11/09/2015 às 18h48min - Atualizada em 11/09/2015 às 18h48min

CONVOCAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ/2016

                                    
 
                                      EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 
A DIRETORIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDSJUS, no uso de suas atribuições estatutárias, etc.



C O N V O C A os servidores do Judiciário piauiense, interessados em que a data base da categoria, a partir do próximo ano, seja no mês Janeiro, para ACOMPANHAREM A APRECIAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIUAÍ – EXERCÍCIO 2016, A QUAL ESTÁ MARCADA PARA O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2016, ÀS 10:00 HORAS, NA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO. Antes, porém, nós servidores, deveremos concentrarmo-nos em frente ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, às 09H40, de onde seguiremos, em massa, para a sala de reuniões do pleno do TJPI, local onde será realizada a aludida sessão.

Outrossim, o SINDSJUS RECOMENDA a nós servidores que deveremos vestir as camisas da campanha salarial que nos foram entregues na sessão do dia 10, e compareçamos à sessão desprovidos de qualquer intenção de manifestação de atos de protestos, tais como cartazes com dizeres desabonadores, sem nexo com os reais objetivos do movimento; então, devemos portar apenas o otimismo, a fé e a esperança de que Suas Excelências se sensibilizem e acolham o pedido da categoria, formulado pelo SINDSJUS, por ser justo, legítimo e da mais lídima justiça, cujo requerimento, para conhecimento e melhor compreensão de todos, segue verbo ad verbum:

                        Teresina(PI) 11 de Setembro de 2015

                                CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
                                   PRESIDENTE - SINDSJUS


 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ






O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, sediado na Avenida Pinel, nº 387, bairro Cabral, Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula nº 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

                                   REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.

I – DA SINÓPSE FÁTICA E JURÍDICA

Historicamente, no Brasil, o mês de janeiro é o período do ano em que ocorrem reajustes em série, tais como, salário mínimo, IPTU, mensalidade escolar, e etc. Entretanto, o reajuste das remunerações dos servidores do Tribunal de Justiça do Piauí ainda continua ocorrendo apenas no mês de maio, ocasionando sérios prejuízos no orçamento familiar dos servidores deste Tribunal.

Além disso, após a edição da Recomendação nº 41/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na qual se recomenda que todos os Tribunais estabeleçam revisão geral anual dos subsídios dos magistrados e da remuneração dos servidores, e assim, seguindo a ordem natural, diversos Tribunais de Justiça estabeleceram a data-base dos servidores em 1º de janeiro. No Piauí, apenas os magistrados tiveram sua data-base estabelecida para o início do ano, tendo a dos servidores sido postergado para maio, indo de encontro ainda ao princípio da isonomia.

Já no âmbito do funcionalismo público estadual, recentemente o poder executivo estadual determinou a alteração da data-base de todos os servidores da educação para janeiro, tendo início a partir de 2016. Demonstrando, portanto, a real necessidade da alteração do período de reajuste salarial.

Igualmente, já encontra-se em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, um projeto de Lei de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no qual também determina a data base dos servidores daquele Tribunal.

Se não bastassem os fundamentos acima expostos, a presente alteração da data-base dos servidores do Poder Judiciário encontra-se amparada também em Lei. No caso, a Lei nº 6.375 de 02 de julho de 2013, de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça, traz na parte final do § 5º, de seu art. 1º:

Art. 1º A presente Lei, sob a égide do permissivo previsto no art. 93 da lei Complementar Estadual nº 115, de 25 de agosto de 2008 e, em obediência ao disposto no art. 79 da referida norma, altera o sistema remuneratório dos servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário do Piauí para estabelecê-lo sob a forma de subsídio fixado de acordo com o cronograma e valores previstos nos anexos I, II, III e IV.

§ 5º O subsídio, que trata o caput deste artigo, é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, conforme o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e as gratificações de função (FG) e comissões (PJG), devendo ser reajustado no mês de janeiro de cada ano, mediante lei específica.”

Não obstante o disposto acima, a mesma Lei 6.375/13 em seu art. 7º revoga expressamente o art. 88 da Lei Complementar nº 115/2008, a qual estabelecia a data-base para maio de cada ano.

Importante consignar ainda, que no presente caso, não há que se falar em suposta violação à hierarquia normativa, em razão da alteração de Lei Complementar por Lei Ordinária. Isso ocorre, pois a matéria objeto na Lei Complementar 115/2008 trata apenas sobre Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, matéria não privativa à Lei Complementar. Senão, vejamos:

O Legislador Constituinte reservou algumas matérias especiais que só poderão ser tratadas por Lei Complementar. Assim, a Constituição do Estado do Piauí traz em seu art. 77, parágrafo único, o rol taxativo de matérias reservadas à LC. Veja:

Art. 77. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. São leis complementares:
I – os códigos de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II – a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado;
III – REVOGADO
IV – a Lei Orgânica do Ministério Público;
V – a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
VI – a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado;
VII – REVOGADO
VIII – REVOGADO
IX – REVOGADO
X – REVOGADO

Ou seja, a matéria da LC 115/08 (Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí) não é privativa de LC, tornando-a uma Lei Complementar apenas em sua forma, passível, portanto, de alteração ou até mesmo revogação por meio de Lei Ordinária superveniente.

Ademais, a própria Lei Complementar 115/08 em seu art. 93 autoriza sua alteração mediante Lei Ordinária:
Art. 93. Esta Lei é apenas formalmente complementar, podendo ser alterada por lei ordinária.

No mesmo sentido, em uma análise sistemática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, confirma-se que não há hierarquia entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária, quando a matéria daquela não é reservada à Lei Complementar. Verbis:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO MEDIANTE MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.3.2011. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexistente reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à Cofins, bem como ausente relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69 da Constituição) porquanto, em matéria tributária, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 669074 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015)

E ainda:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA 9.430/1996. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III DA CONSTITUIÇÃO. SUPOSTA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE ISENÇÃO. HIERARQUIA NECESSÁRIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. SIMETRIA DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964 min. Gilmar Mendes, j. 17.09.2008), esta Corte reconheceu incidentalmente a constitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou a isenção do pagamento da Cofins concedida pelo art. 6º, II da Lei Complementar 70/1991 às Sociedades Civis de Profissão Regulamentada. Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou inexistir reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à Cofins. Inexistente, também, relação hierárquica necessária entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69 da Constituição) dado que, em matéria tributária, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria a ser tratada. Inaplicável à hipótese, por fim, a teoria da simetria entre as formas, ante a ausência de reserva constitucional de lei complementar para conceder ou revogar a isenção relativa à Cofins. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
(STF - RE: 554963 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/03/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00968)

Dessa forma, qualquer matéria que venha a ser tratada fora dos limites constitucionais taxativos, vai tirar-lhe o requisito material, embora cumpra com o requisito formal. Não conseguindo entrelaçar os dois requisitos, a lei complementar não perderá a sua validade (se atingir o requisito formal da lei complementar), mas ficará interpretada como ordinária e não como lei complementar propriamente dita, podendo, inclusive, ser revogada por outra lei ordinária superveniente.

II – DO PEDIDO:

ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência submeter à apreciação pelo Colendo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os presentes fatos e fundamentos, para que seja alterada a proposta aprovada pela Comissão do Orçamento do Poder Judiciário para o exercício 2016, no que se refere à data de reajuste salarial dos servidores, para janeiro de 2016.


Eis os termos em que requer e espera deferimento.

                                                                              Teresina, 08 de setembro 2015.
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CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE - SINDSJUS
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