O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou ontem, 16, em sessão administrativa extraodinária, as resoluções que visam encaminhar projetos de leis à Assembleia Legislativa estadual, os quais dispõem sobre o rejuste dos subsídios dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí; reajuste dos valores dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Piauí e o que institui o auxílio saúde aos servidores em exercício de cargp em comissão do Poder Judiciário do Estado do Piauí., conforme se vê abaixo:
ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MINUTA DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº _______ , DE ______ DE ABRIL DE 2015.
Estende e institui aos servidores em exercício de cargo em comissão, símbolo PJG, do Poder Judiciário, o direito ao auxílio-saúde e, dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista soberana deliberação do Plenário e, ainda,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, prevista no art. 99, da Constituição Federal, e no art. 113, da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º e 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que constitui a saúde um direito social e a igualdade de direitos.
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior segurança e de resguardar melhores condições, no trato da saúde física e mental, dos servidores em exercício de cargo em comissão do Poder Judiciário, e da possibilidade orçamentária disponível para o exercício financeiro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar em Sessão Plenária Extraordinária, de caráter administrativo, realizada em ___ de abril de 2015, e encaminhar à Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, propondo a concessão do auxílio-saúde aos servidores, em exercício de cargo em comissão do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina-PI, ____de ___ de 2015.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PRESIDENTE
DES. FRANSCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
VICE-PRESIDENTE
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
DES. JOSÉ JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
DES. RICARDO GENTIIL EULÁLIO DANTAS
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MINUTA DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº _______ , DE ______ DE ___________ DE 2015.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 3.716, de 12 de dezembro de 2012, instituindo o auxílio-saúde aos servidores em exercício de cargo em comissão, símbolo PJG, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A assistência à saúde dos servidores em exercício de cargo em comissão, símbolo PJG, do Poder Judiciário, será prestada na forma de auxílio financeiro, denominado de auxílio-saúde.
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste artigo não incide sobre às demais vantagens remuneratórias.
Art. 2º - O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não está sujeito a tributação do imposto de renda e da contribuição previdenciária, sendo o seu valor fixado por ato do Presidente do tribunal de Justiça, a quem competente também a sua correção, anualmente.
Parágrafo único. Os valores do auxílio podem ser diferenciados por faixa etária.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e sua implantação fica condicionada ao atendimento dos recursos e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), _____ de _________ de 2015
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MINUTA DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº _______ , DE ______ DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre o reajuste dos valores dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista soberana deliberação do Plenário e, ainda,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, prevista no art. 99, da Constituição Federal, e no art. 113, da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de majoração dos valores dos cargos comissionados e das funções gratificadas deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 6.375, de 02 de julho de 2013, que dispõe sobre a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, e da possibilidade orçamentária existente para o exercício financeiro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar em Sessão Plenária Extraordinária, de caráter administrativo, realizada em ___ de abril de 2015, e encaminhar à Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei, propondo reajuste dos valores dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina-PI, ____de ___ de 2015.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PRESIDENTE
DES. FRANSCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
VICE-PRESIDENTE
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
DES. JOSÉ JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
DES. RICARDO GENTIIL EULÁLIO DANTAS
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
ANEXO
MINUTA DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº _______ , DE ______ DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 140, de 22 de Dezembro de 2009, concedendo reajuste dos valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reajustados em 9% (nove por cento), de forma linear, exclusivamente, o valor das gratificações pelo exercício de cargo em comissão, símbolo PJG, e o valor das gratificações pelo exercício de cargo de função, símbolo FG.
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste artigo não incide sobre as demais vantagens remuneratórias.
Art. 2º – A implantação do benefício financeiro, disposto nesta Lei, ocorrerá a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2015.
Art. 3º – Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de recursos disponíveis na dotação orçamentária consignada ao Poder Judiciário, observados os recursos e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a tabela do ANEXO III, da Lei Complementar nº 140, de 2009, substituída pela tabela anexa.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), _____ de ___________ de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MINUTA DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO Nº _______ , DE ______ DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos servidores ativos, inativos e pensionistas, do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista soberana deliberação do Plenário e, ainda,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, prevista no art. 99, da Constituição Federal, e no art. 113, da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de regular a correção dos subsídios dos servidores ativos, inativos e pensionistas, decorrente do processo de corrosão pela inflação no valor da moeda nacional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 6.375, de 02 de julho de 2013, que dispõe sobre a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário e da possibilidade orçamentária disponível para o exercício financeiro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar em Sessão Plenária Extraordinária, de Caráter Administrativo, realizada em ___ de abril de 2015, e encaminhar à Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei, propondo reajuste dos subsídios dos Servidores ativos, inativos e pensionistas, do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina-PI, ____de ___ de 2015.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PRESIDENTE
DES. FRANSCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
VICE-PRESIDENTE
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
DES. JOSÉ JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
DES. RICARDO GENTIIL EULÁLIO DANTAS
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MINUTA DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº _______ , DE ______ DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 6.375, de 02 de julho de 2013, concedendo reajuste dos subsídios dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os subsídios dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí ficam reajustados em 9% (nove por cento), de forma linear.
Parágrafo Primeiro. O reajuste de 9% (nove por cento), a que refere-se o caput do artigo supra, incidirá sobre a Tabela do ANEXO III da Lei 6.375/2013, que traz reajuste de 5,31%, em relação ao ANEXO ÚNICO da Lei 6.544/2014.
Parágrafo Segundo. O reajuste incide, exclusivamente, sobre a parcela única do subsídio, sendo vedada a sua extensão às demais vantagens remuneratórias.
Art. 2º – A implantação do benefício financeiro, disposto nesta Lei, ocorrerá a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2015.
Art. 3º – Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de recursos disponíveis na dotação orçamentária consignada ao Poder Judiciário, observados os recursos e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Tabela do ANEXO III, da Lei nº 6.375/2013, substituída por tabela anexa.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), _____ de _____________de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO