Conforme decidido na reunião do dia 13 deste mês de fevereiro, o SINDSJUS, na data de 19 de fevereiro de 2015, recorreu do enquadramento dos antigos Oficiais Judiciários e atendentes, cujos expedientes foram endereçados ao Secretário da SEAD - os recursos - e ao Presidente do TJPI - os requerimentos, sob os ns.
0153612 - Recurso Administrativo: Enquadramento dos antigos Oficiais Judiciários;
0153613 - Recurso Administrativo: Enquadramento dos antigos Atendendes Judiciários;
0153614 - Requerimento Administrativo: Enquadramento dos antigos Oficiais Judiciários;
0153615 - Requerimento Administrativo: Enquadramento dos antigos Atendentes Judiciários;
Veja, na íntegra, os recursos:
a) - dos antigos Oficiais Judiciários:
ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, nº 387, bairro Cabral, Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, cumprindo seu dever estatutário de representar a categoria dos servidores do TJPI, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO:
ENQUADRAMENTO DOS ANTIGOS OFICIAIS JUDICIÁRIOS
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 e art. 84 da Lei Complementar n° 115, de 25 de Agosto de 2008, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO RELATO DOS FATOS:
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí atua pautado na luta pelos direitos, interesses e melhorias para a categoria dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de tal maneira que, sempre busca defender os interesses de seus filiados, acompanhando atentamente a situação destes servidores perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dentre esses direitos, está a ascensão na carreira, a qual é prevista na Lei Complementar nº 115/08, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Isso posto, importa rememorar que no Recurso Administrativo registrado sob o nº 129021/2013 - TJPI, interposto pelo SINDSJUS nos autos do Processo Administrativo nº 86808/2011 – TJPI, foi requerido que os antigos ocupantes do cargo de Oficial Judiciário, todos técnicos judiciários, os quais ingressaram no quadro funcional do TJPI ocupando o grupo PJ/AI, passassem a ocupar o grupo funcional de Analistas Judiciários.
Tal pedido teve como fundamento o fato de que o cargo de Oficial Judiciário recebia tratamento isonômico em relação ao cargo de Escrevente Cartório, uma vez que os mesmos possuíam atribuições semelhantes, sendo, inclusive, exigido de seus ocupantes o mesmo nível de escolaridade.
A isonomia entre os cargos findou com o advento da Lei nº. 5.545/06 e ratificado pela Lei Complementar nº. 115/08, uma vez que, em decorrência destas, os Escreventes Cartorários foram alçados ao grupo funcional de Analistas Judiciários e os Oficiais Judiciários continuaram a integrar o grupo funcional de Técnicos Judiciários.
Assim, em 03 de abril de 2014, acordaram os componentes do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pelo SINDSJUS, para determinar que a presidência do TJPI edite resolução propondo anteprojeto de lei, com o escopo de alterar a Lei Complementar nº 115/2008, incluindo o cargo de Oficial de judiciário (antigos Contadores, Partidores e Distribuidores Gerais, bem como os antigos Avaliadores Gerais e Depositários Públicos), na categoria de Analista Judiciário, sendo estes excluídos do art. 69 dessa lei e incluídos no art. 66, e, por conseguinte, seu envio à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, após aprovação pelo Pleno do TJPI.
O Acórdão que decidiu pela inclusão dos antigos Oficiais Judiciários na categoria de Analista Judiciário foi publicado no dia 02 de maio de 2014 (DJPI nº. 7.501), já o anteprojeto de lei aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno do TJPI na sessão administrativa do 3 de julho de 2014, que visava elevar os antigos Oficiais Judiciários ao grupo funcional de Analistas Judiciários, somente foi à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí no dia 08 de julho de 2014.
Após todo o trâmite legislativo, sancionou-se e publicou-se a Lei nº 6.582, de 23 de setembro de 2014, elevando-se os Oficiais Judiciários (antigos Contadores, Partidores e Distribuidores Gerais, bem como os antigos Avaliadores Gerais e Depositários Públicos) à categoria de Analista Judiciário.
Por meio da Portaria nº 114, de 14 de janeiro de 2015, disponibilizada no DJPI nº 7.667, de 15 de janeiro de 2015, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições, resolveu enquadrar os antigos Oficiais Judiciários no grupo funcional de Analista Judiciário.
Ocorre que, o aludido enquadramento não fora realizado consoante as previsões legais, isso porque, os servidores enquadrados no grupo funcional de Analista Judiciário por meio da Portaria nº 114, de 14 de janeiro de 2015, foram enquadrados no nível e referência inicial da carreira de Analista Judiciário, como se somente agora estivessem iniciando o exercício de suas funções perante o TJPI.
A legislação pertinente ao presente caso impõe que ao se realizar o enquadramento de cada servidor, deve ser contabilizado todo o tempo em que o servidor encontra-se prestando serviço no Poder Judiciário, assim, não merecendo prosperar o ato que determinou o enquadramento dos antigos Oficiais Judiciários no nível e referência inicial da carreira de Analista Judiciário, sem que seja levado em consideração o tempo de serviço de cada servidor.
Desse modo, torna-se necessário que seja realizado reenquadramento dos antigos Oficiais Judiciários, quando deverá ser levado em consideração, para tanto, todo o período em que os mesmos exercem suas atividades para o Poder Judiciário do Estado do Piauí.
2 – DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
Não paira a menor dúvida quanto à tempestividade do presente recurso apresentado pelo SINDSJUS como substituto processual, pois, preconiza a Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008, em seu art. 84, que:
Art. 84. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Diário da Justiça, mediante solicitação à Secretaria de Administração.
Conforme se verifica do DJPI nº 7.667, de 15 de janeiro de 2015, a Portaria nº 113, de 14 de janeiro de 2015, fora publicada em 16 de janeiro de 2015 (sexta-feira), considerando-se o primeiro dia do prazo, o dia 19 de janeiro de 2015 (segunda-feira), e, em decorrência do feriado carnavalesco, com prazo até 19 de fevereiro de 2015 (quinta-feira).
3 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
3.1 – DA PROGRESSÃO NA CARREIRA:
A Lei Complementar nº115/2008 (Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí), que regula a carreira e a remuneração de seus servidores, concede alguns benefícios, vantagens, adicionais e a possibilidade do servidor ascender na carreira.
A ascensão, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pode se dá de dois modos, o primeiro é por meio da Progressão Funcional, a segunda é pela Promoção, as quais estão previstas nos artigos 18 e 19 da supracitada Lei Complementar, abaixo transcritos:
“Art. 18. O desenvolvimento dos servidores efetivos na carreira se processa por progressão funcional ou por promoção, condicionada à existência de vagas, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte dentro do mesmo nível, de acordo com o resultado de avaliação de desempenho.
§ 2º A promoção é a elevação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo do resultado de avaliação de desempenho.
§ 3º Nas carreiras em que for exigida escolaridade de nível superior, a promoção para o último nível da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós graduação lato sensu na respectiva área fim.
Art. 19. A promoção por merecimento ocorre mediante avaliação de desempenho do servidor, feita por comissão especialmente designada para tal fim, composta 10 majoritariamente por servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dela não podendo participar servidores:
I - em estágio probatório;
II - cumprindo pena de suspensão ou de qualquer modo afastado do efetivo exercício.
Ambos os institutos acima citados são meios disponibilizados aos servidores de ascenderem em sua carreira profissional, porém com algumas particularidades.
Na Progressão Funcional a movimentação ocorre dentro do mesmo nível de uma referência para a seguinte. Já a Promoção se dá com a elevação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte.
Para fazer jus a Progressão Funcional, o servidor necessita, ainda, estar com um lapso temporal de no mínimo 01 (um) ano em uma referência, já para a Promoção é necessário o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo do resultado de avaliação de desempenho.
Essas duas são concedidas automaticamente pelo próprio Tribunal de Justiça, que no início de cada ano providencia a elaboração de uma lista com a relação dos servidores que têm direito a qualquer dessas duas.
Deve-se destacar que a ascensão na carreira é um direito de todos os servidores, a qual também proporciona a estes um acréscimo financeiro em seus subsídios.
Assim, fica evidenciada a importância do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizar o correto enquadramento dos antigos Oficiais Judiciários, visto que esses estão sendo impedidos de receberem os benefícios aos quais fazem jus.
3.2 – DA FORMA DE CONTAGEM CORRETA PARA ASCENÇÃO NA CARREIRA:
No presente caso, os servidores aqui representados por esta entidade sindical recorrente, foram enquadrados no grupo funcional de Analista Judiciário de forma ERRÔNEA, uma vez que foram enquadrados no nível e referência inicial do grupo funcional de Analista, sendo totalmente desconsiderado todo o período anterior de serviço efetivo no poder Judiciário do Estado do Piauí.
É patente o erro apontado no presente caso, eis que do modo como foram enquadrados os servidores aqui representados, diverge totalmente do entendimento decorrente do previsto no art. 82 da LC nº 115/08, artigo este que dispõe o que segue:
Art. 82. O enquadramento dos servidores efetivos nos cargos transformados por esta Lei ocorrerá conforme o Anexo I e LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE O TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. (Grifo nosso)
Portanto, resta claro o prejuízo que os servidores já mencionados estão amargurando, haja vista que deveriam ter sido enquadrados levando-se em consideração todo o tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual.
RESSALTA-SE QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE OCASIONOU COM QUE OS ANTIGOS OCUPANTES DO CARGO DE OFICIAL JUDICIÁRIO PASSASSEM A OCUPAR O GRUPO FUNCIONAL DE ANALISTAS JUDICIÁRIOS, TEVE COMO PRINCIPAL FUNDAMENTO (O QUAL FORA ACATADO PELO E. TRIBUNAL PLENO DO TJPI), O FATO DE QUE O CARGO DE OFICIAL JUDICIÁRIO RECEBIA TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AO CARGO DE ESCREVENTE CARTORÁRIO, UMA VEZ QUE OS MESMOS POSSUÍAM ATRIBUIÇÕES SEMELHANTES, SENDO EXIGIDO DE SEUS OCUPANTES O MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
IN CASU, O TRATAMENTO ANTIISONÔMICO AINDA CONTINUA A SUBSISTIR, POSTO QUE, QUANDO O CARGO DE ESCREVENTE CARTORÁRIO FORA TRANSFORMADO EM CARGO DO GRUPO FUNCIONAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO, OS OCUPANTES DESTE CARGO FORAM ENQUADRADOS NO NOVO GRUPO FUNCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO TODO O TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, ENQUANTO COM RELAÇÃO AOS ANTIGOS OFICIAIS JUDICIÁRIOS CONTINUA A SER ADOTADO POSICIONAMENTO DIFERENTE.
Assevera-se o patente prejuízo experimentado pelos antigos Oficiais Judiciários, haja vista que os mesmos não estão recebendo os seus subsídios nos valores que deveriam receber. Desse modo, para que essa lesão seja cessada, necessário se torna que seja realizado o reenquadramento dos antigos Oficiais Judiciários, quando deverá ser levado em consideração todo o tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual, inclusive, realizando o pagamento retroativo do período em que servidores estiveram enquadrados de forma errada, para que assim seja sanado todo e qualquer prejuízo.
4 – DO PEDIDO:
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Senhoria a REALIZAR O CORRETO ENQUADRAMENTO DOS ANTIGOS OFICIAIS JUDICIÁRIOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO TODO O TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DESTES SERVIDORES, BEM COMO QUE EM ATO SUCESSIVO SEJA ORDENADO O PAGAMENTO DE FORMA RETROATIVA DO PERÍODO EM QUE SERVIDORES ESTIVERAM ENQUADRADOS DE FORMA ERRADA, PARA QUE ASSIM SEJA SANADO TODO E QUALQUER PREJUÍZO.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 19 de fevereiro de 2015
___________________________________________________
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE - SINDSJUS
b) antigos Atendentes Judiciários:
ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUI - SINDSJUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 07.083.306/0001-06, com sede e endereço na Avenida Pinel, nº 387, bairro Cabral, Teresina- PI, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS EUGENIO DE SOUSA, analista judiciário, matrícula 4076257, portador do RG nº 595.000 SSP/PI e do CPF nº 201.707.003-30, cumprindo seu dever estatutário de representar a categoria dos servidores do TJPI, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO:
ENQUADRAMENTO DOS ANTIGOS ATENDENTES JUDICIÁRIOS
com espeque no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 e art. 84 da Lei Complementar n° 115, de 25 de Agosto de 2008, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas.
1 – DO RELATO DOS FATOS:
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí atua pautado na luta pelos direitos, interesses e melhorias para a categoria dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de tal maneira que, sempre busca defender os interesses de seus filiados, acompanhando atentamente a situação destes servidores perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dentre esses direitos, está a ascensão na carreira, a qual é prevista na Lei Complementar nº 115/08, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Isso posto, assevera-se que no Processo Administrativo registrado sob o nº 49363/2009 - TJPI foi requerido que o cargo de Atendente Judiciário, fosse retirado do grupo funcional de Técnico Judiciário e alçado ao grupo funcional de Analista Judiciário.
Tal pedido teve como fundamento o fato de que o cargo de Atendente Judiciário recebia tratamento isonômico em relação ao cargo de Escrevente Cartorário, uma vez que os mesmos possuíam atribuições semelhantes, sendo, inclusive, exigido de seus ocupantes o mesmo nível de escolaridade.
