O egrégio Tribunal pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sessão administrativa realizada ontem, 08 de junho de 2015, aprovou, nos termos do voto-vista do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, a resolução que visa encaminhar à Assembleia Legisltaiva do Estado do Piauí projeto de Lei Complementar propondo a alteração da Lei Complementar nº 115/2008, reestruturador do quadro de servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Piauí, consoante projeto substitutivo cujo o teor foi destinado a esta entidade classista pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, vice-presidente do TJPI, através do Of. 02/2015-GVP, verbo ad verbum:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RESOLUÇÃO Nº XX, DE XX DE JUNHO DE 2015
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que também compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Carta Constitucional, dentre eles o da eficiência da Administração Pública;
CONSIDERANDO que eficiência operacional, gestão de pessoas e orçamento são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO a política nacional de priorização do primeiro grau de jurisdição, nos termos das Resoluções CNJ 194, de 26 de maio de 2014, e 198, de 1º de julho de 2014.
RESOLVE
Art. 1º Aprovar em sessão plenária, de caráter administrativo, e encaminhar à Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, propondo a alteração da Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina, de junho de 2015.
Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PRESIDENTE
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
VICE-PRESIDENTE
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACÊDO
Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2015, DE DE JUNHO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam acrescidos o artigo 4º-A e o 4º-B, os incisos VII e VIII ao artigo 29 e os artigos 37-A, 37-B e 37-C na Lei Complementar n.º 115, de 25 de agosto de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 4-A. A lotação dos servidores será disciplinada por resolução do Tribunal, observada a razão mínima de 70% (setenta por cento) do total de servidores nas unidades das áreas fim de primeiro e segundo graus.
Art. 4º-B. A resolução que menciona o artigo anterior, ao tratar das unidades judiciais de primeiro grau, obedecerá a lotação mínima nos seguintes termos:
I – Unidades de entrância inicial:
a) Dois analistas judiciais;
b) Um técnico administrativo;
c) Dois oficiais de justiça e avaliador.
II – Unidades de entrância intermediária:
a) Três analistas judiciais;
b) Dois técnicos Administrativos;
c) Dois oficiais de justiça e avaliador;
III – Unidades de entrância final:
a) Cinco analistas judiciais;
b) Três técnicos administrativos;
c) Dois oficiais de justiça e avaliador.
§ 1º Nas comarcas onde houver vara única, em que não for possível redistribuição da força de trabalho, as disfunções ou necessidades funcionais serão supridas pelas Secretarias Judiciais Itinerantes.
§ 2º A lotação nas secretarias itinerantes exigirá do servidor constante qualificação nos cursos oferecidos pela Escola do Judiciário (EJUD), capacitação específica para a forma de trabalho, sem as quais será desvinculado do órgão.
§ 3º Nas comarcas em que houver mais de uma unidade judicial e tiver central de mandados instalada, os oficiais de justiça e avaliador não se vincularão a vara alguma, sendo o respectivo numerário fixado exclusivamente em resolução.
§ 4º A Central de Inquéritos da Comarca de Teresina funcionará com, no mínimo:
I – 15 (quinze) analistas judiciais;
II – 10 (dez) técnicos administrativos.
§ 5º A Central de Distribuição da Comarca de Teresina funcionará com, no mínimo:
I – 10 (dez) analistas judiciais;
II – 7 (sete) técnicos administrativos.”
“Art. 29. (...)
(...)
VII – gratificação por incremento de produtividade;
VIII – gratificação por produtividade plena.”
“Subseção VII
Das premiações por índice de produtividade
Art. 37-A. Aos servidores do Poder Judiciário, após avaliação do cumprimento de metas estabelecidas em Resolução do Tribunal, é devida gratificação mensal por incremento de produtividade de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1º Em dezembro de cada ano, a Presidência do Tribunal expedirá portaria com os indicadores de cada unidade, as metas e os critérios de apuração para o ano seguinte, tanto para setores ou órgãos da área meio que estejam no plano de gratificação, quanto para área fim.
§ 2º Os magistrados, secretários, coordenadores, diretores e assessores-chefe poderão apresentar à Presidência:
I – sugestões de metas e indicadores de suas respectivas unidades até o dia 30 de julho de cada ano;
II – justificativa, fundamentada com metas e indicadores plausíveis, da possibilidade de inclusão de sua unidade ou órgão no plano de gratificação.
§ 3º Esta gratificação não é devida a servidores afastados do Poder Judiciário e não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
§ 4º A implementação da gratificação será regulamentada no prazo de 60 dias por resolução do Tribunal Pleno.
§ 5º O secretário, coordenador, diretor ou assessor-chefe terá direito ao valor máximo da gratificação caso o órgão ou setor que administra cumpra integralmente as metas mensais estipuladas pela Presidência.
Art. 37-B. Até o dia 30 de novembro de cada ano, os órgãos ou setores enquadrados no plano de produtividade enviarão à Presidência do Tribunal lista em ordem decrescente da avaliação de desempenho e cumprimento de metas dos seus respectivos servidores dos últimos 12 (doze meses).
