Como parte das ações a cargo do SINDSJUS, visando a rejeição do PLC 1-2015, de autoria do TJPI, que delega ao Tribunal de Justiça, por meio de resolução, sem ouvir as comunidades prejudicadas, com o argumento plutocrático da economicidade em desatino com as populações atingidas, desative ou até mesmo promova a extinção de mais de trinta Comarcas do Estado do Piauí, o SINDSJUS protocolou, na data de ontem (11), expedientes ao relator do projeto de lei, Dep. Marden Menezes, solicitando a rejeição do aludido projeto de lei (ofício 109/2015) e aos presidentes da Associação Piauiense de Municípios - APPM (ofício nº 111/2015) e da Associação dos Vereadores do Estado do Piauí - AVEP, (ofício nº 112/2015), conclamando essas importantes associações a ofertarem apoio à causa em contento, confome se vê abaixo:
Ofício nº 109//2015
Teresina, 10 de agosto de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
Dep. Marden Meneses
Relator do PLC - 1 /2015
Assembleia Legislativa do Piauí
Nesta Capital
Assunto: PLC 1-2015 – Processo 5063/2015, de iniciativa do TJPI, que visa alterar a Lei nº 3.716/79, que dispões sobre a Organização Judiciário do Estado do Piauí.
Senhor Deputado,
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS, entidade representativa de classe, de âmbito estadual, que representa o conjunto dos servidores do Judiciário piauiense, com endereço na Av.Pinel, 387, Bairro Cabral – Teresina – Piauí, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito, através de seu presidente, Sr. Carlos Eugênio de Sousa, expor e ao final solicitar o seguinte:
Tramita nessa augusta Casa Legislativa, na Comissão de Fiscalização e Finanças, o PLC - 1/2015, processo 5063/2015, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, propondo alterações na Lei nº 3.716/79, que versa sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí, para incluir o inciso XXVIII ao artigo 15 da mencionada lei, para atribuir competência ao Tribunal de Justiça a proceder, por meio de resolução, à desativação de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.
Em outras palavras: Comarcas, Varas, Secretarias, Termos Judiciários, JECCS, Cartórios judiciais ou extrajudiciais em todo o Estado do Piauí poderão, de forma ilegal e inconstitucional, e sem nenhum parâmetro, de uma hora para outra, ser extintas ou agregadas, de forma casuística, acarretando prejuízos irreparáveis à vida dos servidores e à da população das cidades atingidas, cujas populações e seus representantes não serão ouvidos pela direção do TJPI, quando da adoção dessas medidas restritivas de acesso ao Poder Judiciário.
Tal projeto de lei, inobstante tratar de interesses dos servidores do Judiciário piauiense, de suas entidades de classes, das mais diversas instituições e, principalmente, do cidadão piauiense, não foi minimamente discutido e tampouco publicado, sendo que seu conteúdo só se tornou público após o SINDSJUS, propesctando matérias de interesse da categoria, deparar com o aludido projeto no site da ALEPI e, ato contínuo, ter se dirigido ao gabinete de Vossa Excelência que, prontamente, forneceu cópia do susodito projeto de lei, o qual, não foi devidamente publicado no Diário da Justiça, vergando, com a força da ilegalidade o dogma constitucional da publicidade dos atos administrativos, além de atropelar atribuições e a competências do Poder Legislativo.
Desse modo, Inicialmente, importa asseverar que o princípio constitucional da publicidade é princípio essencial, específico e informador do Estado democrático de Direito, que o qualifica e lhe dá identidade.
No entanto, verifica-se que esse princípio basilar da administração pública não foi atendido em sua plenitude. Senão, vejamos:
No Diário da Justiça nº 7.708, foi publicada a pauta da sessão extraordinária de caráter administrativo do Tribunal Pleno, que ocorreria no dia 23 de Março de 2015. Aquela pauta não faz qualquer menção ao expediente que trataria de alteração da lei de organização.
