13/09/2015 às 18h49min - Atualizada em 13/09/2015 às 18h49min
MOTIVO DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES PARA COMPARECIMENTO À SESSÃO DO PLENO QUE ACONTECERÁ DIA 14 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 10:00 HORAS
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, entendendo seu papel de mobilização e esclarecimento da categoria, informa aos servidores os motivos pelos quais se fez a convocação para comparecimento em massa na sessão administrativa do pleno do Tribunal de Justiça, onde será discutida e aprovada a proposta orçamentária para o ano de 2016.
Desde o ano de 2013, com a entrada em vigor da Lei nº 6.275/2013, o sistema remuneratório dos servidores do Poder Judiciário foi totalmente modificado para o regime de subsídio.
No § 5º do art. 1º da referida lei, há a previsão expressa de mudança da data base de reajuste do subsídio, que passou do mês de maio para o mês de JANEIRO:
“Art. 1º (…)
§ 5º O subsídio, que trata o caput deste artigo, é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, conforme o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e as gratificações de função (FG) e comissões (PJG), devendo ser reajustado no mês de janeiro de cada ano, mediante lei específica.” (grifo nosso)
No entanto, desde a vigência da nova lei, a Administração do Tribunal de Justiça nunca implementou o que determinava a legislação, em flagrante desrespeito à ordem jurídica, mantendo sempre como parâmetro de reajuste o mês de maio.
O principal argumento utilizado pela Administração é que a Lei Complementar nº 115/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências, por ser complementar, não poderia ser modificada através de lei ordinária, caso da lei que instituiu o subsídio.
O que não é mencionado para os servidores é que, nessa mesma Lei Complementar, existe um artigo que “excepciona” a regra de sua modificação.
“Art. 93. Esta Lei é apenas FORMALMENTE COMPLEMENTAR, podendo ser ALTERADA POR LEI ORDINÁRIA.” (grifo nosso)
Essa “omissão seletiva” se dá por dois motivos: o primeiro é que o tema tratado na LC 115/2008 não é reservado à lei complementar, podendo ter sido regulamentado por lei ordinária; o segundo é que essa não é a primeira vez que tal “lei complementar” foi alterada por mera “lei ordinária” na história legislativa do Tribunal de Justiça, o que faz cair por terra qualquer argumento nesse sentido. Senão vejamos: as Leis 6.582/2014 e 6.585/2014 também modificaram a LC nº 115/2008, com base no permissivo legal contigo no art. 93.
A intenção clara da Administração do Tribunal de Justiça é criar uma confusão nas mentes dos servidores, que não terão a clareza de seus direitos. Essa fragilidade de conhecimento dos nossos direitos é de grande valia para a Administração, posto tornar um discurso que deveria ser uníssono em vários núcleos divergentes.
E é sempre bom lembrar que os juízes não terão mero reajuste no próximo ano, mas verdadeiro aumento, visto que o “gatilho salarial” produzido pelo aumento dado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no percentual de 16,38% (dezesseis, viírgula trinta e oito por cento), ultrapassa em muito a inflação prevista para o próximo ano (calculada em torno de 8%). Tal aumento refletirá diretamente e independente de previsão orçamentária nos subsídios dos juízes. E aí, todos já podem imaginar quem o Tribunal vai querer que pague essa conta...
O que não se pode perder de vista, com plena convicção, é que não há óbice legal à modificação da data base de reajuste dos subsídios através de lei ordinária. Inclusive, uma lei que pode o mais pode o menos. A Lei nº 6.275/2013 pode modificar todo o sistema remuneratório dos servidores do Poder Judiciário, mas não é dado a ela o poder de modificar uma data? Tal argumentação não se sustenta. Inclusive, na própria ementa da lei há os seguintes dizeres: “A presente Lei, sob a égide do permissivo previsto no art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 115, de 25 de agosto de 2008 e, em obediência ao disposto no art. 79 da referida Lei, altera o sistema remuneratório dos servidores do Poder Judiciário do Piauí, para estabelecê-lo sob a forma de subsídio e dá outras providências” (grifo nosso). Dizeres repetidos também no art. 1º, caput: “Nos termos do art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 115, de 25 de agosto de 2008, e em obediência ao disposto no art. 79 da referida norma, altera o sistema remuneratório dos servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário do Piauí, para estabelecê-lo sob a forma de subsídio fixado de acordo com o cronograma e valores previstos nos anexos I, II, III e IV” (grifo nosso).
O que a Administração do Tribunal de Justiça quer é transformar uma discussão jurídica em uma discussão política, reduzindo o poder coercitivo de uma lei a um mero juízo de conveniência. Isso nós servidores não podemos aceitar. Principalmente porque o princípio explícito basilar da Administração Pública é o da Legalidade, que deve nortear todos os seus atos, sob o risco de incorrer em nulidade. E o significado de tal princípio para o Poder Público é que o administrador só poderá praticar ou deixar de praticar algum ato em virtude de lei. Ele está vinculado. E, no caso da observância da data base, o Tribunal de Justiça não possui margem de discricionariedade (juízo de conveniência ou oportunidade), uma vez que sua obrigação é decorrente da Lei nº 6.275/2013, que não o beneficia neste aspecto, não podendo optar pela implementação ou não de tal data no mês de janeiro. Esta omissão do Tribunal tem ferido de morte o Princípio da Legalidade.
Tais fundamentos foram devidamente expostos em requerimento protocolizado por este Sindicato junto ao Tribunal de Justiça (protocolo nº 0161633, em data de 08/09/2015), buscando tão somente o respeito à Lei 6.275/2013. Requerimento este que deve ser apreciado na sessão administrativa do pleno na segunda-feira.
E é em virtude disso que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí CONVOCA toda a categoria para se fazer presente na luta do DIA 14 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 10:00 HORAS, tendo a consciência da importância do papel de cada um para que a Administração finalmente perceba que temos conhecimento de nossos direitos e garra suficiente para lutar por eles, e, quem sabe, conseguirmos uma vitória silenciosa mas não menos importante, caso consigamos que nosso requerimento seja julgado procedente. Isso deve ser demonstrado na sessão de segunda, sob pena de termos um enfraquecimento em nossa unidade em um momento tão crucial para os servidores.
A nossa união vai demonstrar perante os desembargadores a nossa coesão, o nosso conhecimento legal e, principalmente, a nossa disposição em enfrentar o que vier pela frente, mesmo que isso signifique organizar um novo movimento paredista para se contrapor à falta de comprometimento em cumprir a lei por parte da Administração do Tribunal de Justiça.
Contamos com a cooperação de todos e de cada um de vocês servidores, sempre lembrando que SÓ A LUTA MUDA A VIDA!