Art. 37-C. Aos servidores que liderarem a lista de desempenho e de cumprimento de metas do seu órgão ou setor, mencionada no artigo anterior, no decorrer dos 12 (doze) meses, será devida gratificação de premiação por produtividade plena.
§ 1º A gratificação é anual e será devida apenas uma vez a cada período base de doze meses, tendo como valor o subsídio ou vencimento do servidor no mês de dezembro.
§ 2º Havendo mais de um servidor com igual produtividade, todos terão direito à premiação.”
Art. 2º. Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 63, 63-B, 64-A, e 66 da Lei Complementar n.º 115, de 25 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º. O quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário é composto pelas seguintes carreiras e constituído pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I – analista judiciário;
II – técnico judiciário;
III – auxiliar judiciário (quadro em extinção).
§ 1º. Os atuais ocupantes dos cargos que compõem a carreira de auxiliar judiciário passarão a compor quadro em extinção, ficando desde já extintos os cargos vagos existentes.
§ 2º. Os cargos providos da carreira de auxiliar judiciário serão extintos quando ocorrer sua vacância.” (NR)
“Art. 6º. As atribuições dos cargos de provimento efetivo são descritas em lei e por meio de resolução, da seguinte forma:
§1º. Carreira:
I – carreira de analista judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, direção de unidade, estudo, pesquisa, elaboração de laudo, parecer, prática de ato processual, cumprimento de decisão judicial e administrativa, prestação de informação de complexidade;
II – carreira de técnico judiciário: execução de suporte técnico em áreas específicas, de acordo com sua formação ou de suporte administrativo e cumprimento de decisão judicial e administrativa;
III – carreira de auxiliar judiciário (quadro em extinção): atividades básicas de apoio operacional ou de suporte administrativo.
§ 2º. Área de atuação:
I - judiciária: compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em direito, abrangendo processamento de feitos, analise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, nos vários ramos do direito, elaboração de parecer jurídico, prática de ato processual, cumprimento de decisão judicial e administrativa, e execução de mandados;
II - apoio especializado: compreende os serviços cuja execução exija dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração;
III - administrativa: compreende os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações, contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte, e outras atividades complementares de apoio administrativo.” (NR)
“Art. 7º. As carreiras referidas no art. 5º são estruturadas em dezesseis níveis (de 1 a 16) e três referências (de I a III), na forma dos anexos I e II desta Lei:
I – carreira de analista judiciário, de nível 11 a 16, cada um com três referências;
II – carreira de técnico judiciário, de nível 6 a 10, cada um com três referências;
III – carreira de auxiliar judiciário (quadro em extinção), de nível 1 a 5, cada um com três referências.
§ 1º Mantidos o cargo e as atribuições, o auxiliar judiciário poderá percorrer os níveis 6 a 10 da carreira de técnico judiciário, caso apresente diploma de nível médio obtido após nomeação, decorrido 1 ano de exercício no nível 5, referência III.
§ 2º Mantidos o cargo e as atribuições, o técnico judiciário poderá percorrer os níveis 11 a 15 da carreira de analista judiciário, caso apresente diploma de nível superior obtido em curso universitário iniciado após nomeação, relacionado a sua área de atuação, decorrido 1 ano de exercício no nível 10, referência III.
§ 3º O analista judiciário poderá ser elevado ao nível 16 caso apresente diploma de pós-graduação obtida após nomeação para o cargo.
§ 4º Nas hipóteses dos parágrafos 1º, 2º e 3º, a elevação só poderá ser deferida caso o servidor, no período aquisitivo que a precede, atingir mensalmente as metas de produtividade individual escalonadas por sua chefia imediata.
§ 5º Caso a chefia imediata não apresente plano de metas para o servidor, este poderá requerê-lo à Presidência ou Corregedoria-Geral de Justiça, conforme suas funções se relacionem ao primeiro ou segundo grau de jurisdição. (NR)”
“Art. 8º. A carreira de analista judiciário é composta pelos seguintes cargos com as atribuições correlatas:
§ 1º. Área judiciária:
I - ao analista judicial compete:
a) analisar petições e processos;
b) confeccionar minutas, atos ordinatórios, emitir informações e pareceres;
c) proceder estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer;
d) fornecer suporte técnico-jurídico aos magistrados, órgãos julgadores e unidades do Tribunal;
e) realizar serviços de natureza técnica/administrativa ou judiciária na
respectiva área de atuação, envolvendo matéria que exija conhecimentos jurídicos;
f) inserir, atualizar e consultar informações em base de dados;
g) verificar prazos processuais;
h) atender ao público interno e externo;
i) redigir, digitar e conferir expedientes diversos, dar cumprimento às determinações judiciais e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
II - ao oficial de justiça e avaliador compete:
a) realizar atividades de nível superior a fim de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais; compreende a realização de diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução;
b) avaliar os bens penhorados e/ou arrestados nos autos processuais.