Como se não bastasse a omissão da prévia publicação do dito expediente na pauta extraordinária administrativa, a Resolução nº 005/2015, votada na sessão do dia 23 de março de 2015, publicada no DJ nº 7.714 de 26/03/2015, limita-se a informar apenas o seguinte:
“RESOL VE:
“Art. 1º. Aprovar em sessão plenária de caráter administrativo, realizada em 23/03/2015 e encaminhar à Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, propondo a alteração da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).” (original sem grifos)
Ocorre que a Resolução em questão não se fez acompanhar de qualquer anexo quando da sua publicação no respectivo Diário da Justiça.
Cumpre consignar, que o Princípio da Publicidade dos atos administrativos dever ser aplicado não somente sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, mas sim, para oportunizar aos interessados e a sociedade em geral, o debate do ato ou da matéria.
Veja a lição dos Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“Evidentemente, em um Estado de Direito, é inconcebível a existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam incidir sobre a esfera jurídica dos administrados, criando, restringindo ou extinguindo direitos, ou que onerem o patrimônio público.”
(ALEXANDRINO, Marcelo; P AULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23. ed., Rio de Janeiro: Forense,São Paulo: Método, 2015, p.217).
Superada a questão anterior, passa-se à analise sob o aspecto constitucional. A Constituição do Estado do Piauí determina competência e atribuições do Poder Legislativo em seu Art. 61 e 62, verbis:
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
(...)
V – organização e divisão judiciária;
Art. 62 – Compete à Assembleia Legislativa, mediante propost do Tribunal de Justiça:
(...)
II – alteração da organização e da divisão judiciária.
Da letra da norma constitucional estadual acima, exsurge que o Egrégio Tribunal de Justiça poderá encaminhar proposta de alteração da organização e da divisão judiciária ao Poder Legislativo, para que este legisle sobre a matéria. Ou seja, o TJ-PI poderá propor a alteração na organização e da divisão judiciária, mas será do Poder Legislativo a competência para legislar.
Na espécie, o Tribunal de Justiça encaminhou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Complementar, em violação a preceitos constitucionais estaduais, para que lhe sejam delegadas, por resolução, a competência e a atribuição para ultimar a alteração da organização e da divisão judiciária, com o indevido acréscimo
do inciso XXVIII ao art. 15, da Lei nº 3.716 de 12.12.1979. Verbis:
Art. 1º. Os arts. 15 e 41 da Lei nº 3.716 de 12.12.1979, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...............................................
.............................................................
XXVIII – proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração de termos judiciários”.
Como se vê, o inciso retro autoriza, de forma genérica, o Tribunal de Justiça, por meio de resolução, a decidir matérias inerentes à organização e à divisão judiciária, sem que passem pelo crivo do Legislativo.
Quanto à delegação genérica de competência a outros agentes, entendimento análogo, já entendeu o Supremo Tribunal Federal:
Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da CR. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão ‘e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei.”
(ADI 3.140, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
Ademais, a desativação, mesmo que provisória, de unidades administrativas e judiciárias, bem como a alteração de termos judiciários, poderá causar iminentes prejuízos aos jurisdicionados e aos servidores
Diante de tais fatos, a diretoria do SINDSJUS e os servidores, em plenária realizada no dia 7 de agosto próximo passado, decidiram solicitar o apoio de Vossa Excelência no sentido de:
a) Relatar pela rejeição do projeto de Lei 1-2015, de autoria do TJPI;
b) Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, que s digne promover audiência pública para discussão e aprofundamento da matéria, em razão da mesma alcançar toda a sociedade piauiense, em especial a população mais carente do estado do Piauí.
Atenciosamente,
Carlos Eugênio de Sousa
Presidente do SINDSJUS
Ofício nº 111//2015
Teresina, 10 de agosto de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
Arinaldo Antônio Leal
Presidente da Associação Piauiense de Municípios- APPM
Av. Pedro Freitas, 200- Centro Administrativo
Teresina - PI
Assunto: PLC 01-2015 – Processo 5063/2015, de iniciativa do TJPI, que visa alterar a Lei nº 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí, para atribuir competência ao TJPI proceder, por meio de resolução, à desativação de comarcas, etc.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que se encontra tramitando na Comissão de Fiscalização e Finanças da ALEPI o Projeto de Lei Complementar 01-2015, processo 5063/2015, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, propondo alterações na Lei nº 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí, para incluir o inciso XXVIII ao artigo 15 da mencionada lei, para atribuir competência ao Tribunal de Justiça a proceder, por meio de resolução, à desativação de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.
