15/08/2017 às 07h23min - Atualizada em 15/08/2017 às 07h23min

SINDSJUS pede ao TJP para acrescentar mais um nível à carreira do Técnico Judiciário

SINDSJUS - PI
Cumprindo o que restou acordado com os Técnicos Judiciários na reunião do dia 4 do fluente mês o SINDSJUS, no último dia 10, protocolou expediente administrativo endereçado ao Presidente do TJPI (protocolo nº 9124/2017 - processso nº 17.0.000028843-8), no bojo qual ad argumentandum tantum e no pedido o SINDSJUS menciona que:

(...)

"Em relação ao novo plano de carreiras e remuneração dos servidores do TJPI, deve-se destacar que Lei Complementar nº 115/2008, ao discorrer sobre o quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário, assevera, em seu art. 5º, o seguinte:
 
Art. 5º O quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário é composto pelas seguintes carreiras e constituído pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
 
I - analista judiciário;
II -técnico judiciário;
III - auxiliar judiciário (quadro em extinção).
 
            Já o parágrafo único do art. 7º da LC nº 115/2008 determina a forma em que serão organizadas as carreiras dos servidores do Judiciário piauiense, senão vejamos:
 
Art. 7º(...)

(...)
Parágrafo único. As carreiras são organizadas na forma dos Anexos I e II, em quinze níveis (de 1 a 15) e três referências (de I a III) na forma seguinte:
I - Analista Judiciário, de nível 11 a 15, cada uma com três referências;
II - Técnico Judiciário, de nível 6 a 10, cada uma com três referências;
III - Auxiliar Judiciário, de nível 1 a 5, cada uma com três referências.
 
            Diante de tal previsão legal, pode-se observar que os servidores do Judiciário do Estado do Piauí, no que diz respeito à distribuição de suas carreiras são tratados de forma isonômica, uma vez que todas elas possuíam a mesma quantidade de níveis e de referências, sendo que todos eles alcançam o topo da carreira com 15 anos de serviços prestados.
 
            Ocorre, Excelência, que Projeto de Resolução, aprovado pelo pleno do TJPI, o qual determinava o envio, à ALEPI, de anteprojeto de lei que dispõe sobre o plano de carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí e revoga a Lei Complementar nº 115/2008, de certa forma, feriu a isonomia até existente, especialmente em relação à quantidade de níveis e referências em cada carreira.
 
            De acordo com o novo plano de carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, especialmente em consonância com o disposto em seu Anexo V, a carreira de Auxiliar Judiciário será organizada do nível 1A ao nível 5A, com três referências cada nível; a carreira de Técnico Judiciário do nível 1B ao Nível 5B, com três referências cada nível e a carreira de Analista Judiciário do nível 1C ao Nível 6C, também com três referências em cada nível.
 
            Diante da previsão acima mencionada pode-se concluir que o referido anteprojeto de lei, no tocante à organização das carreiras dos servidores do Judiciário, encerrou a isonomia então existente, uma vez que somente à carreira de Analista Judiciário foi acrescido mais um nível e mais três referências, prejudicando as demais carreiras, especialmente a carreira de Técnico Judiciário, a qual, segundo o novo plano de carreiras e remuneração, compõe o quadro em extinção.
 
O Princípio da Isonomia está previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
Segundo o aludido princípio todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens.
 
Para Luís Pinto Ferreira a igualdade perante a lei ou igualdade formal, deve ser entendida como igualdade diante da lei vigente e da lei a ser elaborada, devendo ser interpretada como um impedimento à legislação de privilégios de classes, como igualdade diante dos administradores e dos juízes. (Princípios Gerais do Direito Constitucional moderno, pag. 770, 1983).
 
            O aludido princípio prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
 
            Ademais, é válido ressaltar que o prejuízo pela não previsão de mais um nível e três referências à carreira de Técnico Judiciário prejudicará em torno de 179 servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
 
            Torna-se oportuno registrar que o acréscimo de mais um nível e 3 referências para a carreira de Técnico Judiciário não representará um grande impacto financeiro no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí, haja vista a quantidade de pessoas que ocupam a referida carreira.
 
            Deve-se ainda ressaltar o valoroso trabalho realizado pelos ocupantes da referida carreira, os quais contribuem imensamente para a melhoria constante na prestação jurisdicional. Ademais, o fato de está sendo instalado o processo digital no Poder Judiciário do Estado do Piauí, não diminui a importância do trabalho realizado pelos ocupantes da carreira de Técnico Judiciário, já que a total instalação do processo requer um tempo considerável, assim, os serviços prestados pelos mencionados servidores permanecem sendo de suma importância.
 
            Registre-se, que não existe qualquer vedação legal no sentido de que uma carreira que esteja em extinção não possa ter modificada a sua quantidade de níveis e referências, no caso em análise as aumentando, uma vez que seus cargos continuam existindo e somente será extinta quando não mais houver nenhum ocupante da carreira a ser extinta
 
            Desse modo, o SINDSJUS solicita que Vossa Senhoria se digne a apresentar Emenda ao Projeto de Lei que dispõe sobre o plano de carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí e revoga a Lei Complementar nº 115/2008, no sentido de alterar o seu Anexo V, acrescentando-se o nível 6B à carreira de Técnico Judiciário.
 
2 – DOS PEDIDOS:
 
            ANTE O SEBEJAMENTE ESPOSADO, requer que se digne Vossa Excelência a apresentar Emenda ao Projeto de Lei que dispõe sobre o plano de carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí e revoga a Lei Complementar nº 115/2008, no sentido de alterar o seu Anexo V, acrescentando-se o nível 6B à carreira de Técnico Judiciário."
 
            Eis os termos em que pede e espera deferimento.
 
                         Teresina, 09 de agosto de 2017.
 
                        CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA
                            PRESIDENTE - SINDSJUS

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