§ 2º. Área de apoio especializado:
I – ao analista de sistemas/banco de dados compete:
a) realizar atividades de nível superior que envolvam a elaboração de projetos para criação e manutenção de banco de dados corporativo, planejando seu layout físico e lógico;
b) a instalação, configuração, gerenciamento, monitoramento e ajuste do funcionamento de sistemas gerenciadores de banco de dados;
c) a criação de estratégias de auditoria e melhoria da performance do banco de dados, realizando a instalação de upgrades, downgrades, patches e releases, incluindo a realização de atividades de backup e restore;
d) o planejamento, coordenação e execução das migrações de dados de sistemas, bem como replicação e atualização de bases de dados em produção para desenvolvimento por meio de importações/exportações de banco de dados;
e) o monitoramento das aplicações, efetuando ajustes de desempenho (tunning) de aplicação e de banco de dados, propondo ajustes de melhorias nos programas e aplicações;
f) o monitoramento da utilização de memória, processador, acesso a discos, volume de dados dos bancos de dados;
g) a prestação de suporte técnico a usuários e desenvolvedores;
h) a emissão de pareceres técnicos, relatórios, informações e outros documentos oficiais;
i) a elaboração de documentação técnica relativa aos procedimentos e controles;
j) a elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação;
k) a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação;
l) a realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática.
II - ao analista de sistemas/desenvolvimento compete:
a) realizar atividades de nível superior que envolvam a gestão de informação, análise e diagnóstico das necessidades dos usuários;
b) a coordenação e geração de processos de desenvolvimento de sistemas;
c) o estabelecimento e o monitoramento da utilização de normas e padrões para o desenvolvimento de sistemas;
d) a elaboração de projetos de sistemas de informação de acordo com a metodologia de desenvolvimento de sistemas vigente;
e) o levantamento e a especificação dos casos de uso, utilizando artefatos definidos na metodologia;
f) a construção de protótipos de telas e sistemas;
g) a elaboração, implementação e testagem dos códigos de programas, de acordo com o plano de teste dos sistemas;
h) a produção de documentação necessária para os usuários dos sistemas de informação;
i) o assessoramento técnico no que se refere a prazos, recursos e alternativas de desenvolvimento de sistemas, efetuando a prospecção, análise e implementação de novas ferramentas de desenvolvimento;
j) a realização de treinamentos relativos à utilização dos sistemas de informação, ferramentas de acesso e manipulação de dados;
k) a realização de alterações, manutenções e adequações necessárias ao bom funcionamento dos sistemas;
l) o acompanhamento e avaliação do desempenho dos sistemas implantados, identificando e providenciando as medidas corretivas competentes;
m) o desenvolvimento do planejamento estratégico e análise de sistemas de informações;
n) a administração dos componentes reusáveis e repositórios;
o) a certificação e inspeção dos modelos e códigos de sistemas;
p) a elaboração e manutenção do modelo corporativo de dados;
q) a administração dos dados;
r) a elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação;
s) a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação;
t) a realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática;
u) outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
III – ao analista de sistemas/infraestrutura compete:
a) realizar atividades de nível superior que envolvam o projeto de redes de computadores, definindo a topologia e a configuração necessária;
c) a instalação, customização e manutenção dos recursos de rede;
d) a análise de utilização e do desempenho das redes de computadores, identificando os problemas e promovendo as correções no ambiente operacional;
e) o planejamento da evolução da rede, visando a melhoria na qualidade dos serviços;
f) a prestação do suporte técnico e de consultoria relativamente à aquisição, à implantação e ao uso adequados dos recursos de rede;
g) a avaliação e especificação das necessidades de hardware e software básico e de apoio;
h) a configuração de ambientes operacionais;
i) a instalação, customização e manutenção de software básico e de apoio;
j) a análise do desempenho do ambiente operacional, efetuando as adequações necessárias;
k) a análise da utilização dos recursos de software e hardware e o planejamento da evolução do ambiente, visando a melhoria na qualidade do serviço;
l) a prestação de consultoria e suporte técnico relativamente à aquisição, implantação e uso adequado dos recursos de hardware e software;
m) a prospecção, análise e implementação de novos recursos de hardware, software e rede, visando a sua utilização na organização;
n) a análise da viabilidade de instalação de novas aplicações no ambiente operacional da organização, objetivando manter o padrão de desempenho de serviços implantados;
o) o desenvolvimento de sistemáticas, estudos, normas, procedimentos e padronização das características técnicas, visando a melhoria da segurança e dos serviços prestados;
p) a elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação;
q) a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação;
r) a realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática;
s) outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
IV - ao arquiteto compete:
a) realizar atividades de nível superior a fim de garantir a qualidade técnica dos projetos arquitetônicos de obras e edificações;
b) favorecer a adequada ocupação e ambientação do espaço físico;
c) planejar e executar projetos e especificações, realizar estudos, laudos e pareceres.
V - ao assistente social compete:
a) atender determinações judiciais relativas à prática do serviço social;
b) proceder a avaliação dos casos, elaborando estudo ou perícia social, com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos socioeconômicos, culturais, interpessoais, familiares, institucionais, comunitários e outros;
c) emitir laudos técnicos, pareceres e resposta a quesitos, por escrito ou verbalmente em audiências e ainda realizar acompanhamento e reavaliação de casos;
d) desenvolver ações de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, no que se refere às questões sociojurídicas;
e) desenvolver atividades específicas em quaisquer unidades jurisdicionais;
f) estabelecer e aplicar procedimentos técnicos de mediação junto ao grupo familiar em situação de conflito;
g) contribuir e/ou participar de trabalhos que visem a integração do Poder Judiciário com as instituições que desenvolvam ações na área social, buscando a articulação com a rede de atendimento à infância, juventude e família, para o melhor encaminhamento;
h) acompanhar visitas de pais às crianças, em casos excepcionais, quando determinado judicialmente;
i) fiscalizar instituições e/ou programas que atendam criança e adolescente sob medida protetiva e/ou em cumprimento de medida socioeducativa, quando da determinação judicial, em conformidade com a Lei 8069/90;
j) realizar trabalhos junto à equipe multiprofissional com objetivo de atender à solicitação de estudo psicossocial;
k) elaborar mensal e anualmente relatório estatístico, quantitativo e qualitativo sobre as atividades desenvolvidas, bem como pesquisas e estudos, com vistas a manter e melhorar a qualidade do trabalho;
l) supervisionar estágio de alunos do curso de serviço social, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça;
m) planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas específicas do setor social;
n) elaborar e manter atualizado cadastro de recursos da comunidade;
o) elaborar, implementar, coordenar, executar e avaliar, controlando e fiscalizando se necessário, planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do serviço social, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Tribunal, nos serviços de atendimento a magistrados e servidores;
p) assessorar a alta Administração sempre que necessário, nas questões relativas à matéria do serviço social.
VI - ao contador compete:
a) examinar planos de contas do Poder Judiciário;
b) realizar cálculos necessários à liquidação de julgados e a atualização de valores de títulos, guias e depósitos judiciais;
c) analisar demonstrações financeiras, quando solicitado pela Central de Licitações e Contratos.
VII - ao enfermeiro compete:
a) realizar atividades a fim de promover e preservar a saúde de magistrados, servidores, inativos e pensionistas e a de seus dependentes;
b) planejar, organizar, supervisionar e/ou executar serviços de enfermagem, tais como a realização de serviços emergenciais, o acompanhamento a pacientes, a manutenção dos prontuários atualizados, o controle do estoque e das condições de uso dos
materiais, equipamentos, medicamentos, soluções, aparelhos e instrumentos utilizados no atendimento;
c) planejar e/ou participar de programas de saúde e da elaboração de relatórios.
VIII - ao engenheiro civil compete:
a) realizar atividades de nível superior a fim de garantir os padrões de
qualidade técnica e segurança das obras e reparos de edificações, bem como a adequada manutenção de instalações;
b) planejar e elaborar orçamentos, projetos e especificações nas obras e serviços de engenharia do Poder Judiciário;
c) elaboração de laudos na área de engenharia necessários à contratação de obras e serviços respectivos;
d) realizar a avaliação de imóveis para fim de aquisição, alienação e locação;
e) assessorar a comissão de licitação na contratação de obras e serviços de engenharia, bem como acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados.
IX - ao engenheiro eletricista compete:
a) realizar atividades a fim de garantir os padrões de qualidade técnica na geração, transmissão, distribuição e utilização de energia elétrica, bem como a adequada manutenção e reparo das instalações;
b) planejar e elaborar orçamentos, especificações e projetos elétricos;
c) assessorar a comissão de licitação na contratação de obras e serviços de engenharia elétrica, bem como acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados.
X - ao médico compete:
a) prestar assistência médica aos magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como aos respectivos dependentes;
b) coordenar campanhas preventivas de saúde pública;
c) elaborar laudos, pareceres técnicos, executar perícias em juntas médicas, em especial para fim de aposentadoria e licença;
d) controlar o estoque e as condições de uso dos equipamentos, aparelhos, materiais e medicamentos utilizados no atendimento médico.
XI - ao nutricionista compete:
a) prestar assistência especializada a magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como aos respectivos dependentes;
b) coordenar campanha de reeducação alimentar.
XII - ao odontólogo compete:
a) realizar atividades com o fim de promover e preservar a saúde bucal de magistrados, servidores, inativos e pensionistas e a de seus dependentes;
b) diagnosticar e tratar afecções da cavidade oral;
c) executar perícias, além de elaborar e aplicar medidas preventivas relativas à saúde bucal e geral;
d) controlar o estoque e uso de equipamentos, aparelhos, materiais, instrumentos, medicamentos e soluções utilizados para atendimento odontológico.
XIII – ao oficial de imprensa compete:
a) realizar atividades com o fim de possibilitar a adequada divulgação externa e interna de atos, serviços e eventos da Justiça, bem como dos pronunciamentos de magistrados ou dirigentes do Poder Judiciário;
b) assessorar juízes e dirigentes do Poder Judiciário nos contatos com a imprensa;
c) elaborar, revisar e controlar matérias jornalísticas para publicação.