Em outras palavras: Comarcas, Varas, Secretarias, Termos Judiciários, JECCS, Cartórios judiciais ou extrajudiciais em todo o Estado do Piauí poderão, de forma ilegal e inconstitucional, sem nenhum parâmetro, de uma hora para outra, ser extintas ou agregadas, de forma casuística, acarretando prejuízos irreparáveis à vida dos servidores e da população das cidades atingidas, cujas populações e seus representantes não serão ouvidos pela direção do TJPI, quando da adoção dessas medidas restritivas de acesso ao Poder Judiciário.
Tal projeto de lei, inobstante alcançar dezenas de municípios e centenas de seus munícipes/jurisdicionados, não foi minimamente discutido com a sociedade ou com seus representantes, e tampouco publicado pela administração do TJPI, como determina a lei, sendo que seu conteúdo só se tornou público após o presidente desta entidade, prospectando matérias de interesse da categoria, deparar com o aludido projeto no site da ALEPI e, ato contínuo, ter se dirigido ao gabinete de seu relator, Dep. Marden Menezes que, prontamente, forneceu cópia do susodito projeto de lei, o qual, não foi devidamente publicado no Diário da Justiça, vergando, com a força da ilegalidade o dogma constitucional da publicidade dos atos administrativos, além de atropelar atribuições e a competências do Poder Legislativo.
Desse modo, Inicialmente, importa asseverar que o princípio constitucional da publicidade é princípio essencial, específico e informador do Estado democrático de Direito, que o qualifica e lhe dá identidade.
No entanto, verifica-se que esse princípio basilar da administração pública não foi atendido em sua plenitude pela administração do TJPI, que preferiu agir de forma arbitrária e sorrateira, talvez para evitar que seus servidores, as entidades de classe que os representam, as instituições como a APPM e a própria população piauiense tomassem conhecimento e buscassem os mecanismos necessários para obstar esse famigerado projeto de lei.
Quanto ao aspecto constitucional, a Constituições do Estado Piauí, determina a competência do Poder Legislativo em seu Art. 61 e 62, verbis:
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
(...)
V – organização e divisão judiciária;
Art. 62 – Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
(...)
II – alteração da organização e da divisão judiciária.
Na leitura da norma constitucional estadual acima, entende-se que o Egrégio Tribunal de Justiça poderá encaminhar proposta de alteração da organização e da divisão judiciária ao Poder Legislativo, para que este legisle sobre a matéria. Ou seja, o TJ-PI poderá propor a alteração na organização e da divisão judiciária, mas será do Poder Legislativo a competência para legislar.
No caso em contento, o Tribunal de Justiça encaminhou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Complementar, conforme o preceito constitucional estadual, para alteração da organização e da divisão judiciária.
Entretanto, consta no referido Projeto, na verdade, a delegação da competência ao Tribunal de Justiça para legislar sobre determinados pontos da organização e da divisão judiciária, especialmente com a indevida alteração do inciso XXVIII, do art. 15, da Lei nº 3.716 de 12.12.1979. Verbis:
Art. 1º. Os arts. 15 e 41 da Lei nº 3.716 de 12.12.1979, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...............................................
.............................................................
XXVIII – proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração de termos judiciários”.
Como se vê, o inciso retro autoriza de forma genérica, o próprio Tribunal de Justiça por meio de resolução, decidir algumas matérias inerentes à organização e da divisão judiciária, sem que essas passem pelo crivo do Legislativo, sendo, portanto, inconstitucional o Projeto de Lei em comento.
Ademais, a desativação, mesmo que provisória, de unidades administrativas e judiciárias, bem como a alteração de termos judiciários, poderá causar iminentes prejuízos aos jurisdicionados e aos servidores.
Alfim, tal projeto de lei, se aprovado pelos deputados piauienses e sancionado pelo chefe do executivo, como se não bastasse a cristalina inconstitucionalidade, indubitavelmente, trará graves e irreparáveis danos aos cidadãos e à prestação jurisdicional da maioria das comarcas do interior do Estado, como: Nazaré do Piauí, Várzea Grande, Pimenteiras, Beneditinos, Landri Sales, Aoazes, Ipiranga do Piauí, Antônio Almeida, Francinópolis, Marcos Parente, Padre Marcos, Paes Landim, Parnaguá, dentre outras as quais, segundo se soube, oficiosamente, serão as primeiras comarcas a serem desativadas ou agregadas.
Diante da gravidade de tais fatos, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS e o sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Piauí – SINDOJUS, juntamente com os servidores, saíram na vanguarda na luta para obstar a aprovação desse famigerado Projeto de Lei, para tanto, adotarão todas as medidas necessárias.
Entretanto, apesar da capacidade e disposição de luta dos servidores do Judiciário piauiense e de seus legítimos representantes, in casu o SINDSJUS e o SINDOJUS, faz-se necessária a união e o apoio de todas as entidades e instituições que representam os legítimos interesses do povo do Piauí, a exemplo dessa APPM.
Dessa forma, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS conclama que esta importante e digníssima Associação oferte seu apoio à causa em contento, para que se evite a aprovação do referido projeto de lei, e por consequência, o iminente prejuízo aos jurisdicionados e à sociedade piauiense.
Sem mais para o momento, colho o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Carlos Eugênio de Sousa
Presidente do SINDSJUS
Ofício nº 112//2015
Teresina, 10 de agosto de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
Associação dos Vereadores do Estado do Piauí
Rua Gabriel Ferreira, 381, Centro
Tel.: 86 3221-0884
Teresina - PI
Assunto: PLC 01-2015 – Processo 5063/2015, de iniciativa do TJPI, que visa alterar a Lei nº 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí, para atribuir competência ao TJPI proceder, por meio de resolução, à desativação de comarcas, etc.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que se encontra tramitando na Comissão de Fiscalização e Finanças da ALEPI o Projeto de Lei Complementar 01-2015, processo 5063/2015, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, propondo alterações na Lei nº 3.716/79, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí, para incluir o inciso XXVIII ao artigo 15 da mencionada lei, para atribuir competência ao Tribunal de Justiça a proceder, por meio de resolução, à desativação de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários.
Em outras palavras: Comarcas, Varas, Secretarias, Termos Judiciários, JECCS, Cartórios judiciais ou extrajudiciais em todo o Estado do Piauí poderão, de forma ilegal e inconstitucional, sem nenhum parâmetro, de uma hora para outra, ser extintas ou agregadas, de forma casuística, acarretando prejuízos irreparáveis à vida dos servidores e da população das cidades atingidas, cujas populações e seus representantes não serão ouvidos pela direção do TJPI, quando da adoção dessas medidas restritivas de acesso ao Poder Judiciário.
Tal projeto de lei, inobstante alcançar dezenas de municípios e centenas de seus munícipes/jurisdicionados, não foi minimamente discutido com a sociedade ou com seus representantes, e tampouco publicado pela administração do TJPI, como determina a lei, sendo que seu conteúdo só se tornou público após o presidente desta entidade, prospectando matérias de interesse da categoria, deparar com o aludido projeto no site da ALEPI e, ato contínuo, ter se dirigido ao gabinete de seu relator, Dep. Marden Menezes que, prontamente, forneceu cópia do susodito projeto de lei, o qual, não foi devidamente publicado no Diário da Justiça, vergando, com a força da ilegalidade o dogma constitucional da publicidade dos atos administrativos, além de atropelar atribuições e a competências do Poder Legislativo.