Ocorre que tal tratamento igualitário foi ferido com o advento da lei nº. 5.545/06 e ratificada pela Lei Complementar nº. 115/08, pois tais leis elevaram o cargo de Escrevente Cartorário ao grupo funcional de Analista Judiciário.
Assim, em 24 de Junho de 2010, o egrégio Tribunal pleno do TJPI decidiu pela modificação da Lei Complementar nº. 115/08, elevando o cargo de Atendente Judiciário para o grupo funcional de Analista Judiciário, resolvendo, assim, determinar o envio de anteprojeto de lei com a finalidade de acrescer o inciso V ao art. 66 da referida lei.
O Acórdão que decidiu pela elevação dos antigos Atendentes Judiciários ao grupo funcional de Analistas Judiciários somente foi publicado no dia 01 de Julho de 2013 (DJPI nº. 7.306), já o anteprojeto de lei aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno do TJPI na sessão administrativa do 3 de julho de 2014, que visava elevar os antigos Atendentes Judiciários ao grupo funcional de Analistas Judiciários, somente foi à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí no dia 08 de julho de 2014.
Após todo o trâmite legislativo, sancionou-se e publicou-se a Lei 6.585, de 23 de setembro de 2014, elevando-se ao grupo funcional de Analistas Judiciários os antigos Atendentes Judiciários.
Por meio da Portaria nº 113, de 14 de janeiro de 2015, disponibilizada no DJPI nº 7.667, de 15 de janeiro de 2015, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições, resolveu enquadrar os antigos Atendentes Judiciários no grupo funcional de Analista Judiciário.
Ocorre que, o aludido enquadramento não fora realizado consoante as previsões legais, isso porque, os servidores enquadrados no grupo funcional de Analista Judiciário por meio da Portaria nº 113, de 14 de janeiro de 2015, foram enquadrados no nível e referência inicial da carreira de Analista Judiciário, como se somente agora estivessem iniciando o exercício de suas funções perante o TJPI.
A legislação pertinente ao presente caso impõe que ao se realizar o enquadramento de cada servidor, deve ser contabilizado todo o tempo em que o servidor encontra-se prestando serviço no Poder Judiciário, assim, não merecendo prosperar o ato que determinou o enquadramento dos antigos Atendentes Judiciários no nível e referência inicial da carreira de Analista Judiciário, sem que seja levado em consideração o tempo de serviço de cada servidor.
Desse modo, torna-se necessário que seja realizado reenquadramento dos antigos Atendentes Judiciários, quando deverá ser levado em consideração, para tanto, todo o período em que os mesmos exercem suas atividades para o Poder Judiciário do Estado do Piauí.
2 – DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
Não paira a menor dúvida quanto à tempestividade do presente recurso apresentado pelo SINDSJUS como substituto processual, pois, preconiza a Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008, em seu art. 84, que:
Art. 84. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Diário da Justiça, mediante solicitação à Secretaria de Administração.
Conforme se verifica do DJPI nº 7.667, de 15 de janeiro de 2015, a Portaria nº 113, de 14 de janeiro de 2015, fora publicada em 16 de janeiro de 2015 (sexta-feira), considerando-se o primeiro dia do prazo, o dia 19 de janeiro de 2015 (segunda-feira), e, em decorrência do feriado carnavalesco, com prazo até 19 de fevereiro de 2015 (quinta-feira).
3 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
3.1 – DA PROGRESSÃO NA CARREIRA:
A Lei Complementar nº115/2008 (Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí), que regula a carreira e a remuneração de seus servidores, concede alguns benefícios, vantagens, adicionais e a possibilidade do servidor ascender na carreira.
A ascensão, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pode se dá de dois modos, o primeiro é por meio da Progressão Funcional, a segunda é pela Promoção, as quais estão previstas nos artigos 18 e 19 da supracitada Lei Complementar, abaixo transcritos:
“Art. 18. O desenvolvimento dos servidores efetivos na carreira se processa por progressão funcional ou por promoção, condicionada à existência de vagas, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte dentro do mesmo nível, de acordo com o resultado de avaliação de desempenho.
§ 2º A promoção é a elevação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo do resultado de avaliação de desempenho.
§ 3º Nas carreiras em que for exigida escolaridade de nível superior, a promoção para o último nível da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós graduação lato sensu na respectiva área fim.
Art. 19. A promoção por merecimento ocorre mediante avaliação de desempenho do servidor, feita por comissão especialmente designada para tal fim, composta 10 majoritariamente por servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dela não podendo participar servidores:
I - em estágio probatório;
II - cumprindo pena de suspensão ou de qualquer modo afastado do efetivo exercício.
Ambos os institutos acima citados são meios disponibilizados aos servidores de ascenderem em sua carreira profissional, porém com algumas particularidades.
Na Progressão Funcional a movimentação ocorre dentro do mesmo nível de uma referência para a seguinte. Já a Promoção se dá com a elevação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte.
Para fazer jus a Progressão Funcional, o servidor necessita, ainda, estar com um lapso temporal de no mínimo 01 (um) ano em uma referência, já para a Promoção é necessário o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo do resultado de avaliação de desempenho.
Essas duas são concedidas automaticamente pelo próprio Tribunal de Justiça, que no início de cada ano providencia a elaboração de uma lista com a relação dos servidores que têm direito a qualquer dessas duas.
Deve-se destacar que a ascensão na carreira é um direito de todos os servidores, a qual também proporciona a estes um acréscimo financeiro em seus subsídios.
Assim, fica evidenciada a importância do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizar o correto enquadramento dos antigos Atendentes Judiciários, visto que esses estão sendo impedidos de receberem os benefícios aos quais fazem jus.
3.2 – DA FORMA DE CONTAGEM CORRETA PARA ASCENÇÃO NA CARREIRA:
No presente caso, os servidores aqui representados por esta entidade sindical recorrente, foram enquadrados no grupo funcional de Analista Judiciário de forma ERRÔNEA, uma vez que foram enquadrados no nível e referência inicial do grupo funcional de Analista, sendo totalmente desconsiderado todo o período anterior de serviço efetivo no poder Judiciário do Estado do Piauí.
É patente o erro apontado no presente caso, eis que do modo como foram enquadrados os servidores aqui representados, diverge totalmente do entendimento decorrente do previsto no art. 82 da LC nº 115/08, artigo este que dispõe o que segue:
Art. 82. O enquadramento dos servidores efetivos nos cargos transformados por esta Lei ocorrerá conforme o Anexo I e LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE O TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. (Grifo nosso)
Portanto, resta claro o prejuízo que os servidores já mencionados estão amargurando, haja vista que deveriam ter sido enquadrados levando-se em consideração todo o tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual.
RESSALTA-SE QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE OCASIONOU COM QUE OS ANTIGOS OCUPANTES DO CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO PASSASSEM A OCUPAR O GRUPO FUNCIONAL DE ANALISTAS JUDICIÁRIOS, TEVE COMO PRINCIPAL FUNDAMENTO (O QUAL FORA ACATADO PELO E. TRIBUNAL PLENO DO TJPI), O FATO DE QUE O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO RECEBIA TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AO CARGO DE ESCREVENTE CARTORÁRIO, UMA VEZ QUE OS MESMOS POSSUÍAM ATRIBUIÇÕES SEMELHANTES, SENDO EXIGIDO DE SEUS OCUPANTES O MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
IN CASU, O TRATAMENTO ANTIISONÔMICO AINDA CONTINUA A SUBSISTIR, POSTO QUE, QUANDO O CARGO DE ESCREVENTE CARTORÁRIO FORA TRANSFORMADO EM CARGO DO GRUPO FUNCIONAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO, OS OCUPANTES DESTE CARGO FORAM ENQUADRADOS NO NOVO GRUPO FUNCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO TODO O TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, ENQUANTO COM RELAÇÃO AOS ANTIGOS ATENDENTES JUDICIÁRIOS CONTINUA A SER ADOTADO POSICIONAMENTO DIFERENTE.
Assevera-se o patente prejuízo experimentado pelos antigos Atendentes Judiciários, haja vista que os mesmos não estão recebendo os seus subsídios nos valores que deveriam receber. Desse modo, para que essa lesão seja cessada, necessário se torna que seja realizado o reenquadramento dos antigos Atendentes Judiciários, quando deverá ser levado em consideração todo o tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual, inclusive, realizando o pagamento retroativo do período em que servidores estiveram enquadrados de forma errada, para que assim seja sanado todo e qualquer prejuízo.
4 – DO PEDIDO:
ANTE O SOBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Senhoria a REALIZAR O CORRETO ENQUADRAMENTO DOS ANTIGOS ATENDENTES JUDICIÁRIOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO TODO O TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DESTES SERVIDORES, BEM COMO QUE EM ATO SUCESSIVO SEJA ORDENADO O PAGAMENTO DE FORMA RETROATIVA DO PERÍODO EM QUE SERVIDORES ESTIVERAM ENQUADRADOS DE FORMA ERRADA, PARA QUE ASSIM SEJA SANADO TODO E QUALQUER PREJUÍZO.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 19 de fevereiro de 2015
___________________________________________________
CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
PRESIDENTE - SINDSJUS