XIV - ao psicólogo compete:
a) proceder a avaliação de crianças, adolescentes e adultos, elaborando o estudo psicológico, com a finalidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judiciária no conhecimento dos aspectos psicológicos de sua vida familiar, institucional e comunitária, para que o magistrado possa decidir e ordenar as medidas cabíveis;
b) exercer atividades no campo da psicologia jurídica, numa abordagem clínica, realizando entrevistas psicológicas, individuais, grupais, de casal e família, além de devolutivas;
c) aplicar técnicas psicométricas e projetivas, observação lúdica de crianças, crianças/pais, para compreender e analisar a problemática apresentada elaborando um prognóstico;
d) propor procedimentos a serem aplicados;
e) realizar estudo de campo, através de visitas domiciliares, em abrigos, internatos, escolas e outras instituições, buscando uma discussão multiprofissional, intra e extra equipe, para realizar o diagnóstico situacional e a compreensão da psicodinâmica das pessoas implicadas na problemática judicial em estudo;
f) proceder encaminhamento para psicodiagnóstico, terapia e atendimento especializado (escolar, fonoaudiológico, etc);
g) realizar o acompanhamento de casos objetivando a clareza para definição da medida, avaliando a adaptação criança/família; reavaliando e constatando a efetivação de mudanças; verificando se os encaminhamentos a recursos sociais e psicológicos oferecidos na comunidade, e a aplicação das medidas de proteção e sócio educativas foram efetivados;
h) aplicar técnicas de orientação, aconselhamento individual, casal e de família;
i) fornecer subsídios por escrito (em processo judicial) ou verbalmente (em audiência), emitir laudos, pareceres e responder a quesitos;
j) executar o cadastramento de casais interessados em adoção, de crianças adotáveis, crianças e adolescentes acolhidos, de recursos e programas comunitários psicossociais e de áreas afins (educação, saúde, cultura e lazer), além de treinamento de famílias de apoio, visando a reinserção à família biológica ou substituta;
k) promover a prevenção e controle da violência intra e extra familiar, institucional contra crianças e adolescentes e de condutas infracionais;
l) ministrar supervisão de estagiários de psicologia;
m) elaborar pesquisas e estudos, ampliando o conhecimento psicológico na área do direito e da psicologia judiciária, levantando o perfil dos atendidos e dos psicólogos e assistentes sociais;
n) fornecer indicadores para formulação de programas de atendimento, relacionados a medidas de proteção sócioeducativas, na área da Justiça da Infância e Juventude, auxiliando na elaboração de políticas públicas, relativas à família, à infância e à juventude.
XV - ao psiquiatra compete:
a) participar de equipe multidisciplinar e executar atividades relativas ao planejamento operacional e execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas, campanhas, estudos, encontros, cursos e eventos em geral;
b) instruir expedientes administrativos, elaborar relatórios, pareceres médicos, informações, pareceres técnicos e outros instrumentos que forneçam dados para decisões superiores;
c) anotar em prontuários os atos médicos realizados, registrando inclusive impressão diagnóstica e tratando quando for o caso.
d) preencher e visar mapas de atendimento, com fins de elaborar relatórios mensais para consolidação de dados estatísticos;
e) realizar exames criminológicos, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, da mesma natureza e nível de complexidade, conforme as necessidades da área.
XVI - ao taquígrafo compete:
a) registrar as palavras proferidas em debates, pronunciamentos, julgamentos e outros eventos assemelhados;
b) transcrever os taquigramas, redigir e revisar as notas taquigráficas.
§3º. Área administrativa:
I – ao analista administrativo compete:
a) realizar tarefas relacionadas à administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros, de desenvolvimento organizacional, licitações e contratos, contadoria e auditoria;
b) emitir informações e pareceres; elaborar, analisar e interpretar dados e demonstrativos, implementar, acompanhar e avaliar projetos pertinentes à área de atuação;
c) elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e divulgação referentes aos projetos desenvolvidos;
d) atender ao público interno e externo;
e) redigir, digitar e conferir expedientes diversos.
II - ao arquivologista compete:
a) organizar arquivos de documentos, livros, fotografias e tudo o que diz
respeito à memória do Poder Judiciário;
b) promover a adequada preservação de documentos e gestão de arquivos;
c) planejar, organizar, coordenar e controlar os procedimentos e operações técnicas para produção, tramitação, utilização, avaliação e arquivamento de documentos;
d) realizar estudos, o atendimento a usuários e a divulgação do acervo.
III - ao auditor compete:
a) desenvolver atividades de controle interno;
b) realizar auditoria, prestações de contas e outros trabalhos correlatos nos diversos órgãos, setores, seções e departamentos do Poder Judiciário;
c) elaborar relatórios, pareceres, certificados, notas técnicas e estudos, no exercício das atividades de controle interno relacionadas à fiscalização e avaliação:
1 - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais, recomendando medidas necessárias para o saneamento de irregularidades;
2 - de quaisquer atos ou procedimentos que resultem receitas ou geração de despesas para o Poder Judiciário;
3 - da arrecadação e gestão das receitas do Poder Judiciário;
4 - necessárias à apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos destinados ao Poder Judiciário;
d) assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado.