Desse modo, Inicialmente, importa asseverar que o princípio constitucional da publicidade é princípio essencial, específico e informador do Estado democrático de Direito, que o qualifica e lhe dá identidade.
No entanto, verifica-se que esse princípio basilar da administração pública não foi atendido em sua plenitude pela administração do TJPI, que preferiu agir de forma arbitrária e sorrateira, talvez para evitar que seus servidores, as entidades de classe que os representam, as instituições como a AVEPI e a própria população piauiense tomassem conhecimento e buscassem os mecanismos necessários para obstar esse famigerado projeto de lei.
Quanto ao aspecto constitucional, a Constituições do Estado Piauí, determina a competência do Poder Legislativo em seu Art. 61 e 62, verbis:
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre:
(...)
V – organização e divisão judiciária;
Art. 62 – Compete à Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
(...)
II – alteração da organização e da divisão judiciária.
Na leitura da norma constitucional estadual acima, entende-se que o Egrégio Tribunal de Justiça poderá encaminhar proposta de alteração da organização e da divisão judiciária ao Poder Legislativo, para que este legisle sobre a matéria. Ou seja, o TJ-PI poderá propor a alteração na organização e da divisão judiciária, mas será do Poder Legislativo a competência para legislar.
No caso em contento, o Tribunal de Justiça encaminhou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Complementar, conforme o preceito constitucional estadual, para alteração da organização e da divisão judiciária.
Entretanto, consta no referido Projeto, na verdade, a delegação da competência ao Tribunal de Justiça para legislar sobre determinados pontos da organização e da divisão judiciária, especialmente com a indevida alteração do inciso XXVIII, do art. 15, da Lei nº 3.716 de 12.12.1979. Verbis:
Art. 1º. Os arts. 15 e 41 da Lei nº 3.716 de 12.12.1979, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...............................................
.............................................................
XXVIII – proceder, por meio de resolução, à desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração de termos judiciários”.
Como se vê, o inciso retro autoriza de forma genérica, o próprio Tribunal de Justiça por meio de resolução, decidir algumas matérias inerentes à organização e da divisão judiciária, sem que essas passem pelo crivo do Legislativo, sendo, portanto, inconstitucional o Projeto de Lei em comento.
Ademais, a desativação, mesmo que provisória, de unidades administrativas e judiciárias, bem como a alteração de termos judiciários, poderá causar iminentes prejuízos aos jurisdicionados e aos servidores.
Alfim, tal projeto de lei, se aprovado pelos deputados piauienses e sancionado pelo chefe do executivo, como se não bastasse a cristalina inconstitucionalidade, indubitavelmente, trará graves e irreparáveis danos aos cidadãos e à prestação jurisdicional da maioria das comarcas do interior do Estado, como: Nazaré do Piauí, Várzea Grande, Pimenteiras, Beneditinos, Landri Sales, Aoazes, Ipiranga do Piauí, Antônio Almeida, Francinópolis, Marcos Parente, Padre Marcos, Paes Landim, Parnaguá, dentre outras as quais, segundo se soube, oficiosamente, serão as primeiras comarcas a serem desativadas ou agregadas.
Diante da gravidade de tais fatos, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS e o sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Piauí – SINDOJUS, juntamente com os servidores, saíram na vanguarda na luta para obstar a aprovação desse famigerado Projeto de Lei, para tanto, adotarão todas as medidas necessárias.
Entretanto, apesar da capacidade e disposição de luta dos servidores do Judiciário piauiense e de seus legítimos representantes, in casu o SINDSJUS e o SINDOJUS, faz-se necessária a união e o apoio de todas as entidades e instituições que representam os legítimos interesses do povo do Piauí, a exemplo dessa AVEPI.
Dessa forma, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS conclama que esta importante e digníssima Associação oferte seu apoio à causa em contento, para que se evite a aprovação do referido projeto de lei, e por consequência, o iminente prejuízo aos jurisdicionados e à sociedade piauiense.
Sem mais para o momento, colho o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Carlos Eugênio de Sousa
Presidente do SINDSJUS