – Na primeira falta leve, o infrator será advertido por escrito pela Diretoria do SINDSJUS;

II – Cometendo uma segunda falta leve, dentro de três meses, ou praticando falta de pequena gravidade, o infrator será apenado com censura, por escrito, pela Diretoria do SINDSJUS;

III – Praticando a terceira falta leve ou reincidindo em falta de pequena gravidade, dentro de três meses, o infrator sofrerá pena de suspensão por tempo de trinta dias;

IV – Aplicar-se-á pena de suspensão de três meses, em caso de infração grave ou de pequena gravidade, quando o infrator já houver sido punido na forma do inciso anterior;

V – Recebida a reclamação o imputado será notificado para, querendo, oferecer defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º – Consideram-se leves as faltas consistentes em simples inobservância de normas deste regulamento, sem geração de prejuízo para o Clube, para o SINDSJUS ou para terceiros;

§ 3º – São de pequena gravidade as faltas culposas que não acarretar danos pessoais ou materiais;

§ 4º – Serão qualificados como faltas graves os fatos dolosos praticados em detrimento do Patrimônio do sindicato ou de terceiros, da incolumidade física, moral ou da saúde do semelhante, bem como ou que atentem contra a moralidade pública ou os bons costumes;

Art. 40. As reclamações que poderão ensejar em quaisquer penalidades previstas no artigo anterior, deverão ser encaminhadas à Diretoria do SINDSJUS, a quem cumpre processar, julgar e se entender cabível, aplicar a sanção, observados o contraditório e a ampla defesa;

Art. 41. Toda e qualquer penalidade imposta ao sindicalizado ou a seu dependente, deverá ser anotada na sua ficha social.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. O sindicalizado poderá autorizar a consignação em folha de pagamento dos valores das despesas efetuadas no clube, desde que tenha margem consignável.

Art. 43. Cumpre ao sindicalizado orientar seu dependente e convidado quanto às normas do clube.

Art. 44. O sindicalizado é responsável pela conduta de seus dependentes, convidados, e subsidiariamente pelas despesas que venham a efetuar, e pelos danos que causarem ao patrimônio do SINDSJUS ou de terceiros, assim como comportamentos inadequados.

Parágrafo único. Entende-se por inadequado o comportamento que atente contra o pudor, civilitude, respeito, bons costumes, bem como todos aqueles que afrontem o presente regulamento, sujeitando o sindicalizado, o dependente e o convidado às penalidades previstas neste instrumento e no Estatuto da entidade.

Art. 45. A obrigatoriedade no cumprimento das normas expostas neste regulamento será absoluta para os sindicalizados, dependentes e convidados, funcionários do SINDSJUS, prestadores de serviço, não havendo privilégios ou distinção, ainda que membros da Diretoria do SINDSJUS.

Art. 46. O SINDSJUS não se responsabiliza pela guarda de bens e valores dos usuários no interior do clube.

Art. 47. Quando solicitados, os sindicalizados e seus dependentes deverão apresentar a Carteira de identificação do SINDSJUS

Art. 48. Só será permitido o acesso e a permanência de sindicalizados, dependentes e convidados ao clube e suas dependências, nos dias e horários de funcionamento do Clube.

Art. 49. A Diretoria do SINDSJUS poderá interditar qualquer área para manutenção, realização de eventos e outras atividades afins, devendo avisar com antecedência através de boletim eletrônico, no site da entidade.

Art. 50. O sindicalizado que, por ato próprio, de seus dependentes ou de seus convidados, danificar ou extraviar qualquer bem locado ou pertencente ao sindicato, deverá repor ou ressarcir, no prazo de 10 (dias) da notificação, o valor devidamente atualizado, sem prejuízo de qualquer penalidade prevista neste regulamento ou ainda de responsabilidade civil e/ou penal.

Art. 51. A responsabilidade pela aplicação do disposto no presente regulamento caberá à Diretoria Administrativa do SINDSJUS.

CAPITULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 
Art. 52. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria Administrativa do SINDSJUS.

Art. 53. Este regulamento entrará em vigor 15 dias depois de sua publicação no sítio eletrônico do SINDSJUS, revogadas as disposições em contrário.

Teresina – PI, 23 de outubro de 2015.

Carlos Eugênio de Sousa
Presidente

Roberto Tobler Saraiva
Vice-Presidente

Manoel Alves de A. Filho
Diretor de Finanças

Kleber Vieira Paulo
Diretor de Assuntos Jurídicos

Ariovaldo Martins do Lago
Diretor de Cultura, Esporte e Lazer

Anna Carla de Lacerda
Diretora de Formação Política


 
 
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