IV - ao bibliotecário compete:
a) documentar, catalogar, classificar, indexar livros, teses, bibliografias e outros;
b) orientar consultas em pesquisas bibliográficas e escolhas de publicações;
c) treinar pessoal para catalogação e elaborar normas de catalogação, fichamento, consultas de livros e publicações.
V - Ao Estatístico compete:
a) planejar e desenvolver investigações estatísticas;
b) coordenar os trabalhos de coleta, análise e interpretação de dados; elaborar parecer, instrumentais técnicos, laudos e relatórios;
c) fornecer informações que favoreçam a tomada de decisões e o acompanhamento da execução de atividades;
d) acompanhar e analisar, sistematicamente, a legislação relacionada com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 9º A carreira de técnico judiciário é composta pelos seguintes cargos e atribuições correlatas:
§1º. Área apoio especializado:
I - ao operador de som compete:
a) operar os serviços de som nas sessões do Tribunal de Justiça;
b) instalar e testar os equipamentos de som a serem utilizados;
c) realizar a manutenção preventiva dos equipamentos de som, bem como detectar e resolver os problemas de som que venham a ocorrer.
II - ao técnico em contabilidade compete:
a) realizar em grau auxiliar práticas contábeis;
b) participar de trabalhos de tomadas de contas;
c) orientar na escrituração dos livros contábeis e elaborar escrituração.
III - ao técnico em eletricidade compete:
a) realizar instalação elétrica nos prédios do Poder Judiciário;
b) realizar manutenção preventiva e corretiva em instalações e aparelhos elétricos.
IV - ao técnico em enfermagem compete:
a) realizar atividades, no âmbito de suas atribuições, a fim de promover e preservar a saúde de magistrados, servidores, inativos e pensionistas e a de seus dependentes;
b) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar.
V - ao técnico em informática compete:
a) realizar atividades de nível intermediário que envolvam a adequada automatização de rotinas, por intermédio do desenvolvimento, codificação, teste, implantação, documentação e manutenção dos programas e sistemas;
b) a verificação, a preparação e a operação de equipamentos de informática, com a transferência de dados para sistemas automatizados;
c) o atendimento aos usuários;
d) a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática;
e) outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
f) auxiliar o analista de sistemas.
VI - ao técnico gráfico tem as seguintes funções:
a) realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de zelar pela qualidade da impressão gráfica de livros, folhetos, revistas, cartazes, jornais e folders;
b) realizar, verificar e controlar as operações de montagem, encadernação, arte final e impressão;
c) executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
§ 2º. Área administrativa:
I - ao oficial de transporte compete:
a) conduzir os veículos pertencentes ao Poder Judiciário com zelo e segurança;
b) comunicar a chefia imediata sobre a ocorrência de acidentes ou defeitos.
II - ao técnico administrativo compete:
a) prestar apoio técnico, administrativo e processual, pertinente às atribuições das unidades organizacionais;
b) executar tarefas de apoio à atividade judiciária; arquivar documentos;
c) efetuar tarefas relacionadas à movimentação dos sistemas processuais e à guarda de processos e documentos; atender ao público interno e externo;
d) classificar e autuar processos; redigir, digitar e conferir expedientes diversos, mandados, cartas, certidões, ofícios;
e) realizar a publicação de despachos, decisões e sentenças; juntadas de documentos, petições, mandados, postagens de correspondências;
f) atendimento ao público em geral e atendimento aos oficiais de justiça, protocolizando os mandados entregues e devolvidos;
g) controle de protocolos em geral e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
III - ao telefonista compete:
a) garantir a adequada transmissão e recebimento de mensagens via telefone, fac-símile ou telex;
b) verificar a manutenção e a utilização correta dos equipamentos e zelar por sua limpeza e conservação.” (NR)
“Art. 10. A carreira de auxiliar judiciário (quadro em extinção) é composta pelos seguintes cargos e atribuições correlatas, todos da área administrativa:
I – ao auxiliar administrativo compete:
a) executar atividades de nível auxiliar com a finalidade de possibilitar a adequada recepção de magistrados, servidores e visitantes;
b) prestar informações sobre a localização de unidades organizacionais ou pessoas nas dependências do órgão;
c) colaborar no controle de entrada e saída de pessoas e materiais e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
II - ao bombeiro hidráulico compete:
a) efetuar serviços preventivos e corretivos no sistema hidráulico dos prédios do Poder Judiciário;
b) fazer a manutenção dos equipamentos hidráulicos.
III - ao marceneiro compete:
a) garantir a adequada confecção e reparo de móveis e peças de madeira ou efetuar reparos em portas e móveis e peças de madeira;
b) realizar a verificação e o controle da qualidade dos serviços de construção e montagem de quadros de aviso, tablados de madeira, estantes e divisórias e de conserto de móveis e peças de madeira, tais como portas, estantes, mesas, balcões, lambris, revestimentos em fórmica.
IV - ao pedreiro compete:
a) executar reparos e trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais de construção em edifícios do Poder Judiciário;
b) colocar telhas, azulejos e ladrilhos e executar outras tarefas, seguindo instruções de superiores.” (NR)
Art. 16. (….)
(….)
§ 3º Para os cargos de taquígrafo e oficial de transporte é obrigatório realização de prova prática. (NR)
“Art. 17. (…)
I - (…)
a) direito, para os cargos de analista judicial e oficial de justiça e avaliador;
b) bacharel ou licenciado, em geral, para o cargo de analista administrativo;
(…)
§1º-A. (…)
I – analista de sistemas/desenvolvimento, analista de sistema/banco de dados e analista de sistemas/infraestrutura curso de nível superior em qualquer das áreas da tecnologia da informação ou curso de nível superior com pós-graduação (lato ou stricto sensu) em tecnologia da informação.” (NR)
“Art. 63. Para cada vara, secretaria itinerante, centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, central de inquéritos, central de distribuição, central de mandados, turmas recursais, juizados especiais e anexos e grupo de monitoramento e fiscalização carcerária (GMF) haverá uma secretaria, com as atribuições estabelecidas em resolução do Tribunal Pleno.
Art. 63-A. Ficam criadas 5 (cinco) secretarias itinerantes, coordenadas pela Central de Apoio às Secretarias (CEAS), cada qual constituída por, no mínimo:
I – 3 (três) analistas judiciais;
II – 2 (dois) técnicos administrativos.
Parágrafo único. As atribuições das secretarias itinerantes, previstas em resolução do Tribunal Pleno, poderão ser complementadas por provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios:
I – multiplicação de boas práticas administrativas e forenses;
II – racionalização das metodologias de trabalho;
III – apoio às varas de produtividade reduzida;
IV – incentivo à ampla participação dos servidores;
V – incentivo à contínua qualificação profissional dos servidores.
Art. 63-B. As chefias das unidades a que se referem os artigos 63 e 63-A serão ocupadas da seguinte forma:
I – Turmas Recursais, Juizados Especiais e Anexos: cargo em comissão de Diretor de Secretaria, preenchido por bacharel em direito, ou, sendo servidor efetivo, por analista judicial;
II – Central de Distribuição da Comarca de Teresina: cargo em comissão de Distribuidor-Geral do 1º Grau de Jurisdição, preenchido por bacharel em direito, ou, sendo servidor efetivo, por analista judicial;
III – Varas, Secretarias Itinerantes, Centros Judiciários de Solução de Conflitos, Central de Inquéritos, Central de Mandados e Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária (GMF): por analista judicial, com função gratificada de Secretário (FG-04).
Parágrafo único. A indicação do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança das unidades mencionadas no artigo 63 e 63-A será feita na forma do artigo 39.” (NR)
“Art. 64-A. O quadro máximo de servidores de cada Vara, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, Centrais de Inquérito, Centrais de Mandado, Centrais de Distribuição, Turma Recursal, Juizado Especial e Anexos e Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária (GMF) será fixado por Resolução do Tribunal, revisada periodicamente a cada ano.” (NR)
“Art. 66. (…)
(…)
V – os atendentes judiciários, com diploma de curso superior, em analista judicial;
VI – os oficiais judiciários (antigos contadores, partidores e distribuidores gerais, bem como antigos avaliadores gerais e depositários públicos), em analista judicial.” (NR).
Art. 3º. Ficam acrescidos os arts. 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E, 93-A e o anexo I-A na Lei Complementar n.º 115, de 25 de agosto de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 70-A. Os cargos de analista processual, assessor jurídico de juiz e escrivão judicial ficam transformados em cargo de analista judicial, área judiciária da carreira analista judiciário.”
“Art. 70-B. O cargo de analista de sistemas/telecomunicações fica transformado em cargo de analista de sistemas/infraestrutura, área de apoio especializado da carreira analista judiciário.”
“Art. 70-C. O cargo de analista de sistemas/suporte fica transformado em cargo de analista de sistemas/desenvolvimento, área de apoio especializado da carreira analista judiciário.
Art. 70-D. Os cargos de telefonista, técnico em operador de som e técnico em eletricidade passarão a compor quadro de cargos em extinção.
§ 1º Os cargos atualmente providos serão extintos quando ocorrer sua vacância.
§ 2º As funções de telefonista, técnico em eletricidade e técnico em operador de som serão paulatinamente supridas por contratos de terceirização.
Art. 70-E. Os cargos de técnico em informática passarão a compor quadro de cargos em extinção.
§ 1º Os cargos atualmente providos serão extintos quando ocorrer sua vacância.
§ 2º As atividades de assistência técnica de manutenção de hardware, instalação e configuração de software e ajustes de ligação de rede de internet serão paulatinamente supridas por contratos de terceirização.
Art. 93-A. Esta lei só poderá ser alterada nos 6 (seis) meses seguintes à Revisão do Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça, que ocorre periodicamente a cada 5 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a lei poderá ser alterada fora do prazo do caput deste artigo, por motivos de força maior devidamente justificados ou para reconhecimento ou garantia dos direitos dos servidores.
LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 25 DE AGOSTO DE 2008
ANEXO I-A
TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
GRUPO FUNCIONAL ÁREAS CARREIRAS CARGOS CARREIRAS ÁREAS CARGOS CARGOS
ANALISTA JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA ANALISTA PROCESSUAL 150
ANALISTA JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA ANALISTA JUDICIAL 1.276
ESCRIVÃO JUDICIAL 299
ASSESSOR JURÍDICO DE JUIZ 144
ADMINISTRATIVA ANALISTA JUDICIAL 683
ANALISTA DE SISTEMAS / DESENVOLVIMENTO 35 APOIO ESPECIALIZADO ANALISTA DE SISTEMAS / DESENVOLVIMENTO 50
ANALISTA DE SISTEMAS / SUPORTE 15
ANALISTA DE SISTEMAS / TELECOMUNICAÇÕES 3 ANALISTA DE SISTEMAS / INFRAESTRUTURA 3
Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar n.º 115, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 25 DE AGOSTO DE 2008
ANEXO II
NOVA ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
CARREIRAS ÁREAS CARGOS NÍVEIS REFERÊNCIAS CARGOS
ANALISTA JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA ANALISTA JUDICIAL 11 A 15 I, II, III 1.276
OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR 11 A 15 I, II, III 388
APOIO ESPECIALIZADO ANALISTA DE SISTEMAS / BANCO DE DADOS 11 A 15 I, II, III 3
ANALISTA DE SISTEMAS / DESENVOLVIMENTO 11 A 15 I, II, III 50
ANALISTA DE SISTEMAS / INFRAESTRUTURA 11 A 15 I, II, III 3
ARQUITETO 11 A 15 I, II, III 4
ASSISTENTE SOCIAL 11 A 15 I, II, III 24
CONTADOR 11 A 15 I, II, III 15
ENFERMEIRO 11 A 15 I, II, III 4
ENGENHEIRO CIVIL 11 A 15 I, II, III 8
ENGENHEIRO ELETRICISTA 11 A 15 I, II, III 2
MÉDICO 11 A 15 I, II, III 12
NUTRICIONISTA 11 A 15 I, II, III 2
ODONTÓLOGO 11 A 15 I, II, III 8
OFICIAL DE IMPRENSA 11 A 15 I, II, III 2
PSICÓLOGO 11 A 15 I, II, III 24
PSIQUIATRA 11 A 15 I, II, III 8
TAQUÍGRAFO 11 A 15 I, II, III 10
ADMINISTRATIVA ANALISTA ADMINISTRATIVO 11 A 15 I, II, III 210
ARQUIVOLOGISTA 11 A 15 I, II, III 1
AUDITOR 11 A 15 I, II, III 14
BIBLIOTECÁRIO 11 A 15 I, II, III 1
ESTATÍSTICO 11 A 15 I, II, III 2
TÉCNICO JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO OPERADOR DE SOM 6 A 10 I, II, III 6
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 6 A 10 I, II, III 5
TÉCNICO EM ELETRICIDADE 6 A 10 I, II, III 3
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 6 A 10 I, II, III 3
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 6 A 10 I, II, III 15
TÉCNICO GRÁFICO 6 A 10 I, II, III 4
ADMINISTRATIVA OFICIAL DE TRANSPORTE 6 A 10 I, II, III 17
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 6 A 10 I, II, III 187
TELEFONISTA 6 A 10 I, II, III 3
AUXILIAR JUDICIÁRIO
(quadro em extinção) ADMINISTRATIVA AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1 A 5 I, II, III 10
BOMBEIRO HIDRÁULICO 1 A 5 I, II, III 2
MARCENEIRO 1 A 5 I, II, III 3
PEDREIRO 1 A 5 I, II, III 2
Art. 5º. Da Lei Complementar n.º 115, de 25 de agosto de 2008, ficam revogados os arts. 11, 12, 13 e 14, o § 2º do art. 16, e o inciso II do §1ª-A do art. 17.
Art. 6º. O Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, poderá promover reenquadramento dos servidores que, em razão da lei complementar nº 115/08, estejam em situação funcional de transposição inconstitucional, conforme súmula vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A análise do reenquadramento será realizado por meio de procedimento administrativo específico a ser finalizado no prazo máximo de 90 dias, garantindo-se a participação dos servidores em todos os seus atos e termos.
§ 2º O reenquadramento deverá respeitar o princípio da irredutibilidade do subsídio, pelo que o servidor que tiver sua situação funcional corrigida não poderá passar a receber contraprestação pecuniária inferior à que recebia.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, o reenquadramento deverá ser feito levando-se em conta as novas regras de movimentação entre os níveis e referências e o tempo de serviço do servidor.
Art. 7º. O Tribunal tem o prazo improrrogável de 120 dias para enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei com os valores correspondentes ao acréscimo do nível 16 da carreira de analista.
Parágrafo único. Caso o Tribunal não envie o projeto no prazo previsto no caput deste artigo, considera-se o subsídio escalonado nas referências I, II e III do nível 16 com aumento equivalente a 5% em relação à referência anterior.
Art. 8º. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de junho de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO